TJES - 0000209-07.2019.8.08.0033
1ª instância - Vara Unica - Montanha
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/05/2025 17:14
Conclusos para despacho
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30/05/2025 17:13
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 00:08
Decorrido prazo de HELIO DALMASO em 05/05/2025 23:59.
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08/04/2025 01:00
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
-
08/04/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Montanha - Vara Única Av.
Antônio Paulino, 445, Fórum Desembargador Ayres Xavier da Penha, Centro, MONTANHA - ES - CEP: 29890-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0000209-07.2019.8.08.0033 ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) REQUERENTE: HELIO DALMASO REQUERIDO: MARIA NILZA RIBEIRO DOS SANTOS DALMASO Advogado do(a) REQUERENTE: FABRICIO ANDRADE ALBANI - ES21873 DECISÃO Vistos em inspeção 2025.
Conforme informações trazidas pela parte autora na petição de abertura de inventário, o valor dos bens que integram o espólio foram discriminados em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Portanto, há possibilidade de se adotar o rito de arrolamento comum, previsto no art. 664 e seguintes do Código de Processo Civil, principalmente por ser medida mais célere e eficaz na realização do inventário e partilha, o que beneficiará as partes.
Inclusive, a conversão do rito é possível mesmo com a presença de menor incapaz, nos termos do art. 665 do CPC.
Ressalto que eventual divergência existente entre os herdeiros não impede a conversão do rito, eis que o critério utilizado é de natureza objetiva, conforme se observa no art. 664 do Código de Processo Civil: Art. 664.
Quando o valor dos bens do espólio for igual ou inferior a 1.000 (mil) salários-mínimos, o inventário processar-se-á na forma de arrolamento, cabendo ao inventariante nomeado, independentemente de assinatura de termo de compromisso, apresentar, com suas declarações, a atribuição de valor aos bens do espólio e o plano da partilha.
Sendo assim, retifique-se a classe judicial para arrolamento comum.
Mantenho como inventariante o Sr.
HELIO DALMASO, independentemente da lavratura de termo.
Intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestar nos moldes descritos no 664 do Código de Processo Civil, ou seja, apresentar as declarações, valor dos bens de forma individualizada e plano de partilha.
Deverá, no mesmo prazo, regularizar a representação dos filhos/herdeiros do(a) falecido(a), com apresentação de documentos de identificação pessoal e procuração, bem como, juntar as certidões negativas de débitos da União, do Estado e do Município em nome do(a) falecido(a).
Após, dê-se vista dos autos ao Ministério Público (art. 664, § 1º CPC).
Se houver impugnação, intime-se o inventariante para se manifestar, em 5 (cinco) dias.
Tudo feito, certifique-se e venham-me conclusos os autos.
Diligencie-se.
MONTANHA-ES, 25 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 17:29
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 17:28
Classe retificada de ARROLAMENTO SUMÁRIO (31) para ARROLAMENTO COMUM (30)
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25/03/2025 10:34
Processo Inspecionado
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25/03/2025 10:34
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/12/2024 17:45
Conclusos para despacho
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10/12/2024 11:53
Decorrido prazo de FABRICIO ANDRADE ALBANI em 09/12/2024 23:59.
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22/11/2024 17:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/08/2024 13:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2024 15:23
Expedida/certificada a intimação eletrônica
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2019
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
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