TJES - 5000238-02.2025.8.08.0052
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/07/2025 11:59
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000238-02.2025.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANDA LIMA DE MORAES Advogados do(a) REQUERENTE: HELDER LUIS GIURIATTO - ES15986, MARCELLY MOREIRA PASSABOM - ES41724 REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO BMG SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: EDUARDO CHALFIN - ES10792 Advogado do(a) REQUERIDO: ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES - SP131600 DECISÃO Vistos, etc. 1.
O presente feito tramitava perante a Vara Única de Rio Bananal, todavia, a referida unidade judiciária por meio do Ato Normativo nº 78/2025, do Poder Judiciário do Estado do ES foi convertida em Comarca Digital sendo determinada a atribuição dos feitos às unidades judiciárias da Comarca de Linhares, razão pela qual o presente feito foi distribuído a este juízo, razão pela qual passo a análise da demanda. 2.O processo está em ordem e transcorreu sem qualquer tipo de nulidade, pelo que passo a análise das preliminares aventadas pela parte ré. 3.
DA IMPUGNAÇÃO À ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Sustenta a parte ré em sede de preliminar, a impugnação à gratuidade de justiça deferida nos autos, sob o argumento de que o autor não comprovou a condição de hipossuficiente.
Em que pese a arguição, tenho que o benefício da gratuidade de justiça deve ser concedida à parte que, além de declarar na inicial a sua carência de recurso para enfrentar os gastos da lide, também comprove sua condição de necessitado, por meio de documentos que demonstrem sua hipossuficiência economica, como se fez presente nos autos.
Nesse sentido, o art. 98 do Código de Processo Civil estabelece que “A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuai e os honorários advocatício tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”.
Desta forma, o benefício apenas deve ser negado por fundadas razões, uma vez que a recusa em concedê-lo, implica em dificultar o amplo acesso ao judiciário, hoje garantido constitucionalmente.
Isto posto, em análise ao documento juntado, vejo que foi deferido o benefício da assistência judiciária gratuita ao autor vez que este preenche os requisitos para a concessão da benesse, assim, e em que pese as alegações da ré, mantenho a gratuidade de justiça anteriormente deferida e rejeito a impugnação da parte ré. 4.
DA IMPUGNAÇÃO DO VALOR DA CAUSA A parte ré impugna preliminarmente o valor da causa em sede de contestação, tendo em vista que a autora indicou apenas o montante correspondente ao pedido de indenização por danos morais e não considerou a cumulação dos pedidos de declaração de inexistência dos contratos celebrados.
Pois bem, o código de processo civil é cristalino quando dispõe que na ação em que há cumulação de pedidos, o valor da causa deve ser correspondente à soma dos valores de todos eles.
Ademais, o CPC também determina que nas ações em que tiver por objeto a existência, como é o caso em comento, de ato jurídico, o valor da causa corresponderá ao valor do ato ou o de sua parte controvertida.
Isto posto, é possível verificar que a parte autora requer a declaração de inexistência dos contratos de empréstimos e do cartão consignado, visto que, supostamente, não foram contratados, além de R$20.000,00 (vinte mil reais) em indenização por danos morais.
Considerando que a autora informa na inicial que os valores dos contratos de empréstimos na ordem de R$15.291,47 (quinze mil e duzentos e noventa e um reais e quarenta e sete centavos) e outro de R$2.181,04 (dois mil e cento e oitenta e um reais e quatro centavos), além do cartão de crédito com débito no valor de R$3.903,88 (três mil e novecentos e três reais e oitenta e oito centavos), a correção do valor da causa faz-se necessária.
Sendo assim, acolho a preliminar de incorreção do valor da causa e com fulcro no art. 292, VI, §3°, retifico-o de ofício para o montante de R$41.376,39 (quarenta e um mil e trezentos e setenta e seis reais e trinta e nove centavos. 5.
DA INCOMPETÊNCIA TERRITORIAL Tendo em vista a preliminar suscitada, tenho que a razão não assiste à parte ré, eis que trata-se de realção consumerista e o foro do domicílio do consumidor torna-se absoluto para dirimir as questões relativas ao contrato.
Em que pese a alegação de que a parte autora não residia na cidade de Rio Bananal, visto que alguns documentos colacionados aos autos estão com endereço divergente ao apontado na inicial, verifico que estes são da cidade de Linhares, comarca em que as ações de Rio Bananal agora tramitam.
Sendo assim, mesmo que a autora, em verdade, resida na cidade de Linhares, este juízo ainda seria competente para processar e julgar a presente demanda.
Isto posto, repilo a preliminar aventada. 6.
DA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL No tocante a preliminar de ausência de interesse processual da parte autora, tenho que razão se distancia da parte ré em seu pleito.
Pois bem, como é sabido, o interesse processual consubstancia-se na necessidade de o autor da ação vir a Juízo e na utilidade que o provimento jurisdicional poderá lhe proporcionar.
Nesse passo, o interesse de agir, ou interesse processual, foi consagrado no binômio necessidade adequação, donde se conclui que para ter interesse processual deve o autor demonstrar, in thesi, necessidade de utilização da ação para obter a prestação jurisdicional tendente a assegurar-lhe o bem da vida posto em litígio - a res in judicio deducta - bem como que formula pretensão se valendo, para tanto, da via processual adequada à composição final da situação litigiosa instaurada no mundo fenomênico.
Naturalmente que a parte autora possui interesse de agir porque não obteve extra judice a satisfação total de seu eventual direito, notadamente quanto ao pedido de danos morais.
De outro lado, a priori é razoável seu pedido, por não colidir com o ordenamento jurídico vigente e presente o binômio necessidade – utilidade ou adequação.
Assim, há necessidade de exercer o direito de ação para alcançar o resultado que pretende e este lhe será útil, também tendo interesse - adequação, pois o interesse primário ou substancial contido na pretensão tem adequação com a ação proposta.
A autora tem o interesse secundário que move a ação, qual seja, necessidade de obter uma providência jurisdicional quanto ao interesse primário ou substancial consistente no bem jurídico, material ou incorpóreo, contido na pretensão.
Diante do exposto, rejeito a preliminar aventada. 7.Partes legítimas e devidamente representadas, presentes as condições da ação e ausentes nulidades, pelo que declaro saneado o processo. 8.DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Por oportuno, verifico ser aplicável ao presente caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor, sendo a parte autora consumidora e a parte ré prestadora de serviços financeiros, enquadradas nos arts. 2º e 3º do CDC.
Destarte, sendo a parte autora hipossuficiente em relação à ré, bem como sendo verossímeis suas alegações, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, notadamente para que o réu Banco Itaú comprove a validade do contrato de empréstimo consignado de n° 2490487457; que o réu Banco C6 Consignado comprove a validade do contrato de empréstimo consignado de n° *10.***.*37-05; que o réu Banco BMG comprove a validade do contrato de cartão de crédito consignado. 9.Proceda-se à intimação das partes para em cinco dias especificar provas, justificando-as quanto à sua necessidade e utilidade para solução da controvérsia. 10.Advirta-se que, se as partes já tiverem especificado as provas, o(a)(s) autor (es)(a) (s) na petição inicial ou réplica e o (a)(s) réu (ré)(s) na petição de contestação, com as quais pretendem provar os fatos, devem, expressamente, ratificar e convalidar o pedido, sob pena de serem consideradas como renunciadas as provas antes especificadas, no momento e nas peças processuais nestes tópicos indicados, resultando, se for possível, o julgamento antecipado da lide. 11.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito Nome: VANDA LIMA DE MORAES Endereço: CORREGO SANTA EMILIA, INTERIOR, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Endereço: Avenida Nove de Julho, 3148/3186, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1.830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Torre Conceição - Andar 9, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 -
11/07/2025 18:05
Expedição de Intimação Diário.
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11/07/2025 12:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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01/07/2025 12:57
Conclusos para decisão
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29/06/2025 00:21
Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 27/06/2025.
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29/06/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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27/06/2025 13:03
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 08:54
Juntada de Petição de réplica
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5000238-02.2025.8.08.0052 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VANDA LIMA DE MORAES Advogados do(a) REQUERENTE: HELDER LUIS GIURIATTO - ES15986, MARCELLY MOREIRA PASSABOM - ES41724 REQUERIDO: BANCO C6 CONSIGNADO S.A., BANCO BMG SA, BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
CERTIDÃO TEMPESTIVIDADE CERTIFICO que as Contestações IDs 67326144; 68035895 e 68036643 foram TEMPESTIVAMENTE apresentadas.
Certifico, ainda, que intimei a(s) parte(s) requerente(s) para, caso queira(m), apresentar(em) réplica, no prazo legal.
Linhares/ES, 17 de junho de 2025 DIRETOR DE SECRETARIA / ANALISTA JUDICIÁRIO -
25/06/2025 14:56
Expedição de Intimação - Diário.
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25/06/2025 14:17
Expedição de Certidão.
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17/05/2025 06:00
Decorrido prazo de VANDA LIMA DE MORAES em 16/05/2025 23:59.
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14/05/2025 11:24
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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11/05/2025 04:51
Decorrido prazo de BANCO ITAU CONSIGNADO S.A. em 09/05/2025 23:59.
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02/05/2025 11:55
Juntada de Petição de contestação
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02/05/2025 11:44
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 15:16
Juntada de Petição de contestação
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13/04/2025 00:05
Publicado Intimação - Diário em 11/04/2025.
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13/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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10/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Rio Bananal - Vara Única Rua João Cipriano, 810, Fórum Halley Pinheiro Monteiro, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Telefone:(27) 32651240 Número do Processo: 5000238-02.2025.8.08.0052 REQUERENTE: VANDA LIMA DE MORAES Advogados do(a) REQUERENTE: HELDER LUIS GIURIATTO - ES15986, MARCELLY MOREIRA PASSABOM - ES41724 Nome: BANCO C6 CONSIGNADO S.A.
Endereço: Avenida Nove de Julho, 3148/3186, - de 2302 a 3698 - lado par, Jardim Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 01406-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek 1830, 1.830, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-900 Nome: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, Torre Conceição - Andar 9, Parque Jabaquara, SÃO PAULO - SP - CEP: 04344-902 DECISÃO/CARTA/MANDADO (visto em inspeção 2025) Trata-se de “AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS” ajuizada por VANDA LIMA DE MORAES em face de BANCO BMG SA, BANCO C6 CONSIGNADO S.A e BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.
A parte requerente alega, em síntese, que descobriu desconto(s) em favor da parte requerida.
Diz que desconhece a origem de tal(is) desconto(s) e que nunca contratou com a parte requerida.
Com tais alegações, ajuizou a presente ação, pugnando, liminarmente: “[...] para compelir a Requerida na obrigação de fazer, consistente na SUSPENSÃO IMEDIATA DAS COBRANÇAS JUNTO AO BENEFÍCIO DA AUTORA, REFERENTE AOS CONTRATOS DE Nº 2490487457 e *10.***.*37-05, BEM COMO, EXCLUIR A RMC – RESERVA DE MARGEM CONSIGNADA, CESSANDO OS DESCONTOS REFERENTES AO CARTÃO DE CRÉDITO, ATÉ A APRECIAÇÃO FINAL DO MÉRITO, SOB PENA DE MULTA A SER APLICADA POR ESSE H.
JUÍZO, EM CASO DE DESCUMPRIMENTO”.
Instruiu-se a inicial com procuração e documentos. É o relatório.
Passa-se a decidir: Com fulcro no art. 98, do CPC/15, DEFIRO o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita formulado pela requerente.
I - Da tutela de urgência Entrementes, tratando-se de tutela de urgência, cumpre a verificação, sob a égide do juízo de cognição sumário que esta fase processual contempla, da presença dos requisitos trazidos pelo artigo 300 do Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesta senda, a tutela de urgência reclama a presença da probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito, realizado ou acautelado, por meio de uma verossimilhança fática e jurídica, e a existência de elementos indicativos do perigo na demora da prestação jurisdicional, consubstanciando plausível dano ou risco ao resultado útil do processo.
A propósito do instituto, anotam Fredie Didier Júnior, Paula Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira: A probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito/realizado ou acautelado é a plausibilidade de existência desse mesmo direito.
O bem conhecido fumus boni iuris (ou fumaça do bom direito).
O magistrado precisa avaliar se há elementos que evidenciem a probabilidade de ter acontecido o que foi narrado e quais as chances de êxito do demandante (art.300, CPC).
Inicialmente, é necessária a verossimilhança fática, com a constatação de que há um considerável grau de plausibilidade em torno da narrativa dos fatos trazida pelo autor. É preciso que se visualize, nessa narrativa, uma verdade provável sobre os fatos, independente da produção de prova.
Junto a isso, deve haver uma plausibilidade jurídica, com a verificação de que é provável a subsunção dos fatos à norma invocada, conduzindo aos efeitos pretendidos. (…) A tutela provisória de urgência pressupõe, também, a existência de elementos que evidenciem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional (periculum in mora) representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito.
O perigo da demora é definido pelo legislador como o perigo que a demora processual representa de 'dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, CPC).
Importante é registrar que o que justifica a tutela provisória de urgência é aquele perigo de dano: i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer ou esteja acontecendo, e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito” (Curso de Direito Processual Civil, volume 02, 10a Edição, Editora JusPodivm, 2015, pág.595/597).
A antecipação dos efeitos da tutela somente é cabível quando o juiz, convencendo-se da verossimilhança das alegações feitas na inicial, mediante prova inequívoca carreada aos autos, vislumbre fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação ou, ainda, o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório do réu.
Estes requisitos, diga-se de passagem, são irremovíveis, devendo fluir dos autos para gerar a certeza de que o provimento invocado está juridicamente resguardado e não cause, ainda, dano irreparável àquele contra quem se pede.
Uma vez presentes, nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, deve ser deferido, liminarmente, o pedido.
Em que pese as alegações despendidas pela parte requerente, prima facie, não há elementos seguros nos autos para gerar conclusão imediata sobre o alegado perigo de dano ou resultado útil do processo, tendo em vista que ao menos neste momento processual, não se encontram presentes os requisitos exigidos pelo art. 300, caput, do Código de Processo Civil, logo, por ausência de demonstração inequívoca dos pressupostos fumus boni iuris e do periculum in mora, torna-se inviável o deferimento da liminar.
Não há urgência, principalmente pelo fato de que os descontos junto ao Banco C6 estão ativos desde 2020, e junto ao Banco Itaú desde 24/08/2023 (averbado por refinanciamento), vindo a parte autora requerer a tutela antecipada apenas em 2025.
Em tempo, observa-se que as assinaturas nos contratos (ID 65323408 e 65318089) são muito semelhantes com a assinatura do documento pessoal da requerente (ID 65318084).
Ademais, verifica-se que inexiste na demanda qualquer elemento concreto que justifique o deferimento do pleito em tutela de urgência, sem a observância do contraditório, uma vez que o pedido liminar se confunde com o mérito, sendo necessário ao deslinde da controvérsia uma maior dilação probatória, o que apenas poderá ser verificado na instrução processual.
A propósito de todo o exposto, confira-se o entendimento jurisprudencial: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NEGÓCIO JURÍDICO BANCÁRIO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
TUTELA DE URGÊNCIA.
SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 3OO DO CPC.
INDEFERIMENTO.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, o que não se verifica na espécie.
A tutela em questão reclama convicção probatória, ou seja, que os elementos aportados aos autos se mostrem idôneos em convencer o juiz a respeito da verossimilhança das assertivas da parte. [...]. (TJRS; AI 5219280-43.2021.8.21.7000; Canoas; Vigésima Terceira Câmara Cível; Rel.
Des.
Jorge Luís DallAgnol; Julg. 22/02/2022; DJERS 25/02/2022) (destaques acrescentados).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS E PEDIDO TUTELA DE URGÊNCIA.
PEDIDO LIMINAR PARA SUSPENSÃO DOS DESCONTOS.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
IMPOSSIBILIDADE.
NÃO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC.
DESCONTOS QUE OCORREM HÁ MAIS DE 5 ANOS.
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
Segundo o art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver subsídios que evidenciem aprobabilidadedodireitoe o perigo de dano ou o risco ao resultado útil ao processo.
Ausentes os requisitos legais deve ser indeferida a pretensão para suspender o desconto das parcelasmensais, porquanto a questão sobre a validade ou não dosdescontos, demanda dilação probatória que deverá ser submetida ao contraditório e ampla defesa, incompatível com essa análise superficial de cognição sumária.
Recurso conhecido e não provido. (TJMS; AI 1411330-62.2024.8.12.0000; Campo Grande; Quinta Câmara Cível; Rel.
Des.
Alexandre Raslan; DJMS 13/08/2024; Pág. 64) (destaques acrescentados).
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ação declaratória de inexistência de relação contratual c/c ação de repetição de indébito e ação de danos morais com pedido de liminar urgente inaudita altera pars- interposição contra decisão que deferiu o requerimento de tutela provisória de urgência formulado pelo autor, ora agravado, visando à suspensão dos descontos realizados em seu benefício pelo banco requerido, sob pena de multa de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a cada novo desconto.
Alegação de que houve vício no consentimento para a contratação.
As alegações do autor demandam dilação probatória, com observância dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Inexistência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito.
Ademais, os descontos questionados foram lançados no benefício previdenciário auferido pelo autor há, aproximadamente, seis anos.
Ausência de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Ausência dos requisitos previstos no art. 300, do CPC.
Descabimento da concessão da tutela de urgência pretendida.
Decisão reformada.
Recurso provido. (TJSP; AI 2134383-41.2024.8.26.0000; Bastos; Vigésima Quarta Câmara de Direito Privado; Rel.
Des.
Plinio Novaes de Andrade Júnior; Julg. 31/07/2024) (destaques acrescentados).
EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA - TUTELA DE URGÊNCIA - SUSPENSÃO DE DESCONTOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO - NECESIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA PARA COMPROVAR A NULIDADE ALEGADA - PERIGO DE DANO - INEXISTENTE - INDEFERIMENTO MANTIDO. 1.
A tutela de urgência deve ser deferida quando for demonstrada a probabilidade do direito, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, observada a possibilidade de reversão dos efeitos da decisão (art. 300, §3º do CPC). 2.
Inexistente o perigo de dano decorrente da demora, tendo em vista que os descontos vêm ocorrendo no benefício previdenciário da consumidora há pelo menos seis anos. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.212730-6/001, Relator(a): Des.(a) Maria Lúcia Cabral Caruso , 12ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 26/07/2024, publicação da súmula em 01/08/2024) (destaques acrescentados).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Declaratória de inexistência de débitos c/c obrigação de fazer e indenização por danos morais e materiais.
Benefício previdenciário.
Desconto de contribuição sindical.
Pedido de suspensão de desconto efetuado pela entidade associativa.
Desconto a título associativo.
Desconto não compulsório.
Impossibilidade da entidade compelir a parte permanecer associado.
Inteligência do art. 5º, XX, da cefb/88.
Interrupção dos descontos em folha pode ser realizada de forma autônoma, independente de intervenção judicial.
Manutenção da decisão fustigada.
Ratificaçao liminar indeferida.
Recurso conhecido e improvido.
Por maioria. (TJSE; AI 202400821518; Ac. 32456/2024; Segunda Câmara Cível; Rel.
Des.
José Pereira Neto; DJSE 03/07/2024) (destaques acrescentados).
Posto isso, indefere-se, por ora, o pedido de antecipação dos efeitos da tutela.
Acrescente-se, contudo, que o indeferimento do pedido de tutela antecipada não corresponde a um antecipado posicionamento a respeito da demanda, uma vez que a efetiva apuração do contexto fático e a consequente aplicação das normas jurídicas pertinentes serão analisadas no momento processual oportuno, ou seja, após o regular trâmite do feito.
II - Demais disposições No mais, cumpra-se na forma abaixo: a) Cite-se a parte requerida no endereço descrito na inicial para, querendo, apresentar resposta, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 335 do Código de Processo Civil), sob pena de revelia, em função do que serão presumidos como verdadeiras as alegações trazidas na exordial.
Deverá a secretaria se atentar à contagem do prazo, nos moldes da realização da citação, conforme prevê o inciso III do artigo 335. b) Nas hipóteses previstas nos artigos 350 e 351 do Código de Processo Civil, renove-se a vista à parte autora pelo prazo legal de 15 (quinze) dias. c) Após, conclua-se os autos, quando será analisada a possibilidade de extinção sem resolução do mérito, julgamento antecipado da lide ou julgamento parcial do mérito (artigos 354, 355 e 356, do Código de Processo Civil) ou o proferimento de decisão de saneamento e organização do processo (artigo 357, Código de Processo Civil).
Diligencie-se.
Cite-se e Intimem-se.
RIO BANANAL-ES, data registrada no sistema.
Marcelo Menezes Loureiro Juiz(a) de Direito [...] DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão.
CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO.
CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25031913471390800000057986895 2.
PROCURAÇÃO Documento de representação 25031913471442000000057986899 3.
COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 25031913471513300000057986900 4.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 25031913471561100000057986901 5.
DOCUMENTO PESSOAL Documento de Identificação 25031913471624000000057986902 6.
RECLAMAÇÃO PROCON Documento de comprovação 25031913471678800000057986903 7.
HISTORICO DE EMPRESTIMOS Documento de comprovação 25031913471734200000057986904 8.
CONTRATO - BMG_compressed Documento de comprovação 25031913471794200000057991101 9.
CONTRATO - C6 Documento de comprovação 25031913471858400000057987906 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25032015400235900000058097955 -
09/04/2025 15:04
Expedição de Citação eletrônica.
-
08/04/2025 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/04/2025 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
08/04/2025 14:50
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
25/03/2025 16:00
Concedida a gratuidade da justiça a VANDA LIMA DE MORAES - CPF: *01.***.*81-92 (REQUERENTE).
-
25/03/2025 16:00
Não Concedida a tutela provisória
-
25/03/2025 16:00
Processo Inspecionado
-
20/03/2025 15:40
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 15:40
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2025
Ultima Atualização
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
Decisão - Carta • Arquivo
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