TJES - 5001277-92.2022.8.08.0002
1ª instância - 1ª Vara - Alegre
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/06/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/04/2025 15:31
Conclusos para decisão
-
24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de NICOLLY MENDES DE PAULA em 23/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 00:03
Decorrido prazo de VITOR FAZOLO PIMENTEL TORRES OLIVEIRA em 23/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 22/04/2025 23:59.
-
16/04/2025 15:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:02
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
-
04/04/2025 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
-
03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Alegre - 1ª Vara Rua Romualdo Nogueira da Gama, s/nº, Fórum Levin Chacon, Centro, ALEGRE - ES - CEP: 29500-000 Telefone:(28) 35521130 PROCESSO Nº 5001277-92.2022.8.08.0002 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: NICOLLY MENDES DE PAULA, VITOR FAZOLO PIMENTEL TORRES OLIVEIRA REQUERIDO: AMERICAN AIRLINES INC, GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS SOARES MORGADO - ES23539 Advogados do(a) REQUERIDO: ALFREDO ZUCCA NETO - SP154694, KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - ES26921, LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES - MG111202, LUIS FELIPE PINTO VALFRE - ES13852 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação na qual as partes, nos termos do documento ID 42492529, noticiaram a celebração de acordo para encerramento da presente lide, requerendo sua homologação judicial.
II – FUNDAMENTAÇÃO Verifica-se que o acordo firmado foi celebrado por partes capazes, versando sobre direitos disponíveis, inexistindo vícios de consentimento, nulidade ou ilegalidade que impeçam sua homologação.
Consoante previsão no item 8.1 do instrumento de transação, bem como por manifestação expressa constante do termo, destaca-se que os efeitos legais do referido acordo vinculam exclusivamente as partes subscritoras, sendo inaplicáveis à Executada Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, homologo, por sentença, para que produza seus efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes e constante do ID 42492529, ressalvando-se expressamente a inaplicabilidade de seus termos à Executada Gol Linhas Aéreas Inteligentes S.A., conforme item 8.1 do instrumento e fundamentos acima.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, em relação às partes acordantes.
IV - DOS DEMAIS CONSECTÁRIOS Com relação a requerida GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A, considerando a realização de pagamento voluntário e por se tratar de quantia incontroversa, EXPEÇA-SE ALVARÁ para levantamento, conforme pleiteado na alínea “c”, da petição de ID 51157601.
Outrossim, em razão da alegação de saldo devedor remanescente, EVOLUA-SE a autuação para cumprimento de sentença e INTIME-SE a Requerida GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A, por seu patrono, para que efetue o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias. a) O pagamento judicial deverá ser feito mediante depósito judicial, obrigatoriamente, em uma das agências do BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, sob incidência da multa prevista no artigo 523, §1º do CPC/15, em caso de pagamento fora do prazo estabelecido ou de depósito realizado em outra instituição não autorizada por lei. b) Procedido o devido depósito judicial e/ou bloqueio judicial e havendo concordância expressa do credor, expeça-se alvará eletrônico ou transferência eletrônica (TED), caso haja pedido do credor, em ordem cronológica de movimentação, na forma do Ato Normativo Conjunto 036/2018 do TJES, ficando a cargo do beneficiário as despesas e taxas provenientes da referida transferência.
Neste caso, tudo feito, conclusos para extinção do cumprimento da sentença. 2.
Em caso de ausência de pagamento voluntário no prazo assinalado: a) o débito será acrescido de multa de 10% (dez por cento) (art. 523, §1º, CPC); Efetuado o pagamento parcial no prazo legal, a multa incidirá sobre o restante do débito (art. 523, §2º, CPC). b) será expedido de mandado de penhora e avaliação, seguindo-se os atos de expropriação (art. 523, §3º, CPC); c) será lavrada certidão para que a dívida possa ser levada a protesto extrajudicial no tabelionato competente (art. 517, CPC). 3.
Não efetuado tempestivamente o pagamento voluntário, retornem os autos à contadoria para atualização do débito, o qual deverá ser acrescido da quantia de 10% (dez por cento) a título de multa. 4.
Assevere-se que os embargos do devedor dependem de prévia garantia do juízo por penhora Enunciado 117 do FONAJE: “É obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial.” Diligencie-se.
ALEGRE-ES, 12 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
02/04/2025 17:16
Expedição de Intimação - Diário.
-
13/03/2025 12:31
Homologada a Transação
-
09/01/2025 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/12/2024 17:11
Arquivado Provisoriamente Ato Normativo nº 290/2024
-
25/09/2024 11:23
Conclusos para despacho
-
25/09/2024 11:20
Processo Reativado
-
20/09/2024 15:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
29/05/2024 15:14
Arquivado Definitivamente
-
29/05/2024 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 04:12
Decorrido prazo de LUIS FELIPE PINTO VALFRE em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 04:11
Decorrido prazo de LUCAS SOARES MORGADO em 14/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 04:11
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 14/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:17
Decorrido prazo de LOYANNA DE ANDRADE MIRANDA MENEZES em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:17
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 03/05/2024 23:59.
-
04/05/2024 01:16
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 03/05/2024 23:59.
-
03/05/2024 14:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/04/2024 12:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/04/2024 12:00
Embargos de Declaração Acolhidos
-
15/04/2024 13:22
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 16:50
Expedição de Certidão.
-
31/01/2024 02:19
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 30/01/2024 23:59.
-
31/01/2024 02:19
Decorrido prazo de LUIS FELIPE PINTO VALFRE em 30/01/2024 23:59.
-
30/01/2024 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/01/2024 03:32
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 22/01/2024 23:59.
-
23/01/2024 03:32
Decorrido prazo de KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI em 22/01/2024 23:59.
-
18/12/2023 15:25
Expedição de Certidão.
-
05/12/2023 17:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/12/2023 16:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/11/2023 15:39
Julgado procedente em parte do pedido de NICOLLY MENDES DE PAULA - CPF: *43.***.*77-47 (REQUERENTE) e VITOR FAZOLO PIMENTEL TORRES OLIVEIRA - CPF: *29.***.*75-62 (REQUERENTE).
-
24/07/2023 18:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2023 10:39
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 17:01
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 16:51
Audiência Conciliação realizada para 10/04/2023 16:40 Alegre - 1ª Vara.
-
10/04/2023 16:50
Expedição de Termo de Audiência.
-
10/04/2023 11:40
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 11:38
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 09:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2023 09:59
Juntada de Petição de contestação
-
06/04/2023 08:51
Juntada de Petição de contestação
-
20/03/2023 17:32
Decorrido prazo de LUCAS SOARES MORGADO em 01/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:28
Decorrido prazo de AMERICAN AIRLINES INC em 01/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:28
Decorrido prazo de VITOR FAZOLO PIMENTEL TORRES OLIVEIRA em 01/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 17:26
Decorrido prazo de ALFREDO ZUCCA NETO em 01/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 14:44
Decorrido prazo de NICOLLY MENDES DE PAULA em 01/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 11:24
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 15/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 12:57
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 15/02/2023 23:59.
-
07/02/2023 13:09
Expedição de intimação eletrônica.
-
07/02/2023 12:56
Audiência Conciliação designada para 10/04/2023 16:40 Alegre - 1ª Vara.
-
16/12/2022 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2022 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/10/2022 17:25
Concedida a Antecipação de tutela
-
18/10/2022 16:13
Conclusos para decisão
-
18/10/2022 14:58
Declarada suspeição por GRACIENE PEREIRA PINTO
-
11/10/2022 14:52
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 14:49
Expedição de Certidão.
-
10/10/2022 22:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/10/2022
Ultima Atualização
14/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 5001374-11.2023.8.08.0050
Ds Log Comercio de Calcados LTDA
Rafarillo Industria de Calcados LTDA
Advogado: Anne Helise Rezende Cintra Bernardo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/05/2023 19:36
Processo nº 5024415-52.2023.8.08.0035
Franca Consultoria Imobiliaria LTDA
Xwx Empreendimentos LTDA
Advogado: Rosimar Ferreira de Calais
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 26/10/2023 17:56
Processo nº 0032232-44.2012.8.08.0035
Manoel Felisberto Pereira Alvim
Jose Arimathea Campos Gomes
Advogado: Lucyara Fernandes Tanure
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 25/09/2012 00:00
Processo nº 0001835-22.2017.8.08.0004
Renata Alves Coelho
Aldemeir Alves Batista
Advogado: Dario Cunha Neto
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 14/03/2024 00:00
Processo nº 5000825-02.2024.8.08.0006
Marcus Felicio Lopes Dall Col
Advogado: Brian Cerri Guzzo
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 02/02/2024 14:59