TJES - 5000725-82.2023.8.08.0038
1ª instância - 1ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/06/2025 13:48
Recebidos os autos
-
24/06/2025 13:48
Remetidos os autos da Contadoria ao Nova Venécia - 1ª Vara Cível.
-
24/06/2025 13:46
Conta Atualizada
-
13/06/2025 13:57
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
13/06/2025 13:57
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria de Nova Venécia
-
10/06/2025 13:33
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 01:24
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 02/06/2025 23:59.
-
14/04/2025 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
-
14/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
-
04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000725-82.2023.8.08.0038 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) EXEQUENTE: ODALIR SALVADOR EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) EXEQUENTE: JEAN CARLOS FERREIRA MONTEIRO - ES21492 DECISÃO Trata-se de cumprimento de sentença.
O exequente apresentou planilha atualizada do débito retroativo no id nº. 25900306.
O executado apresentou impugnação no id nº. 29298125, oportunidade em que alegou que renda mensal aplicada pelo exequente é superior a devida, que a correção monetária deve ser feita com base no INPC e que a incidência de juros de mora deve ocorrer de acordo com a SELIC.
O exequente ratificou suas razões na petição de id nº. 37802267.
Brevemente relatados, passo à DECISÃO.
Com relação a RMI aplicada, considerando que a sentença condenou o executado a conceder aposentadoria por idade à autora no valor de um salário mínimo, deve o cálculo levar em consideração o salário mínimo vigente.
Sobre as parcelas vencidas deverão incidir juros aplicado às cadernetas de poupança, nos termos do art. 1º-F, da Lei n.º 9.494/97, com alteração dada pela Lei n.º 11.960/09, a partir da sua vigência, e correção monetária com base na SELIC, conforme EC nº. 113/2021, promulgada em dezembro de 2021.
Os honorários de sucumbência deverão observar o disposto na Súmula 111, do STJ, e serão calculados com base na quantia a ser recebida pela parte até a data da sentença.
Portanto, considerando a divergência nos valores apresentados, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Fixo os honorários em 10% sobre o valor do proveito econômico obtido, nos moldes do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito.
Intimem-se as partes para ciência da presente decisão.
Diligencie-se.
NOVA VENÉCIA-ES, 25 de março de 2025.
Juiz(a) de Direito -
03/04/2025 17:09
Expedição de Intimação eletrônica.
-
03/04/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/03/2025 16:27
Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - CNPJ: 29.***.***/0057-03 (EXECUTADO)
-
27/05/2024 13:40
Conclusos para despacho
-
24/05/2024 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/04/2024 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/03/2024 17:10
Processo Inspecionado
-
22/03/2024 17:10
Proferido despacho de mero expediente
-
08/02/2024 14:53
Conclusos para despacho
-
08/02/2024 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/01/2024 15:42
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
18/12/2023 16:45
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2023 17:19
Conclusos para despacho
-
15/08/2023 02:00
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 14/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 09:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/06/2023 15:35
Expedição de intimação eletrônica.
-
02/06/2023 15:20
Proferido despacho de mero expediente
-
31/05/2023 10:20
Conclusos para despacho
-
30/05/2023 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/05/2023 09:41
Decorrido prazo de JEAN CARLOS FERREIRA MONTEIRO em 26/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 08:31
Decorrido prazo de JEAN CARLOS FERREIRA MONTEIRO em 26/05/2023 23:59.
-
30/05/2023 08:30
Decorrido prazo de JEAN CARLOS FERREIRA MONTEIRO em 26/05/2023 23:59.
-
04/05/2023 15:01
Expedição de intimação eletrônica.
-
03/05/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 16:57
Processo Inspecionado
-
20/04/2023 13:03
Conclusos para despacho
-
19/04/2023 11:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/04/2023 13:54
Expedição de intimação eletrônica.
-
31/03/2023 17:50
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2023 17:50
Processo Inspecionado
-
28/03/2023 12:32
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 12:32
Expedição de Certidão.
-
28/03/2023 09:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
24/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003036-81.2020.8.08.0024
Patrick Teixeira Alves
Instituto Nacional do Seguro Social
Advogado: Mariana Pimentel Miranda dos Santos
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 15/03/2025 14:45
Processo nº 5007921-44.2025.8.08.0035
Andre Portugal Lacerda
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA
Advogado: Rodolpho Zorzanelli Coqueiro
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 10/03/2025 16:10
Processo nº 5002795-62.2024.8.08.0030
Rita Baptisti
Banco Bradesco SA
Advogado: Larissa da Silva Menezes
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 29/02/2024 11:40
Processo nº 5015151-49.2024.8.08.0011
Darcly Silva Coelho
Banco Agibank S.A
Advogado: Larissa da Costa Almeida Rocha
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 05/12/2024 15:41
Processo nº 0026430-30.2014.8.08.0024
Cynthia Vivianne Coelho Jacob
Brg Distribuidora de Veiculos LTDA.
Advogado: Mariana Ricon Sartori
1ª instância - TJES
Ajuizamento: 31/07/2014 00:00