TJES - 5005482-71.2021.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2025 16:32
Arquivado Definitivamente
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03/06/2025 16:32
Transitado em Julgado em 08/05/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR) e LUISA MARIA DO NASCIMENTO FRAGA - CPF: *01.***.*25-71 (REU).
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11/05/2025 00:00
Decorrido prazo de LUISA MARIA DO NASCIMENTO FRAGA em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:00
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 08/05/2025 23:59.
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16/04/2025 09:17
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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16/04/2025 09:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5005482-71.2021.8.08.0012 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: LUISA MARIA DO NASCIMENTO FRAGA Advogados do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 Sentença (Serve este ato como Mandado/Carta/Ofícios) Trata-se de ação monitória ajuizada por DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL em face de LUÍSA MARIA DO NASCIMENTO FRAGA, partes devidamente qualificadas nos autos.
Da inicial, a parte autora visa cobrar uma dívida resultante de um contrato de financiamento no valor de R$ 12.100,00, que não foi integralmente pago.
Diz que, a parte Requerida deixou de pagar a partir da terceira parcela e apresenta o valor atualizado do débito, no valor de R$ 8.553,46.
Decisão, id.
N°8436770, indeferindo o pedido de justiça gratuita.
Custas quitadas id.
N°9692187.
Despacho de citação id.
N°9924343.
Certidão, id.
N°17636687, mandado de citação integralmente cumprido.
Certidão, id.
N°20056273, decurso de prazo.
Decisão, id.
N°23304452, determinando a intimação da parte Requerida para promover o pagamento do montante devido, nos termos do art.513, II, do CPC.
Certidão, id.
N°36564664, mandado integralmente cumprido.
Petição, id.
N°36564664, as partes entabularam acordo e pugnam pela homologação.
Despacho id.
N°44354144, determinando a intimação da Exequente para regularizar a minuta de acordo apresentada.
Petição, id.
N°48388365, a parte Exequente requer a suspensão do processo por 30 dias.
Petição, id.
N°62347298, a parte Exequente requer a extinção do feito, informando que a parte Executada realizou acordo e adimpliu com o pagamento das parcelas aprazadas. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
MÉRITO Verifico que as partes, por meio do acordo colacionado no id.
N°38655173, transacionaram, estipulando que a Ré efetuará o pagamento de R$ 1.308,88(mil e trezentos e oito reais e oitenta e oito centavos), mediante o pagamento de uma entrada de R$ 190,00(cento e noventa reais), a ser pago em 01 de fevereiro de 2024 e o saldo remanescente em 09(nove)parcelas de R$ 124,32(cento e vinte e quatro reais e trinta e dois centavos), consecutivas vencidas mensalmente no dia 01 de cada mês.
Portanto, considerando a anuência das partes com o instrumento supramencionado, pugnando pela homologação de acordo a respeito da lide que versa a presente demanda, não vislumbro óbice à sua homologação.
Assim, homologo a transação realizada, julgo extinto o presente feito, nos termos do art. 487, III, “b” do CPC/15.
Custas na forma do art. 90, §2° do CPC.
Considerando que o acordo já foi adimplido, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Sem condenação em custas processuais, por aplicação do art. 90, §3º do CPC/15, nem em honorários advocatícios, tendo sido estes tratados pelas partes no próprio acordo ora homologado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
CARIACICA-ES, 17 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0207/2025) -
04/04/2025 15:17
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 18:59
Homologada a Transação
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03/02/2025 13:29
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/01/2025 15:02
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/01/2025 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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23/08/2024 13:08
Conclusos para despacho
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09/08/2024 15:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/06/2024 15:52
Processo Inspecionado
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07/06/2024 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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29/02/2024 18:26
Conclusos para decisão
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26/02/2024 18:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2024 01:19
Decorrido prazo de LUISA MARIA DO NASCIMENTO FRAGA em 16/02/2024 23:59.
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17/01/2024 17:29
Juntada de Certidão
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04/10/2023 13:53
Juntada de Outros documentos
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04/10/2023 13:49
Expedição de Mandado - citação.
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29/08/2023 14:23
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2023 22:23
Conclusos para decisão
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10/07/2023 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2023 16:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2023 12:49
Expedição de intimação eletrônica.
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20/06/2023 12:46
Juntada de Aviso de Recebimento
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22/05/2023 13:55
Expedição de carta postal - intimação.
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10/04/2023 16:05
Decisão proferida
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10/04/2023 16:05
Processo Inspecionado
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13/12/2022 16:36
Conclusos para despacho
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07/12/2022 18:14
Expedição de Certidão.
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13/09/2022 13:39
Juntada de Certidão
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13/09/2022 13:36
Desentranhado o documento
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13/09/2022 13:36
Cancelada a movimentação processual
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01/04/2022 12:42
Expedição de Mandado - citação.
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23/03/2022 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2022 14:17
Expedição de intimação eletrônica.
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11/03/2022 14:04
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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20/01/2022 17:31
Expedição de Certidão.
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11/01/2022 17:52
Expedição de carta postal - citação.
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15/12/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2021 06:21
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/10/2021 23:59.
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13/10/2021 15:29
Conclusos para despacho
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08/10/2021 18:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2021 15:51
Expedição de intimação eletrônica.
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10/08/2021 10:58
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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05/08/2021 17:47
Conclusos para despacho
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05/08/2021 17:47
Expedição de Certidão.
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29/07/2021 12:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2021
Ultima Atualização
03/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho - Carta • Arquivo
Decisão • Arquivo
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