TJES - 5002552-29.2022.8.08.0050
1ª instância - Vara Civel, da Fazenda Publica Estadual, Municipal, de Registros Publicos e de Meio Ambiente - Viana
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:04
Decorrido prazo de BESPOKE FRAGRANCES BRASIL LTDA em 07/05/2025 23:59.
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28/04/2025 18:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/04/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/04/2025 15:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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13/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Viana - Comarca da Capital - Vara Cível, Comercial, Fazenda Pública Municipal e Estadual, Registro Público e Meio Ambiente Casa do Cidadão - Rua Guarapari - Arlindo Angelo Villaschi, Viana - ES, 29135-000.
Telefone (27) 3357-4579 E-mail: [email protected] 5002552-29.2022.8.08.0050 AUTOR: BESPOKE FRAGRANCES BRASIL LTDA REU: DIRECIONAL TRANSPORTE E LOGISTICA S/A, SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A.
DECISÃO Cuida-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS ajuizada por BESPOKE FRAGRANCES BRASIL S.A em face de DIRECIONAL TRANSPORTE E LOGÍSTICA S.A e SEQUOIA LOGISTICA E TRANSPORTES S.A.
A autora narra o extravio de mercadorias destinadas ao Rio Grande do Sul, referentes às Notas Fiscais nº 5018 e 5020.
Afirma que apesar de sucessivas tentativas de contato por e-mail e telefone para rastreamento e devolução das mercadorias, as rés não apresentaram qualquer resposta efetiva, forçando a autora a enviar novas mercadorias por outra transportadora, gerando custos adicionais.
A autora fundamenta sua pretensão na responsabilidade objetiva do transportador, que, segundo o Código Civil, deve garantir a entrega das mercadorias em perfeito estado e no prazo estipulado.
A falha no cumprimento dessa obrigação resultou em prejuízos emergentes, incluindo o valor das mercadorias não entregues, o custo do transporte, impostos pagos indevidamente e transtornos com o destinatário, que dependia das mercadorias para vendas antes do Natal.
A autora destacou ainda o descaso das rés ao não fornecerem explicações sobre o paradeiro dos produtos.
Como pedidos, a autora requer a condenação das rés ao pagamento de R$ 1.628,60 pelos danos materiais sofridos, valor que inclui mercadorias extraviadas, frete não realizado e impostos recolhidos sem efetiva entrega.
Requer também a restituição das custas processuais e a fixação de honorários advocatícios por apreciação equitativa, conforme o Código de Processo Civil, além da produção de provas que se fizerem necessárias, incluindo depoimentos e juntada de documentos.
Inicial ao ID. 17187739, acompanhada de documentos.
Custas iniciais pagas, conforme documento ao ID. 22735468.
Devidamente citada, a parte ré contestou a demanda ao ID. 43950282, bem como juntou documentos.
No mérito, as rés afirmam que os produtos transportados foram entregues ao destinatário em perfeito estado, conforme declaração assinada, e que a autora não apresentou reclamações no momento da entrega, configurando a decadência do direito de ação com base no art. 754 do Código Civil.
Além disso, sustentam que não há comprovação de falha no serviço ou dano efetivo, aplicando-se a excludente de responsabilidade prevista no art. 14, §3º, I do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
A defesa também reforça que, mesmo que houvesse descumprimento contratual, isso não ensejaria, por si só, a reparação por danos morais.
Por fim, as rés questionam o pedido de indenização por danos morais, destacando que, como pessoa jurídica, a autora possui apenas honra objetiva, sendo necessário demonstrar ofensa à sua reputação, o que não foi comprovado nos autos.
Caso seja acolhido algum pedido indenizatório, as rés pleiteiam que o valor seja arbitrado com moderação, observando os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Concluem requerendo a improcedência total da ação ou, subsidiariamente, a redução das indenizações eventualmente concedidas.
Réplica apresentada ao ID. 49061844. É o relato do necessário.
Decido.
Pois bem.
Verifico que não há nulidades ou irregularidades a serem sanadas.
Não existem questões processuais pendentes.
O processo está em ordem, de forma que o DECLARO SANEADO.
FIXO como pontos controvertidos, sem prejuízo da análise de demais questões controversas: (i) a legitimidade passiva da Sequoia Logística e Transportes, considerando sua alegação de que não participou da contratação nem da execução do serviço de transporte, apesar de integrar o mesmo grupo econômico da Direcional Transporte; (ii) a existência de falha no serviço de transporte contratado, com a suposta não entrega das mercadorias nas condições previstas; (iii) a aplicação ou não da decadência prevista no art. 754 do Código Civil, diante da declaração de recebimento das mercadorias sem ressalvas; (iv) a comprovação de danos materiais efetivos sofridos pela autora em razão do alegado descumprimento contratual; e (v) a possibilidade de indenização por danos morais, considerando a natureza jurídica da autora como pessoa jurídica e a necessidade de demonstração de abalo à sua honra objetiva.
Nos termos do artigo 373 do Código de Processo Civil, o ônus da prova cabe a cada parte quanto aos fatos que alegar para fundamentar seu pedido ou defesa.
Assim, incumbe ao autor demonstrar os fatos que constituem o direito que pretende ver reconhecido, enquanto o réu deve provar os fatos que possam impedir, modificar ou extinguir o direito alegado pelo autor.
Dessa forma, cada parte tem a responsabilidade de fornecer as provas necessárias para sustentar suas afirmações no processo, de modo a possibilitar ao julgador uma decisão fundamentada com base nos elementos apresentados.
INTIME-SEM as partes da presente decisão, CIENTIFICANDO-AS de que poderão pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo legal de 05 (cinco) dias, findo o qual a presente decisão se tornará estável (§ 1o, art. 357, CPC).
Deverá ainda, indicar as provas que pretendem produzir, tudo no prazo de 15 (quinze) dias.
Deverá, se for o caso, apresentar rol de testemunhas e quesitos, bem como indicar assistentes técnicos.
Vale ressaltar que a atividade de postulação probatória se divide em dois momentos: o requerimento inicial, na petição inicial ou na contestação e, em uma segunda etapa, a especificação fundamentada, até mesmo para que o juízo possa aferir a pertinência, a real necessidade de determinado meio de prova.
Findo o prazo, CERTIFIQUE-SE.
Tudo cumprido, caso as partes informem nos autos que não possuem interesse na produção de outras provas, a Secretaria deverá encaminhar o processo à conclusão para sentença, com vistas a garantir a eficiência e celeridade na tramitação do feito.
Outrossim, caso as partes requeiram esclarecimentos sobre a presente decisão ou manifestem interesse na produção de outras provas, a Secretaria deverá encaminhar os autos à conclusão para decisão, assegurando a análise e deliberação judicial sobre as questões apresentadas.
Diligencie-se com as formalidades legais.
VIANA-ES, 22 de janeiro de 2025.
SERENUZA MARQUES CHAMON Juíza de Direito -
03/04/2025 16:54
Expedição de Intimação - Diário.
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24/01/2025 14:54
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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22/01/2025 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/10/2024 18:05
Conclusos para despacho
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14/10/2024 16:55
Expedição de Certidão.
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20/08/2024 17:20
Juntada de Petição de réplica
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26/07/2024 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/07/2024 14:35
Expedição de Certidão.
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29/05/2024 12:26
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2024 17:08
Juntada de Certidão
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08/05/2024 17:03
Juntada de Carta Precatória
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13/03/2024 16:53
Expedição de Certidão.
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05/09/2023 03:31
Decorrido prazo de BESPOKE FRAGRANCES BRASIL LTDA em 04/09/2023 23:59.
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16/08/2023 15:29
Expedição de intimação eletrônica.
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16/08/2023 15:21
Juntada de Outros documentos
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15/08/2023 14:24
Juntada de Outros documentos
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15/08/2023 14:19
Expedição de Mandado - citação.
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06/07/2023 19:09
Proferido despacho de mero expediente
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05/07/2023 13:21
Conclusos para despacho
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28/05/2023 16:54
Decorrido prazo de BESPOKE FRAGRANCES BRASIL LTDA em 18/04/2023 23:59.
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14/03/2023 16:04
Juntada de Petição de juntada de guia
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13/03/2023 16:44
Expedição de intimação eletrônica.
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28/09/2022 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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26/09/2022 13:16
Conclusos para despacho
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26/09/2022 13:03
Expedição de Certidão.
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26/08/2022 16:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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