TJES - 5014767-22.2024.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Raphael Americano Camara
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2025 00:00
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 30/04/2025 23:59.
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02/04/2025 00:00
Intimação
Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E BANCÁRIO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
RENEGOCIAÇÃO DO DÉBITO.
PAGAMENTO EFETUADO.
VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM.
MORA DESCARACTERIZADA.
REVOGAÇÃO DA MEDIDA LIMINAR.
RECURSO PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto por EDSON GOMES DA SILVA contra decisão que deferiu medida liminar de busca e apreensão do veículo objeto de contrato de alienação fiduciária, em ação ajuizada por AYMORE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
O agravante sustenta que, paralelamente à ação judicial, negociou a dívida com a instituição financeira, tendo quitado o valor acordado em 28/08/2024.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em determinar se a conduta da instituição financeira, ao requerer a busca e apreensão do bem enquanto simultaneamente renegociava a dívida e emitia boleto para pagamento, caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium) apto a descaracterizar a mora e, consequentemente, justificar a revogação da medida liminar.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A teoria do venire contra factum proprium veda comportamentos contraditórios de uma mesma parte no curso da relação jurídica, especialmente quando geram legítima expectativa no devedor, conforme reiterada jurisprudência dos Tribunais pátrios. 4.
O agravante comprovou que, após o ajuizamento da ação e a efetivação da apreensão do veículo, a instituição financeira emitiu boleto com vencimento em 28/08/2024 para pagamento da dívida, o qual foi devidamente quitado. 5.
A conduta da agravada, ao prosseguir com a busca e apreensão mesmo após negociar e aceitar pagamento do débito, revela contradição incompatível com os princípios da boa-fé objetiva e da segurança jurídica, conduzindo à descaracterização da mora e à impossibilidade de manutenção da medida liminar.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso provido para revogar a medida liminar de busca e apreensão do veículo.
Tese de julgamento: 1.
A renegociação do débito e a emissão de boleto pela instituição financeira, posteriormente pago pelo devedor, caracteriza comportamento contraditório (venire contra factum proprium), afastando a mora do devedor fiduciário. 2.
A adoção de conduta contraditória pelo credor, ao mesmo tempo em que negocia a dívida e busca judicialmente a apreensão do bem, viola a boa-fé objetiva e impede a consolidação da propriedade do veículo em favor da instituição financeira.
Dispositivos relevantes citados: Decreto-Lei nº 911/69; CPC, art. 300.
Jurisprudência relevante citada: TJPR, AI 0020851-44.2020.8.16.0000, Rel.
Des.
Albino Jacomel Guerios, 10ª Câmara Cível, j. 19/04/2021; TJSP, Apelação 1000781-87.2020.8.26.0233, Rel.
Des.
Maria Lúcia Pizzotti, 30ª Câmara de Direito Privado, j. 21/06/2022; TJMG, AI 1904374-43.2024.8.13.0000, Rel.
Des.
Gilson Soares Lemes, 16ª Câmara Cível Especializada, j. 20/06/2024. -
01/04/2025 17:41
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 17:41
Expedição de Intimação - Diário.
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20/03/2025 14:47
Conhecido o recurso de EDSON GOMES DA SILVA - CPF: *06.***.*74-75 (AGRAVANTE) e provido
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19/03/2025 19:32
Juntada de Certidão - julgamento
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19/03/2025 19:00
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 18:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 20:26
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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30/01/2025 13:13
Processo devolvido à Secretaria
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30/01/2025 13:13
Pedido de inclusão em pauta
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29/01/2025 14:56
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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29/01/2025 14:55
Expedição de Certidão.
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23/10/2024 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/10/2024 01:10
Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 22/10/2024 23:59.
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09/10/2024 01:12
Decorrido prazo de EDSON GOMES DA SILVA em 08/10/2024 23:59.
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30/09/2024 17:18
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/09/2024 20:03
Expedição de Certidão.
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24/09/2024 13:30
Processo devolvido à Secretaria
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24/09/2024 13:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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17/09/2024 10:25
Conclusos para decisão a RAPHAEL AMERICANO CAMARA
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17/09/2024 10:25
Recebidos os autos
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17/09/2024 10:25
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Cível
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17/09/2024 10:25
Expedição de Certidão.
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16/09/2024 18:59
Recebido pelo Distribuidor
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16/09/2024 18:59
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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16/09/2024 18:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/09/2024
Ultima Atualização
02/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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