TJES - 5000166-08.2025.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000166-08.2025.8.08.0022 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE DE JESUS SANTOS SILVA REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERENTE: NAYANE CARLESSO - ES19527 SENTENÇA
Vistos.
Tratam os autos de “Ação Ressarcimento de Valores Descontados Indevidamente em Benefício Previdenciário c/c Repetição de Indébito e Danos Morais”, manejada por Maria José de Jesus Santos Silva, em face de Centro de Estudos dos Benefícios dos Aposentados e Pensionistas, pelas razões de fato e de direito apresentadas no documento id n.º: 65461826, e anexos seguintes.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo a fundamentar e decidir.
Para tanto, sendo desnecessárias outras provas, passo ao imediato julgamento do feito, nos termos do artigo 355, inciso I, do CPC.
Porém, antes de adentrar no exame de mérito, convém analisar a preliminar arguida.
Vejamos: 1.
DA PRELIMINAR: 1.1.
DA IMPUGNAÇÃO AO VALOR DA CAUSA: Verifico que houve correção do valor da causa pela parte autora, sendo corresponde a soma do indébito e ao dano extrapatrimonial. É firme a jurisprudência do STJ que “o valor da causa deve equivaler, em princípio, ao conteúdo econômico a ser obtido na demanda, ainda que o provimento jurisdicional buscado tenha conteúdo meramente declaratório (AgInt no REsp 1698699/PR, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, Julgado em 06/02/2018, DJe 23/02/2018).
Assim, pela fundamentação supra, afasto a preliminar arguida.
Superadas as questões preliminares, inexistindo outras prejudiciais ou nulidades a serem reconhecidas, passo à análise do mérito da controvérsia. 2.
DO MÉRITO: A controvérsia advém de uma ação que, em sua essência, visa a nulidade de descontos efetuados junto ao benefício previdenciário da parte requerente, onde esta não reconhece a relação jurídica estabelecida com a parte requerida, nem os descontos mensais nas quantias de R$35,30 (trinta e cinco reais e trinta centavos) no primeiro mês, passando para R$45,00 (quarenta e cinco reais), nos meses subsequentes realizados em sua conta bancária.
A requerente sustenta que ao consultar seu extrato de pagamento, verificou descontos sob a rubrica “CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056” a partir de fevereiro de 2024, totalizando o valor de R$620,30 (seiscentos e vinte reais e trinta centavos), porém, afirma que os desconhece e por isso não autorizou tais transações.
Isso posto, entendo que o pleito autoral merece prosperar.
Acerca do tema de fundo, ao meu sentir, resta indubitável a natureza consumerista da relação havida entre as partes, à qual se aplica o regime da responsabilidade civil objetiva, ou seja, o dever de reparação prescinde do elemento culpa, emergindo do defeito do produto ou do serviço prestado, do dano vivenciado pelo consumidor e da relação de causalidade entre este e a prestação defeituosa pelo fornecedor. É o que se extrai da análise dos arts. 2º, 3º e 14, todos do Código de Defesa do Consumidor, do art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
Dito isto, a parte requerente nega ter contratado os serviços da parte requerida, de modo que os descontos realizados em seu benefício previdenciário se mostram indevidos.
Assim, a impugnação da autenticidade do suposto contrato, alegando nunca tê-lo celebrado, põe em xeque a fé do documento particular até a demonstração de sua veracidade, nos termos do art. 428, I, do CPC.
Por sua vez, a parte requerida manteve-se inerte, não apresentando documento hábil a comprovar a adesão por parte da requerente, devendo, portanto, serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Diante da ausência de prova, pela requerida, que demonstre a contratação, exige-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes.
No tocante a restituição, especificamente, restou incontroverso os descontos.
Desta forma, considerando que o conjunto probatório trazido aos autos dão cabo a sustentar que, de fato, os descontos ora questionados ocorreram mediante potencial fraude, ou seja, má-fé, de rigor o reconhecimento do pedido de devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da requerente, bem como demais quantias cobradas no curso da demanda, mediante planilha e comprovação dos descontos por parte da requerente.
Superada a referida questão, passa-se à análise do pedido de indenização por dano moral.
Denota-se que o dano moral sofrido pela parte requerente é latente, na medida em que a parte requerida procedeu a realização de cobranças, diretamente no benefício previdenciário da autora, sem que esta tenha realizado qualquer requisição neste sentido, tendo que recorrer ao Judiciário a fim de obter resguardo de seus direitos.
Sendo assim, os danos sofridos extrapolam os meros dissabores do cotidiano, devendo ocorrer o ressarcimento por parte da requerida.
Nesse sentido, o valor da indenização por danos morais não deve se consubstanciar em enriquecimento sem causa, ao passo em que deve representar a função compensatória.
Dessa forma, no que se refere ao quantum, considerando a razoabilidade, a proporcionalidade, as particularidades do caso e a capacidade econômica das partes, entendo por adequado a fixação do valor do dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Entrementes, registro que o juiz não está obrigado a se reportar a todos os fundamentos e teses apontadas pelas partes, nem a analisar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado por aqueles.
Deve, sim, analisar a partir do seu livre convencimento (art. 371, do Código de Processo Civil), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Não bastasse, o c.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu - Recurso Especial n.º 1.417.038 – SP (2013/0365329-0).
Nesses termos, dou por despiciendas, por supérfluas, outras tantas considerações.
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: a) TORNO definitiva a decisão doc.
ID n.º: 65509593; b) DECLARO a inexistência do contrato que ensejou os descontos relativos à requerida, sob a rubrica “CONTRIB.
CEBAP 0800 715 8056”; c) CONDENO a parte requerida a restituir à parte autora, em dobro, a quantia cobrada e efetivamente paga, no importe de R$620,30 (seiscentos e vinte reais e trinta centavos), a ser atualizado de acordo com o índice oficial do TJES e juros de 1% (um por cento), ambos desde a data do desconto, por se tratar de ato ilícito extracontratual; d) CONDENO a parte requerida a restituir à parte autora as quantias cobradas e efetivamente pagas, no decorrer da ação, mediante comprovação em liquidação de sentença, a serem atualizadas de acordo com o índice oficial do TJES e juros de 1% (um por cento), ambos desde a data de cada desconto, por se tratar de ato ilícito extracontratual; e e) CONDENO a requerida a indenizar à autora pelos danos morais sofridos em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice oficial do TJES, a contar da data da publicação da sentença, incidindo-se, ainda, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Por força dos arts. 54/55, ambos da Lei n.º 9.099/95, deixo de mensurar e fixar condenação em custas e honorários de sucumbência.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se com as formalidades legais.
IBIRAÇU-ES, 29 de Julho de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (assinado eletronicamente). -
30/07/2025 12:29
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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30/07/2025 12:27
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 15:52
Julgado procedente em parte do pedido de MARIA JOSE DE JESUS SANTOS SILVA - CPF: *70.***.*57-05 (REQUERENTE).
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17/06/2025 13:37
Juntada de Certidão
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05/06/2025 12:06
Audiência Una realizada para 04/06/2025 13:30 Ibiraçu - 1ª Vara.
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04/06/2025 16:41
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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04/06/2025 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 15:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 17:51
Conclusos para despacho
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29/05/2025 17:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 16:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/04/2025 14:36
Expedição de Certidão.
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11/04/2025 17:34
Juntada de Petição de contestação
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07/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000166-08.2025.8.08.0022 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: MARIA JOSE DE JESUS SANTOS SILVA REQUERIDO: CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogado do(a) REQUERENTE: NAYANE CARLESSO - ES19527 DECISÃO Inspeção 2025.
Processo inspecionado.
Tratam-se os autos de AÇÃO RESSARCIMENTO DE VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE EM BENFÍCIO PREVIDENCIÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS proposta por MARIA JOSE DE JESUS SANTOS SILVA em face de CENTRO DE ESTUDOS DOS BENEFICIOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS todos devidamente qualificados.
Em apertada síntese, alega a parte autora que há descontos em seu em seu benefício, sendo que a requerente desconhece a requerida e nunca realizou contrato com a mesma.
Requer em sede de tutela antecipada seja determinado que a parte requerida cesse os descontos consignados, sob pena de multa diária.
Pois bem.
Inicialmente, importante frisar que na lei consumerista existem alguns instrumentos de ordem processual, e um deles a inversão do ônus da prova, assim como disposto no art. 6º, VIII, que inclui entre os direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência".
Daí se extrai que a inversão do ônus da prova se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações e hipossuficiência.
Os contratos dos serviços prestados e sua respectiva conferência para fins de concessão dos mesmos e meios de cobrança constituem, sem dúvida, monopólio da ré.
Sob este aspecto, a meu ver, encontra-se a parte autora em patamar de inferioridade em relação a parte requerida.
Diante disto, considerando a hipossuficiência da parte autora, desde logo e em respeito ao contraditório e à ampla defesa, determino a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inc.
VIII da Lei 8.078/90.
Outrossim, estão presentes os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre a questão central debatida nos autos, oportuno registrar que os documentos ID°: 65461851, demonstram os descontos mencionados na inicial.
Ademais, afirma a autora não ter realizado nenhum tipo de contrato em tal sentido.
Assim, ao menos em princípio, deve ser tida como verdadeira a sua alegação de que não contratou tal serviço junto ao demandado.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente já que a parte autora está sofrendo com descontos em seu benefício de aposentadoria, os quais podem comprometer a sua subsistência e de sua família.
Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, § 3º, do NCPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, os descontos poderão ocorrer novamente.
Isto posto, defiro a tutela provisória de urgência antecipada, para que a requerida cesse os descontos consignados realizado junto ao nome da requerente, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa diária que, desde logo, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto.
Fixo prazo de 48 (quarenta e oito) horas para tanto.
Do mais, designo audiência UNA para o dia 04.06.2025 às13:30 horas, na modalidade presencial.
Cite-se.
Intime-se a parte autora por meio de advogado constituído.
IBIRAÇU-ES, 02 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
03/04/2025 17:03
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 13:19
Expedição de Carta Postal - Citação.
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03/04/2025 13:14
Desentranhado o documento
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03/04/2025 13:14
Cancelada a movimentação processual
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02/04/2025 15:28
Processo Inspecionado
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02/04/2025 15:28
Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 15:04
Audiência Una designada para 04/06/2025 13:30 Ibiraçu - 1ª Vara.
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20/03/2025 17:38
Conclusos para decisão
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20/03/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 17:32
Distribuído por sorteio
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20/03/2025 17:31
Juntada de Petição de petição inicial
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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