TJES - 5000627-70.2024.8.08.0068
1ª instância - Vara Unica - Agua Doce do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
02/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2025 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2025 10:14
Processo Inspecionado
-
25/04/2025 15:12
Conclusos para despacho
-
19/04/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 00:08
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
-
03/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Água Doce do Norte - Vara Única Rua Padre Franco, s/nº, Fórum Desembargador Moacir Figueiredo Cortes, Centro, ÁGUA DOCE DO NORTE - ES - CEP: 29820-000 Telefone:(27) 37591146 PROCESSO Nº 5000627-70.2024.8.08.0068 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARTUR ALVES LOBO REQUERIDO: CARTÓRIO DE REGISTRO CIVIL DAS PESSOAS NATURAIS DA COMARCA DE ÁGUA DOCE DO NORTE - ES Advogado do(a) REQUERENTE: FRANCISCO DE SA RODRIGUES - ES33196 DESPACHO Vistos em Inspeção.
Acolho o parecer ministerial id 61815595.
Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preenche, pois, os requisitos do art. 319 do Código de Processo Civil, que estabelece: Art. 319.
A petição inicial indicará: I - o juízo a que é dirigida; II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; III - o fato e os fundamentos jurídicos do pedido; IV - o pedido com as suas especificações; V - o valor da causa; VI - as provas com que o autor pretende demonstrar a verdade dos fatos alegados; VII - a opção do autor pela realização ou não de audiência de conciliação ou de mediação.
Com efeito, é ônus da parte autora narrar os fatos de forma concatenada e inteligível, deixando claro, em Juízo, quais as razões de fato e de direito que embasam seus pedidos.
Diante do exposto, INTIME-SE a parte autora, por meio de seu advogado, para EMENDAR a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento, na forma do art. 321 do CPC e parágrafo único, e diligenciar nos seguintes termos: a) INCLUIR o infante no polo ativo da ação.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos.
Diligencie-se. ÁGUA DOCE DO NORTE-ES, na data em que assinado eletronicamente.
ROBERTA HOLANDA DE ALMEIDA Juiz(a) de Direito -
01/04/2025 17:34
Expedição de Intimação - Diário.
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30/03/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2025 16:16
Processo Inspecionado
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31/01/2025 13:55
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 18:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/12/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/12/2024 21:23
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2024 12:35
Conclusos para despacho
-
18/11/2024 13:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2024 17:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/10/2024 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 11:42
Conclusos para despacho
-
11/10/2024 11:42
Expedição de Certidão.
-
11/10/2024 10:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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