TJES - 5000638-88.2022.8.08.0062
1ª instância - 1ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/05/2025 17:30
Arquivado Definitivamente
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14/05/2025 17:28
Transitado em Julgado em 07/05/2025 para RR COMERCIO DE PESCADOS EIRELI - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (REQUERENTE).
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08/05/2025 00:03
Decorrido prazo de RR COMERCIO DE PESCADOS EIRELI em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:03
Decorrido prazo de LUAN DO NASCIMENTO AMARO em 07/05/2025 23:59.
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07/04/2025 11:35
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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07/04/2025 11:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 SENTENÇA VISTO EM INSPEÇÃO Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ajuizado por RR COMERCIO DE PESCADOS EIRELI em face de LUAN DO NASCIMENTO AMARO.
Após o início da fase executiva, o executado apresentou requerimento de parcelamento do débito, tendo efetuado sucessivos depósitos judiciais, os quais foram devidamente comprovados nos autos por meio das guias e comprovantes de pagamento, do depósito inicial (ID nº43344975) das 6 (seis) parcelas pactuadas, conforme documentos acostados sob os IDs 44953985, 47092008, 48998424, 51399506, 53157909 e 55212194.
Observa-se, ainda, a expedição de alvarás de levantamento em favor do exequente, constantes nos IDs 53967154 e 55868111.
Posteriormente, a parte exequente apresentou manifestação requerendo expressamente a extinção do cumprimento de sentença, em razão da quitação integral das obrigações (ID 62712638), não havendo pendência de valores residuais, juros ou parcelas inadimplidas.
Breve relato.
Decido.
Dispõe o art. 924, inciso II, do CPC que: “extingue-se a execução quando a obrigação for satisfeita”, ou seja, prevê a extinção do processo executivo pela satisfação do crédito exequendo. É o caso dos autos.
Outrossim, o art. 925 do Código de Processo Civil dita: “a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.” Posto isto, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, uma vez satisfeita a obrigação, com base no art. 924, inciso II c/c 925, ambos do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após, nada havendo, CERTIFIQUE-SE o trânsito em julgado e ARQUIVEM-SE com as cautelas legais.
Diligencie-se.
Piúma-ES, data da assinatura digital.
EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito -
03/04/2025 17:03
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 16:52
Processo Inspecionado
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03/04/2025 16:52
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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26/02/2025 16:12
Conclusos para decisão
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07/02/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 11:25
Decorrido prazo de RR COMERCIO DE PESCADOS EIRELI em 22/01/2025 23:59.
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04/12/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/12/2024 17:26
Juntada de Alvará
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27/11/2024 14:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 09:02
Decorrido prazo de RR COMERCIO DE PESCADOS EIRELI em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 15:05
Juntada de Petição de requerimento - extinção das obrigações
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05/11/2024 13:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/11/2024 17:30
Juntada de Alvará
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23/10/2024 18:10
Processo Inspecionado
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23/10/2024 18:10
Proferido despacho de mero expediente
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22/10/2024 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2024 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/08/2024 11:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 12:21
Conclusos para despacho
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22/07/2024 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/06/2024 16:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2024 13:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2024 12:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2024 13:39
Juntada de Informações
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15/05/2024 14:59
Juntada de Aviso de Recebimento
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29/04/2024 15:07
Expedição de carta postal - intimação.
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28/04/2024 07:44
Recebidos os autos
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28/04/2024 07:44
Remetidos os autos da Contadoria ao Piúma - 1ª Vara.
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28/04/2024 07:43
Realizado cálculo de custas
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25/04/2024 14:55
Recebidos os Autos pela Contadoria
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25/04/2024 14:55
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Piúma
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25/04/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 14:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2024 13:45
Classe retificada de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/04/2024 12:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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23/11/2023 14:02
Conclusos para decisão
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23/11/2023 12:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2023 13:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2023 21:58
Proferido despacho de mero expediente
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19/07/2023 15:37
Conclusos para decisão
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19/07/2023 15:34
Transitado em Julgado em 07/07/2023 para RR COMERCIO DE PESCADOS EIRELI - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (AUTOR).
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07/07/2023 16:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/06/2023 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 16:27
Juntada de Certidão
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05/06/2023 16:05
Expedição de Mandado - intimação.
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05/06/2023 16:05
Expedição de intimação eletrônica.
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03/06/2023 20:48
Julgado procedente o pedido de RR COMERCIO DE PESCADOS EIRELI - CNPJ: 11.***.***/0001-00 (AUTOR).
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03/06/2023 20:48
Processo Inspecionado
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28/02/2023 16:02
Conclusos para despacho
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28/02/2023 16:02
Expedição de Certidão.
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02/02/2023 03:00
Decorrido prazo de LUAN DO NASCIMENTO AMARO em 01/02/2023 23:59.
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26/01/2023 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/12/2022 16:38
Juntada de Certidão
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25/10/2022 17:17
Expedição de Mandado.
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25/10/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 15:21
Decorrido prazo de RR COMERCIO DE PESCADOS EIRELI em 22/08/2022 23:59.
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20/07/2022 12:15
Conclusos para despacho
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20/07/2022 08:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/07/2022 16:12
Expedição de intimação eletrônica.
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28/06/2022 20:57
Processo Inspecionado
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28/06/2022 20:57
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2022 12:55
Conclusos para despacho
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13/06/2022 12:54
Expedição de Certidão.
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11/06/2022 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/06/2022
Ultima Atualização
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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