TJES - 5004232-66.2022.8.08.0012
1ª instância - 2ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/06/2025 14:44
Arquivado Definitivamente
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04/06/2025 14:43
Juntada de Certidão
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06/05/2025 18:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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08/04/2025 17:50
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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08/04/2025 17:47
Transitado em Julgado em 13/03/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR) e DEGILDO DE OLIVEIRA DIAS - CPF: *58.***.*69-48 (REU).
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11/03/2025 00:02
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 10/03/2025 23:59.
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11/03/2025 00:02
Decorrido prazo de DEGILDO DE OLIVEIRA DIAS em 10/03/2025 23:59.
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14/02/2025 15:06
Publicado Intimação - Diário em 11/02/2025.
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14/02/2025 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2025
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10/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5004232-66.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: DEGILDO DE OLIVEIRA DIAS Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE COBRANÇA ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL.
Citada a parte requerida não se manifestou (id 44260230).
A autora requereu a decretação da revelia do requerido, pugnando pelo julgamento antecipado da lide (id 45006457). É o relatório.
DECIDO.
Aduz a parte autora, em síntese, que o demandado, solicitou cartão de crédito, administrado por esta autora, este sob número nº 8534170065416538.
As faturas do cartão de titularidade da consumidora, ora ré, tinham como vencimento o dia 10 de cada mês, de modo que desde o início da prestação do serviço, tal data periódica era a convencionada entre as partes como a de pagamento das faturas.
Alega que a demandada deixou de quitar as faturas nas datas aprazadas, incorrendo, assim, em débito junto à Requerente.
Nesse contexto, as faturas que instruem a presente demanda atingiram o montante atualizado de e R$ 5.224,97 (cinco mil, duzentos e vinte e quatro reais e noventa e sete centavos).
O débito atualizado até a data da propositura da demanda, com juros de mora simples de 1% ao mês, perfaz o montante de R$ 6.708,86 (seis mil, setecentos e oito reais e oitenta e seis centavos).
Pois bem.
Importa consignar que a ausência de manifestação do requerido, devidamente citado, enseja a declaração da revelia, nos termos do art. 344 do CPC.
Outrossim, aplica-se à espécie o disposto no art. 355, inciso I, do mesmo diploma legal, eis que, diante da questão posta a julgamento, cuja prova a seu respeito mostra-se essencialmente documental e da documentação colacionada aos autos oportunamente pela Requerente, tenho que o feito encontra-se maduro para julgamento. É mister o registro, ainda, que conquanto tenha sido declarada a revelia da parte demandada, referido ato não conduz à automática procedência do pedido.
Nesse sentido, tem-se a jurisprudência do eg.
TJES, em consonância com o posicionamento do c.
STJ: “APELAÇÃO CÍVEL AÇÃO INDENIZATÓRIA COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RÉU REVEL PRESUNÇÃO DE VERACIDADE RELATIVA ALEGAÇÕES INVEROSSÍMEIS E EM CONTRADIÇÃO COM AS PROVA DOS AUTOS ÔNUS DA PROVA DO AUTOR FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO NÃO COMPROVADOS REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO INTIMAÇÃO PARA ESPECIFICAR AS PROVAS SILÊNCIO AUTORAL PRECLUSÃO RECURSO CONHECIDO MAS DESPROVIDO. 1.
Nos termos dos artigos 344 e 345 do Código de Processo Civil, em regra, os fatos alegados em desfavor do réu serão presumidos verdadeiros caso este não apresente resposta à inicial.
Contudo, os efeitos da revelia não se aplicam nos casos em que as alegações forem inverossímeis ou não encontrarem respaldo nas provas constantes dos autos. 2.
A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça é tranquila no sentido de que a revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido (AgInt nos EDcl no AREsp 1381099/SC, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 11/06/2019, DJe 14/06/2019). 3.
Portanto, ainda que o réu seja revel, ao autor caberá fazer provas da relação processual subjacente à lide, em especial o pagamento pelo imóvel supostamente adquirido do réu, sob pena de desrespeitar a regra cogente do artigo 373 do Código de Processo Civil. [...] (TJES, Classe: Apelação, 048150101516, Relator : FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY, Órgão julgador: SEGUNDA C MARA CÍVEL, Data de Julgamento: 22/10/2019, Data da Publicação no Diário: 25/10/2019).” O artigo 344 do CPC é enfático ao estatuir que presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Pois bem, sabe-se que tais efeitos não são automáticos e sim relativos, devendo incidir quando há credibilidade das alegações.
Com efeito, é o caso dos autos, porquanto estamos diante de questões patrimoniais, campo fértil para a incidência dos aludidos efeitos e a inicial surge instruída com várias faturas inadimplidas do cartão de crédito.
Ou seja, ante a inércia da parte demandada há que se presumir que efetuou várias compras e não honrou o compromisso.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral e CONDENO a parte demandada ao pagamento de R$ 6.708,86 (seis mil, setecentos e oito reais e oitenta e seis centavos), atualizado com juros e correção monetária contados a partir da citação.
Resolvo o mérito da demanda na forma do art. 487, inciso I, do CPC.
Via de consequência, condeno a demandada ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CARIACICA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.
Juiz de Direito -
07/02/2025 16:57
Expedição de #Não preenchido#.
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15/01/2025 15:09
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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25/09/2024 15:34
Conclusos para decisão
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18/06/2024 12:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2024 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/06/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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05/06/2024 15:01
Expedição de Certidão.
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24/02/2024 01:14
Decorrido prazo de DEGILDO DE OLIVEIRA DIAS em 23/02/2024 23:59.
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26/01/2024 12:23
Juntada de Certidão
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19/10/2023 18:01
Juntada de Certidão
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19/10/2023 17:52
Expedição de Mandado - intimação.
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14/10/2023 15:38
Recebidos os autos
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14/10/2023 15:38
Remetidos os autos da Contadoria ao Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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14/10/2023 15:31
Realizado Cálculo de Liquidação
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05/10/2023 18:08
Recebidos os Autos pela Contadoria
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05/10/2023 18:08
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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03/10/2023 17:47
Expedição de Certidão.
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15/09/2023 14:15
Audiência Conciliação não-realizada para 15/09/2023 14:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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15/09/2023 14:15
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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15/09/2023 14:15
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2023 01:22
Decorrido prazo de DEGILDO DE OLIVEIRA DIAS em 31/08/2023 23:59.
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09/08/2023 12:05
Juntada de Certidão
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17/07/2023 15:13
Juntada de Mandado
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17/07/2023 15:07
Expedição de Mandado - citação.
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19/05/2023 11:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/05/2023 13:50
Audiência Conciliação designada para 15/09/2023 14:00 Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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16/05/2023 18:18
Audiência Conciliação realizada para 10/05/2023 15:30 Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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12/05/2023 13:19
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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12/05/2023 13:19
Processo Inspecionado
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12/05/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2023 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/04/2023 12:29
Juntada de Aviso de Recebimento
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31/03/2023 15:58
Expedição de intimação eletrônica.
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31/03/2023 15:48
Expedição de carta postal - citação.
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31/03/2023 15:48
Expedição de intimação eletrônica.
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31/03/2023 15:43
Audiência Conciliação designada para 10/05/2023 15:30 Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões.
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30/03/2023 12:24
Processo Inspecionado
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30/03/2023 12:24
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 14:52
Conclusos para decisão
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05/09/2022 13:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/08/2022 14:13
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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04/04/2022 18:16
Conclusos para despacho
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31/03/2022 17:33
Expedição de Certidão.
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29/03/2022 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/03/2022
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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