TJES - 5000211-67.2024.8.08.0015
1ª instância - 1ª Vara - Conceicao da Barra
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000211-67.2024.8.08.0015 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
REQUERIDO: JOSE BERNARDO PAIXAO, JUREMA DA CONCEICAO GONCALVES, SEBASTIAO BENEDITO GUILHERME PROCURADOR: FABIO PEREIRA DUTRA Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO PEREIRA DUTRA - ES18970 Advogados do(a) REQUERIDO: FABIO PEREIRA DUTRA - ES18970, GRACIANDRE PEREIRA PINTO - ES11838 DESPACHO Considerando as manifestações acostadas aos autos pelos requeridos e demais alegações perpetradas (ID. 71045730), com eventuais implicações no deslinde da controvérsia, dê-se vista ao autor, pelo prazo de 10 (dez) dias, para que se manifeste, se assim entender necessário.
A presente determinação tem por fundamento o artigo 9º do Código de Processo Civil, que assegura às partes o direito ao contraditório, vedando-se a prolação de decisões-surpresa: “Art. 9º do CPC – Não se proferirá decisão contra uma das partes sem que ela seja previamente ouvida.” Cumpre garantir a ampla participação das partes no processo, em observância ao princípio da não surpresa, norteador do devido processo legal.
Ademais, verifico que, embora tenha sido deferida a liminar para reintegração de posse, determinando a apresentação, pelo autor, de plano de desocupação humanizado, até o presente momento não houve o cumprimento da referida ordem.
Assim, intime-se o autor para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar o plano atual de desocupação humanizado, nos termos da decisão anterior.
Após apresentação do Plano, conforme exigido pela decisão liminar proferida por este Juízo, e em conformidade com os preceitos estabelecidos na Resolução 510/2023 do Conselho Nacional de Justiça, bem como na ADPF nº 828 do Supremo Tribunal Federal (STF), faz-se necessário considerar as orientações legais e as diretrizes que regem o tema.
Além disso, ressalta-se que as jurisprudências amplamente mencionadas nas decisões anteriormente proferidas, inclusive as oriundas do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do STF, fornecem embasamento sólido para a análise do referido plano.
Destacam-se, nesse contexto, as decisões nos processos RCL 68.359/ES, RCL 57355/ES, RCL 57283/ES e RCL 55620/ES, que tratam de questões similares e são relevantes para o entendimento do caso.
Ademais, conforme decisão proferida por este Juízo, o tópico da apresentação de plano de desocupação humanizado, faz clara menção à importância e necessidade da participação da Comissão de Conflitos.
Diante disso, apresentado o Plano pelo autor, determino que seja dada vista do plano de reintegração humanizada à Comissão de Conflitos Fundiários do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (TJES), para a devida análise e emissão de parecer técnico, visando o cumprimento integral da decisão liminar e a efetivação dos direitos envolvidos.
Encaminhe-se cópia do presente despacho à Comissão de Conflitos Fundiários do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, por meio de processo SEI individualizado instruído com cópia dos respectivos autos, para ciência.
Após o decurso do prazo, com ou sem manifestação, voltem conclusos.
Sem prejuízo, abra-se vista ao IRMP.
Intime-se.
Diligencie-se.
Cumpra-se com urgência.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
10/07/2025 13:29
Expedição de Intimação - Diário.
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10/07/2025 13:27
Juntada de Certidão
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03/07/2025 16:09
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2025 15:46
Conclusos para despacho
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16/06/2025 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2025 13:09
Juntada de Decisão
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05/06/2025 01:34
Decorrido prazo de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. em 03/06/2025 23:59.
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19/05/2025 18:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:56
Publicado Intimação - Diário em 12/05/2025.
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15/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2025
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09/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000211-67.2024.8.08.0015 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
REQUERIDO: JOSE BERNARDO PAIXAO, JUREMA DA CONCEICAO GONCALVES, SEBASTIAO BENEDITO GUILHERME PROCURADOR: FABIO PEREIRA DUTRA Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO PEREIRA DUTRA - ES18970 DESPACHO Intimem-se as partes acerca da descida dos autos. (ID. 67962680).
Aguarde-se o cumprimento da decisão proferida.
Diligencie-se.
CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito -
08/05/2025 15:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/05/2025 12:52
Expedição de Intimação eletrônica.
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08/05/2025 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/05/2025 00:29
Decorrido prazo de SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A. em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2025 14:30
Conclusos para despacho
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30/04/2025 14:29
Juntada de Decisão
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04/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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04/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 16:58
Juntada de Decisão
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02/04/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 5000211-67.2024.8.08.0015 REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) REQUERENTE: SUZANO PAPEL E CELULOSE S.A.
REQUERIDO: JOSE BERNARDO PAIXAO, JUREMA DA CONCEICAO GONCALVES, SEBASTIAO BENEDITO GUILHERME PROCURADOR: FABIO PEREIRA DUTRA Advogado do(a) REQUERENTE: LEANDRO HENRIQUE MOSELLO LIMA - MG103952 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO PEREIRA DUTRA - ES18970 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida.
RELATÓRIO Trata-se de Ação de Reintegração de Posse c/c Pedido Liminar, que move a empresa Suzano S/A em face de JOSE BERNARDO PAIXAO e outros.
A parte autora sustenta ser a legítima possuidora de área de terras localizadas no município de Conceição da Barra-ES, denominado “Bloco 01 - CB”, sendo que dentro dessa referida área, existe a Fazenda Estrela do Norte, no Córrego do Alexandre, próximo à entrada de acesso ao Sítio Canguá, situado no distrito da sede do Município e Comarca de Conceição da Barra-ES, com área total medindo 12.686,36 ha, cadastrada sob a Matrícula nº 486, Livro nº 2, no Cartório de Registro de Imóveis de Conceição da Barra-ES, devidamente inscrita no INCRA (área total p Bloco 01 CB) sob o código 503.039.263.117-5 e na Receita Federal pelo NIRF nº 0189850-7, tendo acostado certidão de matrícula do imóvel em questão.
A requerente afirma que os réus realizaram a invasão das terras, impedindo que os legítimos proprietários exerçam o direito de uso sobre o bem.
Destaca-se que a presente demanda tramitava inicialmente perante a Justiça Federal, entretanto, foi reconhecida a incompetência do Juízo, em razão da inexistência de interesse do INCRA, uma vez que os alegados invasores não pertencem a comunidades quilombolas, e ainda porque a área objeto da controvérsia não se encontra situada em território remanescente de quilombo. É necessário relatório.
DECIDO.
FUNDAMENTAÇÃO Na ação de reintegração de posse, para a concessão da medida liminar deve o autor comprovar sua posse anterior, o esbulho praticado pelo réu há menos de ano e dia e a perda da posse (art. 561 do CPC).
Nos moldes do que estabelecem os art. 1.210 do Código Civil e art. 560 do Código de Processo Civil, tem o possuidor o direito de ser reintegrado em sua posse no caso de esbulho, podendo requerer a concessão da medida, em sede de liminar, desde que comprove a sua posse, o ato esbulhatório praticado, a data de sua ocorrência e a perda da posse.
Nessa esteira, transcrevo o art. 1.210 do Código Civil e os arts. 560 a 562, todos do CPC: "Art. 1.210.
O possuidor tem direito a ser mantido na posse em caso de turbação, restituído no de esbulho, e segurado de violência iminente, se tiver justo receio de ser molestado. § 1º O possuidor turbado, ou esbulhado, poderá manter-se ou restituir-se por sua própria força, contanto que o faça logo; os atos de defesa, ou de desforço, não podem ir além do indispensável à manutenção, ou restituição da posse. § 2º Não obsta à manutenção ou reintegração na posse a alegação de propriedade, ou de outro direito sobre a coisa. (...) Art. 561.
Incumbe ao autor provar: I - a sua posse; II - a turbação ou o esbulho praticado pelo réu; III - a data da turbação ou do esbulho; IV - a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção, ou a perda da posse, na ação de reintegração.
Art. 562.
Estando a petição inicial devidamente instruída, o juiz deferirá, sem ouvir o réu, a expedição do mandado liminar de manutenção ou de reintegração, caso contrário, determinará que o autor justifique previamente o alegado, citando-se o réu para comparecer à audiência que for designada." No ensinamento do professor Luiz Guilherme Marinoni, este dispõe que "a manutenção requer turbação, que significa incômodo ao exercício da posse.
A ação de manutenção objetiva tutelar o exercício da posse em condições normais, afastando os atos que, sem a usurparem, dificultam o seu exercício.
Já a reintegração pressupõe a perda da posse em razão de ato de agressão, dito esbulho.
A ação de reintegração visa à recuperação da posse de que o possuidor foi privado pelo ato do esbulhador.
Evidentemente, legitimado ativo para a ação possessória é aquele que se afirma possuidor do bem.
Pouco importa se ele detém, também, a condição de proprietário, já que a ação possessória não se funda no direito real do domínio, senão no fato jurídico "posse".
Do mesmo modo, no polo passivo da demanda, deverá figurar aquele que se supõe haja infringido a posse alheia.
A demanda, porém, poderá ser ajuizada contra terceiro, que embora não seja o esbulhador, recebeu a coisa sabendo ser produto de esbulho, nos termos do que prevê o art. 1.212 do CC. (Curso de Processo Civil, volume 3; Tutela dos Direitos mediante procedimentos diferenciados. - Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero, - 9º. ed. rev. e atual, - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2024).
Presente qualquer desses requisitos legais, cabe a concessão de liminar, devendo após, a ação seguir o procedimento comum, com contraditório e ampla defesa.
A prova desses fatos pode se dar com a inicial ou através de audiência de justificação prévia.
Verificando a presença dos requisitos exigidos, caberá ao juiz ordenar a expedição do mandado liminar de manutenção ou reintegração na posse do imóvel que vem sofrendo a turbação ou o esbulho.
Assim, nas demandas de reintegração de posse, havendo prova no início da lide do esbulho e da perda da posse pelo requerente, impõe-se o deferimento do pedido liminar.
No caso em tela, observo que a parte autora comprovou os requisitos indispensáveis para a concessão in limini litis da reintegração de posse, pois, in casu, os fatos narrados estão respaldados em provas documentais carreadas aos autos, notadamente o exercício da posse prévia praticada pelo requerente, haja vista a emissão dos certificados de cadastro de imóvel rural - CCIR e ITR, anexados ao ID: 37766619, dando conta que a requerente exerceu a posse anterior do imóvel.
Caracteriza-se o esbulho, pelos documentos juntados de mapas, boletins e fotografias ao ID: 37766617, que demonstram a alegada invasão do terreno limítrofe por ocasião de pequenas construções, barracos, plantios e construções de cercas, capaz de caracterizar o alegado esbulho possessório.
Logo, após análise detida dos autos verifico a efetiva demonstração da ocorrência de esbulho, que consiste em atos que geram a perda da posse, total ou parcialmente.
Nota-se que a concessão da liminar se mostra de extrema necessidade, visto que os ocupantes, de maneira reiterada, invadem os logradouros, fixam ocupação, impossibilitando a autora de exercer sua posse nas áreas as quais lhes pertencem, sendo uníssono tal entendimento jurisprudencial em julgados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, conforme segue: "EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE – DEFERIMENTO LIMINAR – AUTORA QUE COMPROVOU OS REQUISITOS DA TUTELA POSSESSÓRIA – PLEITO DOS AGRAVANTES JÁ INDEFERIDO PELO STF - RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 – A medida liminar restou deferida desde o ano de 2022, ocasião em que os ocupantes manejaram inúmeros recursos e ações objetivando impedir a retomada da área, tendo a controvérsia, inclusive, chegado ao Supremo Tribunal Federal. 2 - Ao decidir a respeito, destacou a Senhora Ministra Carmem Lúcia que o regime de transição estabelecido na ADPF nº 828 “não abrange as ocupações irregulares realizadas após aquele marco temporal, como se tem no presente caso, as quais não foram alcançadas pela ordem de suspensão temporária das reintegrações de posse e, por isso, sempre estiveram sujeitas a atuação do Poder Público para evitar sua consolidação, condicionada apenas ao encaminhamento da população vulnerável desalojada a ‘abrigos públicos ou (…) outra forma [que] se assegure a elas moradia adequada’ (ADPF n. 828, DJe 7.6.2021).” 3 - Comprovando a Suzano Papel e Celulose os requisitos para o deferimento da tutela possessória, bem como a ocupação ilegal da área pelos agravantes, mister o desprovimento do recurso. 4 - Recurso conhecido e desprovido. (Data: 23/Sep/2024 - Órgão julgador: 4ª Câmara Cível Número: 5005290-09.2023.8.08.0000 Magistrado: FABIO BRASIL NERY Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO)." "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE LIMINAR DEFERIDA.
AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PARA A REFORMA DA DECISÃO I.
Para o deferimento de liminar em Ação de Reintegração de Posse devem estar demonstrados os requisitos previstos no art. 927 e 928 do CPC.
II.
Ausente a comprovação pela recorrente de que a área objeto da ação reintegratória faça parte de comunidade quilombola, o que precisa ser reconhecido por órgão Federal, descabe a reforma da decisão que garantiu a proteção da posse do bem pelo agravado. (TJMA; Rec 0000884-88.2014.8.10.0000; Ac. 149828/2014; Primeira Câmara Cível; Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf; Julg. 10/07/2014; DJEMA 17/07/2014)" Assim, identifico elementos concretos e verossímeis da posse anterior da parte autora, do esbulho possessório recente e da perda da posse, a justificar a tutela liminar.
Ainda neste sentido, prossegue a jurisprudência, inclusive do Superior Tribunal de Justiça e de diversos Tribunais de Justiça de Estados distintos: "AGRAVO DE INSTRUMENTO EM REINTEGRAÇÃO DE POSSE IMÓVEL RURAL.
Tutela de urgência deferida na origem.
Comprovada a posse.
Admitida a invasão.
Configurados os atos de esbulho.
Arts. 561 e 562 CPC/2015.
Agravo improvido. (TJBA; AI 0020794-37.2017.8.05.0000; Salvador; Segunda Câmara Cível; Relª Desª Regina Helena Ramos Reis; Julg. 14/08/2018; DJBA 20/08/2018; Pág. 424)" "REINTEGRAÇÃO DE POSSE.
IMÓVEL RURAL.
INVASÃO PELOS RÉUS INTEGRANTES DO MOVIMENTO "MTST" Alegação de que ocupam parte da fazenda por mais de quinze anos.
Não comprovação.
Propositura anterior de ação possessória em face dos mesmos réus com deferimento liminar e Decreto de procedência.
Nova invasão que caracteriza posse de má-fé.
Indenização por benfeitorias.
Não reconhecimento.
Esbulho configurado.
Reintegração determinada.
Ação procedente.
Recurso não provido. (TJSP; APL 0000659-05.2014.8.26.0168; Ac. 9721230; Dracena; Décima Primeira Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Gilberto Dos Santos; Julg. 18/08/2016; DJESP 19/09/2016)" "RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL.
IMÓVEL RURAL PRODUTIVO.
INVASÃO.
ESBULHO.
MOVIMENTO DOS SEM TERRA.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS (CPC/73, ART. 921, I).
COMPROVAÇÃO DO ESBULHO POSSESSÓRIO (CPC/73, ART. 333, I).
RESISTÊNCIA DOS INVASORES À ORDEM JUDICIAL, DESDE A LIMINAR.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA AÇÃO.
APURAÇÃO DO QUANTUM DEBEATUR EM LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA.
CABIMENTO.
RECURSO PROVIDO.I - Hipótese de conflito fundiário, com invasão de terras promovida por integrantes do Movimento dos Sem Terra (MST) no Estado do Paraná, fato público e notório à época, com dificuldade quase intransponível no cumprimento do mandado liminar de reintegração de posse, o qual só foi cumprido com a prolação da sentença de procedência da reintegratória, quase um ano e meio após, tendo sido acionada inclusive a Polícia Militar para tentativa de cumprimento da ordem judicial.II - Ao longo do ano e meio de tentativas de cumprimento da liminar e de citação dos réus, as autoras informaram, pormenorizadamente, ao Juízo, a depredação de benfeitorias no imóvel e de maquinário existente na fazenda, bem como a morte de parte do gado, além de a situação impedir o plantio para nova safra, causando transtornos e prejuízos aos arrendantes da terra.
Informaram também os insistentes requerimentos de medidas urgentes às autoridades policiais, que, entretanto, foram infrutíferos.III - Nesse contexto, apesar de os prejuízos causados pelo esbulho praticado não estarem precisamente quantificados, em razão da impossibilidade decorrente da situação de violência e ameaças criada e sustentada pelos invasores do imóvel rural produtivo, as autoras observaram o disposto no art. 333, I, do CPC/73, dentro dos limites que a situação de fato permitia, desincumbindo-se do ônus da prova dos fatos constitutivos de seu direito à indenização.
IV - Merece reforma o v. acórdão recorrido, que premia a violência e resistência dos promovidos, ao negar o pedido indenizatório sob o entendimento de que os danos decorrentes do reclamado esbulho possessório deveriam ser pormenorizados e provados no curso de processo de conhecimento, uma vez que não se presumem.
No presente caso, tal importou negar a licitude da cumulação do pedido possessório com o de perdas e danos (CPC/73, art. 921, I), bem como a ampla reparação dos notórios prejuízos sofridos pelas autoras.
V - Tratando-se de imóvel rural produtivo, é evidente que a violenta ação desencadeada pelos réus causou gravíssimos prejuízos materiais aos proprietários, tanto em razão de atos destrutivos de bens como em função da longa privação do empreendimento tomado à força.
Resta, apenas, apurar-se o montante do prejuízo, mas a existência deste, nas circunstâncias, é inegável.VI - Recurso especial provido, reconhecendo-se a ocorrência dos danos causados pelos promovidos ao patrimônio das autoras, devendo proceder-se à apuração do quantum debeatur em liquidação de sentença, nos próprios autos.(REsp n. 896.961/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe de 3/6/2016.)" "RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AÇÃO POSSESSÓRIA.
POSSE.
CONSERVAÇÃO E VIGILÂNCIA.
ESBULHO.
REINTEGRAÇÃO.
HONORÁRIOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
Tratando-se de Ação Possessória, incumbe ao Autor comprovar (I) a sua posse, (II) a turbação ou o esbulho praticado pelo réu, (III) a data da turbação ou do esbulho, (IV) a continuação da posse, embora turbada, na ação de manutenção ou (V) a perda da posse na ação de reintegração, a teor do preconizado no artigo 927, do CPC/73, com correspondência no artigo 561, do CPC/15, sendo certo que eventuais discussões afetas ao direito de propriedade sobre o imóvel não obstam a manutenção ou a reintegração da posse, nos termos do artigo 1.210, §2º, do Código Civil.
II.
Na hipótese, o exame fático probatório do caso em análise evidencia a posse, o esbulho praticado pelo réu e a consequente perda da posse por parte do autor da demanda, a ensejar no provimento do pleito reintegratório, em respeito à lógica de distribuição do ônus da prova prevista no artigo 373, incisos I e II, do CPC/15, com correspondência no artigo 333, incisos I e II, do CPC/73.
III.
Recurso conhecido e desprovido. (TJES, Classe: Apelação Cível, 011140082766, Relator: JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 30/03/2021, Data da Publicação no Diário: 11/06/2021)" "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE LIMINAR DEFERIDA.
COMUNIDADE QUILOMBOLA.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE POSSE.
AUDIÊNCIA DE JUSTIFICAÇÃO REALIZADA.
DESPROVIMENTO. 1.
Audiência de justificação prévia realizada pelo magistrado, na qual os requisitos do pedido urgente foram demonstrados.
Decisão liminar de reintegração deve ser mantida por terem sido demonstrados os requisitos próprios. 2.
A alegação da parte de que é uma comunidade quilombola, por si só, não garante o direito à posse do bem, sobretudo quando faltam elementos do seu reconhecimento como titular da área em litígio, através do Decreto presidencial expropriatório.
Ausência de demonstração inequívoca da posse. 3.
Recurso desprovido. (TJMA; AI 002056/2016; Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
José de Ribamar Castro; Julg. 27/10/2016; DJEMA 04/11/2016)"
Por outro lado, diante da aparente conduta organizada dos requeridos, no sentido de promover a invasão de áreas ocupadas pela autora, entendo plausível e urgente a concessão de nova ordem judicial para que se abstenham de expandir a invasão ou ocupar áreas vizinhas da demandante.
Portanto, entendo pelo preenchimento dos requisitos estabelecidos no art. 561 do CPC, motivo pelo qual, DEFIRO o pedido de reintegração da posse.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO A LIMINAR rogada no exórdio, e por esta razão, DETERMINO a expedição de mandado de reintegração de posse, constando que os requeridos devem interromper a moradia e retirar eventuais objetos, como barracas, carros, motos e demais instalações que tenham sido fixadas no imóvel. i) INTIMEM-SE os ocupantes do local para desocuparem o imóvel em questão no prazo máximo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação da presente decisão. ii) caso não ocorra a desocupação voluntária no prazo estipulado no item anterior, proceda-se a reintegração de posse do imóvel objeto da presente ação, em face do requerido e demais ocupantes que estejam no imóvel sem a autorização da parte autora; iii) INTIMEM-SE o requerido e demais ocupantes que estiverem no imóvel para que se abstenham de expandir a invasão e de ocupar outras áreas vizinhas pertencentes à demandante, sob pena de multa de R$ 1.000,00 (mil reais) por pessoa e por dia de invasão, bem como caracterização de crime de desobediência.
Atribuo à presente decisão força de mandado, a ser cumprido por Oficial de Justiça observando o prazo acima fixado para desocupação voluntária, com a seguinte finalidade de: 1) promover a reintegração de posse da autora na área identificada na decisão judicial e nos presentes autos; 2) identificar, qualificar, citar e intimar, presencialmente, os ocupantes do imóvel, dando-lhes ciência dos autos e desta decisão judicial, sendo oportunizado o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de resposta, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais, a contar do primeiro dia subsequente à juntada do último mandado cumprido; 3) possibilitar a requisição de força policial, se necessário, para o efetivo atendimento desta ordem judicial e segurança dos envolvidos.
Caso indispensável, o Sr.
Oficial de Justiça, mantendo consigo o mandado, deverá comunicar ao Cartório desta Unidade Judiciária, a quem competirá contatar o Comando de Polícia Ostensiva Especializada (CPOE), encaminhando-lhe e-mail ([email protected]) com as informações do processo e o nome e telefone de contato do Oficial de Justiça designado, a fim de que o auxiliar da Justiça seja devidamente contatado para acompanhar a diligência a ser empreendida pela Polícia Militar deste Estado se necessário. 4) qualificar os demais ocupantes do imóvel, diversos dos requeridos já identificados, com a devida citação e intimação dos termos deste processo judicial, oportunizando-lhes o prazo de 15 (quinze) dias úteis para a apresentação de resposta, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais, a contar do primeiro dia subsequente à juntada do mandado cumprido; Sem prejuízo, determino à parte autora que apresente um plano para efetivação da reintegração, no prazo de 15 dias, para a realocação de eventuais vulneráveis para abrigo social, hotel ou outro local por elas indicado, assim como cadastramento dessas pessoas e encaminhamento para aluguel-social, às expensas da empresa autora.
Encaminhe-se cópia da presente decisão à Comissão de Conflitos Fundiários do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, via sistema SEI, para ciência.
Intimem-se.
Cumpra-se.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal.
ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24020716273813600000036088813 1.
Petição inicial e atos constitutivos Petição inicial (PDF) 24020716273827900000036088816 2.
Mapa, boletins de ocorrência e fotos Documento de comprovação 24020716273903000000036088821 3.
Documentos imóvel Documento de comprovação 24020716273939700000036088823 4.
Deferimento liminar Documento de comprovação 24020716274046900000036088826 5.
Revogação liminar e citações Documento de comprovação 24020716274093300000036088833 6.
Contestação e procurações Documento de comprovação 24020716274145700000036088839 7.
Documentos contestação Documento de comprovação 24020716274201200000036088844 8.
Manifestação INCRA, Fibria e decisão declínio competência Documento de comprovação 24020716274269000000036088849 9.
Remessa Justiça Federal e Digitalização petição inicial Documento de comprovação 24020716274330500000036088853 10.
Digitalização documentos imóvel Documento de comprovação 24020716274400200000036089607 11.
Digitalização decisão liminar, citações e contestação Documento de comprovação 24020716274461900000036089622 12.
Digitalização docs contestação, manifestações e dec. incompetência Documento de comprovação 24020716274543100000036089627 13.
Despacho, manifestação MP e decisão Documento de comprovação 24020716274621200000036089655 14.
Documentos INCRA Documento de comprovação 24020716274723200000036090010 15.
Documentos INCRA (2) Documento de comprovação 24020716274784500000036090013 16.
Manifestação FCP Documento de comprovação 24020716274856000000036090019 17.
Documentos FCP Documento de comprovação 24020716274924000000036090023 18.
Documentos FCP (2) Documento de comprovação 24020716275002400000036090028 19.
Documentos FCP (3) Documento de comprovação 24020716275081800000036090035 20.
Documentos FCP (4) Documento de comprovação 24020716275160700000036090037 21.
Documentos FCP (5) Documento de comprovação 24020716275241500000036090802 22.
Carta precatória e edital Documento de comprovação 24020716275312300000036091657 23.
Atos constitutivos e procuração Suzano Documento de comprovação 24020716275382200000036091656 24.
Certidões citação, despacho, manifestação DPU Documento de comprovação 24020716275448300000036091660 25.
Despacho e manifestação INCRA Documento de comprovação 24020716275514700000036091666 26.
Manifestação e documento Suzano-1-3 Documento de comprovação 24020716275572800000036091667 26.1 Documentos Suzano Documento de comprovação 24020716275598800000036091672 27.
Documentos Suzano Documento de comprovação 24020716275674400000036091674 28.
Documentos Suzano (2) Documento de comprovação 24020716275744600000036091677 29.
Documentos Suzano (3) Documento de comprovação 24020716275818100000036091680 30.
Documentos Suzano (4) Documento de comprovação 24020716275891800000036091682 31.
Parecer MP cumprimento reintegração Documento de comprovação 24020716275987900000036091686 32.
Decisão incompetência Justiça Federal Documento de comprovação 24020716280057700000036092458 33.
Ciência e desinteresse recursal INCRA e FCP Documento de comprovação 24020716280090200000036092460 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24020915465324800000036137548 Despacho Despacho 24050809165292500000040670633 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24050809165292500000040670633 Juntada de Guia Juntada de Guia 24092317073896700000048690737 imprime_guia.cfm Juntada de Guia em PDF 24092317073912800000048690743 CSSRITM0693593 Documento de comprovação 24092317073931700000048690744 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 24102313515441500000050546085 Despacho Despacho 24120921232343400000053179413 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24120921232343400000053179413 Manifestação Petição (outras) 24121813380933800000053752442 Manifestação Petição (outras) 25032816284087500000058640886 Anexo Petição (outras) 25032816284099900000058640887 CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica.
Juiz(a) de Direito Nome: JOSE BERNARDO PAIXAO Endereço: HUMBERTO DONATO, SN, CASA, SANTANA, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Nome: JUREMA DA CONCEICAO GONCALVES Endereço: HUMBERTO DONATO, 28, SANTANA, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Nome: FABIO PEREIRA DUTRA Endereço: desconhecido Nome: SEBASTIAO BENEDITO GUILHERME Endereço: HUMBERTO DONATO, 0, S/N, SANTANA, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 -
01/04/2025 17:28
Expedição de Intimação eletrônica.
-
01/04/2025 17:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/04/2025 17:23
Expedição de Mandado.
-
01/04/2025 13:55
Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2025 16:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 15:59
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/12/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 13:51
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
21/10/2024 13:48
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 17:07
Juntada de Petição de juntada de guia
-
21/08/2024 12:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/05/2024 09:16
Processo Inspecionado
-
08/05/2024 09:16
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
09/02/2024 15:46
Expedição de Certidão.
-
07/02/2024 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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