TJES - 5016944-88.2022.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:07
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 17:07
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:08
Transitado em Julgado em 07/05/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR) e JUNIOR CESAR ALBUQUERQUE - CPF: *07.***.*62-73 (REU).
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08/05/2025 00:04
Decorrido prazo de JUNIOR CESAR ALBUQUERQUE em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:04
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/05/2025 23:59.
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07/04/2025 11:48
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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07/04/2025 11:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5016944-88.2022.8.08.0012 MONITÓRIA (40) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: JUNIOR CESAR ALBUQUERQUE Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999 Sentença (Servindo esta para eventual expedição de carta, mandado e/ou ofício) Trata-se de ação monitória proposta por Dacasa Financeira S.A em face de Junior Cesar Albuquerque, todos qualificados nos autos em epígrafe.
A autora sustenta que é credora da quantia de R$ 13.418,40 (treze mil, quatrocentos e dezoito reais e quarenta centavos) em virtude da inadimplência do requerido referente ao contrato de financiamento mediante assinatura do termo de adesão, sob número 364832403.
Decisão de indeferimento da gratuidade de justiça, ID 18011359.
Custas pagas, ID 25198154.
Despacho de ID 25198514, que determinou a expedição de mandado monitório.
Citado (ID 40932116), a ré não apresentou embargos monitórios, tampouco efetuou o pagamento do débito no prazo legal, conforme ID 49297737.
A parte autora, em ID 50578669, requereu o deferimento da gratuidade de justiça e, subsidiariamente, a permissão do pagamento das custas ao final da demanda. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
O feito comporta o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, inciso I, do CPC.
De início, consigno que embora regularmente citado (ID 40932116) o requerido deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar defesa nos autos, razão pela qual DECRETO A REVELIA em seu desfavor, nos moldes do art. 344 do CPC.
Convém salientar que a revelia não enseja a presunção absoluta de veracidade das alegações trazidas pela requerente, devendo ser examinado o conjunto probatório dos autos.
Pois bem.
Trata-se a ação monitória de instrumento processual à disposição do credor que objetiva o reconhecimento do seu direito de receber crédito, possuindo, apenas, prova escrita sem força executiva, consoante dicção do art. 700 do CPC, in verbis: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I – o pagamento de quantia em dinheiro; II – a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III – o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
Segundo o c.
STJ, “considera-se como prova escrita apta à instrução da ação monitória todo e qualquer documento que sinalize o direito à cobrança e que seja hábil a convencer o juiz da pertinência da dívida, independentemente de modelo predefinido” (Jurisprudência em teses n. 18, item 1).
Compulsando os autos, verifico que as partes celebraram o Termo de Adesão número 364832403 (ID 16906416), por meio do qual foi disponibilizado ao requerido a quantia de R$ 3.150,00 (três mil, cento e cinquenta reais), a ser adimplido por meio de 18 parcelas de R$ 501,56 (quinhentos e um reais e cinquenta e seis centavos).
Visando comprovar o seu direito, a parte autora anexou aos autos o pacto devidamente assinado pelo requerido, bem como o demonstrativo atualizado do débito (ID 16906417).
Válido mencionar que, não obstante a parte demandada tenha sido citada, quedou silente, não trazendo elementos mínimos ao conhecimento deste juízo que permitissem desconstituir a arguição a respeito da ausência de cumprimento da obrigação de pagar que lhe incumbia.
Logo, o acolhimento do pedido inicial é medida que se impõe.
No que tange ao pedido do benefício de gratuidade de justiça, mantenho a decisão de ID 18011359 por seus fundamentos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido autoral, com fulcro no art. 702, § 8º do CPC, para CONSTITUIR de pleno direito o título executivo judicial relativo ao Termo de Adesão número 364832403 (ID 16906416), acompanhados do demonstrativo de ID 16906417.
Resolvo o mérito da demanda, na forma do art. 487, I do CPC.
Via de consequência, CONDENO a parte requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, § 2º do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cariacica/ES, 13 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0207/2025) Nome: JUNIOR CESAR ALBUQUERQUE Endereço: Rua Cachoeiro de Itapemirim, 18, Vila Capixaba, CARIACICA - ES - CEP: 29148-210 -
03/04/2025 17:11
Expedição de Intimação - Diário.
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13/03/2025 08:19
Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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24/09/2024 16:14
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/08/2024 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/08/2024 14:49
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 01:37
Decorrido prazo de JUNIOR CESAR ALBUQUERQUE em 15/05/2024 23:59.
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23/04/2024 12:07
Juntada de Certidão
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30/01/2024 17:57
Juntada de Outros documentos
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30/01/2024 17:55
Expedição de Mandado - citação.
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03/11/2023 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/08/2023 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/07/2023 17:15
Expedição de intimação eletrônica.
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26/07/2023 17:14
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/06/2023 13:23
Expedição de carta postal - citação.
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16/05/2023 16:22
Proferido despacho de mero expediente
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16/05/2023 16:22
Processo Inspecionado
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25/01/2023 17:44
Conclusos para despacho
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29/12/2022 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/10/2022 17:13
Decisão proferida
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20/09/2022 13:21
Conclusos para despacho
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20/09/2022 13:18
Expedição de Certidão.
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18/08/2022 11:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Decisão • Arquivo
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