TJES - 5000816-97.2025.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000816-97.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILLYAN FAGUNDES DE SOUZA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO SAMPAIO SANTANA - ES12826 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 SENTENÇA Trata-se o presente de Ação Declaratória de Inexistência de Débitos c/c Indenização por Danos Morais, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por Willyan Fagundes de Souza Silva em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S/A e 99Pay Instituição de Pagamento S/A, nos termos do que consta na inicial e documentos anexos ao ID n.º 66277516.
Narra o autor que possui financiamento de um automóvel junto ao primeiro requerido (Banco Bradesco), com previsão de quarenta e oito parcelas, no qual realizou o pagamento de vinte e oito parcelas.
Informa, ainda, que vinha quitando regularmente as parcelas via aplicativo de “watsapp”.
Por outro lado, argumenta que em fevereiro de 2025 foi contactado por empresa responsável pela realização de cobrança do contrato, no qual solicitou o pagamento da parcela correspondente ao mês de janeiro, parcela vinte e oito do financiamento, razão pela qual procedeu com a referida quitação.
Entretanto, informa que foi cobrado novamente quanto à referida parcela, com a informação de que o pagamento não constou nos registros das empresas requeridas.
Defendendo, assim, que a referida cobrança é indevida, pois já havia quitado o débito.
Diante da situação fática, propôs a presente ação, suscitando, liminarmente, a suspensão de quaisquer cobranças posteriores supervenientes da cobrança indevida e restrições ao nome/CPF do autor.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência dos débitos registrados em nome do autor, correspondente ao contrato n.º 07195615160959540000, no valor de R$ 630,58 (seiscentos e trinta reais e cinquenta e oito centavos), confirmando a tutela de urgência; bem como, a condenação da requerida ao pagamento dos danos morais.
Devidamente citada/intimada, a primeira requerida apresentou contestação ao ID n.º 69009609, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade passiva e ilegitimidade ativa.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais.
Devidamente citada/intimada, a segunda requerida apresentou contestação ao ID n.º 69009609, suscitando, preliminarmente, a ilegitimidade ativa, ilegitimidade passiva da ré.
No mérito, pugnou pela improcedência dos pleitos autorais.
Realizada audiência de conciliação (ID n.º 69083108), as partes não alcançaram êxito na composição amigável.
Na mesma oportunidade dispensaram a necessidade de outras provas em audiência de instrução, pugnando pelo julgamento antecipado da lide.
Decisão Liminar ao ID n.º 69216255.
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório, apesar de dispensado (art. 38, Lei 9.099/95).
Decido.
Quanto à ilegitimidade ativa do autor, postulada pelas partes demandadas, tenho que não merece acolhimento, visto que, o autor está sendo cobrado por débito decorrente de contrato firmado junto à instituição financeira requerida (banco Bradesco).
Desta feita, entendo pela legitimidade do autor em postular, judicialmente, a respeito da ilegalidade da cobrança realizada em seu desfavor.
Sendo que, o teor das provas apresentadas para o fim de subsidiar o seu pleito será analisado quando da apreciação do mérito.
Não havendo outras questões preliminares pendentes de apreciação e nem circunstâncias que obstem o enfrentamento do mérito, visto que foram analisadas na decisão de ID n.º 69216255, passo à análise deste, nos termos do art. 355, I, CPC, até porque, conforme já decidido pelo Supremo Tribunal Federal, a antecipação do julgamento do processo é legítima se os aspectos decisivos estão suficientemente líquidos para embasar o convencimento do Magistrado (STF, RE nº 101.171-8/SP), circunstância efetivamente caracterizada na hipótese dos autos.
A controvérsia cinge-se em razão da cobrança de débito no qual o autor argumenta já ter quitado.
De início entendo que se aplica ao caso concreto o Código de Defesa do Consumidor, posto que presentes as figuras de consumidor e fornecedor (arts. 2º e 3º, CDC) nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame.
Assim é direito da parte vulnerável à facilitação da defesa de seus interesses em juízo (art. 6º, VIII, CDC), inclusive com a inversão dos ônus probatórios.
Em que pese as alegações autorais, tenho que a pretensão veiculada na inicial não merece procedência.
A parte autora esclarece em seus argumentos que detinha o hábito de quitar as parcelas do financiamento firmado, objeto da cobrança, por meio do aplicativo do “watsapp”.
Entretanto, não apresentou qualquer prova de que o pagamento das parcelas ocorriam conforme narrado.
Além disso, o autor defende que foi cobrado por parcela que já havia realizado o respectivo pagamento, anexando aos autos o comprovante de ID n.º 66279553.
Ocorre que, as informações constantes no comprovante de pagamento apresentado não possuem qualquer relação com o boleto objeto da cobrança.
Nesse sentido, vislumbro que a data de vencimento do comprovante diverge do boleto original, além do código de barras, o valor da cobrança e da identificação da pagadora, que não corresponde ao requerente da presente demanda.
Sendo assim, em que pese o reconhecimento da inversão do ônus probatório, tenho que a parte autora não se desincumbiu de comprovar o fato constitutivo do seu direito, visto que não restou demonstrado que efetivamente realizou o pagamento do débito em apreço (Art. 373, I, CPC).
Vejamos o entendimento dominante dos Tribunais sobre a questão: DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS – Suposta quitação de prestações de financiamento de crédito bancário por meio de pagamento de boleto, cujo beneficiário é pessoa diversa da credora – Negociação iniciada e realizada via "WhatsApp" pelo consumidor, com número de telefone que comprovadamente não seria informado como oficial em seu site na internet ou no instrumento contratual – Atitude incompatível com a praxe comercial – Notório descuido e exposição a fraudes pelo próprio usuário – Ausência de prova de falha na prestação de serviços bancários – Nexo de causalidade inexistente na hipótese – Fortuito externo – Elementos que permitem concluir que houve culpa exclusiva de terceiros e da vítima – Enunciado n. 12 da Seção de Direito Privado do TJSP – Responsabilidade civil não caracterizada – Sentença reformada – Improcedência da demanda – Recurso provido. (TJ-SP - Apelação Cível: 1025939-70.2021 .8.26.0602 Sorocaba, Relator.: Vicentini Barroso, Data de Julgamento: 28/06/2023, 15ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 28/06/2023) Portanto, tenho que a cobrança realizada em face do autor, correspondente a vigésima oitava parcela do financiamento em questão, se mostra devida, não havendo que se falar em reconhecimento da inexistência do débito em razão de sua cobrança ilícita.
No que se refere ao pleito de indenização por danos morais, tenho por evidente que o autor não demonstrara falha na prestação do serviço fornecido pelas demandadas, apta a configurar qualquer violação aos seus direitos de personalidade, em especial, por constar apenas argumentos genéricos no sentido de que a responsabilidade das requeridas é objetiva, não apresentando prova da ilicitude de suas condutas.
Assim, entendo que as requeridas não concretizaram qualquer ato ensejador de danos morais em desfavor do requerente, uma vez que a cobrança realizada se mostrou legítima.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos constantes na inicial, nos termos supra estabelecidos.
Por consequência, RESOLVO O MÉRITO DO PROCESSO, na forma do artigo 487, inciso I do CPC.
Sem condenação em custas e honorários nesta fase (artigos 54 e 55, Lei 9.099/1995).
Havendo interposição de recurso inominado, recebo no efeito devolutivo, devendo a parte ex-adversa ser intimada para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal, escoado o qual, com ou sem sua juntada, os autos deverão ser remetidos à Turma Recursal, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e em seguida, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
07/07/2025 14:16
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 13:50
Julgado improcedente o pedido de WILLYAN FAGUNDES DE SOUZA SILVA - CPF: *48.***.*76-56 (REQUERENTE).
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24/06/2025 14:21
Conclusos para julgamento
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18/06/2025 15:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/06/2025 15:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:28
Publicado Intimação - Diário em 22/05/2025.
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22/05/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000816-97.2025.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILLYAN FAGUNDES DE SOUZA SILVA REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO SAMPAIO SANTANA - ES12826 Advogado do(a) REQUERIDO: ISABELA GOMES AGNELLI - ES25112 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO HENRIQUE DOS SANTOS VISEU - SP117417 DECISÃO Vistos em inspeção 2025.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Indenização em Danos Morais e Pedido de Tutela de Urgência, ajuizada por Willyan Fagundes de Souza Silva em face de Banco Bradesco Financiamento S.A e 99PAY Instituição de Pagamento S.A, devidamente qualificados nos autos.
Alega a parte autora que contraiu um financiamento automotivo com o 1º requerido, Banco Bradesco, no montante em 48 (quarenta e oito) parcelas, já tendo o adimplido com 28 (vinte e oito) parcelas.
Aduz o autor que ele tem o hábito de receber os boletos para quitação das parcelas por meio de aplicativo de mensagens WhatsApp, no qual se dá por financeiras terceirizadas responsáveis pela cobrança.
Sustenta, ainda, que aos dias 13/01/2025 efetuou o pagamento da parcela vincenda do mês de janeiro do corrente; entretanto, afirma o autor que foi contactado por empresa designada para efetuar a cobrança da parcela do mês de janeiro, alegando que não fora pago o boleto do mês de janeiro.
Desta forma, pugna a parte autora pela concessão da tutela de urgência para determinar que a primeira requerida, Banco Bradesco, suspenda quaisquer cobranças posteriores supervenientes da cobrança indevida do mês de janeiro, e se abstenha de relacionar o nome do autor junto aos órgãos de proteção ao crédito, em razão de tais cobranças discutidas nestes autos. É o relatório, passo, doravante, à DECISÃO: Considerando que um dos maiores problemas enfrentados pelo processualista contemporâneo é a razoabilidade na gestão do tempo, verifica-se que a principal função da tutela provisória é justamente proporcionar a harmonia entre os direitos fundamentais de segurança e efetividade.
Destaca-se aqui as palavras de Fredie Didier Jr., em seu Curso de Direito Processual Civil, vol. 2, p. 567, 2015, onde afirma que “no intuito de abrandar os efeitos perniciosos do tempo do processo, o legislador instituiu uma importante técnica processual: a antecipação provisória dos efeitos finais da tutela definitiva, que permite o gozo antecipado e imediato dos efeitos próprios da tutela definitiva pretendida (seja satisfativa, seja cautelar).
A principal finalidade da tutela provisória é abrandar os males do tempo e garantir a efetividade da jurisdição (os efeitos da tutela).” Marcada pela sumariedade da cognição e precariedade, a tutela provisória de urgência é concedida quando demonstrada a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, nos termos do artigo 300, caput, do Código de Processo Civil, que transcrevo, in verbis, abaixo: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso dos autos, verifico que, por hora, não há como conceder a tutela de urgência pleiteada, considerando que o autor não comprova a verossimilhança das alegações de fato contidas na inicial.
Denoto da documentação colacionada aos autos no Id. 66279553, que o comprovante de pagamento, no valor de R$ 690,52 (seiscentos e noventa reais e cinquenta e dois centavos), insere-se ali um número de código de barras divergente do contido no boleto inserto na pág. 03 do Id. 66279553.
De igual forma, consta no mencionado comprovante de pagamento um valor real diferente daquele contido no supradito boleto bancário.
Da mesma forma, infere-se que a fonte pagadora proveio em nome de terceiro que não a parte autora (Rosangela Silva).
Do mais, sustenta o autor que fora contactado por uma empresa terceirizada, por meio do aplicativo de mensagens WhatsApp, na qual realizou a cobrança da parcela referente ao mês de janeiro; entrementes, o autor não junta aos autos provas desse alegado, restando, dessa forma, prejudicada a análise da verossimilhança de suas alegações, o que torna inviável o deferimento de tal tutela, pelo nível de cognição sumária que este requer.
Sendo assim, INDEFIRO o pedido de tutela provisória de urgência formulado na inicial, nos termos da fundamentação supra.
Por oportuno, passo à análise das preliminares ventiladas em sede de Contestação pelas partes requeridas (Id’s. 69009609 e 69053353).
Sustenta o primeiro requerido, Banco Bradesco, em sua Contestação no Id. 69009609, sobre a sua ilegitimidade passiva na presente ação, sustentando que a fonte recebedora seria a segunda requerida, não tendo o Banco requerido qualquer associação com a lide.
De igual modo, sustenta o segundo requerido, 99PAY Instituição de Pagamento S.A, em sua Contestação de Id. 69053353, sobre a sua ilegitimidade passiva, atribuindo culpa exclusivamente de terceiros, afirmando que não houve nenhuma intermediação da instituição com o caso em tela.
Outrossim, sustentam as partes requeridas, em sede de Contestação, a impossibilidade de inversão do ônus da prova, pelos motivos ali expostos.
Inicialmente, passo a analisar a preliminar de inadmissão da inversão do ônus da prova no presente caso.
Denoto dos presentes autos que a lide entre autor e os requeridos é sobre relação de consumo.
Dessa forma, conforme determina o inciso VIII do artigo 6º do Código de Defesa do Consumidor, a inversão do ônus da prova, in casu, é medida que se impõe, haja vista a hipossuficiência técnica da parte autora face às partes requeridas, considerando que estes (requeridos) detém de maior acervo probandi acautelado em seus registros, posto que o acolhimento desta preliminar consignaria ao autor um ato desproporcional e difícil de demonstrar, conforme disserta o artigo 373, inciso II, do Código de Processo Civil.
Do mais, tenho que a preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelos requeridos não merece acolhimento, uma vez que a parte autora atribui aos demandados a autoria das lesões de ordem patrimonial e extrapatrimonial, cabendo ao Juiz, quando da análise do mérito, decidir quanto a participação ou não de cada parte nos fatos apresentados ao judiciário, razão pela qual não acolho a preliminar em questão.
Nesse contexto, rejeito as preliminares apresentadas.
Por fim, o comprovante de residência juntado aos autos no Id. 66717467, está em nome divergente do da parte requerente.
Dessa forma, hei que de bom alvitre, ad cautelam, em converter o feito em diligência para determinar a intimação da parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos um comprovante de endereço em nome da parte autora, devidamente atualizado, sob pena do disposto no artigo 321 do Código de Processo Civil.
Transcorrido o prazo supracitado, façam-me os autos conclusos para sentença, considerando que do teor da assentada de Id. 69083108 as partes pugnaram pelo julgamento antecipado da lide.
Intimem-se todos do teor deste decisum.
Diligencie-se.
BARRA DE SÃO FRANCISCO-ES, 20 de maio de 2025.
Juiz(a) de Direito -
20/05/2025 15:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/05/2025 15:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/05/2025 15:46
Expedição de Intimação - Diário.
-
20/05/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
20/05/2025 15:02
Processo Inspecionado
-
20/05/2025 15:02
Proferida Decisão Saneadora
-
20/05/2025 15:02
Não Concedida a Medida Liminar a WILLYAN FAGUNDES DE SOUZA SILVA - CPF: *48.***.*76-56 (REQUERENTE).
-
19/05/2025 16:42
Conclusos para decisão
-
19/05/2025 11:27
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 19/05/2025 10:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
19/05/2025 11:26
Expedição de Termo de Audiência.
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17/05/2025 14:41
Juntada de Petição de contestação
-
16/05/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/05/2025 15:25
Juntada de Petição de contestação
-
08/05/2025 16:00
Juntada de Petição de carta de preposição
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08/04/2025 11:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 19:56
Juntada de Petição de habilitações
-
07/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
-
07/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5000816-97.2025.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: WILLYAN FAGUNDES DE SOUZA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: FREDERICO SAMPAIO SANTANA - ES12826 REQUERIDO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., 99PAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO S.A INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), acerca da Audiência Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 Data: 19/05/2025 Hora: 10:00, designada nos autos do processo supracitado.
Desde já fica autorizada a participação dos interessados à audiência por vídeoconferência, mediante comunicação nos autos, utilizando-se do ID nº: 439 888 7108 e senha: 78326767 ( https://TJES-jus-br.zoom.us/j/4398887108?pwd=YmVmK1JNcWZuOXNaaEFGOVhDbWRkQT09 ).
Barra de São Francisco/ES, 02/04/2025. -
02/04/2025 17:10
Expedição de Certidão.
-
02/04/2025 17:09
Expedição de Citação eletrônica.
-
02/04/2025 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/04/2025 17:09
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
02/04/2025 17:00
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 19/05/2025 10:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
-
02/04/2025 14:47
Expedição de Certidão.
-
01/04/2025 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/04/2025
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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