TJES - 5002488-77.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 16:06
Arquivado Definitivamente
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27/03/2025 16:06
Transitado em Julgado em 27/02/2025 para AMABILY JENIFER SOARES BATISTA - CPF: *79.***.*39-63 (AUTOR) e JACY DA SILVA GALDINO - CPF: *80.***.*92-04 (REU).
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08/03/2025 01:18
Decorrido prazo de AMABILY JENIFER SOARES BATISTA em 27/02/2025 23:59.
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22/02/2025 19:37
Publicado Intimação - Diário em 12/02/2025.
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22/02/2025 19:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002488-77.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: AMABILY JENIFER SOARES BATISTA REU: JACY DA SILVA GALDINO Advogados do(a) AUTOR: EVERALDO DE SOUZA VELTEN SANTIAGO - ES38469, MARCIO VAZ DE ANDRADE - ES35962 SENTENÇA Vistos em Inspeção.
Trata-se de Ação Indenizatória por Danos Materiais e Morais, proposta por AMABILY JENIFER SOARES BATISTA em desfavor de JACY DA SILVA GALDINO, nos termos da inicial e documentos anexos ao ID n.º 48162315.
Relata a autora que em junho de 2024, enquanto conduzia sua motoneta honda BIZ placa HDZ5D78, pela avenida de São Mateus, Município de Nova Venécia, realizando a manobra dentro da rotatória para subir para a Avenida Guanabara, um veículo colidiu na lateral da sua motoneta causando avarias no veículo e lesões na motorista e carona.
Ademais, afirma que o requerido não prestou nenhuma assistência às vítimas do acidente, inclusive aduz ter ficado vários dias sem poder trabalhar, tendo gastos com medicamentos e conserto de sua motocicleta.
Diante de tais fatos, propôs a presente ação, visando a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.
Embora devidamente citada (ID n.º 53336543) a parte requerida deixou de comparecer a audiência de conciliação, bem como de apresentar contestação nos autos (ID n.º 54603981). É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
Conforme registrado supra, o requerido, apesar de citado e intimado (Enunciado 5, FONAJE), não compareceu nas audiências conciliatórias.
Nesses termos, o art. 20 da Lei 9.099/95 disciplina que: “não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz”.
Dito isso, decreto a revelia do requerido e, sendo a parte requerida revel, tenho que o feito se encontra maduro para julgamento, nos termos do art. 355, II, CPC, razão pela qual conheço diretamente do pedido.
Além da presunção de veracidade decorrente da revelia da parte requerida, tenho que a prova documental colacionada nos autos confere rigidez às alegações articuladas pela autora na exordial.
Destarte, tenho que pelas alegações articuladas na inicial, Boletim de Ocorrência de Acidente de Trânsito, Orçamento, Atestado Médico e ausência de manifestação do requerido, a condenação em desfavor do demandado é medida a se impor.
Quanto aos danos morais, entendo também assistir razão à autora.
O nexo causal entre a conduta do requerido e a lesão da autora é patente.
O fato do requerido colidir com a motocicleta e não diligenciar em nenhum sentido para socorrer a vítima é uma situação que traz consigo elevada carga de angústia e reprovabilidade e, por conseguinte, contribui para a ocorrência de dano moral, que não se limitou a um mero aborrecimento, devendo a requerente ser indenizada.
O dano extrapatrimonial tem previsão constitucional (artigo 5º, incisos V e X, da Constituição Federal) e tem finalidade dúplice, ou seja, deve ser considerado tanto o aspecto compensatório à vítima como o punitivo ao causador do dano, desestimulando-o à prática de atos semelhantes.
Quanto ao montante, levando-se em consideração as peculiaridades do caso, especialmente diante de não ter se demonstrado maior repercussão social na hipótese, concluo, em atenção aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, pela fixação da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) em favor da autora.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos constantes da inicial e CONDENO o demandado ao pagamento, em favor da autora, da quantia de R$907,00 (novecentos e sete reais), com incidência de correção monetária e juros de mora a partir do evento danoso, ou seja, 03/06/2024 (súmula 54, STJ c/c art. 398 do Código Civil).
CONDENO o requerido ao pagamento da quantia de R$2.000,00 (dois mil reais) a requerente, atinente aos danos morais por ela suportados, devendo o montante ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento, com a incidência de juros a partir do evento danoso.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do art. 487, I, CPC.
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários nesta fase, por expressa disposição legal (artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências ou requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
P.R.I.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica Juiz(a) de Direito -
10/02/2025 17:28
Expedição de #Não preenchido#.
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16/01/2025 15:36
Processo Inspecionado
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16/01/2025 15:36
Julgado procedente o pedido de AMABILY JENIFER SOARES BATISTA - CPF: *79.***.*39-63 (AUTOR).
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13/11/2024 15:19
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 14:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/11/2024 10:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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13/11/2024 14:19
Expedição de Termo de Audiência.
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24/10/2024 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/10/2024 00:24
Juntada de Certidão
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09/10/2024 17:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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03/10/2024 16:51
Juntada de
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03/10/2024 16:44
Expedição de Mandado - citação.
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03/10/2024 16:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/10/2024 15:58
Audiência Conciliação designada para 13/11/2024 10:00 Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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25/09/2024 17:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/09/2024 18:04
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2024 14:08
Conclusos para despacho
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16/08/2024 15:53
Juntada de Petição de aditamento à inicial
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07/08/2024 12:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2024 12:38
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 11:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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