TJES - 5001250-75.2023.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:16
Juntada de Ofício
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06/05/2025 00:08
Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 05/05/2025 23:59.
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06/05/2025 00:08
Decorrido prazo de RIXTY BRASIL INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA. em 05/05/2025 23:59.
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05/05/2025 17:44
Conclusos para decisão
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11/04/2025 17:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/04/2025 00:00
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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05/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001250-75.2023.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MICHELLE VIANA MOREIRA TANNURE REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, RIXTY BRASIL INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA.
Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA - ES17916, VINICIUS PAVESI LOPES - ES10586 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 Advogado do(a) REQUERIDO: ENRIQUE FONSECA REIS - MG90724 DECISÃO RELATÓRIO Rixty Brasil Intermediação e Agenciamento de Negócios Ltda., ora embargante, interpôs embargos de declaração em face da sentença proferida nos autos, que julgou parcialmente procedentes os pedidos da autora, Michelle Viana Moreira Tannure.
O embargante alega, em síntese, que a decisão apresenta omissões, obscuridades e contradições, especialmente quanto à análise de sua responsabilidade no caso em questão.
A embargante afirma que a sentença não abordou adequadamente a sua responsabilidade no fornecimento do serviço que originou a relação de consumo, bem como questiona a inexistência de uma análise detalhada sobre a inversão do ônus da prova e a aplicabilidade da responsabilidade objetiva.
FUNDAMENTAÇÃO A interposição de embargos de declaração tem como fim esclarecer obscuridades, corrigir contradições, suprir omissões ou corrigir erro material, conforme disposto no artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
Porém, a função dos embargos não é rediscutir o mérito da decisão já proferida, tampouco reavaliar os elementos fáticos ou probatórios que foram devidamente analisados pelo juiz.
A.
Da Alegação de Omissão O embargante sustenta que a sentença foi omissa ao não analisar de forma adequada sua responsabilidade no contexto da prestação de serviço à autora, Michelle Viana Moreira Tannure.
No entanto, a decisão embargada foi clara ao atribuir responsabilidade à Rixty Brasil pela falha nos serviços prestados.
A sentença detalhou a conduta da empresa, que, ao comercializar créditos virtuais para jogos, induziu a autora a erro quanto à natureza do serviço prestado, caracterizando falha na prestação do serviço.
Ademais, a sentença também fundamentou a responsabilidade com base no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, considerando que a embargante, ao fornecer um serviço defeituoso, não cumpriu a obrigação de garantir a qualidade do serviço ofertado.
A alegação de omissão, portanto, não procede, visto que a decisão foi suficientemente fundamentada e abordou a responsabilidade da embargante de forma detalhada.
B.
Da Alegação de Contradição Em relação à alegação de contradição, o embargante aponta que a sentença não teria sido consistente ao analisar a responsabilidade objetiva prevista no Código de Defesa do Consumidor, uma vez que as alegações da autora envolvem não só o erro quanto ao tipo de serviço prestado, mas também a maneira como foi conduzida a relação contratual.
O juiz analisou corretamente a responsabilidade objetiva da empresa, considerando a natureza da relação de consumo e os deveres do fornecedor de serviços, conforme disposto nos artigos 14 e 20 do Código de Defesa do Consumidor.
Não há contradição na sentença, pois o entendimento do juiz está em consonância com a jurisprudência sobre a responsabilidade do fornecedor de serviços, especialmente no caso de falhas que envolvem a comercialização de produtos virtuais e serviços que induzem o consumidor a erro.
C.
Da Natureza dos Embargos de Declaração Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir o mérito da decisão, nem para reavaliar os argumentos ou provas já analisados.
A sentença de ID 50460615 foi clara, coerente e bem fundamentada, abordando todas as questões essenciais ao julgamento da causa.
As alegações do embargante visam, na realidade, reexaminar a matéria decidida, o que não é a função dos embargos de declaração, que devem ser limitados à correção de eventuais falhas materiais ou omissões.
DISPOSITIVO Diante do exposto, REJEITO os embargos de declaração interpostos por Rixty Brasil Intermediação e Agenciamento de Negócios Ltda. (ID 51561976), mantendo integralmente a sentença de ID 50460615.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
ALEGRE-ES, 28 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
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29/03/2025 18:58
Embargos de declaração não acolhidos de RIXTY BRASIL INTERMEDIACAO E AGENCIAMENTO DE NEGOCIOS LTDA. - CNPJ: 11.***.***/0001-28 (REQUERIDO).
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09/01/2025 09:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/01/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
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19/10/2024 01:20
Decorrido prazo de RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA em 17/10/2024 23:59.
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15/10/2024 04:52
Decorrido prazo de RAFAEL VARGAS DE MORAES CASSA em 14/10/2024 23:59.
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07/10/2024 11:49
Conclusos para decisão
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04/10/2024 05:06
Decorrido prazo de CELSO DE FARIA MONTEIRO em 03/10/2024 23:59.
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01/10/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 17:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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30/09/2024 15:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/09/2024 15:46
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 20:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
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13/09/2024 17:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/09/2024 17:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/09/2024 14:43
Julgado procedente em parte do pedido de MICHELLE VIANA MOREIRA TANNURE - CPF: *90.***.*04-28 (REQUERENTE).
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01/04/2024 13:18
Conclusos para despacho
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28/11/2023 13:47
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 13:46
Expedição de Certidão.
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28/11/2023 13:45
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 09:01
Juntada de Petição de réplica
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27/10/2023 17:01
Juntada de Petição de contestação
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26/10/2023 14:37
Juntada de Aviso de Recebimento
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05/09/2023 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/09/2023 17:18
Expedição de carta postal - citação.
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05/09/2023 17:18
Expedição de carta postal - citação.
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05/09/2023 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2023 16:39
Concedida a Antecipação de tutela
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23/08/2023 22:08
Conclusos para decisão
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23/08/2023 15:49
Expedição de Certidão.
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23/08/2023 11:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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