TJES - 0026167-47.2019.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 11:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/06/2025 00:08
Publicado Despacho em 26/06/2025.
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29/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2025
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25/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0026167-47.2019.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA VIEIRA EXECUTADO: CLUBE PREMIUN DE AUTOGESTAO DESPACHO No id. 70535451, a parte exequente requereu a intimação da parte executada para pagar o débito, bem como juntou a planilha de débito atualizada.
No entanto, denoto que a parte executada já foi devidamente intimada após a rejeição da impugnação (id. 65173406). À vista disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 dias, requerer o que de direito.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
24/06/2025 12:11
Expedição de Intimação Diário.
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23/06/2025 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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09/06/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 13:43
Conclusos para despacho
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 0026167-47.2019.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: CLAUDIA VIEIRA EXECUTADO: CLUBE PREMIUN DE AUTOGESTAO DECISÃO Vistos e etc.
Vistos em inspeção Trata-se de cumprimento de sentença requerido no id. 38370942 por Cláudia Vieira em desfavor de Clube Premiun de Autogestão, haja vista a sentença proferida às fls. 197/198v.
Intimada para pagar, a parte executada apresentou impugnação no id. 44214973, aduzindo que a sentença condicionou o pagamento da indenização securitária à entrega do veículo livre e desembaraçado de qualquer ônus.
Assim, uma vez que o veículo tem registro de alienação fiduciária e débitos em aberto referentes a multas e impostos/taxas, a presente execução é nula.
Resposta do exequente no id. 50818982.
Pois bem.
Não obstante as alegações do executado, vejo que todos os débitos referidos são posteriores ao sinistro ocorrido (id. 64995931), que é o marco temporal a partir do qual a ré deveria ter efetuado o recolhimento do veículo para conserto.
A sentença que confirmou a liminar condenou a parte executada ao pagamento da indenização securitária, logo não se pode atribuir à exequente os débitos relativos ao período em que o veículo deveria ter sido recolhido pela parte executada.
Nos termos da sentença, a responsabilidade do bem passou a ser da parte executada após o sinistro.
Logo, a exequente está correta em buscar o cumprimento da sentença conforme os termos estabelecidos, e os débitos posteriores à data do sinistro devem ser de responsabilidade da parte executado.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - ACIDENTE DE TRÂNSITO - AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS - COLISÃO DE VEÍCULO PELA TRASEIRA - PERDA TOTAL - SALVADO PERTENCENTE À SEGURADORA - DÉBITOS POSTERIORES A TRADIÇÃO DO BEM - DEVER QUE RECAI SOBRE A SEGURADORA. - "Após o pagamento da indenização, é dever do segurado proceder à entrega da documentação do veículo, possibilitando a transferência do salvado à seguradora, desembaraçado de quaisquer ônus, o que evita enriquecimento ilícito." (STJ - EDcl no AgRg no AREsp nº 49.595/RS) - Todavia, considerando que no ordenamento jurídico brasileiro a transferência da propriedade de bens móveis ocorre por meio da tradição, independentemente de registro ou pagamento do preço, quando a seguradora passar a ter posse do salvado a partir do momento do acidente, o pagamento dos débitos posteriores ao sinistro, cabe à ela, e não ao autor . (TJ-MG - Apelação Cível: 00283903320158130287, Relator.: Des.(a) Maria Luiza Santana Assunção, Data de Julgamento: 25/04/2024, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 26/04/2024) RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
SEGURO DE DANO.
DANOS AO VEÍCULO SOB A GUARDA DA CONCESSIONÁRIA ESCOLHIDA PELA SEGURADORA.
DANOS ORIUNDOS DA FALTA DE ZELO NA GUARDA DO VEÍCULO (FURTO DE PEÇA E DEPREDAÇÃO).
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA SEGURADORA.
DEMORA INJUSTIFICÁVEL PARA DEVOLUÇÃO DO VEÍCULO.
LUCROS CESSANTES DEVIDOS.
JUROS MORATÓRIOS A PARTIR DA CITAÇÃO.[...] 3.
Nesse passo, considerando-se que, a partir do momento em que o bem segurado é encaminhado à oficina cadastrada da seguradora, vinculada a ela, deixa o segurado de ter qualquer poder sobre o destino daquele veículo, que sai de sua guarda e passa, ainda que indiretamente, para o controle da seguradora, afirma-se a responsabilidade desta, seja pela má escolha da concessionária credenciada, assim como pela teoria da guarda. 4.
A partir do momento em que o consumidor entrega seu veículo à concessionária para reparo, ele confia naquela empresa, tanto no que respeita aos serviços que serão prestados diretamente no bem, quanto à sua guarda e incolumidade, exsurgindo dessa constatação que o contrato de depósito se encontra unido ao de prestação de serviço, porque imprescindível a permanência do bem no estabelecimento onde se efetuarão os consertos. [...] (Resp. 1341530/PR - RECURSO ESPECIAL n.º 2012/0182003-9.
T4 - QUARTA TURMA.
Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO.
Publicado em: 04/09/2017) Outrossim, a exequente comprovou a baixa da alienação fiduciária no id. 64995931.
Ante o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença.
Intimem-se as partes acerca desta decisão e a exequente para, no prazo de 15 dias, apresentar o demonstrativo de débito atualizado e requerer o que de direito.
Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
03/04/2025 17:05
Expedição de Intimação Diário.
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27/03/2025 14:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 23:32
Processo Inspecionado
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18/03/2025 23:32
Rejeitada a impugnação ao cumprimento de sentença de CLUBE PREMIUN DE AUTOGESTAO (EXECUTADO)
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14/03/2025 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 11:59
Conclusos para despacho
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13/11/2024 11:57
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 17:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2024 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/08/2024 14:42
Expedição de Certidão.
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04/06/2024 19:14
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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16/05/2024 02:11
Decorrido prazo de CLUBE PREMIUN DE AUTOGESTAO em 14/05/2024 23:59.
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12/04/2024 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/04/2024 16:40
Proferido despacho de mero expediente
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12/04/2024 16:40
Processo Inspecionado
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05/04/2024 15:50
Conclusos para despacho
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18/03/2024 12:32
Expedição de Certidão.
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18/03/2024 12:29
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/02/2024 14:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/02/2024 16:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/12/2023 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/12/2023 17:26
Recebidos os autos
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07/12/2023 17:26
Remetidos os autos da Contadoria ao Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível.
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07/12/2023 17:26
Realizado cálculo de custas
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27/11/2023 08:56
Recebidos os Autos pela Contadoria
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27/11/2023 08:56
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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27/11/2023 08:52
Transitado em Julgado em 27/11/2023 para CLAUDIA VIEIRA (REQUERENTE) e CLUBE PREMIUN DE AUTOGESTAO (REQUERIDO).
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23/08/2023 01:41
Decorrido prazo de FABIANA CORREA SANT ANNA em 21/08/2023 23:59.
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23/08/2023 01:41
Decorrido prazo de ALEXSANDRO CAMARGO SILVARES em 21/08/2023 23:59.
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18/07/2023 17:54
Expedição de intimação eletrônica.
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18/07/2023 17:54
Expedição de intimação eletrônica.
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06/07/2023 17:41
Expedição de Certidão.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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