TJES - 5002410-83.2024.8.08.0008
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica - Barra de Sao Francisco
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/06/2025 14:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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06/06/2025 14:24
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:01
Juntada de Petição de contrarrazões
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05/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002410-83.2024.8.08.0008 - PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMARILDO MARTINS FILIPE Advogados do(a) REQUERENTE: GILSON DE SOUZA CABRAL - ES27983, HELENA KEMPIM CABRAL - ES33600 REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Advogados do(a) REQUERIDO: LAIS LEMOS BRAGATTO - ES17977, RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 INTIMAÇÃO Por ordem do MM.
Juiz de Direito do Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Barra de São Francisco/ES, INTIMO o(s) REQUERENTE(S), na pessoa de seu(s) advogado(s), para apresentar(em) contrarrazões ao recurso inominado interposto pela parte contrária, no prazo de 10 dias.
Barra de São Francisco/ES, 04/05/2025. -
04/05/2025 17:18
Expedição de Intimação - Diário.
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04/05/2025 17:17
Expedição de Certidão.
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25/04/2025 11:08
Juntada de Petição de recurso inominado
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15/04/2025 16:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 03/04/2025.
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11/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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08/04/2025 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Barra de São Francisco - Juizado Especial Cível, Criminal e Fazenda Pública Rua Des.
Danton Bastos, 95, Fórum Desembargador Danton Bastos, Centro, BARRA DE SÃO FRANCISCO - ES - CEP: 29800-000 Telefone:(27) 37561318 PROCESSO Nº 5002410-83.2024.8.08.0008 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: AMARILDO MARTINS FILIPE REQUERIDO: MUNICIPIO DE BARRA DE SAO FRANCISCO Advogados do(a) REQUERENTE: GILSON DE SOUZA CABRAL - ES27983, HELENA KEMPIM CABRAL - ES33600 Advogado do(a) REQUERIDO: RAONY FONSECA SCHEFFER PEREIRA - ES16585 PROJETO DE SENTENÇA Vistos em inspeção.
Trata de “AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM COBRANÇA JUDICIAL”, proposta por AMARILDO MARTINS FILIPE em face do MUNICÍPIO DE BARRA DE SÃO FRANCISCO, nos termos da exordial e documentos constante do ID 47697404.
Relatou a parte autora que ser servidora pública municipal efetiva no Município requerida, admitida em 01/06/2011.
Alega que, em função de seu trabalho na Secretaria Municipal da Fazenda, recebeu a gratificação de produtividade, conforme Leis Municipais nº 076/1993 e 463/2013.
Essa gratificação, de natureza vencimental, foi paga de forma permanente até a revogação da Lei Municipal 493/2013 pela Lei Municipal 1171/2021.
Assevera que, em 2024, requereu administrativamente a incorporação da gratificação de produtividade, alegando ter recebido a gratificação por oito anos, com base no §4º, art. 69 da Lei Complementar 004/1991.
Por fim, aduz que pedido foi indeferido sob a alegação de aplicação da regra constitucional que limita a incorporação de gratificações a servidores que já possuíam esse direito na vigência da EC 20/1998.
Diante disso, a autora considera necessário o pleito judicial para buscar seu direito, a fim de ser incorporada a gratificação por função, retroagindo seus efeitos a partir da data do pedido administrativo, bem como o direito a sua incorporação nos proventos de aposentadoria e que sobre ela incida as vantagens pessoais.
Citado, o requerido apresentou contestação ao ID 40110662, pungando pela improcedência da pretensão autoral. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95.
DECIDO.
PRELIMINAR - ILEGITIMIDADE PASSIVA (AD CAUSAM) Reconheço a ilegitimidade passiva do Município no tocante à incorporação nos proventos de aposentadoria, declarando que o pedido relativo a incorporação deve ser analisado em face da Autarquia Previdenciária e não o Município.
Assim, ex officio a ilegitimidade passiva do Município requerida no tocante ao pleito de incorporação nos proventos de aposentadoria e, por conseguinte, acolho-a.
MÉRITO Superada a questão processual suscitada, passa-se à apreciação do meritum causae.
Após análise dos autos, entendo assistir parcial razão ao autor.
A presente controvérsia centra-se na análise da viabilidade de incorporação do Adicional de Produtividade aos proventos da parte autora, servidora pública do Município de Barra de São Francisco.
Inicialmente, é imperioso consignar que a jurisprudência consolidada tanto no âmbito do Supremo Tribunal Federal quanto do Egrégio Tribunal de Justiça Capixaba converge no sentido de que a gratificação de produtividade, em se tratando de agente fiscal, possui natureza de vencimento, e, portanto, deve ser considerada para fins de incidência de outras vantagens pecuniárias.
No caso em apreço, tanto a Lei Municipal nº 076/1993, quanto a Lei nº 0493/2013, estabelecem que o adicional de produtividade aos funcionários da Secretaria Municipal da Fazenda do Município de Barra de São Francisco, local laborado pela parte autora, consubstancia-se em valor pecuniário mensal, cujo montante oscila em função da atuação do servidor na arrecadação decorrente de ações fiscais.
A Lei nº 0493/2013, atualmente em vigor, dispõe que a remuneração dos servidores da Secretaria Municipal da Fazenda e da Secretaria Municipal de Obras é composta pelo vencimento básico acrescido do adicional de produtividade, cujo limite máximo não pode ultrapassar o valor do subsídio do Secretário Municipal.
O referido adicional abrange as atividades internas e externas de fiscalização tributária, técnica administrativa e especial do auditor fiscal, dos servidores em cargos de direção, chefia, assessoramento ou comissionados, do assistente jurídico, motorista, fiscal de obras e posturas, e demais servidores lotados e em exercício, conforme os critérios estabelecidos na legislação.
A análise da legislação pertinente, especialmente dos artigos 24, 26 e 27 da Lei nº 0493/2013, evidencia a natureza remuneratória do adicional de produtividade, uma vez que é pago mesmo durante o gozo de férias, licença-prêmio, licença para tratamento de saúde, exercício de outro cargo e outros afastamentos.
Ademais, o Anexo VI da Lei nº 0493/2013 demonstra que o pagamento do referido Adicional de Produtividade não está condicionado a pressupostos fáticos específicos ou condições especiais de trabalho, mas sim ao desempenho normal e ordinário das funções inerentes ao cargo.
Dessa forma, tanto a gratificação de produtividade prevista na Lei nº 076/1993 quanto o adicional disciplinado pela Lei nº 0493/2013, percebidos pelos servidores do Município de Barra de São Francisco em atividade, decorrem da retribuição pecuniária pelo exercício do cargo público, sendo o desempenho dos servidores utilizado apenas para fins de valoração do montante a ser recebido.
Restando comprovado o exercício da função junto a Secretaria Municipal da Fazenda pela parte autora, o recebimento do adicional de produtividade por no mínimo 8 anos, e o desconto previdenciário sobre tal rubrica, é cabível a incorporação do referido adicional, nos termos do art. 98, XVI, da Lei Orgânica de Barra de São Francisco.
DISPOSITIVO Ante o exposto, ex officio a ilegitimidade passiva do Município requerida no tocante ao pleito de incorporação nos proventos de aposentadoria e, por conseguinte, acolho-a.
No mérito, JULGO PROCEDENTES, EM PARTE, os pedidos constantes na inicial para RECONHECER o direito à incorporação do adicional de produtividade aos vencimentos da parte autora, retroagindo seus efeitos a partir da data do pedido administrativo protocolado sob o nº 006579/2024, datado de 17/06/2024 e, por conseguinte, CONDENAR o Município Requerido no pagamento da referida verba, importância de deverá ser corrigida monetariamente desde a citação até o efetivo pagamento, com base na taxa SELIC do período.
Por oportuno, declaro extinta a presente relação jurídica processual, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto à tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão, com as devidas homenagens.
Não sendo interposto recurso, certifique-se o trânsito em julgado e, não subsistindo pendências, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Submeto à apreciação do MM.
Juiz de Direito para apreciação e homologação do Projeto de Sentença, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95.
Barra de São Francisco (ES), na data da assinatura no sistema WERTHER ESPINDULA DE MATTOS COUTINHO Juiz Leigo SENTENÇA Vistos em inspeção.
Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/1995, HOMOLOGO, por sentença, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surtam seus jurídicos e legais efeitos.
P.R.I.
Barra de São Francisco /ES, na data da assinatura no sistema ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito -
01/04/2025 17:41
Expedição de Intimação eletrônica.
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01/04/2025 17:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/03/2025 13:11
Julgado procedente em parte do pedido de AMARILDO MARTINS FILIPE - CPF: *08.***.*23-00 (REQUERENTE).
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26/03/2025 13:11
Processo Inspecionado
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27/01/2025 08:44
Conclusos para julgamento
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27/01/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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24/01/2025 10:29
Juntada de Petição de réplica
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19/12/2024 15:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/12/2024 14:12
Expedição de Certidão.
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14/12/2024 12:41
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2024 07:50
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2024 07:48
Juntada de Petição de contestação
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11/12/2024 13:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 17:53
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/12/2024 17:52
Expedida/certificada a citação eletrônica
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05/12/2024 17:10
Não Concedida a Antecipação de tutela a AMARILDO MARTINS FILIPE - CPF: *08.***.*23-00 (REQUERENTE)
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04/12/2024 17:59
Conclusos para decisão
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04/12/2024 17:59
Expedição de Certidão.
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29/11/2024 13:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2024 13:15
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/11/2024 13:14
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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29/11/2024 13:09
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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29/11/2024 12:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/11/2024 12:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/10/2024 17:01
Declarada incompetência
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21/08/2024 16:42
Processo Inspecionado
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01/08/2024 19:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/07/2024 16:49
Conclusos para decisão
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31/07/2024 16:42
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 23:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2024
Ultima Atualização
05/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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