TJES - 5000271-89.2025.8.08.0052
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Linhares
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/06/2025 12:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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14/05/2025 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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06/05/2025 03:07
Decorrido prazo de SANTINHA CARNEIRO DIAS MAGRI em 05/05/2025 23:59.
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19/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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19/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 Número do Processo: 5000271-89.2025.8.08.0052 REQUERENTE: SANTINHA CARNEIRO DIAS MAGRI Advogados do(a) REQUERENTE: RAFAEL ARRIGONI SCARTON - ES14528, RODRIGO ANDREATTA - ES34923 Nome: ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL Endereço: Rua Alcindo Vieira, 190, Barreiro, BELO HORIZONTE - MG - CEP: 30640-100 DECISÃO/CARTA/MANDADO (visto em inspeção 2025) Trata-se de “AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS COM PEDIDO LIMINAR ” ajuizada por SANTINHA CARNEIRO DIAS MAGRI em face de ABRASPREV ASSOCIACAO BRASILEIRA DOS CONTRIBUINTES DO REGIME GERAL DA PREVIDENCIA SOCIAL.
A parte requerente alega, em síntese, que descobriu desconto(s) referente a contribuição(ões) em favor da parte requerida.
Diz que desconhece a origem de tal(is) desconto(s) e que nunca contratou com a parte requerida.
Com tais alegações, ajuizou a presente ação, pugnando, liminarmente: “[...] determinando-se a REQUERIDA suspenda os descontos do benefício da autora, sob pena de multa diária a ser prudentemente fixada pelo Douto Juízo [...]”.
Instruiu-se a inicial com procuração e documentos. É o relatório.
Passo a decidir: I - Da tutela de urgência Entrementes, tratando-se de tutela de urgência, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumário que esta fase processual contempla, da presença dos requisitos trazidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesta senda, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
A antecipação dos efeitos da tutela somente é cabível quando o juiz, convencendo-se da verossimilhança das alegações feitas na inicial, mediante prova inequívoca carreada aos autos, vislumbre fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Estes requisitos, diga-se de passagem, são irremovíveis, devendo fluir dos autos para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause, ainda, dano irreparável àquele contra quem se pede.
Uma vez presentes, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser deferido, liminarmente, o pedido.
Nesta linha, analisando-se os documentos apresentados pela parte autora, observa-se a plausibilidade do direito invocado, uma vez que o(s) documento(s) de ID 66022968, comprova(m) a princípio os descontos realizados na conta da parte requerente.
Ademais, cabe salientar que a parte requerente alega que nunca contratou ou assinou qualquer tipo de contrato com a parte ré, portanto, dificilmente seria possível a comprovação de tal alegação nesse momento processual, por ser fato negativo.
No que tange o perigo da demora/risco ao resultado útil do processo, vale lembrar que o benefício previdenciário percebido pela parte requerente tem natureza alimentar, de modo que os descontos podem prejudicar sua subsistência, portanto, a medida requerida está caracterizada pela urgência.
Já no que concerne ao risco de irreversibilidade da tutela de urgência, não se evidencia na espécie, notadamente porque a improcedência da demanda implicará em exigibilidade do crédito pela parte ré que, inclusive, poderá resultar na continuidade das cobranças até então realizadas.
Posto isso, defere-se a antecipação dos efeitos da tutela para: Determinar à parte requerida que promova as diligências necessárias no sentido de suspender/cessar/abster de realizar descontos na conta/benefício previdenciário da parte autora, especificados na inicial, no prazo de 10 (dez) dias, não úteis, a contar da intimação, até ulterior decisão.
O descumprimento da presente decisão impõe pena de multa a ser arbitrada por este juízo, sem prejuízo de outras sanções aplicáveis à espécie.
Intimação pessoal da parte requerida quanto à presente decisão (Súmula 410, STJ).
Expeça-se o respectivo ofício.
Acrescente-se, contudo, que o deferimento do pedido de tutela antecipada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito.
II - Inversão do ônus da prova O que se infere da causa de pedir remota é a asserção de que a parte demandante não firmou contrato com a parte requerida.
Não obstante, foi vítima de descontos indevidos em seus rendimentos/proventos.
Denota-se das circunstâncias emolduradas acima que a comprovação da narrativa exordial implica na necessidade de evidenciar fato negativo (a ausência de contratação), sendo curial, em virtude da patente hipossuficiência probatória da parte autora, a inversão do ônus respectivo.
A hipótese emoldura-se ao preceito do art. 373, §1º, do CPC, que adverte: “art. 373, § 1º: Nos casos previstos em lei ou diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído”.
Assim, não há dúvidas de que a natureza da situação ora discutida constitui-se em relação de consumo albergada, portanto, pelas normas do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, a inversão do ônus da prova é medida que se impõe.
Nestes termos, consubstanciada na fundamentação supracitada, inverte-se o ônus da prova.
III - Demais disposições No mais, cumpra-se na forma abaixo: Considerando as possibilidades legais do microssistema dos juizados especiais, que é regido pela informalidade e simplicidade, vê-se como possível a adequação do rito processual, a fim de que o número de audiências seja reduzido ao mínimo essencial, sem que isso impacte, de outro giro, no bom andamento dos processos, determinando, assim, no presente feito, a adoção das seguintes providências: 1.
Cancelamento da audiência una designada. 2.
Citação da parte requerida para contestar o feito em quinze dias, a contar da citação, com a juntada de todos os documentos necessários para provar seus argumentos de defesa, cientificando sobre a revelia, em caso de não contestação. 3.
Decorrido o prazo, não havendo contestação, a parte autora deverá dizer se possui outras provas a serem produzidas, justificando-as, devendo o feito seguir para minutar sentença, independentemente de pedido de provas. 4.
Havendo contestação, a parte autora deverá ser intimada para apresentar réplica, em quinze dias e, ainda, caso exista pedido contraposto, apresentar contestação ao pedido contraposto no mesmo prazo. 5.
Havendo contestação ao pedido contraposto, a parte requerida deverá ser intimada para réplica ao pedido contraposto, em quinze dias. 6.
Ato contínuo, intimem-se às partes para dizerem quais provas pretendem produzir, além das que já constarem nos autos, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia, podendo retificar ou ratificar eventuais pedidos formulados anteriormente, sob pena de julgamento antecipado da lide.
Prazo de dez dias. 7.
Estando o processo com todas as defesas/manifestações apresentadas, o feito deverá ser enviado para a pasta minutar sentença, independente de pedido de produção de provas, momento em que será analisada a necessidade da prova, com designação de audiência para tempo oportuno ou imediata sentença. 8.
Em caso da parte requerida não ter sido encontrada, a parte autora deverá ser intimada para indicar novo endereço ou requerer citação por mandado/carta precatória, no prazo de dez dias, sob pena de extinção do feito. 9.
Havendo indicação de novo endereço ou requerimento de citação por mandado/carta precatória, no caso de citação/intimação presencial, estando normalizadas as intimações presenciais, por oficial de justiça, o cartório deverá realizar a citação na forma solicitada e, no caso de indicação de novo endereço, tentar a citação/intimação por AR, via Correios. 10.
Fica definido, como entendimento deste juízo, que no caso de pessoa física ou empresário individual, a citação tem que ser pessoal, inclusive na pessoa do empresário individual. não podendo ser por intermédio de terceiros, seja pai, mãe ou filho, incluindo, nesta determinação a hora certa, podendo ocorrer, preferencialmente, por e-mail, caso o requerido indique o endereço que receba citação. 11.
A intimação enviada ao endereço indicado pela parte, nos autos, é eficaz para ciência da parte, mesmo que seja recebida por terceiros ou, ainda, que a parte não seja encontrada no referido endereço, pelo fato da parte ser a responsável pela atualização de seu endereço nos autos. 12.
Nos casos omissos, o feito deve ser encaminhado para decisão, momento em que se analisará a melhor forma de dar andamento aos autos.
Diligencie-se, Cite-se e Intime-se.
Rio Bananal-Es, data registrada no sistema.
Marcelo Menezes Loureiro Juiz(a) de Direito [...] DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25032814122762300000058613723 1. historico-creditos Documento de comprovação 25032814122819800000058613728 2.
Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25032814122877800000058613741 3.
RG e CPF Santinha Documento de Identificação 25032814122934000000058613743 Comprovante de Residencia.
Documento de comprovação 25032814123011100000058613751 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032816555008400000058645637 -
09/04/2025 15:02
Expedição de Carta Postal - Citação.
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08/04/2025 13:30
Expedição de Carta Postal - Citação.
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31/03/2025 13:25
Concedida a tutela provisória
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31/03/2025 13:25
Processo Inspecionado
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28/03/2025 16:56
Conclusos para decisão
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28/03/2025 16:55
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão - Carta • Arquivo
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