TJES - 5039679-36.2024.8.08.0048
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Saude - Vitoria
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 11:52
Recebidos os autos
-
04/06/2025 11:52
Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho.
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03/06/2025 16:58
Realizado cálculo de custas
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08/05/2025 14:50
Recebidos os Autos pela Contadoria
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08/05/2025 14:50
Remetidos os Autos (em diligência) para 2ª Contadoria de Vitória
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08/05/2025 14:49
Transitado em Julgado em 07/05/2025 para MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA. - CNPJ: 14.***.***/0042-16 (IMPETRANTE).
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08/05/2025 03:17
Decorrido prazo de MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA. em 07/05/2025 23:59.
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17/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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17/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 5ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574532 PROCESSO Nº 5039679-36.2024.8.08.0048 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA.
COATOR: GERENTE DA GERÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E CADASTRO IMPETRADO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO SENTENÇA VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de Mandado de Segurança impetrado por MOBLY COMERCIO VAREJISTA LTDA em face do GERENTE DA GERÊNCIA DE ARRECADAÇÃO E CADASTRO DA SEFAZ/ES, estando as partes já qualificadas.
A parte impetrante pediu desistência deste mandamus no ID 56724052.
No ID 56760649, consta decisão do MM.
Juízo da Vara da Fazenda Pública de Serra/ES, declinando de sua competência em favor de uma das Varas Fazendárias de Vitória/ES, vindo os autos a esta Unidade Judiciária, após regular distribuição. É o sucinto relatório.
DECIDO.
Como é cediço, quanto à ação judicial pelo rito do mandado de segurança, é pacífico nos Tribunais Superiores que o pedido de desistência prescinde de anuência da parte contrária, podendo ser formulado a qualquer momento, desde que antes da prolação de sentença.
Nesse sentido, verifico, in casu, que a parte impetrada sequer foi notificada, de modo que não há qualquer óbice à homologação do pedido de desistência da ação em questão.
Ante o exposto, para que surtam os regulares efeitos de direito, HOMOLOGO o pedido de desistência da ação (ID 56724052) e JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 485, inciso VIII, do CPC.
Sem condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, por tratar-se de Mandado de Segurança.
Condeno a parte impetrante nas custas processuais remanescentes/finais, caso devidas.
P.R.I.
Transcorrido o prazo recursal sem qualquer manifestação, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado.
Cumpridas as diligências, ARQUIVEM-SE os autos deste processo, com as cautelas de estilo.
Diligencie-se.
Vitória-ES, 03 de abril de 2025.
UBIRAJARA PAIXÃO PINHEIRO JUIZ DE DIREITO -
03/04/2025 16:58
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 16:48
Processo Inspecionado
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03/04/2025 16:48
Extinto o processo por desistência
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01/04/2025 13:15
Conclusos para decisão
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31/03/2025 18:27
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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31/03/2025 18:25
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 00:32
Decorrido prazo de FELIPE WAGNER DE LIMA DIAS em 21/02/2025 23:59.
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07/03/2025 00:32
Decorrido prazo de FELIPE WAGNER DE LIMA DIAS em 21/02/2025 23:59.
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18/12/2024 17:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/12/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
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18/12/2024 14:27
Declarada incompetência
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18/12/2024 11:07
Conclusos para decisão
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18/12/2024 11:06
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/12/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/12/2024 14:30
Expedição de Certidão.
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11/12/2024 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2025
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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