TJES - 0000305-66.2021.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IUNA em 22/04/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de SIMONE DINIZ SILVEIRA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:03
Decorrido prazo de ROGERIO CRUZ SILVA em 14/03/2025 23:59.
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18/02/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 16:52
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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14/02/2025 16:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 0000305-66.2021.8.08.0028 EMBARGOS DE TERCEIRO CÍVEL (37) EMBARGANTE: ALLAN DINIZ SILVEIRA, FELIPE DINIZ SILVEIRA, RODRIGO DINIZ SILVEIRA, SIMONE DINIZ SILVEIRA EMBARGADO: MUNICIPIO DE IUNA, ROGERIO CRUZ SILVA Advogado do(a) EMBARGANTE: FABRICIO LIMA FIGUEIREDO - ES13754 Advogados do(a) EMBARGADO: SAMIRAH MARTINS CHEQUER BOU HABIB - ES23294, WILMA CHEQUER BOU HABIB - ES5584 Sentença (Serve este ato como carta, ofício e/ou mandado) Trata-se de Embargos de Terceiro opostos por SIMONE DINIZ SILVEIRA e seus filhos ALLAN DINIZ SILVEIRA, RODRIGO DINIZ SILVEIRA e FELIPE DINIZ SILVEIRA em face do MUNICÍPIO DE IÚNA e ROGÉRIO CRUZ SILVA, objetivando a desconstituição da indisponibilidade que recaiu sobre o imóvel consistente no Apartamento nº 305, Edifício San Martins, situado na Rua Carlos Eduardo Monteiro de Lemos, nº 140, Bairro Jardim da Penha, Vitória/ES, matriculado sob o nº 5631.
Narram os embargantes que, no ano de 1985, a embargante Simone passou a residir no imóvel na condição de locatária.
Em 1986, juntamente com seu então cônjuge Anselmo Silveira (falecido em 2019), adquiriu o bem mediante compra e venda junto ao embargado Rogério Cruz Silva. À época, o imóvel encontrava-se financiado junto à Caixa Econômica Federal, o que impossibilitou a imediata transferência da propriedade.
Relatam que, em 1991, o embargado Rogério Cruz Silva outorgou procuração ao Sr.
Anselmo Silveira conferindo poderes para quitar o financiamento do imóvel, o que foi efetivamente realizado.
Contudo, por dificuldades financeiras, não foi possível realizar o registro da transferência da propriedade em cartório.
Em 2007, após a separação judicial entre Simone e Anselmo Silveira, este último, em razão de dívidas decorrentes do não pagamento de pensão alimentícia, celebrou contrato de compra e venda transferindo à embargante Simone 50% do imóvel.
A restrição sobre o bem decorreu de decisão proferida nos autos da Ação de Improbidade Administrativa nº 0002270-89.2015.8.08.0028, movida pelo Ministério Público em face de Rogério Cruz Silva e outros.
Em audiência (ID 29524101), o Município de Iúna não se opôs ao levantamento da indisponibilidade do bem, condicionando sua concordância à não atribuição da causalidade dos embargos ao ente público, uma vez que os embargantes deixaram de transferir o imóvel tempestivamente.
Propôs isenção recíproca quanto a honorários e custas, o que foi aceito pelos embargantes.
O embargado Rogério Cruz Silva comprovou ser portador de Mal de Parkinson em estágio avançado, justificando sua ausência na audiência designada mediante apresentação de documentação médica.
O Ministério Público, atuando como custos legis, manifestou-se favoravelmente ao pedido (ID 48841913), destacando a comprovação da posse pelos embargantes, a transferência do domínio do bem, ainda que não registrada, a existência de outros bens indisponibilizados na ação de improbidade e a proteção do bem pela impenhorabilidade do bem de família. É o relatório.
DECIDO.
Os embargos de terceiro constituem instrumento processual destinado à defesa da posse ou propriedade por aquele que, não sendo parte no processo, sofre turbação ou esbulho na posse de seus bens por ato de apreensão judicial.
Como ensina Humberto Theodoro Júnior: "Os embargos de terceiro são uma ação de natureza constitutiva negativa, por meio da qual o terceiro procura desfazer o ato judicial de constrição ou de apreensão que injustamente recaiu sobre bens de sua posse ou propriedade" (Curso de Direito Processual Civil, Vol.
II, 50ª ed., Rio de Janeiro: Forense, 2016, p. 895).
No caso em análise, os embargantes comprovaram de forma robusta sua condição de possuidores do imóvel há mais de 36 anos, através de declaração do Condomínio Edifício San Martin (fl.37), prova testemunhal e documentação que demonstra a cadeia de aquisição do bem.
A aquisição do imóvel, embora não registrada, é comprovada pelos seguintes atos jurídicos: Contrato de compra e venda firmado em 1986 entre Rogério Cruz Silva e o casal Simone/Anselmo; Procuração outorgada em 1991 por Rogério Cruz Silva a Anselmo Silveira para quitação do financiamento; Contrato de compra e venda de 2007 transferindo 50% do imóvel de Anselmo para Simone.
Nesse sentido, é o entendimento jurisprudencial: "APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
EMBARGOS DE TERCEIRO.
PENHORA SOBRE IMÓVEL.
RESTRIÇÃO DESCONSTITUÍDA.
BOA-FÉ DO ADQUIRENTE. [...] É possível o ajuizamento da ação de embargos de terceiro para defesa da posse, advinda de contrato de promessa de compra e venda, ainda que não registrado, consoante autoriza a Súmula nº 84 do STJ.
Logrou êxito a parte embargante em demonstrar que exerce a posse do bem muito antes do ajuizamento da ação que culminou com a penhora do imóvel. [...]" (TJ-RS - AC: *00.***.*78-04 VERANÓPOLIS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 11/10/2022, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2022) Ademais, como bem pontuado pelo Ministério Público, o imóvel é protegido pela impenhorabilidade do bem de família, conforme Súmula 367 do STJ: "A impenhorabilidade do bem de família alcança o imóvel residencial do próprio casal ou da entidade familiar".
Por fim, a ausência de oposição do Município de Iúna e a existência de outros bens indisponibilizados na ação de improbidade administrativa reforçam a procedência do pedido, sem prejuízo à eventual execução naqueles autos.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos de terceiro para reconhecer a posse legítima dos embargantes sobre o imóvel objeto da lide, razão pela qual DETERMINO o cancelamento da indisponibilidade que recaiu sobre o Apartamento nº 305, Ed.
San Martins, matriculado sob o nº 5631.
Em razão do acordo, cada parte arcará com os honorários de seus respectivos advogados, e as custas processuais serão rateadas entre as partes, observada a gratuidade concedida aos embargantes.
Transitada em julgado, oficie-se ao Cartório de Registro de Imóveis para cancelamento da indisponibilidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Inexistindo pendências, arquivem-se os autos.
Iúna–ES, 06 de fevereiro de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito Ofício DM nº 1096/2024 -
11/02/2025 13:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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11/02/2025 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/02/2025 16:10
Julgado procedente o pedido de SIMONE DINIZ SILVEIRA - CPF: *42.***.*80-82 (EMBARGANTE), ALLAN DINIZ SILVEIRA - CPF: *16.***.*12-16 (EMBARGANTE) e FELIPE DINIZ SILVEIRA - CPF: *26.***.*28-33 (EMBARGANTE).
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30/08/2024 16:30
Conclusos para julgamento
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16/08/2024 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/07/2024 13:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/07/2024 13:40
Juntada de Certidão
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04/07/2024 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2023 17:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 13:17
Conclusos para despacho
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24/08/2023 10:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/08/2023 10:39
Juntada de Petição de contestação
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18/08/2023 18:09
Expedição de intimação eletrônica.
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18/08/2023 17:53
Audiência Mediação realizada para 17/08/2023 09:45 Iúna - 1ª Vara.
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18/08/2023 13:48
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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18/08/2023 13:48
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 17:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 16:41
Expedição de intimação eletrônica.
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16/08/2023 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/08/2023 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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09/08/2023 16:10
Conclusos para decisão
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26/07/2023 15:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2023 08:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2023 12:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2023 16:05
Expedição de intimação eletrônica.
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13/07/2023 13:33
Audiência Mediação designada para 17/08/2023 09:45 Iúna - 1ª Vara.
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12/07/2023 17:21
Proferido despacho de mero expediente
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03/04/2023 17:30
Conclusos para despacho
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15/03/2023 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2023 14:27
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IUNA em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 14:27
Decorrido prazo de FABRICIO LIMA FIGUEIREDO em 06/02/2023 23:59.
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19/01/2023 18:08
Expedição de intimação eletrônica.
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13/01/2023 12:20
Juntada de Certidão
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/05/2021
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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