TJES - 5019897-90.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Ronaldo Goncalves de Sousa - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 15:12
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
-
27/06/2025 15:11
Expedição de Certidão.
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07/04/2025 17:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Sérgio Ricardo de Souza Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Telefone: (27) 3334-2316 PROCESSO Nº 5019897-90.2024.8.08.0000 PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO À APELAÇÃO (12357) REQUERENTE: FUTURA SERVICOS GERAIS LTDA INTERESSADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) REQUERENTE: JORGINA ILDA DEL PUPO - ES5009-A D E C I S Ã O Trata-se de Pedido de Atribuição de Efeito Suspensivo ao Recurso de Apelação interposto por FUTURA SERVIÇOS GERAIS LTDA.
EPP contra a sentença acostada em ID 11588829, que no pedido de Alvará Permissivo de Acesso e Permanência de Menores em eventos a serem realizados no verão 2024/2025, acolheu parcialmente a pretensão autoral para autorizar o acesso e permanência de adolescente acompanhada/o dos pais ou responsável e de adolescente na faixa etária de dezesseis (16) a dezoito (18) anos de idade desacompanhado dos pais ou responsável desde que possua e apresente autorização expressa por escrito dos pais ou responsável, nas dependências da Requerente durante os eventos narrados na petição inicial.
Em suas razões ID 11588828 a requerente narra que o pedido consistia, sobretudo, em deferir a entrada e permanência de adolescentes com idade a partir de 16 anos desacompanhados de pais/responsáveis legais, bem como que há mais de 15 anos vinha sendo este o entendimento da Vara de Infância e Juventude de Guarapari para eventos da mesma natureza, não somente no espaço conhecido como “Multiplace Mais”, mas em todos os promovidos na Cidade.
Aduz que adotou todas as cautelas necessárias, com a prévia contratação de equipe de segurança idônea, equipe médica, ambulância, brigadistas, além de manter toda a estrutura e ambiente adequados e da promoção de treinamentos com os colaboradores para que não vendam bebidas alcoólicas para menores de idade (cujas comandas são identificadas na entrada), visando o melhor atendimento ao público.
Argumenta que a sentença apelada causa insegurança à sua atividade econômica, bem como que a alteração do entendimento judicial adotado há mais de uma década lhe causa prejuízos, especialmente porque a novel decisão foi divulgada a poucos dias do início dos eventos, que começará em 27/12/24.
Destaca que para realizar a venda antecipada de ingressos e com vistas a mais ampla publicidade de informações sobre os eventos, precisa anunciar a classificação indicativa de idade para os adolescentes, promoveu tal anúncio com base no entendimento que vinha sendo adotado anteriormente.
Com vistas à concessão do efeito suspensivo na parte em que se exige autorização escrita dos pais/responsáveis legais para acesso e permanência de adolescentes a partir de 16 anos, alega que (1) não houve alteração das circunstâncias que envolvem os eventos descritos na inicial com relação àqueles que já ocorreram no passado; (2) possui todos os alvarás e licenças expedidos, contratou segurança e equipe médica, realizará shows de mesma natureza (tipos de música e artistas), frequentado pelo mesmo tipo de público, em local de apropriada estrutura física e adequada segurança aos clientes; (3) o pedido não contrapõe ou afronta direito dos menores e nem a legislação constitucional ou infraconstitucional; (4) há necessidade de garantia do princípio da segurança jurídica e a atividade da requerente (art. 170/CF), haja vista a proximidade dos eventos; (5) há risco de grave prejuízo haja vista o anúncio e venda antecipada de ingressos com base no entendimento que vinha sendo adotado pelo judiciário.
O juízo de origem destacou que na Comarca não existe portaria e alvará judicial por prazo indeterminado que discipline e autorize coletivamente a entrada e permanência de criança e adolescente desacompanhado em eventos realizados por organizadores de bailes ou promoções dançantes, boates ou congêneres, entre outras diversões.
No mesmo sentido, destacou que não chegou ao seu conhecimento denúncia ou qualquer outro fator que imponha o disciplinamento ou autorização por determinação judicial visando suprimir o exercício do poder familiar, de modo que entendeu ser incabível impor normas de caráter geral ou de modo subjetivo com vistas a atender interesse econômico em detrimento do conjunto de atribuições dos responsáveis legais envolvendo direitos e deveres no tocante à liberdade de ir e vir e à integridade física e psíquida das pessoas menores de idade.
Em conclusão, consignou que “a integralidade da pretensão principal da Empresa requerente vai de encontro com o princípio da responsabilidade parental, tendo em vista que a intervenção judicial deve ser efetuada de modo que os pais ou responsáveis legais assumam os seus deveres para com a criança e adolescente, sobretudo de guarda, proteção e cuidado, sob pena de responder contra as iras do art. 249 da Lei nº 8.069/1990 […]”. É o breve relatório.
Decido.
Pretende a requerente a suspensão parcial da eficácia da sentença, com fulcro no artigo 1.012, §§ 3º e 4º, do CPC/15.
Dispõe o texto legal que “a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação”.
O Estatuto da Criança e do Adolescente, com o escopo de salvaguardar a integridade física e psíquica dos menores, estabelece diversas condutas de caráter preventivo, restringindo o acesso das crianças e adolescentes a ambientes que possam ser considerados nocivos ao seu pleno desenvolvimento ou inapropriados à respectiva faixa etária.
Visando compatibilizar a proteção dos menores com seu direito à diversão, o diploma legal conferiu à autoridade judiciária, competência para regular ou autorizar a frequência de menores em shows, boates ou congêneres, segundo as peculiaridades de cada evento, a partir da análise das circunstâncias do caso concreto.
A respeito, dispõe o art. 149 da Lei 8.069/90: Art. 149.
Compete à autoridade judiciária disciplinar, através de portaria, ou autorizar, mediante alvará: I – a entrada e permanência de criança ou adolescente, desacompanhado dos pais ou responsável, em: […] c) boate ou congêneres; […].
O §1º do aludido dispositivo legal estabelece os requisitos a serem analisados pelo magistrado, que são os seguintes: Art. 149. […] § 1º Para os fins do disposto neste artigo, a autoridade judiciária levará em conta, dentre outros fatores: a) os princípios desta Lei; b) as peculiaridades locais; c) a existência de instalações adequadas; d) o tipo de frequência habitual ao local; e) a adequação do ambiente a eventual participação ou frequência de crianças e adolescentes; f) a natureza do espetáculo.
Não se pode olvidar, ainda, o disposto no §2º do citado dispositivo, segundo o qual “as medidas adotadas na conformidade deste artigo deverão ser fundamentadas, caso a caso, vedadas as determinações de caráter geral” .
Vê-se que em se tratando de boates ou congêneres, a regra é que os menores não podem entrar e permanecer quando desacompanhados dos pais ou responsáveis, sendo que a mitigação de tal norma para estabelecer hipóteses em que se aceita a entrada e permanência de crianças e adolescentes em determinados estabelecimentos, é possível por meio de autorização, mediante alvará, da autoridade judiciária, vedadas as determinações de caráter geral, nos termos da legislação de regência.
Com efeito as mencionadas portarias e alvarás que podem ser editadas pelo Poder Judiciário – constantes no art. 149 do ECRIAD – não possuem o alcance pretendido pela requerente, uma vez que é restrita ao âmbito do poder familiar a decisão acerca da participação de criança/adolescente em evento artístico, o que não significa a impossibilidade de intervenção do Judiciário sempre que desatendido algum mandamento legal – o que deverá ser apurado em processo judicial específico.
Nesse contexto, destaca-se que o art. 75 do Estatuto da Criança e do Adolescente dispõe que “Toda criança ou adolescente terá acesso às diversões e espetáculos públicos classificados como adequados à sua faixa etária”.
No mesmo sentido, o art. 71 do mesmo diploma legal assegura que “a criança e o adolescente têm direito a informação, cultura, lazer, esportes, diversões, espetáculos e produtos e serviços que respeitem sua condição peculiar de pessoa em desenvolvimento”.
Outrossim, o art. 1.634, I e II, do Código Civil, dispõe que compete aos pais o pleno exercício do poder familiar e quanto à pessoa dos filhos menores, dirigir-lhes a criação e educação (i), e exercer-lhes a guarda (II).
Conclui-se não caber ao Poder Judiciário autorizar o ingresso e permanência de adolescente no evento a ser realizado por empresa privada, na medida em que se trata de ato próprio dos pais, detentores do poder familiar, dita autorização, respeitado o conteúdo, horário e qualquer outra circunstância de segurança, a cargo da fiscalização municipal/estadual. À vista dos dispositivos legais citados, uma interpretação razoável é aquela que conclui que a autorização judicial se faz necessária somente quando o menor estiver desacompanhado dos pais/responsáveis, haja vista, conforme já mencionado, que incumbe aos pais, titulares do poder familiar, permitirem o acesso de seus filhos a determinados locais, desde que os acompanhem.
Para corroborar, EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE - DEVERES INERENTES AO PÁTRIO PODER - ART. 249 DO ECA - INFRAÇÃO ADMINISTRATIVA CONFIGURADA - PENA DE MULTA - RECURSO DESPROVIDO. - Configura infração administrativa, prevista no artigo 249, da Lei nº 8.090/90, a entrada de menores desacompanhados dos pais ou responsável em evento público para maiores de 18 anos, o que autoriza a aplicação de multa, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10479150144331001 MG, Relator: Wilson Benevides, Data de Julgamento: 29/10/2019, Data de Publicação: 05/11/2019).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
REPRESENTAÇÃO.
ENTRADA DE CRIANÇA E ADOLESCENTE EM EVENTO FESTIVO.
CRIANÇAS ACOMPANHADAS DOS PAIS APÓS HORÁRIO ESTABELECIDO PELO JUÍZO.
AFIRMAÇÕES DO CONSELHO TUTELAR DESPROVIDAS DE IDENTIFICAÇÃO E QUANTIDADE DE ADOLESCENTES DESACOMPANHADOS DOS RESPONSÁVEIS, DE MODO A FACILITAR A DEFESA DO REPRESENTADO.
PORTARIA E DECISÃO DO JUÍZO DA INFÂNCIA E JUVENTUDE.
ECA.
PODER NORMATIVO DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA.
IMPOSIÇÃO DE HORÁRIO PARA RECOLHIMENTO.
LIMITES.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA SUPOSTA IRREGULARIDADE.
IMPROCEDÊNCIA DA REPRESENTAÇÃO. 1.
O artigo 149 do ECA regulamenta a presença e permanência de crianças e adolescentes em eventos, nos casos em que os menores estiverem desacompanhados dos pais ou responsáveis.
Entretanto, as hipóteses de regulamentação previstas no referido artigo são taxativas, sendo que as decisões judiciais e portarias disciplinadoras a ele deve obediência, observando a fundamentação caso a caso (art. 93, IX, da CF), uma vez que são vedadas determinações de caráter genérico, e, ainda, atingirão apenas crianças e/ou adolescentes que estiverem desacompanhados de seus pais ou responsável legal, não havendo falar em limite de horário nesta hipótese, haja vista que não se submete ao arbítrio do magistrado […] (TJ-GO 0275369-41.2014.8.09.0085, Relator: Maria Das Graças Carneiro Requi, Itapuranga - Vara de Família e Sucessões, Data de Publicação: 07/11/2017).
Nestes termos, ausentes os requisitos previstos pelo artigo 1.012 e parágrafos e firme nas razões expostas, INDEFIRO o pedido de atribuição de efeito suspensivo ao recurso de apelação interposto pela requerente.
Comunique-se ao Juízo de primeiro grau.
Intimem-se, inclusive com vista à d.
Procuradoria de Justiça.
Publique-se na íntegra.
Vitória, na data da assinatura digital.
DESEMBARGADOR SÉRGIO RICARDO DE SOUZA RELATOR -
02/04/2025 17:10
Expedição de Intimação eletrônica MP 1G.
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02/04/2025 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 16:33
Processo devolvido à Secretaria
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19/12/2024 16:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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18/12/2024 22:23
Conclusos para decisão a SERGIO RICARDO DE SOUZA
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18/12/2024 22:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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