TJES - 5003532-34.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 15:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2025 17:34
Arquivado Definitivamente
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11/06/2025 17:34
Transitado em Julgado em 22/04/2025 para AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS - CNPJ: 39.***.***/0001-44 (REQUERIDO) e ORIDIANA MOREIRA NOBRE - CPF: *11.***.*90-95 (REQUERENTE).
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23/04/2025 03:09
Decorrido prazo de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS em 22/04/2025 23:59.
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22/04/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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07/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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06/04/2025 00:06
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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06/04/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5003532-34.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ORIDIANA MOREIRA NOBRE REQUERIDO: AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS Advogado do(a) REQUERENTE: DANIELLE DA SILVA DUQUE - ES20620 Advogado do(a) REQUERIDO: THAMIRES DE ARAUJO LIMA - SP347922 SENTENÇA Cuidam os autos AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA E DÉBITO C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada ORIDIANA MOREIRA NOBRE em face de AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS, ambos qualificados nos autos, em que narra a autora, em suma, receber benefício de pensão por morte pelo INSS, sob o número 128.224.397-4, e, ao verificar seu extrato referente ao mês de abril/23, verificou um desconto indevido no valor de R$ 32,55 ( trinta e dois reais e cinquenta e cinco reais ) realizado pela ré.
Requer em sede de tutela provisória em caráter de urgência, que a ré se abstenha de realizar qualquer desconto mensal no benefício de aposentadoria da parte autora, e a declaração de nulidade do desconto sob a rubrica “CONTRIB.
ABCB SAC 0800 323 5069”. a condenação da ré a restituição em dobro os valores descontados e ao pagamento de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de reparação por danos morais.
Contestação em id 62001196, onde a ré alega preliminarmente a impugnação a justiça gratuita, o indeferimento da ação por falta de documentos, ausência do interesse de agir, no mérito, argumenta a não aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, alega a regularidade da filiação informando sobre a assinatura de um termo, alega que já realizou a suspensão das cobranças, alega litigância de má-fé por parte da autora, por fim, requer a improcedência dos autos.
Termo de audiência em id 62719398, com proposta de acordo não aceita pela parte autora.
Réplica em id 62898165. É o breve resumo dos fatos, dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
DAS PRELIMINARES Comungo do entendimento de que a apreciação do direito ao benefício da gratuidade judiciária deve ser realizada em segundo grau de jurisdição, pelo relator de eventual recurso inominado apresentado, sendo inoportuna a sua discussão neste momento, uma vez que em primeiro grau de jurisdição as partes estão isentas de custear as despesas do processo, de modo que os pedidos formulados serão apreciados caso interposto recurso inominado.
No tocante à ausência de prova mínima a dar suporte ao pretendido pela parte autora, suscitada como questão preliminar pela requerida, compreendo que tal questão não diz respeito à admissibilidade da demanda (Teoria da Asserção), mas sim ao mérito, de modo que deixo para apreciá-la no tópico pertinente.
Rejeito a preliminar.
Rechaço a preliminar de ausência de interesse de agir, uma vez que estão presentes os requisitos necessários para a propositura da ação, quais sejam: a necessidade da intervenção judicial, a adequação do meio processual escolhido e o efetivo interesse da parte na tutela jurisdicional pretendida, conforme amplamente demonstrado nos autos.
Não há que se falar em inépcia da demanda, visto que a parte autora apresenta situação que exige a apreciação do pedido pelo Judiciário.
DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO POR INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO Analisando os autos, verifico, dentro os documentos juntados pela parte requerida, a existência de contrato supostamente firmado pela parte autora junto à empresa AMAR BRASIL CLUBE DE BENEFICIOS o qual seria debitado no benefício previdenciário. (id 62001202) Os dados conferem com os documentos anexados pela autora, contudo, a assinatura não possui grande semelhança com aquela aposta na carteira de identidade e na procuração anexadas aos autos, não tendo como estabelecer.
Nesse sentido, já tem se consolidado o entendimento de que tanto nos casos em que a causa apresente questões de alta indagação como naquelas em que seja necessária a execução de perícia intrincada, este procedimento deverá ser considerado complexo e incompatível com os princípios que regem os Juizados Especiais.
DISPOSITIVO Ante o exposto, em razão da necessidade de prova técnica complexa (perícia grafotécnica), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, na forma do art. 3º c/c art. 51, inciso II, ambos da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
Barra de São Francisco/ES, na data da assinatura eletrônica.
ANDRE BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
01/04/2025 17:28
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 17:28
Expedição de Intimação - Diário.
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25/03/2025 16:10
Declarada incompetência
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25/03/2025 16:10
Processo Inspecionado
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27/02/2025 16:26
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 16:26
Expedição de Certidão.
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10/02/2025 19:23
Juntada de Petição de réplica
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07/02/2025 11:42
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/02/2025 11:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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07/02/2025 11:42
Expedição de Termo de Audiência.
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06/02/2025 11:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/01/2025 16:48
Juntada de
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27/01/2025 17:45
Juntada de Petição de contestação
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17/01/2025 17:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/01/2025 16:35
Juntada de
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27/12/2024 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/12/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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19/12/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 14:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/12/2024 14:47
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 07/02/2025 11:30, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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17/12/2024 15:22
Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 14:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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17/12/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
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17/12/2024 11:57
Conclusos para despacho
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04/12/2024 10:25
Juntada de Petição de designação/antecipação/adiamento de audiência
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28/11/2024 15:41
Expedição de Certidão.
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22/11/2024 13:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/11/2024 12:57
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 24/01/2025 14:00, Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública.
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22/11/2024 12:04
Expedição de Certidão.
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19/11/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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