TJES - 5014666-89.2024.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5014666-89.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARTHUR LEOCADIO RIBEIRO Advogado do(a) REQUERENTE: WALTER TOME BRAGA - ES35604 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 SENTENÇA Vistos, etc. 1 – RELATÓRIO ARTHUR LEOCADIO RIBEIRO, devidamente qualificado nos autos, ingressou com a presente ação de procedimento comum em face de BANCO BMG SA, objetivando a declaração de inexistência de negócio jurídico e indenização pelos danos materiais e morais sofridos.
Na inicial alega a parte autora em síntese quanto aos fatos: a) que beneficiário do INSS e, nesta condição, entabulou contrato de empréstimo consignado com a requerida, oportunidade em que foi informado de que o pagamento seria realizado em parcelas limitadas a serem descontadas diretamente de seu benefício mês a mês; b) que a ré realizou a transferência eletrônica do valor obtido pelo mútuo em sua conta bancária; b) que a ré, unilateralmente, confeccionou a contratação de um cartão de crédito, implantando, para tanto, uma Reserva de Margem para Cartão de Crédito (RMC) em seu benefício previdenciário, originando descontos mensais de cartão de crédito que perduram até o presente momento; c) que foi persuadido a contratar um empréstimo que consistia em um saque do limite do cartão de crédito; d) que deve ser declarada a inexistência do débito, devendo o réu ser condenado à repetição de indébito e danos morais.
Com a inicial vieram procuração e documentos oriundos de ID. 54224859.
Contestação apresentada pela parte ré ao ID. 62769006, alegando: a) preliminarmente, a inépcia da inicial por ausência de reclamação na via administrativa e prejudiciais de prescrição e decadência; b) que as contratações são regulares; c) que não há de se falar em dano moral nem repetição de indébito; d) que a parte autora anuiu com o termo de consentimento esclarecido; e) que não há de se falar em inversão do ônus da prova; f) que possuía ciência do produto contratado, recebendo valor em conta e usufruindo das funcionalidades proporcionadas por ele.
Com a contestação vieram procuração e documentos oriundos de ID. 62769006.
Réplica ao ID. 68795818.
Termo de Audiência em ID. 72993857. É o relatório.
DECIDO.
II – FUNDAMENTAÇÃO II.1 – DAS PRELIMINARES II.1.1 - DA PRELIMINAR DE INÉPCIA DA INICIAL Sem mais delongas, repilo a preliminar ora aventada, vez que não há de se falar em petição genérica e sem a juntada dos documentos necessários, pois é possível constatar nos autos o contrato de saque do cartão realizado pela parte autora (IDs. 62769017 até 62769023), as faturas ora geradas e o extrato de pagamento onde se nota os descontos (ID. 62769034) relativos ao serviço ora contratado, inexistindo, portanto, ausência de especificação do contrato ou de seus acessórios.
II.1.2 - DAS PREJUDICIAIS DE PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA Haja vista tratar-se de relação de consumo, não há que se falar na aplicabilidade da regra trienal prevista no art. 206 do Código Civil, diante da previsão especial contida no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Ademais, mesmo que no caso sob análise tenha transcorrido prazo superior há 05 anos da data da contratação até a propositura da demanda, tratando-se de obrigação sucessiva, a contagem de tal prazo deve se iniciar com o conhecimento do alegado vício, que certamente não ocorreu no momento da contratação, motivo pelo qual, REJEITO a prejudicial de prescrição arguida.
Por fim, também inaplicável o instituto da decadência ao caso sob análise, pois não se trata de vício de fácil constatação, cabendo ressaltar, ainda, que o contrato versa sobre obrigações de trato sucessivo, cujas supostas irregularidades só foram constatadas em momento recente, não podendo ser adotado como termo inicial para contagem de prazo decadencial a data da contratação.
Assim, REJEITO a prejudicial de decadência.
II.2 - DO MÉRITO Partes legítimas, bem representadas, não havendo mais provas a produzir e estando o processado em ordem, isento de irregularidades ou nulidades a sanar, tenho que o feito desafia o julgamento antecipado do mérito, tendo como base o disposto no art. 355, II do CPC, vez que devidamente intimadas para especificarem e justificarem as provas que pretendiam produzir (item ‘5’ do Despacho de ID. 54390828), quedaram-se inertes.
O cerne da presente lide prende-se a apurar quanto à (i)legalidade da conduta praticada pelo banco réu em relação a contratação de contrato de cartão de crédito consignado, bem como a suposta existência do dano moral alegado.
Pois bem, delimitado o quadrante desta ação, calha em primeiro momento registrar as provas produzidas pelas partes nos autos para, ao depois, subsumir o fato ao ordenamento jurídico em tela, aplicando a lei ao caso concreto.
Por força do art. 373, I e II do CPC, o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito e, ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor.
Seguindo tal preceito, no caso em análise, todos os meios necessários para provar as alegações contidas no pedido inicial e na contestação estavam disponíveis às partes, assumindo o risco em não produzi-las.
Assim, à guisa de valoração e convencimento deste julgador na prolação desta sentença, tenho como fatos incontroversos apurados nestes autos: pela prova documental anexada pelas partes: a) a existência de relação contratual entre as partes; b) que há descontos no benefício da parte autora; c) que a parte autora assinou o contrato; d) que a parte autora vem realizando com frequência saques complementares; e) que o contrato em questão vem sendo descontado desde 2017.
Pois bem, o cerne da presente lide prende-se em apurar a legalidade do contrato entabulado entre as partes, bem como verificar se restou configurada a existência de danos materiais e morais.
Sem mais delongas, compulsando detidamente os autos e analisando pormenorizadamente as provas apresentadas e as teses suscitadas, entendo que razão não assiste à parte autora.
Explico.
O autor afirma em seu petitório inicial que não contratou o Cartão de Crédito por Reserva de Margem Consignável, nem mesmo utilizou-o, e que vem sendo lesado com descontos em seu benefício, durante longo tempo de descontos e com aumentos gradativos dos valores descontados.
A parte ré, por sua vez, juntou aos autos o contrato assinado pela parte autora (ID. 62769015), que, por sua vez, não impugnou as assinaturas constantes no referido instrumento.
Deste modo, ante a existência de Termo de Adesão de Cartão de Crédito Consignado assinado pela parte autora, com cópias de seus documentos pessoais e comprovante de endereço, entendo que a parte autora estava ciente da referente contratação, e por mais que não tenha utilizado o referido cartão na função crédito, realizou regulares saques durante todos estes anos.
Como se vê, há nos autos a Cédula de Crédito Bancário referente à contratação de saque mediante a utilização do cartão assinada pela parte autora.
Assim, não se mostra factível o seu alegado desconhecimento, haja vista a existência de i) sua assinatura no Termo de Adesão, ii) sua assinatura nas diversas propostas de contratação de saque complementar, iii) cópia de seus documentos pessoais, iv) um extenso lapso temporal entre a contratação e a propositura da demanda, o que reafirma a ciência da autora quanto à contraprestação recebida por meio dos descontos do cartão e v) seis saques realizados durante o período em questão, de modo que era frequente o recebimento de valores por parte da autora, o que atesta de forma inconteste a sua ciência quanto a contratação, os descontos e os saques.
Nesse sentido, a jurisprudência deste Tribunal caminha no sentido de que a ausência de saques complementares corrobora com a tese de inexistência de contratação.
Em vista disso, a máxima contrária também se faz verdadeira, de modo que a existência de reiterados saques complementares sustenta o entendimento de efetiva existência da contratação, bem como a utilização do cartão para realização de saques.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL – CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL – FRAUDE NÃO DEMONSTRADA – INFORMAÇÕES CLARAS QUANTO AOS TERMOS CONTRATUAIS – NÃO IDENTIFICAÇÃO – APARENTE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO – ADEQUAÇÃO DAS ASTREINTES – LIMITAÇÃO DO VALOR TOTAL DA MULTA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
O Decreto nº 8.690/2016, que versa sobre a gestão das consignações em folha de pagamento no âmbito do sistema de gestão de pessoas do Poder Executivo Federal, aplicável, também, aos beneficiários do INSS, garante 5% (cinco por cento) dos vencimentos para utilização para saque por meio de cartão de crédito. 2.
Os documentos colacionados ao instrumento denotam que o agravado subscreveu o “termo de adesão cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG e autorização para desconto em folha de pagamento” bem como a “cédula de crédito bancário – contratação de saque mediante a utilização do cartão de crédito consignado emitido pelo Banco BMG”.
No entanto, aparentemente, a real pretensão do consumidor ao contratar o produto junto ao banco recorrente era a simples obtenção de empréstimo consignado, tal como alega na exordial, e não a contratação de um cartão de crédito, o que indica violação ao dever de informação (art. 6º, inciso III, do Código de Defesa do Consumidor).
Precedentes. 3.
Tal percepção decorre da proximidade entre as datas da contratação e da autorização do saque via cartão de crédito, ocorridas no mês de outubro de 2017.
Ademais, não há nas faturas colacionadas pelo banco ao presente instrumento nenhuma outra despesa ou saque complementar, mas tão somente a incidência de encargos sobre o saldo devedor das faturas anteriores. 4.
O pagamento mínimo das faturas por meio do desconto direto do valor mínimo jamais resultará na quitação do débito, informação esta fundamental de ser repassada ao consumidor no momento da contratação e que, ao que tudo indica, não foi prestada. 5.
O montante diário de R$ 500,00 (quinhentos reais), arbitrado a título de astreintes, é razoável e proporcional às peculiaridades do caso concreto. 6.
Contudo, a multa cominatória foi imposta sem nenhuma limitação, circunstância que indica a necessidade de ajuste da decisão agravada neste ponto.
As astreintes não possuem finalidade reparatória ou compensatória e não podem se transformar em instrumento de enriquecimento sem causa da parte beneficiária, sendo a multa em enfoque, limitada ao valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais), adequada para coibir que o banco recorrente descumpra a determinação judicial de cessação de descontos no benefício previdenciário do agravado. 7.
Por fim, quanto ao cumprimento da decisão, não há dúvidas que deve a instituição bancária cumprir a determinação dentro de sua esfera de competência – comunicação de suspensão dos descontos à fonte pagadora –, não sendo exigíveis providências que refogem a sua alçada. 8.
Recurso conhecido e parcialmente provido.
PROCESSO Nº 5007095-65.2021.8.08.0000.
AGRAVO DE INSTRUMENTO (202).
AGRAVANTE: BANCO BMG SA.
AGRAVADO: ANTONIO SEBASTIAO BORDONI.
RELATOR(A):FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY.
Composição de julgamento: 020 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - ANSELMO LAGHI LARANJA - Relator / 030 - Gabinete Des.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA - Vogal / 007 - Gabinete Des.
SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR - Vogal. (sem grifos no original) Por fim, o entendimento encampado pelo Eg.
TJMG define que nas hipóteses em que a parte autora realiza saques complementares, comprova-se seu pleno conhecimento acerca da natureza avençada, vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO - CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO - INFORMAÇÃO CLARA E ADEQUADA AO CONSUMIDOR - SAQUE COMPLEMENTAR REALIZADO - CONTRATAÇÃO REGULAR - DANO MORAL - AUSÊNCIA.
Comprovado nos autos que a autora tinha pleno conhecimento sobre a natureza da avença firmada, cartão de crédito consignado, não pode ser acolhida a tese de nulidade do contrato por desrespeito, pelo banco, do seu dever de prestar informação adequada e clara à consumidora.
Hipótese em que a demandante realizou saque complementar.
VV. (TJMG - Apelação Cível 1.0000.16.077292-7/003, Relator(a): Des.(a) Marco Aurélio Ferrara Marcolino , 15ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/02/2024, publicação da súmula em 19/02/2024) (sem grifos no original) Portanto, ante a comprovada ciência da parte autora em relação à contratação - constatada pela utilização do cartão para saques recorrentes -, não há de se falar em restituição de valores, nulidade do contrato nem dano moral.
Nesse sentido, a improcedência dos pedidos é medida que se segue.
III – DISPOSITIVO Isto posto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora em custas e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
Todavia, suspendo sua exigibilidade, vez que amparada pela justiça gratuita.
Vindo aos autos recurso de apelação, intime-se a parte apelada para apresentar contrarrazões no prazo legal (art. 1.010, §1o do CPC).
Lado outro, apresentada apelação adesiva, intime-se a parte ex adversa para apresentar contrarrazões no prazo legal.
Na ausência de apelação adesiva, apresentadas contrarrazões à apelação ou decorrido o prazo in albis, remetam-se os autos ao Egrégio TJES com nossas homenagens, nos termos do §3o, do art. 1.010, do CPC.
Transitada em julgado esta sentença, ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, nada requerido pelas partes, proceda-se com as devidas baixas e arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Linhares/ES, data registrada no sistema Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: ARTHUR LEOCADIO RIBEIRO Endereço: Rua João Fregona, 1723, Interlagos, LINHARES - ES - CEP: 29903-160 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 -
16/07/2025 08:49
Expedição de Intimação Diário.
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15/07/2025 14:02
Julgado improcedente o pedido de ARTHUR LEOCADIO RIBEIRO - CPF: *92.***.*33-91 (REQUERENTE).
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15/07/2025 14:02
Proferido despacho de mero expediente
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15/07/2025 06:33
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/06/2025 10:40, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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15/07/2025 06:33
Expedição de Termo de Audiência.
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14/07/2025 14:08
Conclusos para decisão
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11/07/2025 17:52
Juntada de Certidão
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16/06/2025 18:42
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:42
Remetidos os Autos (cumpridos) para Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial
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16/06/2025 18:24
Recebidos os autos
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16/06/2025 18:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Linhares - Vara Plantonista 5ª Região
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16/06/2025 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/06/2025 01:19
Publicado Decisão em 02/06/2025.
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08/06/2025 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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05/06/2025 17:24
Juntada de Petição de renúncia de prazo
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30/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5014666-89.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARTHUR LEOCADIO RIBEIRO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: WALTER TOME BRAGA - ES35604 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 MUTIRÃO DE CONCILIAÇÃO DECISÃO Vistos, etc. 1.Em atenção ao Ato Normativo Conjunto n° 011/2024 do TJES que institui os meses de conciliação no Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo, bem como a realização pelo 9º CEJUSC de mutirão de conciliação de processos que tramitam na 1ª e 2ª Vara Cível e Comercial de Linhares, determino a intimação das partes para comparecimento obrigatório à audiência de conciliação: Tipo: Conciliação Sala: SALA 01 - MUTIRÃO CONCILIAÇÃO 9º CEJUSC Data: 17/06/2025 Hora: 10:40 2.Informo às partes que a audiência será realizada em modelo híbrido podendo optar por comparecer presencialmente para o ato a ser realizado no Fórum da Comarca de Linhares, localizado na Rua Alair García Duarte, s/n, Três Barras, Linhares/ES - CEP.: 29907-110, ou por meio virtual através do seguinte link: https://tjes.mediacaonline.com/encurtador/6543990b-07da-44d1-bef6-4a1cbad9b333/c/ 3.Desde já informo às partes que em caso de dúvida do local da realização da audiência, no dia designado para a conciliação poderão diligenciar junto a Recepção do Fórum da Comarca de Linhares para obter maiores informações e ser encaminhado a sala em que será realizada a audiência. 4.Intimem-se as partes para comparecimento pessoal e obrigatório a audiência supra designada, sob pena de aplicação da multa prevista no art. 334, §8°, do CPC. 5.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
29/05/2025 18:45
Expedição de Intimação Diário.
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29/05/2025 18:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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28/05/2025 14:49
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/06/2025 10:40, Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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16/05/2025 16:01
Conclusos para decisão
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16/05/2025 16:01
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:46
Juntada de Petição de réplica
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30/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
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30/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5014666-89.2024.8.08.0030 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: ARTHUR LEOCADIO RIBEIRO REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: WALTER TOME BRAGA - ES35604 Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 INTIMAÇÃO DIÁRIO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito, fica a parte Requerente, por seu advogado supramencionado, intimada para apresentar RÉPLICA à(s) Contestação(ões) ID(s): 62769006.
LINHARES/ES, 08/04/2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
09/04/2025 15:02
Expedição de Intimação - Diário.
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11/02/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 16:42
Juntada de Petição de contestação
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23/01/2025 12:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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21/01/2025 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 13:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/12/2024 15:34
Expedição de carta postal - citação.
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03/12/2024 13:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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11/11/2024 12:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ARTHUR LEOCADIO RIBEIRO - CPF: *92.***.*33-91 (REQUERENTE).
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11/11/2024 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 08:44
Conclusos para decisão
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07/11/2024 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/11/2024 14:52
Expedição de Certidão.
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07/11/2024 14:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/11/2024
Ultima Atualização
17/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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