TJES - 5016414-59.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2025 17:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 14:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/06/2025 16:02
Decorrido prazo de JOAO VITOR RODRIGUES ALVES em 23/06/2025 23:59.
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26/06/2025 16:02
Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/06/2025 23:59.
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31/05/2025 00:09
Publicado Sentença em 29/05/2025.
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31/05/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5016414-59.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
V.
R.
A.
Advogado do(a) REQUERENTE: KELLEN SERRA BARBOSA - ES39931 REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 SENTENÇA Vistos, etc.
I – RELATÓRIO JOÃO VITOR RODRIGUES ALVES, menor impúbere, representado por sua genitora PAMELA RODRIGUES PEREIRA, ambos devidamente qualificados nos autos, ingressou com a presente ação de obrigação de fazer c/c pedido de danos morais em face de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, objetivando a liberação de terapia ABA, bem como a indenização por danos morais.
No exórdio alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que é beneficiário do plano de saúde na modalidade ambulatorial + hospitalar ofertado pela ré; b) que foi foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista associado ao Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade do subtipo hiperativo e por isso realiza terapia ABA na clínica Casulo; c) que para a continuidade do tratamento ABA coberto pela ré, periodicamente teve que realizar a “Renovação do Plano e de Cuidado” na UNIN NEURODIVERSIDADE (Serra/ES); d) que a UNIN NEURODIVERSIDADE tinha prazo de 10 dias para encaminhar o plano de cuidados à ré, no entanto, não o fez.
Assim a ré cancelou o seu tratamento junto a clínica Casulo; e) que com a suposta resolução do “mal entendido”, a ré enviou um e-mail à genitora do menor afirmando que o tratamento seria restabelecido; f) que ao entrar em contato com a clínica Casulo para agendar as sessões de tratamento, lhe foi informada que o tratamento ainda estava suspenso em seu sistema.
Decisão ao ID. 56711619, deferindo a justiça gratuita, bem como a tutela de urgência rogada pela parte autora, determinando que a parte ré autorize/possibilite o tratamento pleiteado.
Contestação da parte ré UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, ao ID. 63747928, alegando em síntese quanto aos fatos: a) que enviou e-mail a clínica Casulo, a fim de dar continuidade no tratamento do menor; b) que não houve qualquer negativa de atendimento ao autor, uma vez que a ré sempre cobriu o tratamento de forma devida e diligente, com isso, não há o que se falar em danos morais.
Réplica à Contestação ao ID. 68116832.
Manifestação do MP ao ID. 68952093. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, quanto à preliminar aventada de impugnação do valor da causa, rejeito, visto que o valor corresponde à soma dos danos morais com o valor do tratamento ABA do autor no período de seis meses, de forma que a pretensão está em consonância com artigo 292 do CPC.
Partes legítimas, bem representadas, não havendo pedido das partes para produção de outras provas pendentes de análise e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito encontra-se maduro para julgamento.
O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto ao direito da parte autora de realizar a terapia ABA custeada pela ré e se há fundamento para a ré indenizar à autora por danos morais.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fato incontroverso apurado nestes autos pela prova documental anexada pelas partes: a) que há relação contratual de prestação de serviços de saúde existente entre as partes; b) a necessidade do autor em realizar tratamentos para a sua condição.
Portanto, comprovada a questão no plano dos fatos, cabe subsumir o fato ao direito aplicável à espécie, de modo a efetivar-se a prestação jurisdicional, sendo o que passo a fazer, analisando juridicamente os argumentos apresentados pelas partes.
Pois bem, sem mais delongas, tenho que razão assiste à parte autora, uma vez que conseguiu demonstrar a verossimilhança de suas alegações.
Explico.
A Lei n.º 12.764 de 2012, que institui a política nacional de proteção dos direitos da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, é clara ao estabelecer a importância do atendimento às necessidades de saúde da pessoa com Transtorno do Espectro Autista, vejamos: Art. 2º São diretrizes da Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista: [...] III - a atenção integral às necessidades de saúde da pessoa com transtorno do espectro autista, objetivando o diagnóstico precoce, o atendimento multiprofissional e o acesso a medicamentos e nutrientes; (sem grifo no original) Art. 3º São direitos da pessoa com transtorno do espectro autista: [...] III - o acesso a ações e serviços de saúde, com vistas à atenção integral às suas necessidades de saúde, incluindo: a) o diagnóstico precoce, ainda que não definitivo; b) o atendimento multiprofissional; c) a nutrição adequada e a terapia nutricional; d) os medicamentos; e) informações que auxiliem no diagnóstico e no tratamento; (sem grifo no original) Além disso, a Resolução Normativa n.º 465/2021, da ANS, estabelece no art. 6º, § 4º, que “a cobertura dos procedimentos que envolvam o tratamento/manejo dos beneficiários portadores de transtornos globais do desenvolvimento, incluindo o transtorno do espectro autista, a operadora deverá oferecer atendimento por prestador apto a executar o método ou técnica indicados pelo médico assistente para tratar a doença ou agravo do paciente.” Nesse sentido, é cediço que compete à operadora de saúde oferecer tratamento multiprofissional prescrito pelo médico especialista, caso previamente pactuado em contrato.
Nos autos, a parte autora conseguiu demonstrar que o tratamento do menor representado foi, de fato, suspenso (ID. 566243600).
Em contrapartida, a parte ré se absteve de apresentar qualquer comprovação plausível para a suspensão.
Desse modo, entendo que não há fundamento que exima a parte ré de sua responsabilidade de arcar com o tratamento do Programa ABA do autor, uma vez que demonstrada a relação jurídica entre as partes e, ainda, a evidente necessidade do menor em realizar o tratamento pleiteado (IDs. 56623096 e 56623097).
Assim, não restando qualquer evidência nos autos que afaste a obrigação da ré em possibilitar a terapia ABA para o autor até o fim do tratamento prescrito, a Decisão que foi lançada no ID. 56711619, proferindo a medida liminar, deve ser ratificada.
Quanto ao dano moral pleiteado, é cediço que este pressupõe dor física ou moral e se configura sempre que alguém aflige outrem, injustamente, privado ou diminuindo aqueles bens que têm um valor precípuo na vida do homem e que são a paz, a tranquilidade de espírito, a liberdade individual, a integridade física, a honra e outros afetos.
Seus pressupostos são o ato lesivo, o dano efetivamente ocorrido e o nexo de causalidade entre eles.
O Código Civil/2002 prevê a indenização como meio de reparação/compensação de danos (material/moral), quando assim dispõe: Art. 186 – Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
O Código Civil ao tratar sobre a responsabilidade civil, em seu artigo 927, dispõe que aquele que por culpa, em regra, causar dano a outrem deverá repará-lo.
O insigne doutrinador Sérgio Cavalieri Filho conceitua o instituto da culpa como uma conduta humana voluntária que contraria o dever de cuidado imposto pelo direito, ocasionando um resultado involuntário, porém previsto ou previsível.
Para o acolhimento do pedido indenizatório, portanto, todos os requisitos caracterizadores do dano devem estar presentes e, no presente caso, entendo que o fato se subsume perfeitamente aos ditames da lei.
Explico.
Inicialmente, é necessário destrinchar a linha do tempo apresentada pela parte autora, a dividindo em dois momentos.
O autor alega que no dia 04/11/2024 concluiu a sessão de atendimento na clínica UNIN e, com isso, a referida clínica possuía o prazo de 10 dias para enviar o seu Plano de Cuidados para a ré.
Nesse sentido, o marco inicial do embaraço apresentado na lide se deu em 15/11/2024, após o tempo hábil para envio do Plano de Cuidados.
Tendo em vista que, conforme sustenta a parte autora, a responsabilidade de enviar o Plano de Cuidados a ré era de clínica terceira à lide (UNIN), não observo neste primeiro momento, qual seja até o dia 29/11/2024, qualquer inércia da ré diante da suspenção do tratamento questionado.
No entanto, em 29/11/2024, vejo que a ré enviou e-mail à parte autora apresentando a senha de autorização para a terapia ABA (ID. 56624363).
Constato que a partir desta data a ré já detinha toda a documentação necessária para a liberação do tratamento do autor, sendo qualquer demora na autorização da terapia ABA sua única e exclusiva responsabilidade.
Outrossim, verifico por meio do documento de ID. 63747941 que para a continuidade do tratamento do autor era necessário apenas a ré enviar um mero e-mail para a clínica Casulo autorizando expressamente a terapia, todavia, a parte ré permaneceu inerte, só restabelecendo o tratamento após a intervenção judicial que proferiu Decisão que determinasse tal fato.
Dessa forma, entendo que a demora da autorização do tratamento do autor após 29/11/2024, ensejam em danos morais a parte autora, visto que a ré não se desincumbiu do ônus de demonstrar nenhum impeditivo à liberação do tratamento que não esteja atrelado a evidente falha em sua prestação de serviço.
Portanto, é inegável o abalo moral sofrido pela parte autora, em virtude da falha da prestação de serviço da ré, que ensejou a demora do fornecimento do tratamento prescrito ao autor.
Em consonante, colaciono precedente do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos: DIREITO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. 1.
PLANO DE SAÚDE.
DEMORA NA AUTORIZAÇÃO DE TRATAMENTO ESSENCIAL PARA PACIENTE COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA) E TRANSTONO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE (TDAH).
DESCUMPRIMENTO CONTRATUAL.
DANO MORAL CONFIGURADO. 2.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO PARCIAL.
INCIDÊNCIA DA LEI Nº 14.905/2024 A PARTIR DA DATA DE INÍCIO DE SUA VIGÊNCIA.
TEMPUS REGIT ACTUM. 3.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ELEVAÇÃO DA CARGA DE TRABALHO DO ADVOGADO.
ART. 85, §11, DO CPC. 1.
A controvérsia refere-se à análise do cabimento da reparação moral, em caso de suposta demora no atendimento de menor portadora de transtorno do espectro autista e transtorno de déficit de atenção e hiperatividade. 2. É abusiva a negativa ou demora injustificada na autorização de tratamento prescrito para pacientes com Transtorno do Espectro Autista (TEA), configurando violação ao Código de Defesa do Consumidor (arts. 6º, VI, e 51, IV) e à Lei nº 12.764/2012. 3.
In casu, indene de dúvidas que o atuar da operadora de plano de saúde impedira o acesso do menor ao tratamento necessário à sua condição, o fazendo aguardar por mais de 1(um) ano até que os atendimentos fossem efetivamente agendados. É certo, que tal situação tem o condão de intensificar a aflição psicológica e de angústia no espírito de qualquer indivíduo e conforme entendimento esposado pelo Superior Tribunal de Justiça, ¿a recusa indevida/injustificada, pela operadora de plano de saúde, em autorizar a cobertura financeira de tratamento médico a que esteja legal ou contratualmente obrigada, enseja reparação a título de dano moral, por agravar a situação de aflição psicológica e de angústia no espírito do beneficiário¿ (STJ ¿ AgInt nos EDcl no REsp 1.963.420/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 21/2/2022). 6.
Recurso conhecido e não provido.
Sentença parcialmente alterada ex officio.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 4ª Câmara Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer e negar provimento ao presente recurso, com alteração ex officio da sentença apenas quanto aos juros e correção monetária, sem prejuízo da majoração dos honorários advocatícios, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data indicada no sistema.
JOSÉ EVANDRO NOGUEIRA LIMA FILHO Presidente do Órgão Julgador FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO Desembargador Relator. (Apelação Cível - 0228548-06.2023.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO JAIME MEDEIROS NETO, 4ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 17/12/2024, data da publicação: 17/12/2024) Diante da ausência de legislação infraconstitucional que normatize de maneira genérica os valores das indenizações por dano moral, deve a compensação ser fixada no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atendendo à situação trazida aos autos, ponderando-se com base nos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
Não há exorbitância no valor, pois a indenização por dano moral tem a função de, além de minorar as consequências da dor sofrida, coibir abusos, razão pela qual não poderia a importância ser fixada em patamar menor.
Ao mesmo tempo, a fixação em valor superior serviria para proporcionar um enriquecimento indevido à parte autora, que teria seu patrimônio aumentado além da merecida compensação.
Portanto, deve-se observar que a dor moral não pode ser instrumento de captação de vantagem.
Ante o exposto, a total procedência do pedido autoral é a medida que se impõe. 3 – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO INICIAL, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para ratificar a liminar de ID. 56711619 e: DETERMINAR que a parte ré forneça o tratamento ABA ao autor, nos termos indicados no ID. 56624363, em clínica dentro de sua rede especializada; CONDENAR a parte ré a indenizar a parte autora pelos danos morais sofridos, no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), nos termos da fundamentação supra.
Esclareço que o valor foi fixado por arbitramento e já atualizado ao tempo desta sentença, devendo ser atualizado monetariamente pelo IPCA (art. 398, parágrafo único, do CC) a partir da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e incidir juros moratórios pela taxa SELIC (art. 406, § 1º do CC) a partir da citação, devendo, a partir de tal data (citação) incidir apenas a taxa SELIC, visto que esta já engloba juros e correção monetária.
Condeno a parte ré em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1º do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgada a sentença e desde que requerido pela parte exequente o cumprimento de sentença, contanto que a referida petição venha instruída com a planilha de cálculo atualizada, proceda-se à Secretaria nos seguintes termos: 1.Intime-se a parte executada, conforme previsto no § 2° do art. 513 do CPC, para que pague o débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa correspondente a 10% do valor devido, e, também, honorários advocatícios no valor de 10% (art. 523, do CPC). 2.Caso o executado tenha sido revel na fase de conhecimento e não tenha constituído advogado nos autos intime-o por meio de carta/AR. 3.Lado outro, efetuado o pagamento parcial no prazo previsto, a multa e os honorários incidirão sobre o restante, com fulcro no § 2o do art. 523, do CPC. 4.Fica a parte executada advertida de que, transcorrido o prazo previsto no item 1 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação (art. 525, do CPC). 5.Não ocorrendo a quitação no prazo previsto no item 1, desde já fica deferida a expedição de mandado de penhora, avaliação e depósito em desfavor da parte executada, nos termos do § 3o do art. 523, do CPC. 6.Quanto à constrição, deve-se observar o disposto do art. 1º, parágrafo único, da Lei 8.009/1990.
Recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, deverá ser intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC). 7.Na hipótese de impugnação, ouvir a parte exequente, em 15 dias; o Ministério Público, caso necessário, e remeter os autos à conclusão, em seguida. 8.Por fim, certificado o trânsito em julgado e transcorrido o prazo do art. 523, do CPC a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, do CPC. 9.Advirto ainda a parte executada que eventual depósito judicial deverá ser realizado, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES – Banco do Estado do Espírito Santo, conforme disposto nas Leis Estaduais n° 4.569/91 e 8.386/06, sob pena de violação ao princípio da cooperação (art. 6° do Código de Processo Civil), bem como caracterização de ato atentatório à dignidade da justiça (art. 77, inciso IV, c/c §§ 1° e 2° do Código de Processo Civil).
Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido quanto à fase de cumprimento de sentença, arquivem-se os autos até o requerimento das partes.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: J.
V.
R.
A.
Endereço: Avenida João Cabral de Melo Neto, 280, Cond.
Jardin Laguna - B 29 AP ELinhares, Palmital, LINHARES - ES - CEP: 29906-840 Nome: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Endereço: Avenida Cezar Hilal 700, 700, Pavimento 3 e 4, Edifício Yung, Bento Ferreira, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-903 -
27/05/2025 16:50
Expedição de Intimação Diário.
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27/05/2025 16:15
Julgado procedente em parte do pedido de J. V. R. A. - CPF: *08.***.*43-71 (REQUERENTE).
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18/05/2025 00:06
Publicado Despacho em 14/05/2025.
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18/05/2025 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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16/05/2025 08:56
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 20:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 15:01
Expedição de Intimação Diário.
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11/05/2025 19:20
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/05/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2025 13:42
Conclusos para decisão
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05/05/2025 16:12
Expedição de Certidão.
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05/05/2025 15:11
Juntada de Petição de réplica
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26/04/2025 00:12
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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26/04/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5016414-59.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: J.
V.
R.
A.
REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO Advogado do(a) REQUERENTE: KELLEN SERRA BARBOSA - ES39931 Advogado do(a) REQUERIDO: PAULO HENRIQUE CUNHA DA SILVA - ES10653 INTIMAÇÃO DIÁRIO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para apresentar RÉPLICA à(s) Contestação(ões) ID(s): 63747928.
LINHARES/ES, 08/04/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
09/04/2025 15:01
Expedição de Intimação - Diário.
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25/02/2025 11:44
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 17:33
Juntada de Petição de contestação
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21/01/2025 16:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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18/12/2024 16:33
Expedição de carta postal - citação.
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18/12/2024 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 06:26
Concedida em parte a Medida Liminar
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17/12/2024 14:27
Conclusos para decisão
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17/12/2024 13:11
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 19:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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