TJES - 5023708-50.2024.8.08.0035
1ª instância - 5º Juizado Especial Civel - Vila Velha
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/03/2025 17:16
Juntada de Certidão
-
08/03/2025 01:16
Decorrido prazo de SOLUCAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 25/02/2025 23:59.
-
22/02/2025 18:42
Publicado Intimação - Diário em 10/02/2025.
-
22/02/2025 18:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
-
07/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492679 PROCESSO Nº 5023708-50.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCO DE MELLO GARCIA REQUERIDO: SOLUCAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: ALINE DE MAGALHAES GRAFANASSI MOREIRA - ES22195 S E N T E N Ç A (serve este ato como mandado/carta/ofício) 1.
Relatório Relatório dispensado conforme art. 38 da Lei 9.099/95. 2.
Fundamentação O julgamento antecipado da lide é cabível (art. 355, I, do CPC), considerando que os documentos juntados aos autos são suficientes para o deslinde meritório, não havendo necessidade de produção de outras provas, conforme manifestação das partes (id 55130940).
A relação entre as partes configura-se como de consumo, conforme artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor.
A parte autora informa, no id 47127922, que celebrou contrato de consórcio sob o nº 33086 - Série C - Grupo 152, para fins de aquisição de uma “NXR 160 BROSS ESDD MASTER”.
Todavia, o contrato foi encerrado de forma unilateral sem o ressarcimento.
Diante disso, requer a devolução do montante pago.
A requerida, em sua defesa (id 55093931), alega que a autora foi excluída do grupo por inadimplemento e que o contrato prevê a restituição do crédito apenas após o encerramento do grupo, que ocorrerá em setembro de 2026, com dedução das taxas previstas contratualmente, incluindo a cláusula penal compensatória.
Inicialmente, verifico restou incontroverso que a parte autora pagou R$ 6.747,64 ( art. 374 do CPC).
Denota-se, ademais, que a Proposta de Adesão a Grupo de Consórcio nº 33086, Cota 156, Grupo 152 fora celebrada em 28/10/2020, submetendo-se, portanto, à Lei n.º 11.795/08.
Quanto à restituição, o STJ pacificou o entendimento de que os valores pagos pelo consorciado desistente devem ser devolvidos até 30 dias após o encerramento do grupo.
Assim, considerando a vigência da Lei nº 11.795/08, o autor somente pode exigir a devolução dos valores após o encerramento do grupo de consórcio.
Vejamos: CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CONSÓRCIO.
DESISTÊNCIA OU EXCLUSÃO.
RESTITUIÇÃO DE PARCELAS.
ENCERRAMENTO DO GRUPO.
RECURSO REPETITIVO.
CONTRATOS CELEBRADOS APÓS 6.2.2009, NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 11.795/2008.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Os fundamentos que basearam a orientação consolidada pela Segunda Seção no julgamento do RESP. 1.119.300/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos (CPC/1973, art. 543-C), no sentido de que "é devida a restituição de valores vertidos por consorciado desistente ao grupo de consórcio, mas não de imediato, e sim em até trinta dias a contar do prazo previsto contratualmente para o encerramento do plano", aplicam-se aos contratos celebrados na vigência da Lei nº 11.795/2008.
Entendimento da 2ª Seção na Reclamação 16.390/BA. 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; AgInt-REsp 1.733.706; Proc. 2018/0077034-0; GO; Quarta Turma; Relª Minª Maria Isabel Gallotti; Julg. 02/04/2019; DJE 08/04/2019).
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
Recurso manejado sob a égide do ncpc.
Restituição de valor.
Consórcio.
Desistência caracterizada.
Devolução de valor só no final do grupo.
Lei nº 11.795/08.
Alegação genérica.
Deficiência na fundamentação.
Incidência, por analogia, da Súmula nº 284 do STF.
Art. 51, IV, do CDC.
Cláusula abusiva.
Não configurada.
Consórcio.
Desistência do consorciado.
Devolução das parcelas pagas.
Prazo.
Trinta dias após o encerramento do grupo.
Matéria decidida em Recurso Especial repetitivo agravo conhecido.
Recurso Especial não provido. (STJ; AREsp 1.167.269; Proc. 2017/0228024-1; SP; Rel.
Min.
Moura Ribeiro; Julg. 22/11/2018; DJE 30/11/2018; Pág. 4628).
O valor a ser restituído deve ser corrigido monetariamente a partir de cada desembolso e os juros de mora de 1% ao mês deve incidir após o trigésimo dia depois do prazo previsto para o encerramento do consórcio.
No tocante à retenção da taxa de administração, o Eg.
TJES já pacificou entendimento de que é regular a retenção pela administradora do valor correspondente à taxa de administração quando ocorrer desistência do consórcio - sendo que, nestes casos, o consorciado desistente equipara-se ao excluído -, bem como que não há limitação de percentual de taxa de administração, devendo ser aplicado o percentual pactuado (TJES; Apl 0003440-22.2017.8.08.0030; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Subst.
Marcelo Pimentel; Julg. 06/08/2018; DJES 13/08/2018).
Assim, com base no extrato juntados (ids 47127921 e 55094664), entendo que o percentual a ser retido corresponde a 0,514286%, resultante da divisão do percentual contratado (18%) pela quantidade total de parcelas do grupo (70) e multiplicado pelo número de parcelas pagas (20).
Em relação a cláusula penal, sua validade depende da comprovação de prejuízo ao grupo com a saída do consorciado, conforme entendimento do Eg.
TJES (TJES; APL 0050392-83.2013.8.08.0035; Quarta Câmara Cível; Rel.
Des.
Manoel Alves Rabelo; Julg. 04/07/2016; DJES 07/07/2016) , o que não foi demonstrado pela requerida.
No que tange ao seguro de vida, depreendo verifica-se que a autora anuiu expressamente com sua contratação (id 55094661 - fl.03), devendo o valor pago a esse título ser descontado da restituição.
Por fim, a cobrança do seguro de quebra de garantia é válida, pois prevista contratualmente como medida de proteção ao grupo consorciado contra perdas.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DANOS MORAIS - CONSÓRCIO - EXCLUSÃO DO CONSORCIADO - TAXA DE ADMINISTRAÇÃO E SEGURO PRESTAMISTA - DEVOLUÇÃO DOS VALORES - POSSIBILIDADE.
Em sendo rescindido o contrato de consórcio, é lícita a retenção, por parte da empresa de consórcio, dos valores pagos a título de taxa de administração e de prêmio do seguro. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.22.126113-4/001, Relator (a): Des.(a) Mônica Libânio , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 03/08/2022, publicação da súmula em 08/08/2022) Portanto, é legítima retenção da taxa de administração, seguro de vida e seguro de quebra de garantia, incidindo sobre os valores pagos pela parte autora.
Assim, a parte requerida pode reter tais montantes na restituição a ser efetuada. 3.
Dispositivo Diante dessas considerações, profiro resolução de mérito, com base no artigo 487, inciso I, do CPC/15, e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: CONDENAR a parte requerida a restituir à parte requerente em até 30 (trinta) dias após o prazo contratualmente previsto para o encerramento do consórcio, podendo a parte requerida reter os valores referentes a taxa de administração de 0,514286% do valor pago a título de consórcio, nenhum outro valor podendo ser retido pela requerida.
O valor a ser restituído deve ser corrigido monetariamente a partir de cada desembolso e os juros de mora de 1% ao mês devem incidir após o trigésimo dia depois do prazo previsto para o encerramento do consórcio.
Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C.
CNJ e, em não havendo novos requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Para o caso de pagamento, deverá a empresa requerida proceder o depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais ns. 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES.
Realizado o pagamento e em havendo concordância (expressa ou tácita) do credor, ou pedido seu nesse sentido, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED) em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto n. 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida operação.
Diligencie-se.
VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica.
BRUNO SILVEIRA DE OLIVEIRA Juiz de Direito (Ofício DM nº 0022/2025) Requerido(s): Nome: SOLUCAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Avenida Francisco Lacerda de Aguiar, 96, ANDAR SEGUNDO, SALA 09, Gilberto Machado, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29303-300 Requerente(s): Nome: FRANCISCO DE MELLO GARCIA Endereço: Rua Tobias Barreto, 706, BL 706 AP 204, Residencial Coqueiral, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-620 -
06/02/2025 12:24
Expedição de #Não preenchido#.
-
06/02/2025 12:23
Expedição de #Não preenchido#.
-
05/02/2025 17:15
Julgado procedente em parte do pedido de FRANCISCO DE MELLO GARCIA - CPF: *39.***.*88-00 (REQUERENTE).
-
22/11/2024 19:26
Conclusos para julgamento
-
22/11/2024 19:25
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/11/2024 13:40, Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
22/11/2024 19:24
Expedição de Termo de Audiência.
-
22/11/2024 13:33
Juntada de Petição de contestação
-
01/11/2024 03:33
Decorrido prazo de SOLUCAO ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA em 30/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 04:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/10/2024 04:07
Juntada de Certidão
-
16/10/2024 17:34
Juntada de Aviso de Recebimento
-
15/10/2024 12:14
Expedição de Mandado - citação.
-
14/10/2024 16:07
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 16:37
Juntada de Aviso de Recebimento
-
04/10/2024 17:16
Juntada de Aviso de Recebimento
-
23/09/2024 14:17
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2024 14:13
Expedição de carta postal - intimação.
-
23/09/2024 14:13
Expedição de carta postal - citação.
-
23/09/2024 14:13
Audiência Conciliação designada para 22/11/2024 13:40 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
20/09/2024 17:23
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
20/09/2024 17:04
Expedição de Termo de Audiência.
-
20/09/2024 15:19
Juntada de
-
05/08/2024 17:15
Juntada de Aviso de Recebimento
-
26/07/2024 15:50
Expedição de carta postal - intimação.
-
26/07/2024 15:50
Expedição de Certidão.
-
22/07/2024 15:28
Audiência Conciliação designada para 20/09/2024 14:00 Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível.
-
22/07/2024 15:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5003734-26.2025.8.08.0024
Karla Tatiane Ramos de Oliveira
Fraga Assessoria e Imobiliaria Eireli
Advogado: Allan Loureiro Marques
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 03/02/2025 14:33
Processo nº 5000515-69.2022.8.08.0069
Wagner Eduardo Vasconcellos
Sergio Souza de Menezes
Advogado: Maria Cristina Dias Eduardo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 08/03/2022 20:04
Processo nº 5029202-26.2024.8.08.0024
Reciclagem Valadares LTDA
Municipio de Vitoria
Advogado: Leonardo Michel da Silva Vieira
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 17/07/2024 15:19
Processo nº 5003828-96.2025.8.08.0048
Luiz Augusto
Banco Bnp Paribas Brasil S.A.
Advogado: Bruna Lemos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/02/2025 14:21
Processo nº 0038454-22.2016.8.08.0024
Monica Ricardo Ferreira
Oftalmodiagnose S/A
Advogado: Fabiano Cabral Dias
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 06/12/2016 00:00