TJES - 0021538-93.2020.8.08.0048
1ª instância - 2ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/05/2025 00:14
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 30/04/2025 23:59.
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30/04/2025 23:19
Juntada de Petição de apelação
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10/04/2025 11:45
Publicado Notificação em 03/04/2025.
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10/04/2025 11:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574814 PROCESSO Nº 0021538-93.2020.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINELIA LUCIA SOUZA REQUERIDO: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA Advogado do(a) REQUERENTE: ERIK FREITAS GONCALVES - ES23343 Advogado do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921 Sentença (Serve este ato como mandado /carta/ ofício) Trata-se de ação de reparação civil ajuizada por MARINELIA LUCIA SOUZA em face de EDP – ESPÍRITO SANTO DISTRIBUIÇÃO DE ENERGIA S.A., partes qualificadas na inicial.
Da inicial Relata a autora que é titular da instalação n.º 76771, contudo para sua surpresa recebeu em sua residência um “Demonstrativo de Cálculo de Cobrança Complementar”, que foi emitido em decorrência do “Termo de Ocorrência de Inspeção”, que supostamente teria apurado irregularidades no seu medidor.
Narra que a concessionária requerida está lhe cobrando a quantia de R$ 12.788,31 (doze mil setecentos e oitenta oito reais e trinta um centavos), a título de complementação pelo suposto registro irregular entre 11/02/2017 até 11/02/2020.
Sustenta, todavia, que o requerido deveria ao menos subtrair do valor exigido em contraprestação a soma dos valores já quitados.
Aduz, ainda, que interpôs recurso solicitando a revisão do consumo elétrico, bem como a subtração das despesas de contraprestação quitada em cada mês de consumo, todavia, antes da análise do petitório a equipe da concessionária interrompeu o consumo elétrico da requerente.
Por este motivo, no mérito, requer a procedência da ação para que: (a) seja restabelecido o consumo de fornecimento elétrico; (b) seja desconstituído a parcialidade do débito apurado no TOI de R$12.788,31 (doze mil, setecentos e oitenta oito reais e trinta um centavos); (b) a condenação da concessionária requerida em danos morais no valor de R$ 8.000,00(oito mil reais).
Com a inicial vieram acostados documentos.
Decisão liminar às fls. 45 deferiu a gratuidade da justiça e deferiu a tutela de urgência para determinar que a requerida proceda à restituição do fornecimento energia da parte autora, proibindo-a de suspender em razão dos montantes discutidos na lide, sob pena de multa diária.
Da contestação A parte requerida sustenta que o termo de ocorrência de irregularidades respeitou todas as exigências previstas na resolução da ANEEL 414/2010, sendo, portanto, válido.
Além disso, aduz a inexistência de danos morais.
Com a contestação vieram acostados documentos.
Da réplica Oportunizado o contraditório, o requerente rebateu os argumentos apresentados, bem como reiterou os termos da exordial.
Manifestação da parte autora em fls. 11/114, requerendo a extensão dos efeitos da tutela provisória, estendendo sua cobertura para a hipótese de proibição de interrupção do fornecimento de energia elétrica em razão de exigência de reparação do relógio medidor.
Decisão de Id 31099934, deferindo a ampliação dos efeitos da tutela.
Embargos de declaração da requerida em ID 31494883, e contrarrazões da parte autora em ID 31523180.
Decisão de ID 45605125, negando provimentos aos embargos de declaração.
Vieram-me os autos à conclusão. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
FUNDAMENTAÇÃO O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, conforme previsto no art. 355, I do CPC, tendo em vista a ausência de pedido de produção de outras provas.
MÉRITO Em primeiro lugar, cabe destacar que a relação jurídico-material mantida entre as partes se submete aos ditames da legislação consumerista, haja vista que as partes se enquadram perfeitamente nos conceitos trazidos pelos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, tendo o ônus probatório sido invertido, por meio da decisão de Id 47161565.
A questão central a ser dirimida neste feito é a validade da totalidade da cobrança gerada pelo TOI n.º 3473445, lavrado pela EDP em 11/02/2020, em razão da suposta irregularidade no medidor de energia da Autora.
Pois bem.
Inicialmente, cumpre destacar que a matéria debatida nos presentes autos era, à época dos fatos, regulada por meio da Resolução n° 414/2010 da ANEEL, a qual estabelece, principalmente em seus arts. 129 e 133, quais são os procedimentos a serem realizados pelas fornecedoras de energia elétrica quando for constatada irregularidade no medidor de energia, in verbis: Art. 129.
Na ocorrência de indício de procedimento irregular, a distribuidora deve adotar as providências necessárias para sua fiel caracterização e apuração do consumo não faturado ou faturado a menor. § 1º A distribuidora deve compor conjunto de evidências para a caracterização de eventual irregularidade por meio dos seguintes procedimentos: I – emitir o Termo de Ocorrência e Inspeção – TOI, em formulário próprio, elaborado conforme Anexo V desta Resolução; II – solicitar perícia técnica, a seu critério, ou quando requerida pelo consumidor ou por seu representante legal; III – elaborar relatório de avaliação técnica, quando constatada a violação do medidor ou demais equipamentos de medição, exceto quando for solicitada a perícia técnica de que trata o inciso II; (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) IV – efetuar a avaliação do histórico de consumo e grandezas elétricas; e V – implementar, quando julgar necessário, os seguintes procedimentos: a) medição fiscalizadora, com registros de fornecimento em memória de massa de, no mínimo, 15 (quinze) dias consecutivos; e b) recursos visuais, tais como fotografias e vídeos. § 2º Uma cópia do TOI deve ser entregue ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, no ato da sua emissão, mediante recibo. § 3º Quando da recusa do consumidor em receber a cópia do TOI, esta deve ser enviada em até 15 (quinze) dias por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento. § 4º O consumidor tem 15 (quinze) dias, a partir do recebimento do TOI, para informar à distribuidora a opção pela perícia técnica no medidor e demais equipamentos, quando for o caso, desde que não se tenha manifestado expressamente no ato de sua emissão. (Redação dada pela REN ANEEL 418, de 23.11.2010) § 5º Nos casos em que houver a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve acondicioná-los em invólucro específico, a ser lacrado no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, e encaminhá-los por meio de transporte adequado para realização da avaliação técnica. § 6º A avaliação técnica dos equipamentos de medição pode ser realizada pela Rede de Laboratórios Acreditados ou pelo laboratório da distribuidora, desde que com pessoal tecnicamente habilitado e equipamentos calibrados conforme padrões do órgão metrológico, devendo o processo ter certificação na norma ABNT NBR ISO 9001, preservado o direito de o consumidor requerer a perícia técnica de que trata o inciso II do § 1º. (Redação dada pela REN ANEEL 479, de 03.04.2012) § 7º Na hipótese do § 6º , a distribuidora deve comunicar ao consumidor, por escrito, mediante comprovação, com pelo menos 10 (dez) dias de antecedência, o local, data e hora da realização da avaliação técnica, para que ele possa, caso deseje, acompanhá-la pessoalmente ou por meio de representante nomeado. § 8º O consumidor pode solicitar, antes da data previamente informada pela distribuidora, uma única vez, novo agendamento para realização da avaliação técnica do equipamento. § 9º Caso o consumidor não compareça à data previamente informada, faculta-se à distribuidora seguir cronograma próprio para realização da avaliação técnica do equipamento, desde que observado o disposto no § 7o . § 10.
Comprovada a irregularidade nos equipamentos de medição, o consumidor será responsável pelos custos de frete e da perícia técnica, caso tenha optado por ela, devendo a distribuidora informá-lo previamente destes custos, vedada a cobrança de demais custos. § 11.
Os custos de frete de que trata o § 10 devem ser limitados ao disposto no § 10 do art. 137.
Art. 133.
Nos casos em que houver diferença a cobrar ou a devolver, a distribuidora deve informar ao consumidor, por escrito, a respeito dos seguintes elementos: I – ocorrência constatada; II – memória descritiva dos cálculos do valor apurado referente às diferenças de consumos de energia elétrica e de demandas de potências ativas e reativas excedentes, consoante os critérios fixados nesta Resolução; III – elementos de apuração da ocorrência, incluindo as informações da medição fiscalizadora, quando for o caso; IV – critérios adotados na compensação do faturamento; V – direito de reclamação previsto nos §§ 1o e 3o deste artigo; e VI – tarifa(s) utilizada(s).
Analisando o caderno processual, verifico que a lavratura do TOI foi devidamente acompanhada por um responsável, o qual ficou ciente de todos os procedimentos realizados pelos funcionários da Requerida.
Ademais, fora feito um relatório de avaliação técnica acerca da violação encontrada, com especificação quanto às características do medidor analisado (fls. 84), restando, portanto, respeitadas as exigências previstas no art. 129 citado acima.
Outrossim, verifico que a Demandada, após a constatação, informou ao usuário acerca da ocorrência, valores apurados, critérios adotadas para compensação, direito de reclamação no prazo legal, e as tarifas utilizadas.
Portanto, é razoável concluir que todas as obrigações previstas no art. 133 mencionado acima também foram satisfeitas.
Dessa forma, entendo que a Requerida, desde a constatação da irregularidade, até a informação acerca do débito, respeitou todas as normas exigidas, logo, o procedimento realizado por ela está ilibado de vícios.
Ademais, cumpre esclarecer que, diante da anormalidade no medidor, no momento de lavratura do TOI, o consumidor ou seu representante, tem a faculdade de requerer a elaboração de perícia técnica, conforme art. 129, II, da Resolução n° 414/2010, o que não ocorreu no presente caso.
Dessa forma, devidamente constatada a irregularidade no medidor do Requerente, independente de quem tenha causado os problemas técnicos apurados, torna-se lícita a cobrança referente à energia consumida a menor.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C ANTECIPAÇÃO DE TUTELA – CONSTATADA IRREGULARIDADE – LIGAÇÃO INVERTIDA DA FASE B – LEGALIDADE DO PROCEDIMENTO DA CONCESSIONÁRIA – ARTIGO 130 DA RESOLUÇÃO 414/2010 DA ANEEL – COBRANÇA DA DIFERENÇA DEVIDA – DESNECESSIDADE DE PROVA PERICIAL – REVISÃO DO DÉBITO LIMITADA À MÉDIA DOS TRÊS ÚLTIMOS CONSUMOS, ANTERIORES AO INÍCIO DA IRREGULARIDADE – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Mantém-se a sentença que julgou improcedente a ação declaratória de nulidade da cobrança de valor relativo à recuperação de receita de energia elétrica, eis que, constatada irregularidade no aparelho medidor de energia elétrica, o consumidor deve arcar com os valores consumidos e não pagos, sendo possível à concessionária de energia proceder à revisão do faturamento.
Existente o débito, legítima a sua cobrança e, portanto, inocorrente fato gerador de dano moral.
Recurso conhecido e não provido. (TJ-MS - AC: 08016353520178120015 MS 0801635-35.2017.8.12.0015, Relator: Juiz Luiz Antônio Cavassa de Almeida, Data de Julgamento: 07/11/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 11/11/2019) Logo, analisando o conjunto fático probatório, verifico que a conduta da Requerida está amparada na legislação vigente, uma vez que restou demonstrada a fraude no consumo de energia apurado.
Esclareço, ainda, que não fora exigido nenhum valor do Autor a título de sanção, sendo as quantias por ele pagas decorrentes de recuperação de receita, em razão da apuração feita a menor nos meses anteriores ao reparo.
Via de consequência, ausente ato ilícito por parte da Ré, uma vez que inexiste, no presente caso, falha no serviço por ela prestado, é incabível a sua condenação à restituição de qualquer quantia ou ao pagamento de indenização a título de dano moral.
De rigor, portanto, a improcedência da presente demanda.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, resolvendo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I, do CPC.
Face à sucumbência, CONDENO a parte autora ao pagamento das custas processuais e da verba honorária, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, nos moldes do art. 85, §2°, do CPC.
Contudo, destaco a suspensão da exigibilidade da verba, em virtude da assistência judiciária gratuita deferida.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serra/ES, 26 de março de 2025.
Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Ofício DM nº 0294/2025 -
01/04/2025 17:30
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 17:30
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 09:43
Julgado improcedente o pedido de MARINELIA LUCIA SOUZA - CPF: *04.***.*45-94 (REQUERENTE).
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09/10/2024 13:40
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 13:38
Expedição de Certidão.
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23/07/2024 08:45
Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 22/07/2024 23:59.
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20/07/2024 01:25
Decorrido prazo de MARINELIA LUCIA SOUZA em 19/07/2024 23:59.
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12/07/2024 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/06/2024 19:15
Processo Inspecionado
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26/06/2024 19:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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08/03/2024 14:41
Conclusos para decisão
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08/03/2024 14:41
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/09/2023 09:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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27/09/2023 16:00
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/09/2023 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/09/2023 09:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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20/09/2023 15:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/09/2023 16:31
Desapensado do processo 0000953-83.2021.8.08.0048
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02/06/2023 17:21
Conclusos para decisão
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09/03/2023 20:12
Decorrido prazo de ERIK FREITAS GONCALVES em 02/03/2023 23:59.
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09/03/2023 11:55
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 23/02/2023 23:59.
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10/02/2023 16:27
Apensado ao processo 0000953-83.2021.8.08.0048
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10/02/2023 16:25
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2020
Ultima Atualização
01/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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