TJES - 5009596-03.2025.8.08.0048
1ª instância - 3ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 00:11
Publicado Despacho em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 14:20
Juntada de Outros documentos
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574817 PROCESSO Nº 5009596-03.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: AUSERINA PERES VIEIRAAdvogado do(a) AUTOR: MATHEUS GABRIEL GARCIA - ES41873 REU: BANCO BMG SA D E S P A C H O / O F Í C I O Vistos em inspeção 1) Trata-se de ação proposta por pessoa física que afirma receber benefício previdenciário e que, exclusivamente em razão dessa condição, requer a concessão do benefício da justiça gratuita. 2) De uma análise dos autos, porém, o que se observa é que a parte Autora demonstra ser beneficiária de pensão por morte previdenciária, conforme documentação juntada aos autos. 3) Contudo, o simples fato de a parte receber benefício previdenciário, especialmente na modalidade de pensão por morte, não comprova, por si só, a hipossuficiência financeira necessária para a concessão da gratuidade de justiça, assim entendida como aquela que impossibilite a parte de suportar as despesas do processo. 4) Isto porque a pensão por morte, por ser recebida em função do falecimento de terceiro, pode não constituir a única fonte de renda do beneficiário, que pode auferir outros valores decorrentes de atividade laborativa ou de outras fontes. 5) Assim, para análise adequada do pedido de gratuidade de justiça, determino a intimação da parte Autora, por seu patrono, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente documentos que comprovem sua real situação de hipossuficiência econômica, tais como: i) Cópia da última Declaração de Imposto de Renda apresentada à Receita Federal, acompanhada do respectivo recibo de entrega ou declaração de isenção, não servindo a esse fim mera captura de tela que denote a inexistência de valor a receber a título de restituição; ii) Extratos bancários dos últimos três meses de todas as contas correntes e poupanças em nome da parte autora; iii) Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) ou comprovante de recebimento de aposentadoria, seguro-desemprego ou outros benefícios previdenciários ou assistenciais; iv) Comprovantes de eventuais outros rendimentos (aluguéis, pensão alimentícia, dividendos, etc.); v) Certidão, emitida pela JUCEES, que sirva a dizer se a Autora integra ou não quadro societário de pessoa jurídica; vi) demais dados que possam servir aos fins aqui delineados. 6) Ressalto que a concessão do benefício da justiça gratuita está condicionada à comprovação da insuficiência de recursos, conforme previsão do art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal e art. 99, § 2º do Código de Processo Civil, de modo que a não juntada dos dados antes solicitados ou mesmo a demonstração de que a parte Autora possui meios de suportar os ônus da demanda proposta poderão servir de base ao indeferimento do beneplácito legal. 7) Advirto que a apresentação de informações falsas ou a omissão de dados relevantes poderá configurar má-fé, justificando o indeferimento da benesse ou a sua revogação (acaso concedida), com aplicação, em desfavor da parte, de multa de até 10 (dez) vezes o valor das custas judiciais, conforme previsto no art. 100, parágrafo único, do CPC. 8) Quanto ao mais, deve a Requerente prestar esclarecimentos nos presentes autos, em especial os que possam servir a justificar o ajuizamento, por si, de 02 (duas) ações, em face do mesmo Réu, contendo praticamente a mesma causa de pedir, quando poderia fazê-lo em demanda única, de modo a viabilizar uma célere tramitação da pretensão posta, cooperando com o desafogamento do Judiciário, e evitando o enriquecimento sem causa. 9) A conduta, frise-se, vem sendo reiteradamente observada não só neste Estado, mas em todo o País, e serve a contribuir para aquilo que se conhece como litigância predatória, de índole temerária, que pode sujeitar a parte a sanções processuais. 10) No caso das ações de nº 5009916-53.2025.8.08.0048 e 5009596-03.2025.8.08.0048, ambas distribuídas para esta unidade, sequer há a alusão a instrumentos contratuais diversos, sendo que os históricos de crédito juntados em uma e em outra das demandas são absolutamente idênticos, não apontam descontos de variadas origens, e, mesmo que fosse o caso, nada obstaria à parte que simplesmente trouxesse as idênticas discussões, mesmo que fundadas em diferentes pactos, a uma única ação. 11) Em vista da situação, fica determinado à Requerente que, no prazo de que dispuser para juntar a documentação que lhe fora exigida, traga aos autos os esclarecimentos acerca do ponto. 12) Como não há distinção aparente, até então, entre as duas demandas, os esclarecimentos serão exigidos em ambas. 13) Considerando, no mais, que, ao se observar, na caixa de iniciais deste Juízo, uma série de ações propostas em datas próximas pelo mesmo causídico aqui atuante, fora ainda verificado, após uma consulta pelo seu número de registro profissional, que teria o patrono proposto, apenas neste mês, um elevado quantitativo de ações de mesma natureza, todas em face de instituições financeiras. 14) Apenas neste Estado do Espírito Santo foram ajuizadas 141 (cento e quarenta e uma) ações – as que se encontram neste Juízo foram movidas por aposentados e pensionistas –, e, ao se realizar uma busca mais aprofundada sobre os dados do causídico, se pode constatar, ainda, que a sua inscrição junto à OAB – Seccional/ES, seria suplementar, já que o DD. advogado possuiria atuação efetiva no Estado do Paraná. 15) Digno de nota, ademais, que em âmbito nacional, se faz possível verificar a existência de demais ações movidas contra instituições financeiras pelo profissional, não sendo, porém, viável obter detalhes acerca das respectivas causas de pedir e pedidos. 16) De todo modo, ante o que chegara a ser agora averiguado, hei de, em observância ao que consta da Nota Técnica nº 02/2024, do Centro de Inteligência do Poder Judiciária do Estado do Espírito Santo (CIPJEES), DETERMINAR sejam expedidos ofícios ao Núcleo de Monitoramento do Perfil de Demandas Repetitivas (NUMOPEDE) do E.
TJES, órgão esse vinculado à E.
Corregedoria-Geral da Justiça Estadual, bem como à Ordem dos Advogados do Estado do Espírito Santo para os fins do que consta da alínea ‘e’ do tópico ‘6’ do documento em questão. 17) Desde logo assevero que, em razão do tanto quanto determinado na Nota Técnica antes referenciada, todas as audiências a serem realizadas no caso em apreço (e nos demais onde houver similar ou idêntica constatação), os atos serão praticados de modo presencial. 18) Para fins do cumprimento da ordem de expedição de ofícios, poderá a serventia se valer da presente como expediente suficiente à finalidade. 19) Intime-se a Requerente, por seu patrono, para ciência e para que se desvencilhe da ordem de juntada de documentos e da voltada ao fornecimento dos esclarecimentos que lhe foram exigidos, ficando ciente de que o silêncio tanto poderá acarretar o indeferimento do pedido de gratuidade quanto a própria extinção do feito. 20) Escoado o prazo antes assinalado à parte, com ou sem a apresentação dos documentos solicitados, voltem-me conclusos no escaninho decisão – urgente. 21) Diligencie-se.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito -
02/04/2025 17:25
Expedição de Intimação - Diário.
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02/04/2025 13:26
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 21:51
Conclusos para decisão
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31/03/2025 21:50
Expedição de Certidão.
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25/03/2025 09:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
25/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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