TJES - 5009753-35.2022.8.08.0030
1ª instância - 1ª Vara Civel - Linhares
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5009753-35.2022.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 EXECUTADO: CLOVES DA SILVA TORE JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO LENCI BORGHI JUNIOR - ES19548 DECISÃO Vistos, etc. 1.Considerando que se trata de valor incontroverso, expeça-se alvará do valor depositado nos autos e comprovado ao ID 66520439 em favor da parte exequente. 2.Expeça-se, ainda, alvará em favor da parte exequente conforme determinado no item '6' da decisão de ID 66413502. 3.Considerando que a parte exequente informou na petição retro que o depósito não quitou o débito, intime-se a parte executada para, no prazo de quinze dias, efetuar o pagamento do valor residual. 4.Efetuado o pagamento, expeça-se alvará em favor da parte exequente e venham os autos conclusos para extinção por quitação. 5.Caso seja apresentada impugnação pela parte executada intime-se a parte exequente para ciência e manifestação, no prazo de quinze dias. 6.Decorrido in albis o prazo para pagamento, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito no prazo de dez dias, sob pena de extinção. 7.Intimem-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
09/07/2025 16:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 15:40
Expedição de Intimação Diário.
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09/07/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 12:06
Conclusos para despacho
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15/04/2025 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5009753-35.2022.8.08.0030 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
Advogado do(a) EXEQUENTE: CAUE TAUAN DE SOUZA YAEGASHI - SP357590 EXECUTADO: CLOVES DA SILVA TORE JUNIOR Advogado do(a) EXECUTADO: PAULO LENCI BORGHI JUNIOR - ES19548 DECISÃO Vistos, etc. 1.Defiro o pedido de consulta informatizada de fls. retro. 2.Tendo em vista o resultado ínfimo da pesquisa junto ao sistema SISBAJUD, procedi o desbloqueio do valor encontrado (desbloqueio realizado – anexo). 3.Tendo em vista o resultado positivo junto ao sistema RENAJUD, segue anexo espelho da constrição efetivada por este juízo. 4.Defiro o pedido para inclusão do nome da parte executada nos cadastros de crédito.
Oficie-se ao SPC e SERASA. 5.A parte executada na petição de ID 66357803 informou que foi bloqueado o valor de R$ 1.924,19 na sua conta bancária e que concorda com a liberação deste valor em favor da parte exequente.
Ocorre que, conforme se verifica do resultado da pesquisa realizada junto ao sistema SISBAJUD (espelho em anexo) não houve o bloqueio no montante alegado pela parte autora.
Em verdade, na referida consulta, foram encontrados valores ínfimos que foram objeto de desbloqueio.
Deste modo, não tendo a parte executada quitado o débito indefiro o pedido retro de extinção do feito por quitação. 6.Considerando que a parte executada efetuou depósito parcial do crédito exequendo, expeça-se alvará em favor da parte exequente. 7.Intime-se a parte exequente para, no prazo de dez dias, requerer o que entender de direito, notadamente para indicar bens passíveis de penhora, sob pena de extinção. 8.Intime-se.
Cumpra-se.
Linhares/ES, data registrada no sistema.
Samuel Miranda Gonçalves Soares Juiz de Direito -
03/04/2025 17:09
Expedição de Intimação Diário.
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03/04/2025 14:01
Decretada a indisponibilidade de bens
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03/04/2025 14:01
Determinado o bloqueio/penhora on line
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02/04/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 12:43
Conclusos para despacho
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13/02/2025 17:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 11:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/12/2024 11:15
Expedição de Certidão.
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19/09/2024 02:33
Decorrido prazo de CLOVES DA SILVA TORE JUNIOR em 18/09/2024 23:59.
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28/08/2024 14:51
Juntada de Aviso de Recebimento
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13/08/2024 15:09
Expedição de carta postal - intimação.
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13/08/2024 15:04
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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13/08/2024 15:04
Processo Reativado
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17/05/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/01/2024 15:05
Arquivado Definitivamente
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24/01/2024 16:57
Recebidos os autos
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24/01/2024 16:57
Remetidos os autos da Contadoria ao Linhares - 1ª Vara Cível e Comercial.
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24/01/2024 16:57
Realizado cálculo de custas
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10/01/2024 16:45
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/01/2024 16:45
Remetidos os Autos (em diligência) para #Não preenchido#
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10/01/2024 16:11
Transitado em Julgado em 26/10/2023 para BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
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27/10/2023 16:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/09/2023 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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18/07/2023 10:27
Julgado procedente o pedido de BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. - CNPJ: 90.***.***/0001-42 (AUTOR).
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06/07/2023 10:15
Conclusos para julgamento
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17/04/2023 06:27
Decorrido prazo de CLOVES DA SILVA TORE JUNIOR em 21/03/2023 23:59.
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28/02/2023 17:34
Juntada de Aviso de Recebimento
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24/01/2023 17:25
Expedição de carta postal - citação.
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28/09/2022 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 11:14
Conclusos para despacho
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28/09/2022 11:06
Expedição de Certidão.
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14/09/2022 17:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2022
Ultima Atualização
10/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Petição (outras) • Arquivo
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Despacho - Carta • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
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