TJES - 5000495-87.2024.8.08.0011
1ª instância - 2ª Vara Civel - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Cachoeiro de Itapemirim 5000495-87.2024.8.08.0011 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ADENILSON DE SOUZA FAVERO INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PELO PRESENTE, FICA VOSSA SENHORIA INTIMADA PARA, NO PRAZO DE CINCO DIAS, MANIFESTAR-SE SOBRE A CERTIDÃO DO SR.
OFICIAL DE JUSTIÇA ID Nº71343005 . 07/07/2025 DIRETORA DE SECRETARIA -
07/07/2025 17:05
Expedição de Intimação eletrônica.
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22/06/2025 01:23
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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22/06/2025 01:23
Juntada de Certidão
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17/06/2025 20:32
Expedição de Comunicação via central de mandados.
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17/06/2025 20:32
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2025 15:30
Conclusos para decisão
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17/06/2025 15:29
Transitado em Julgado em 11/05/2025 para ADENILSON DE SOUZA FAVERO - CPF: *90.***.*54-81 (REU) e DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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29/05/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/05/2025 02:58
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 02:58
Decorrido prazo de ADENILSON DE SOUZA FAVERO em 08/05/2025 23:59.
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10/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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10/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265816 Processo nº.: 5000495-87.2024.8.08.0011 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: ADENILSON DE SOUZA FAVERO = S E N T E N Ç A = Vistos em Inspeção 2025 01) RELATÓRIO Refere-se a ação monitória movida por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em face de ADENILSON DE SOUZA FAVERO.
A inicial, veio devidamente instruída com os anexos de ID nº 36616595/36616592.
Informa a demandante que as partes pactuaram instrumento particular, denominado termo de adesão n.º 378529648, através do qual foi liberado crédito em favor do réu no valor de R$ 5.560,02, a ser pago em 18 parcelas, vencendo a primeira em 10 de novembro de 2018 e última em 11 de abril de 2020.
Sustenta, que não houve o pagamento do saldo devedor, sendo o valor da inadimplência atualizado, correspondente ao montante de R$ 8.542,04 (oito mil, quinhentos e quarenta e dois reais e quatro centavos).
O despacho/mandado de ID nº 49188352 recebeu a inicial e determinou a intimação para pagamento; A parte requerida foi citada, conforme certidão de ID nº 55149438, e permaneceu inerte, nos termos da certidão exarada pela serventia deste juízo.
ID nº 62569678: A exequente requereu a conversão do mandado monitório em mandado executivo; Relatório sucinto, passo a fundamentar e decidir de acordo com o artigo 355, inc.
I do Código de Processo Civil, por não haver outras provas a serem produzidas.
Fundamentação Segundo a dicção do art. 700 do CPC: “A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – pagamento de quantia em dinheiro; II – entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.” E o art. 702, complementa: “Independentemente de prévia segurança do juízo, o réu poderá opor, nos próprios autos, no prazo previsto no art. 701 embargos à ação monitória. § 1º Os embargos podem se fundar em matéria passível de alegação como defesa no procedimento comum. (…). § 4º A oposição dos em embargos suspende a eficácia da decisão referida no caput do art.701 até o julgamento em primeiro grau. § 5º O autor será intimado para responder aos embargos no prazo de 15 dias. (…). § 8º Rejeitados os embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial, prosseguindo-se o processo em observância ao disposto no Título II do Livro I da Parte Especial, no que for cabível. § 9º Cabe apelação contra a sentença que acolhe ou rejeita os embargos”.
Portanto, a ação monitória se baseia sempre na existência de prova escrita e sem eficácia de título executivo extrajudicial, o que é suficiente para demostrar a existência de uma relação jurídica pretérita e presumir o direito de crédito alegado, o que resta comprovado pelo Termo de Adesão de ID nº 36616592.
Pois bem.
Como não houve resistência, tenho que decidir a controvérsia tornou tarefa relativamente simples porque o pedido veio instruído satisfatoriamente com os documentos que arrimam os fatos afirmados.
Neste prisma, DECRETO a revelia da Requerida.
Todavia, este fenômeno processual não é uma penalidade imposta ao réu, mas meio processual destinado a impedir que aquele possa prejudicar o curso normal do processo, que prosseguirá, apesar de sua ausência.
Como consequência, além da presunção de veracidade dos fatos alegados pelo Autor da ação, todos os atos processuais passam a ser praticados sem intimação ou ciência do réu, não incidindo o princípio do contraditório (art. 346 do CPC).
Ensina Pontes de Miranda que "a falta de contestação pela outra parte estabelece, se as provas dos autos não fazem admitir-se o contrário, a verdade formal da afirmação da parte" (in Comentários ao Código de Processo Civil.
Rio de Janeiro: Forense, p.295).
Ora, se a afirmação da cooperativa passa a adquirir o status de verdade formal, tratando-se de direito disponível e que não necessita de ser provado em audiência, é perfeitamente aplicável a regra do art. 355, II do Código de Processo Civil para que o juiz conheça diretamente do pedido.
Há verossimilhança do direito autoral, firmada pelos documentos acostado aos autos, pelo qual se comprova o fato narrado na exordial.
Diante da ausência de prova da regular quitação de débito, assim faz necessária a condenação da Requerida ao pagamento da dívida, somados aos acréscimos legais.
Dispositivo Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão inauguralmente exposta e, com amparo no art. 702, § 8º do Código de Processo Civil, declaro constituído título executivo judicial do crédito de R$ 8.542,04 (oito mil, quinhentos e quarenta e dois reais e quatro centavos), em face de ADENILSON DE SOUZA FAVERO, acrescidos de juros de 1% ao mês, mais correção monetária a partir da data dos respectivos vencimentos das faturas, abatendo-se os períodos que porventura já tenham sido atualizados.
Mercê da sucumbência da parte Requerida, condeno-a no pagamento de custas processuais e em honorários advocatícios que árbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 2º do artigo 85 Código de Processo Civil.
P.
R.
I.
Com o trânsito em julgado, cobre as custas e arquive-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo outros requerimentos, após as anotações e baixas pertinentes, arquive-se.
Na hipótese de se embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, LXIII, do Código de Normas.
Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas.
Diligencie-se com as formalidades legais.
CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito -
04/04/2025 14:59
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 10:48
Processo Inspecionado
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03/04/2025 10:48
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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02/04/2025 12:59
Conclusos para despacho
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05/02/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 09:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 10:29
Decorrido prazo de ADENILSON DE SOUZA FAVERO em 17/12/2024 23:59.
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23/11/2024 00:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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23/11/2024 00:42
Juntada de Certidão
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14/11/2024 10:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/10/2024 15:41
Expedição de Mandado - citação.
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25/10/2024 15:55
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/09/2024 14:34
Expedição de carta postal - citação.
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22/08/2024 14:40
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 16:02
Conclusos para despacho
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04/06/2024 17:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2024 06:59
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/05/2024 23:59.
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13/05/2024 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/01/2024 16:17
Gratuidade da justiça não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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18/01/2024 14:32
Conclusos para despacho
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18/01/2024 14:31
Expedição de Certidão.
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18/01/2024 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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