TJES - 0004121-45.2011.8.08.0048
1ª instância - Vara Fazenda Publica Municipal - Serra
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 22:34
Conclusos para despacho
-
03/06/2025 01:25
Decorrido prazo de L. I. R. COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMESTICOS LTDA em 02/06/2025 23:59.
-
20/05/2025 22:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2025 17:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
15/05/2025 17:31
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/05/2025 17:31
Processo Inspecionado
-
09/05/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/04/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 00:24
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
-
08/04/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - Vara da Fazenda Pública Municipal Avenida Getúlio Vargas, 250, Fórum Dr.
João Manoel Carvalho, Serra Centro, SERRA - ES - CEP: 29176-090 Telefone:(27) 32911011 PROCESSO Nº 0004121-45.2011.8.08.0048 EXECUÇÃO FISCAL (1116) INTERESSADO: MUNICIPIO DE SERRA INTERESSADO: L.
I.
R.
COMERCIO VAREJISTA DE ELETRODOMESTICOS LTDA DECISÃO Cuidam os autos de Execução Fiscal ajuizada pelo MUNICÍPIO DE SERRA em face da parte Executada, tendo o exequente interposto a petição retro a qual recebo recurso de apelação contra a sentença constante do evento retro, a qual resultou na extinção do feito com fundamento na Resolução CNJ 547/2024.
Em suas razões, o exequente sustenta ser inaplicável a referida resolução, haja vista que a existência de outras execuções, cuja soma ultrapassa o valor limite da resolução 547 do CNJ, ocasião em que requer o exercício de juízo de retratação.
DECIDO De plano, vejo que de fato é inaplicável a Resolução 547/2024, tal como apontado no recurso.
De forma objetiva, atenta aos termos do recurso de apelação interposto pelo exequente, tenho que o presente merece prosperar, tendo em vista a existência de outras execuções, cuja soma ultrapassa o valor limite da resolução 547 do CNJ, razão pela qual inaplicável a Resolução 547/2024 do CNJ.
Ante ao exposto, exerço o Juízo de retratação positivo para tornar sem efeito a sentença prolatada e, por consequência, determinar O prosseguimento da execução.
Certifique-se com urgência quanto a intimação da executada quanto aos bloqueios efetuados.
Na hipótese positiva, determino desde já a expedição de alvarás na forma retro pleiteada.
Proceda-se a transferência para conta do juízo, caso não tenha sido efetuada.
Diligencie-se.
Serra/ES, data conforme lançado no sistema.
Telmelita Guimarães Alves Juíza de Direito -
03/04/2025 16:51
Expedição de Intimação - Diário.
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04/02/2025 15:28
Juntada de Outros documentos
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06/01/2025 11:24
Reformada decisão anterior datada de 03/03/2024
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30/09/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
19/08/2024 10:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 21:03
Processo Inspecionado
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19/06/2024 16:04
Conclusos para decisão
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10/04/2024 02:53
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SERRA em 09/04/2024 23:59.
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03/03/2024 22:12
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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03/03/2024 21:40
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/11/2023 11:36
Conclusos para despacho
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14/09/2023 21:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2023 13:24
Expedição de intimação eletrônica.
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09/07/2023 22:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2023 09:21
Conclusos para despacho
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2011
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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