TJES - 0001253-50.2016.8.08.0006
1ª instância - Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos e Meio Ambiente - Aracruz
Polo Passivo
Partes
Advogados
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/06/2025 17:52
Expedição de Certidão.
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18/06/2025 20:09
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2025 01:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/05/2025 01:08
Juntada de Certidão
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19/05/2025 14:24
Expedição de Mandado - Citação.
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16/05/2025 19:17
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 00:58
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 13/05/2025 23:59.
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15/05/2025 00:58
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACRUZ em 14/05/2025 23:59.
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12/05/2025 13:30
Conclusos para decisão
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12/05/2025 13:29
Juntada de Certidão
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09/05/2025 13:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de JAIR MARIO BORTOT em 23/04/2025 23:59.
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24/04/2025 00:04
Decorrido prazo de ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA em 23/04/2025 23:59.
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11/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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10/04/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente Rua Osório da Silva Rocha, 33, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0001253-50.2016.8.08.0006 AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE ARACRUZ, JAIR MARIO BORTOT, SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO, ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA Advogado do(a) REQUERENTE: ANDRESSA DAS GRAÇAS CAMPISTA DEUSDEDIT - ES22128 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA DE OLIVEIRA SACRAMENTO - ES19260 Advogados do(a) REQUERIDO: EUGENIO LUIZ MENDES EVANGELISTA - ES15263, GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 Advogados do(a) REQUERIDO: LUIZ ALBERTO LIMA MARTINS - ES10386, MARCUS MODENESI VICENTE - ES13280 DECISÃO METAS 02 E 06 DO CNJ (2025) 1.
RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em face de MUNICÍPIO DE ARACRUZ, JAIR MARIO BORTOT, SAAE - SERVIÇO AUTÔNOMO DE ÁGUA E ESGOTO DE ARACRUZ e ESCELSA - ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELÉTRICAS SOCIEDADE ANÔNIMA.
Narra o Ministério Público, em sua petição inicial (fls. 02/39 e documentos de fls. 40/534v, v.1/2) que instaurou o Inquérito Civil nº 2014.0015.9025-53 a partir de informações sobre a existência do loteamento irregular denominado "Colinas", situado à margem direita da BR 101, sentido Aracruz x Linhares, no trevo de acesso à Jacupemba, distrito de Aracruz/ES, cujo loteador responsável é JAIR MARIO BORTOT.
Relata que, dentre as irregularidades identificadas, destaca-se que, embora o empreendimento contasse com Decreto Municipal de aprovação e Termo de Caução de lotes, não havia registro de cronograma de execução de obras de infraestrutura, as quais não foram implementadas até a data da propositura da ação (02/03/2016).
Aponta ainda que, embora irregular, o loteamento possuía acesso a serviços de água e energia elétrica, fornecidos, respectivamente, pelo SAAE e pela ESCELSA, além de coleta de lixo realizada pelo MUNICÍPIO DE ARACRUZ.
Sustenta que o loteamento encontra-se em processo de consolidação, com a maior parte das vias públicas abertas, demarcação de lotes e quadras com ocupação residencial e comercial, sendo que as irregularidades referem-se à: (1) infraestrutura deficitária, com ausência de pavimentação das ruas, iluminação pública apenas parcial, ausência de tratamento de esgoto adequado e inexistência de sistema de drenagem pluvial; (2) sobreposição de diversos lotes e uma via do loteamento (Rua Seis) a área de preservação permanente (margem do Rio São José).
Argumenta que o empreendimento não conta com o necessário licenciamento ambiental, cujo órgão licenciador é o MUNICÍPIO DE ARACRUZ, e que a mesma gestão municipal que admitiu a plena conformidade ambiental do empreendimento, via Secretaria de Meio Ambiente, apresentou posteriormente Parecer Técnico detalhando diversas irregularidades e degradações ambientais promovidas por JAIR MARIO BORTOT.
Dessa forma, requer: a) liminarmente, que JAIR MARIO BORTOT cesse imediatamente quaisquer atos que impliquem na alienação de lotes e qualquer intervenção antrópica sobre a área de preservação permanente; b) que o MUNICÍPIO DE ARACRUZ exerça seu poder de polícia no local e identifique os atuais possuidores/proprietários dos lotes situados sobre a APP; c) que o MUNICÍPIO DE ARACRUZ e JAIR MARIO BORTOT, solidariamente, apresentem projeto de alteração do dimensionamento dos lotes, projetos e cronograma de execução voltados à regularização do loteamento, e implementem projetos de drenagem pluvial e tratamento de esgoto; d) que o SAAE não realize novas ligações de água e avalie o projeto de tratamento de esgoto; e) que a ESCELSA não realize novas ligações de energia elétrica; f) no mérito, a condenação dos réus nas obrigações descritas, além da reparação/recuperação específica dos danos ambientais.
A decisão de fls. 536/543 (v.2) deferiu a antecipação da tutela pretendida, por entender que havia verossimilhança nas alegações autorais e fundado receio de dano irreparável, tornando necessária a determinação para impossibilitar a realização de novas alienações, de modo a resguardar a integridade da população aracruzense.
Contestação apresentada pelo MUNICÍPIO DE ARACRUZ (fls. 550/563 e documentos de fls. 564/573, v.3), requerendo a improcedência dos pedidos autorais, sob o argumento de ofensa ao princípio da separação de poderes e a impossibilidade do Poder Judiciário interferir no orçamento do Poder Executivo Municipal.
Ademais, acrescentou que, em eventual procedência da ação, compete ao SAAE “a realização de estudos, projetos, construção, operação e exploração dos serviços de abastecimento de água e tratamento de esgotos sanitários do Município de Aracruz, bem como de qualquer outra atividade fim”, na forma do art. 3º da Lei Municipal nº 2.015/97.
Contestação apresentada pela SAAE (fls. 575/577 e documentos de fls. 578/588, v.3), apontando que vem cumprindo a determinação judicial proferida em sede liminar e que os pedidos promovidos em seu desfavor devem ser julgados improcedentes.
Malote Digital com o julgamento do Agravo de Instrumento nº 0001896-08.2016.8.08.0006, que negou seguimento ao recurso interposto pelo MUNICÍPIO DE ARACRUZ (fls. 590/598, v.3).
Certidão de trânsito em julgado à fl. 702 (v.3).
Contestação apresentada pela ESCELSA (fls. 629/653 e documentos de fls. 653/663, v.3), requerendo, preliminarmente, o reconhecimento: a) da inépcia da inicial, pelo fato do pedido promovido em seu desfavor ter natureza satisfativa e não passar de uma demanda cautelar; b) da sua ilegitimidade passiva, pois a obrigação de fazer é apenas do MUNICÍPIO DE ARACRUZ e do loteador; c) da incompetência absoluta da Justiça Estadual, em virtude do interesse da União e da ANEEL; d) da necessidade de litisconsórcio passivo necessário unitário, já que não foram incluídos os ocupantes e adquirentes dos lotes.
No mérito, pleiteia a improcedência dos pedidos autorais.
Contestação apresentada por JAIR MARIO BORTOT (fls. 710/728 e documentos de fls. 729/1188, v.3/6), requerendo a improcedência dos pedidos autorais, defendendo que o Loteamento Colinas atende aos requisitos mínimos da Lei nº 6.766/79, não havendo o que se falar em irregularidade por falta de estrutura.
Na oportunidade, requereu a reconsideração da decisão que concedeu a tutela de urgência, com relação ao prazo para a apresentação do projeto de regularização da infraestrutura básica do loteamento.
Ademais, manifestou interesse na realização de audiência de conciliação.
Réplica às contestações (fls. 1222/1237, v.6), refutando as alegações dos réus e reiterando os argumentos contidos na petição inicial.
Decisão saneando parcialmente o feito às fls. 1244/1246 (v.6), rechaçando as preliminares arguidas pela ESCELSA, exceto a relativa à necessidade de formação de litisconsórcio passivo necessário.
Nesse contexto, determinou-se a intimação do MPES, do MUNICÍPIO DE ARACRUZ e de JAIR MARIO BORTOT para apresentarem a qualificação dos adquirentes dos lotes nº 07, 09 e 10 (quadra 12), lotes 25 e 27 (quadra 13), lotes 21 e 23 (quadra 20), lotes 17 e 19 (quadra 21) e lote 5 (quadra 22), bem como os lotes eventualmente situados sobre área de preservação permanente.
O MPES e o MUNICÍPIO DE ARACRUZ peticionaram às fls. 1248 e 1252 (v.6), respectivamente, informando a sua incapacidade técnica de delimitar quem são os particulares, pelo fato das vendas terem sido realizadas sem registro público.
JAIR MARIO BORTOT se manifestou no ID 21651221, informando que: “1 - Os Lotes de ns. 07, 09 e 10 (quadra 12); 25 e 27 (Quadra 13); 21 e 23 (Quadra 20); 17 e 19 (Quadra 21) e 05 (Quadra 22) não foram alienados para terceiros, mas sim oferecidos pelo réu ao município a título de substituição a outros lotes anteriormente oferecidos a título de caução. 2 - Os lotes de ns. 11, 12, 13, 14, 15 e 16 (Quadra 11) passaram a ser considerados área de preservação permanente na readequação do Projeto”.
Na oportunidade, reiterou o seu pedido de reconsideração da decisão liminar, relativamente à obrigatoriedade de apresentação, no prazo de 45 dias, do projeto de regularização da infraestrutura básica do Loteamento.
O MUNICÍPIO DE ARACRUZ pugnou pela designação de audiência de conciliação no ID 24011951.
A ASSOCIAÇÃO DOS MORADORES E PROPRIETÁRIOS DE LOTES NO LOTEAMENTO COLINAS - AMPCOL requereu a sua habilitação para atuar nos interesses da comunidade (ID 25796137).
O MUNICÍPIO DE ARACRUZ (ID 27150931), JAIR MARIO BORTOT (ID 27171442) e a SAAE (ID 27858661) não se opuseram ao ingresso da AMPCOL no feito.
Por outro lado, a EDP (ID 27187757) e o MPES (ID 28207398) se manifestaram contrários, pois a AMPCOL não possui legitimidade para figurar no polo ativo da demanda.
A decisão de ID 38567636 inadmitiu o ingresso da AMPCOL na condição de assistente litisconsorcial e intimou os litigantes para prestarem as informações dos adquirentes dos lotes.
Manifestação dos litigantes nos IDs 39706315 a 42590948.
A decisão de ID 49518204 designou audiência para o dia 11/09/2024.
O MUNICÍPIO DE ARACRUZ juntou o relatório de vistoria do loteamento atualizado (ID 50456778).
Nesse contexto, no ID 50629562, considerando que a ocupação já está consolidada, requereu a revogação da decisão liminar no que tange às obrigações direcionadas ao Município que proíbem o Ente Municipal e concessionárias de serviços públicos de fornecer serviços básicos à população já residente naquela localidade.
Juntada do Termo de Audiência no ID 50856865, no qual: a) o MUNICÍPIO DE ARACRUZ, SAAE e ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA anuíram integralmente com o pleito ministerial, não se opondo ao acolhimento dos pedidos autorais; b) O SAAE e ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA ressaltaram que, por força da tutela de urgência proferida em 04/03/2016, encontram-se impedidos de realizarem novas ligações de água e de fornecer energia elétrica, embora frequentemente solicitados nesse sentido e que tal circunstância vem prejudicando os moradores que lá residem, alguns residentes há bastante tempo, ocasionando-se situações paradoxais de, na mesma rua, haver casas com instalações regulares e outras não.
Por tal motivo, o SAAE e a ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA pugnaram, se possível, pela revisão da liminar outrora concedida, com o fito de poderem assistir aqueles que lá residem, impedindo-se que os moradores realizem extensões irregulares de água e luz por meio de casas vizinhas; c) o requerido Sr.
JAIR MARIO BORTOT, embora em concordância com o julgamento imediato da lide, consignou que eventual condenação se dê de acordo com a legislação vigente à época dos fatos e não a vigente; d) instadas, as partes, com exceção do Ministério Público, se deram por satisfeitas quanto às provas até, então, produzidas; e) O MP pugnou pela produção de provas e instrução processual.
Malote Digital com o julgamento do Agravo de Instrumento nº 003513-57.2021.8.08.0000, que negou provimento ao recurso interposto por JAIR MARIO BORTOT (ID 52383705), fundamentando que é responsabilidade do loteador a apresentação da licença ambiental e que a responsabilidade do Município em realizar as obras de infraestrutura básica é subsidiária à do loteador.
A decisão de ID 53565877 reconsiderou parcialmente a parte da liminar que proibiu a SAAE e a EDP de realizarem novas ligações de água e energia elétrica nos lotes adquiridos/ocupados a partir da data da propositura da presente ação.
A EDP opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em face da decisão proferida no ID 53565877.
Em suas razões recursais, a embargante aponta que, embora a fundamentação do decisum tenha autorizado ligações novas de energia elétrica na área objeto da lide (Loteamento Colinas), inclusive nos lotes adquiridos/ocupados após a propositura da Ação Civil Pública, a parte dispositiva limitou a prestação dos serviços às "residências existentes ou já em construção no momento da propositura da ação".
Nesse contexto, sob a alegação de contradição entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, requer que o recurso seja conhecido e provido para sanar o vício apontado.
Contrarrazões apresentadas pelo MPES (ID 55859670), requerendo a rejeição dos embargos de declaração, argumentando que “Essa restrição visa impedir que o fornecimento de tais serviços contribua para a ampliação de ocupações irregulares, o que poderia comprometer não apenas o equilíbrio ambiental, mas também o ordenamento urbano da região”. É O RELATÓRIO.
DECIDO. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1 DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Registre-se que, segundo o disposto no art. 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), a oposição de embargos de declaração é cabível contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e corrigir erro material.
Aduz a embargante que o dispositivo da r. decisão de ID 53565877 foi contraditório ao limitar a prestação dos serviços de fornecimento de energia elétrica às residências existentes ou já em construção no momento da propositura da ação, pois na fundamentação constou que o serviço deveria ser ofertado inclusive aos lotes adquiridos e ocupados após a propositura da ação.
Por outro lado, o MPES argumenta que “Essa restrição visa impedir que o fornecimento de tais serviços contribua para a ampliação de ocupações irregulares, o que poderia comprometer não apenas o equilíbrio ambiental, mas também o ordenamento urbano da região” (ID 55859670).
Nada obstante, verifico que assiste razão à embargante, já que a decisão liminar originária previa à SAAE a “obrigação de não fazer consistente na não realização de novas ligações que viabilizem o fornecimento de água aos lotes adquiridos/ocupados a partir da data da propositura da presente ação” (fl. 542, v.2).
Assim, o intuito da decisão integrativa de ID 53565877 foi justamente dispor que a eventual irregularidade no loteamento não é motivo suficiente para obstaculizar o acesso dos cidadãos aos direitos básicos, independentemente da ocupação ter sido realizada após a propositura da ação (2016), conforme se verifica da fundamentação do decisum.
Senão vejamos: [...] Como visto, no momento da audiência de instrução, a SAAE e a ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA requereram a reconsideração parcial da liminar outrora concedida, especificamente no que diz respeito à proibição de realização de novas ligações que viabilizem o fornecimento de água e energia elétrica aos lotes adquiridos/ocupados a partir da data da propositura da presente ação.
Segundo as concessionárias de serviços públicos, criou-se uma situação paradoxal na região, pois algumas casas possuem acesso à água e à energia elétrica, e outras não, o que tem acarretado extensões irregulares de água e luz pelos vizinhos.
Essa situação também é mencionada pelo Município de Aracruz na petição de ID 50629562, que aborda a temática sob o viés do cerceamento de direitos fundamentais à população que reside no Loteamento.
Para além disso, o ente argumenta que a manutenção da medida já não é mais suficiente para coibir a ocupação da localidade, tornando a providência inócua.
Pois bem.
Sem maiores delongas, entendo por reconsiderar parcialmente a liminar deferida às fls. 536/542, exclusivamente no que diz respeito às obrigações de não fazer direcionadas à SAAE e à ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA.
Isso porque a negativa de fornecimento de água/energia elétrica que se baseia tão somente no fato dos moradores habitarem em loteamento irregular se configura abusiva, já que o abastecimento de água e o de energia elétrica se constituem em serviços essenciais, vinculados ao princípio da dignidade humana e aos direitos à saúde e à moradia.
Ademais, o Poder Público dispõe de outros mecanismos para agir nos casos em que constatado o loteamento irregular.
No mesmo sentido já se manifestou a jurisprudência pátria.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
LIGAÇÃO DE FORNECIMENTO DE ÁGUA.
INVIABILIDADE TÉCNICA NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL.
LOCAL JÁ CONTEMPLADO PELO SERVIÇO.
RECURSO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Uma vez incontroverso nos autos que o local já está contemplado com o serviço de abastecimento de água e esgoto fornecido pela apelada, bem como que a recorrente também está sendo servida pelo fornecimento de água potável desde o cumprimento da liminar (03/12/2022), não há como eximir a apelada de efetuar a ligação de água no mencionado local. 2.
Aliás, já decidiu este TJES que “A irregularidade na constituição do loteamento não obsta o fornecimento de água, serviço essencial constitucionalmente assegurado, sob pena de violação aos princípios da dignidade humana e da isonomia, exceto em caso de inviabilidade técnica ou de localização em área de preservação permanente, situações não comprovadas nos autos.” (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 038209000132, Relator: FABIO CLEM DE OLIVEIRA - Relator Substituto: HELIMAR PINTO, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Julgamento: 10/08/2021, Data da Publicação no Diário: 30/08/2021). 3.
Recurso provido.
Sentença reformada. (TJES - APELAÇÃO CÍVEL 5002463-35.2022.8.08.0008.
Relator: JANETE VARGAS SIMOES. Órgão julgador: 1ª Câmara Cível.
Data de julgamento: 02/08/2024) Desse modo, partindo do pressuposto que a irregularidade no loteamento não pode obstaculizar o acesso aos serviços públicos essenciais, demonstrada está a necessidade de revogação da parte da liminar que proibiu a SAAE e a ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA de realizarem novas ligações de água e energia elétrica nos lotes adquiridos/ocupados a partir da data da propositura da presente ação.
Ressalto, ademais, que ao longo dos anos a medida se tornou despropositada, já que não serve mais para coibir a ocupação da localidade, como bem salientado pelo Município de Aracruz. À luz do exposto, RECONSIDERO parcialmente a liminar deferida às fls. 536/542. [...] Dessa forma, CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração de ID 54268037, para INTEGRAR a decisão de ID 53565877, de modo que: (a) onde consta “a SAAE e a ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA não poderão obstaculizar o acesso à água e à energia elétrica aos moradores do Loteamento Colinas, das residências existentes ou já em construção no momento da propositura da ação”; (b) passe a constar “a SAAE e a ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA não poderão obstaculizar o acesso à água e à energia elétrica aos moradores do Loteamento Colinas, independentemente da construção ser anterior ou posterior à propositura da ação”.
Contudo, primando pela cautela, oportunizo ao MINISTÉRIO PÚBLICO a juntada de um relatório dispondo acerca da data de construção de cada uma das casas localizadas no Loteamento Colinas, de modo que seja possível averiguar a quantidade de ocupações irregulares que ocorreram após a propositura da ação (02/03/2016).
Sem honorários com relação aos aclaratórios, em virtude de se tratar de recurso em mesmo grau de jurisdição e não ter sido caracterizado o caráter protelatório, em consonância com o Enunciado ENFAM n° 16: Não é possível majorar os honorários na hipótese de interposição de recurso no mesmo grau de jurisdição (art. 85, § 11, do CPC/2015). 2.2 DAS QUESTÕES PENDENTES A lide é avaliada sob o prisma da Lei Nacional nº 13.105/2015 (Código de Processo Civil – CPC), ante o teor dos arts. 14 e 1.046, ambos do citado diploma.
Dito isso, é importante observar que o atual CPC trouxe regras próprias (e de aplicação imediata) no tocante à razoável duração do processo, com devido julgamento do mérito – incluída a atividade satisfativa.
Trata-se de positivação (arts. 4º e 6º, ambos do CPC) do princípio da razoável duração do processo, do princípio da solução (princípio da supremacia do julgamento) e do princípio da eficiência processual.
Nesse sentido, não se pode olvidar que o legislador editou normas que visam a possibilidade imediata de julgamento do feito (total ou parcialmente – arts. 354 a 356, todos do CPC) e até mesmo a autocomposição por via extrajudicial (art. 154, I, do CPC), sem prejuízos ao trâmite processual (erigindo-se o chamado “sistema multiportas”), tudo como mecanismo para o alcance do disposto no citado art. 4º do CPC.
Por esse motivo, atualmente vigora o princípio da ampla sanabilidade, segundo o qual o processo deve ser saneado, sempre que possível, ante a iminência de seu deslinde (julgamento ou autocomposição).
Trata-se de positivação que se observa a partir de uma leitura orgânica/sistemática de diversos dispositivos do novel diploma processual, dentre eles os arts. 2º, 4º, 6º, 8º, 9º, 10, 223, 317, 357, 370, caput e parágrafo único, 932, parágrafo único, 1.009, §§ 1º e 3º, e 1.015, do CPC.
Com base em todas essas premissas, passo a analisar os aspectos fáticos relevantes e os fundamentos jurídicos das partes, considerando que, após leitura dos autos, não se verifica qualquer das hipóteses de julgamento imediato da lide (arts. 354 a 356, todos do CPC) no caso em apreço.
Neste momento, não verifico a existência de complexidade na matéria de fato ou de direito que justifique a designação de audiência para o saneamento do feito, de modo que SE DEIXA DE DESIGNAR AUDIÊNCIA DE SANEAMENTO (art. 357, §§ 3º e 5º, do CPC).
Por esse motivo, passa-se a sanear o feito em gabinete.
Da análise dos autos, verifico que há questão processual pendente, relativa à formação de litisconsórcio passivo necessário.
Do que observo da decisão de fls. 1244/1246 (v.6), já houve o saneamento parcial do feito, afastando as demais preliminares arguidas pela ESCELSA, referentes à inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e incompetência da Justiça Estadual para julgamento da demanda.
Naquela oportunidade foi determinada a intimação do MPES, do MUNICÍPIO DE ARACRUZ e de JAIR MARIO BORTOT para apresentarem a qualificação dos adquirentes dos lotes nº 07, 09 e 10 (quadra 12), lotes 25 e 27 (quadra 13), lotes 21 e 23 (quadra 20), lotes 17 e 19 (quadra 21) e lote 5 (quadra 22), bem como os lotes eventualmente situados sobre área de preservação permanente.
Isso porque o pedido 2.1.1 da petição inicial visa à exclusão dos referidos lotes do projeto de Loteamento Colinas, de modo que eventual procedência do pleito tem potencial de atingir os direitos individuais dos adquirentes da área objeto de litígio.
Nesse contexto, JAIR MARIO BORTOT se manifestou nos IDs 21651221 e 39706315, informando que: “1 - Os Lotes de ns. 07, 09 e 10 (quadra 12); 25 e 27 (Quadra 13); 21 e 23 (Quadra 20); 17 e 19 (Quadra 21) e 05 (Quadra 22) não foram alienados para terceiros, mas sim oferecidos pelo réu ao município a título de substituição a outros lotes anteriormente oferecidos a título de caução. 2 - Os lotes de ns. 11, 12, 13, 14, 15 e 16 (Quadra 11) passaram a ser considerados área de preservação permanente na readequação do Projeto”.
Já o MUNICÍPIO DE ARACRUZ juntou planilha com os nomes dos proprietários dos lotes no ID 40222386, sendo adquirente: a) dos lotes nº 07, 09 e 10 (quadra 12) e dos lotes 25 e 27 (quadra 13) - JOSÉ NUNES DA SILVA; b) dos lotes 21 e 23 (quadra 20), dos lotes 17 e 19 (quadra 21) e do lote 5 (quadra 22) - réu JAIR MARIO BORTOT.
Apontou, ademais, que os lotes que se encontram em Zona de Proteção Ambiental são: “Área pública, Equipamento comunitário, Praça, Lote 15 da quadra 4, Toda a quadra 12, Lotes 13 a 20 da quadra 11, Lotes 14 a 27 da quadra 13, Lotes 19 a 23 da quadra 20, Lotes 07, 09 a 18 da quadra 21 e Lotes 01 a 05 da quadra 22”.
Ressalto que, em casos similares, a jurisprudência pátria tem se manifestado no sentido de reconhecer a nulidade processual e cassar a sentença quando não há citação dos adquirentes.
A corroborar, julgados dos egrégios Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e Tribunal de Justiça de Minas Gerais: AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
Loteamento clandestino.
Município de Tatuí.
Ação ajuizada em face do loteador pelo Município, que pede a condenação do réu ao desfazimento do loteamento, com a recomposição da gleba ao estado anterior à fragmentação, e à reparação dos danos ambientais decorrentes da implantação do loteamento ilegal.
Litisconsórcio passivo necessário.
Necessidade de citação dos adquirentes e ocupantes dos lotes, nos termos do art. 114 do CPC, uma vez que suas esferas jurídicas individuais serão atingidas por eventual procedência da demanda.
Precedentes do Superior Tribunal de Justiça e deste Tribunal.
Recurso do réu provido para anular o processo "ab initio", facultado ao autor emendar a inicial para incluir os adquirentes e ocupantes dos lotes no polo passivo da relação processual, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito. (TJ-SP - Apelação Cível: 1003900-76.2022.8 .26.0624, Relator.: Antonio Carlos Villen, Data de Julgamento: 25/03/2024, 10ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 25/03/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - LOTEAMENTO IRREGULAR - NULIDADE DA RELAÇÃO PROCESSUAL - RECONHECIMENTO - PEDIDO DE NULIDADE DOS CONTRATOS DE COMPRA E VENDA - DESFAZIMENTO DAS INTERVENÇÕES URBANISTICAS E DE INFRAESTRUTURA - INTERFERÊNCIA DIRETA NA ESFERA JURÍDICA DOS ADQUIRENTES DOS LOTES - LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO - AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DOS COMPRADORES - NULIDADE DA RELAÇÃO PROCESSUAL - RECURSO PROVIDO - PROCESSO ANULADO. 1.
De acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça o regime da coisa julgada nas ações coletivas não dispensa a formação do litisconsórcio necessário quando o capítulo da decisão atinge diretamente a esfera individual.
Isto porque consagra a Constituição Federal que ninguém deve ser privado de seus bens sem a obediência ao princípio do devido processo legal (art . 5o., LIV da CF/1988) ( AgInt no AREsp n. 1.255 .376/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho; REsp n. 1.194.236/RJ, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Turma; REsp . 480.712/SP, Rel. p/ Acórdão Min.
LUIZ FUX; REsp . 405.706/SP, Rel.
Min.
LUIZ FUX) . 2.
Existindo pedido que afeta diretamente a esfera jurídica de terceiros (nulidade dos contratos particulares de compra e venda já realizados; a restituição da quantia paga, em dobro; restituição dos valores pagos pelas benfeitorias e desfazimento das intervenções urbanísticas e de infraestrutura), certo é que a sentença ao considerar o loteamento irregular e determinar o desfazimento de quaisquer intervenções já realizadas na área, atingiu a esfera jurídica dos compradores dos lotes, revelando-se patente a configuração do litisconsórcio passivo necessário, na forma do artigo 114, do Código de Processo Civil, decorrente da natureza da relação jurídica, impondo a necessária citação dos adquirentes dos lotes para integrarem a lide. 3.
Recurso provido.
Processo anulado. (TJ-MG - AC: 50015653820208130433, Relator.: Des.(a) Júlio Cezar Guttierrez, Data de Julgamento: 06/09/2023, 6ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 15/09/2023) Isso posto, considerando que o processo tramita desde o ano de 2016, estando inserido, portanto, nas Metas 02 e 06 do CNJ (2025), entendo pela necessidade de intimação do MINISTÉRIO PÚBLICO para se manifestar sobre as petições de IDs 21651221, 39706315 e 40222386, emendando a petição inicial, de modo a regularizar o polo passivo e incluir o(s) adquirente(s) dos lotes que poderão vir a ser atingidos em eventual procedência da demanda, por estarem localizados em área de preservação permanente, sob pena de extinção parcial do processo sem resolução do mérito. 3.
DISPOSITIVO Forte em tais razões: CONHEÇO E DOU PROVIMENTO aos embargos de declaração de ID 54268037, para INTEGRAR a decisão de ID 53565877, de modo que: (a) onde consta “a SAAE e a ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA não poderão obstaculizar o acesso à água e à energia elétrica aos moradores do Loteamento Colinas, das residências existentes ou já em construção no momento da propositura da ação”; (b) passe a constar “a SAAE e a ESPÍRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA não poderão obstaculizar o acesso à água e à energia elétrica aos moradores do Loteamento Colinas, independentemente da construção ser anterior ou posterior à propositura da ação”.
INTIME-SE o MINISTÉRIO PÚBLICO para juntar aos autos um relatório dispondo acerca da data de construção de cada uma das casas localizadas no Loteamento Colinas, de modo que seja possível averiguar a quantidade de ocupações irregulares que ocorreram após a propositura da ação (02/03/2016).
Prazo de 10 dias.
No mesmo prazo o MINISTÉRIO PÚBLICO deverá se manifestar sobre as petições de IDs 21651221, 39706315 e 40222386, emendando a petição inicial, de modo a regularizar o polo passivo e incluir o(s) adquirente(s) dos lotes que poderão vir a ser atingidos em eventual procedência da demanda, por estarem localizados em área de preservação permanente, sob pena de extinção parcial do processo sem resolução do mérito.
Após, venham os autos CONCLUSOS PARA DECISÃO URGÊNCIA.
Serve a presente como MANDADO/CARTA/OFÍCIO.
DILIGENCIE-SE COM URGÊNCIA, por se tratar de processo inserido nas Metas 02 e 06 do CNJ (2025).
ARACRUZ, data da assinatura eletrônica.
JUIZ(A) DE DIREITO -
09/04/2025 15:00
Expedição de Intimação eletrônica.
-
08/04/2025 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/04/2025 18:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
07/04/2025 18:52
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/12/2024 17:28
Conclusos para despacho
-
05/12/2024 00:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACRUZ em 04/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 16:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2024 10:36
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 27/11/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACRUZ em 21/11/2024 23:59.
-
21/11/2024 14:38
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 19/11/2024 23:59.
-
14/11/2024 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 12:47
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 13:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/11/2024 13:43
Expedição de Certidão.
-
08/11/2024 12:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 18:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
30/10/2024 08:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/10/2024 19:47
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
10/10/2024 16:50
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 15:43
Conclusos para despacho
-
18/09/2024 18:31
Audiência Instrução realizada para 11/09/2024 14:00 Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente.
-
18/09/2024 16:53
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
-
18/09/2024 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2024 16:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2024 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2024 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2024 10:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/08/2024 15:43
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2024 17:21
Audiência Instrução designada para 11/09/2024 14:00 Aracruz - Vara da Fazenda Pública Estadual e Municipal, Registro Público e Meio Ambiente.
-
13/08/2024 17:35
Conclusos para despacho
-
15/05/2024 01:31
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACRUZ em 14/05/2024 23:59.
-
06/05/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 02:13
Decorrido prazo de ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA em 10/04/2024 23:59.
-
22/03/2024 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2024 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/02/2024 08:29
Processo Inspecionado
-
24/02/2024 08:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/07/2023 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2023 01:17
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/07/2023 23:59.
-
12/07/2023 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2023 18:12
Conclusos para decisão
-
29/06/2023 05:14
Decorrido prazo de ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA em 28/06/2023 23:59.
-
28/06/2023 17:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 15:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/06/2023 13:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 14:53
Expedição de intimação eletrônica.
-
20/06/2023 14:50
Expedição de Certidão.
-
13/06/2023 22:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/06/2023 22:34
Processo Inspecionado
-
14/04/2023 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2023 12:34
Decorrido prazo de ESPIRITO SANTO CENTRAIS ELETRICAS SOCIEDADE ANONIMA em 02/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 22:38
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ARACRUZ em 03/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 21:22
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 18:46
Decorrido prazo de SERVICO AUTONOMO DE AGUA E ESGOTO em 27/02/2023 23:59.
-
15/02/2023 12:31
Conclusos para despacho
-
14/02/2023 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/02/2023 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/02/2023 15:30
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/03/2016
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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