TJES - 5000167-90.2025.8.08.0022
1ª instância - 1ª Vara - Ibiracu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000167-90.2025.8.08.0022 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CARLOS COSTA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) REQUERENTE: THAIS KETTERYNE TONON - ES36031 Advogado do(a) REQUERIDO: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI - SP178033 SENTENÇA
Vistos.
Tratam os autos de “Ação Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual C/C Indenização por Danos Morais e Repetição do Indébito, com Pedido de Tutela de Urgência”, manejada por José Carlos Costa, em face de Associação de Aposentados Mutualista para Benefícios Coletivos, pelas razões de fato e de direito apresentadas no documento ID n.º: 65463593, e anexos seguintes.
Dispensado o relatório nos termos do art. 38, da Lei n.º 9.099/1995, passo a fundamentar e decidir.
Para tanto, conheço antecipadamente o pedido, pois o requerido, apesar de devidamente citado, conforme doc.
ID n.º: 68118077, deixou de comparecer a audiência.
Portanto, sendo uma inércia pelo qual optou o requerido.
A rigor, o instituto da revelia converge-se em dois preceitos, qual seja, a falta de defesa do réu e a ausência de comparecimento pessoal.
Este último, encontra-se empossado nos artigos 18, §1º e 20 da Lei 9.099/95, in verbis: Art. 18.
A citação far-se-á: § 1º A citação conterá cópia do pedido inicial, dia e hora para comparecimento do citando e advertência de que, não comparecendo este, considerar-se-ão verdadeiras as alegações iniciais, e será proferido julgamento, de plano.
Art. 20.
Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz.
O Juizado Especial Cível rege-se pelos princípios da informalidade, celeridade, simplicidade e economia processual.
Destarte, a audiência é o âmago do procedimento, onde o seu não comparecimento frustra sua ambição primária, que é a tentativa de conciliação dos litigantes, independente de contestação, vide Enunciado n.º: 78 do Fonaje.
Outrossim, o requerido não apresentou justificativa plausível que fundamentasse a redesignação da audiência.
A renúncia dos advogados (ID n.º: 68008111), comunicada à ré em 30/04/2025, não serve como justificativa para a ausência.
A requerida teve mais de um mês para constituir novo patrono e, principalmente, para se organizar a fim de enviar um representante à audiência.
A constituição de advogado é ônus da parte, e a sua inércia após ser notificada da renúncia não pode ser usada para paralisar o processo ou justificar o não cumprimento de uma determinação judicial.
Assim, decreto a revelia do requerido ASSOCIAÇÃO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS, nos termos do art. 20, Lei 9.099/95.
Ainda sim, cabe destacar que, em que pese a aplicação da revelia, esta não implica na presunção absoluta de veracidade dos fatos narrados, devendo ser apreciada sob o crivo do princípio do livre convencimento, onde a Requerente deverá comprovar as suas alegações.
Ante a ausência de preliminares ou prejudiciais a serem analisadas e nulidades a serem suprimidas, passo ao mérito da situação conflitada.
Pois bem.
A controvérsia advém de uma ação que, em sua essência, visa a nulidade de descontos efetuados junto ao benefício previdenciário da parte requerente, onde esta não reconhece a relação jurídica estabelecida com a parte requerida, nem os descontos mensais na quantia de R$45,00 (quarenta e cinco reais), realizados em sua conta bancária.
A requerente sustenta que ao consultar seu extrato de pagamento, verificou descontos sob a rubrica “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701” a partir de julho de 2023, totalizando o valor de R$855,00 (oitocentos e cinquenta e cinco reais), porém, afirma que os desconhece e por isso não autorizou tais transações.
Isso posto, entendo que o pleito autoral merece prosperar.
Acerca do tema de fundo, ao meu sentir, resta indubitável a natureza consumerista da relação havida entre as partes, à qual se aplica o regime da responsabilidade civil objetiva, ou seja, o dever de reparação prescinde do elemento culpa, emergindo do defeito do produto ou do serviço prestado, do dano vivenciado pelo consumidor e da relação de causalidade entre este e a prestação defeituosa pelo fornecedor. É o que se extrai da análise dos arts. 2º, 3º e 14, todos do Código de Defesa do Consumidor, do art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
Dito isto, a parte requerente nega ter contratado os serviços da parte requerida, de modo que os descontos realizados em seu benefício previdenciário se mostram indevidos.
Assim, a impugnação da autenticidade do suposto contrato, alegando nunca tê-lo celebrado, põe em xeque a fé do documento particular até a demonstração de sua veracidade, nos termos do art. 428, I, do CPC.
Por sua vez, a parte requerida manteve-se inerte, não apresentando documento hábil a comprovar a adesão por parte da requerente, devendo, portanto, serem reputados verdadeiros os fatos narrados na inicial.
Diante da ausência de prova que demonstre a contratação, exige-se o reconhecimento da inexistência da relação jurídica entre as partes.
No tocante a restituição, especificamente, restou incontroverso os descontos.
Desta forma, considerando que o conjunto probatório trazido aos autos dão cabo a sustentar que, de fato, os descontos ora questionados ocorreram mediante potencial fraude, ou seja, má-fé, de rigor o reconhecimento do pedido de devolução em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da requerente, bem como demais quantias cobradas no curso da demanda, mediante planilha e comprovação dos descontos por parte da requerente.
Superada a referida questão, passa-se à análise do pedido de indenização por dano moral.
Denota-se que o dano moral sofrido pela parte requerente é latente, na medida em que a parte requerida procedeu a realização de cobranças, diretamente no benefício previdenciário da autora, sem que esta tenha realizado qualquer requisição neste sentido, tendo que recorrer ao Judiciário a fim de obter resguardo de seus direitos.
Sendo assim, os danos sofridos extrapolam os meros dissabores do cotidiano, devendo ocorrer o ressarcimento por parte da requerida.
Nesse sentido, o valor da indenização por danos morais não deve se consubstanciar em enriquecimento sem causa, ao passo em que deve representar a função compensatória.
Dessa forma, no que se refere ao quantum, considerando a razoabilidade, a proporcionalidade, as particularidades do caso e a capacidade econômica das partes, entendo por adequado a fixação do valor do dano moral em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Entrementes, registro que o juiz não está obrigado a se reportar a todos os fundamentos e teses apontadas pelas partes, nem a analisar a questão posta a seu exame de acordo com o pleiteado por aqueles.
Deve, sim, analisar a partir do seu livre convencimento (art. 371, do Código de Processo Civil), utilizando-se dos fatos, provas, jurisprudência, aspectos pertinentes ao tema e da legislação que entender aplicável ao caso concreto.
Não bastasse, o c.
Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento de que o magistrado não está obrigado a se manifestar sobre todas as alegações das partes, nem a se ater aos fundamentos indicados por elas ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos, quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu - Recurso Especial n.º 1.417.038 – SP (2013/0365329-0).
Nesses termos, dou por despiciendas, por supérfluas, outras tantas considerações.
CONSIDERAÇÕES FINAIS:
Ante ao exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: a) TORNO definitiva a decisão doc.
ID n.º: 65509569; b) DECLARO a inexistência do contrato que ensejou os descontos relativos à requerida, sob a rubrica “CONTRIB.
AMBEC 0800 023 1701”; c) CONDENO a parte requerida a restituir à parte autora, em dobro, a quantia cobrada e efetivamente paga, no importe de R$855,00 (oitocentos e cinquenta e cinco reais), a ser atualizado de acordo com o índice oficial do TJES e juros de 1% (um por cento), ambos desde a data do desconto, por se tratar de ato ilícito extracontratual; d) CONDENO a parte requerida a restituir à parte autora as quantias cobradas e efetivamente pagas, no decorrer da ação, mediante comprovação em liquidação de sentença, a serem atualizadas de acordo com o índice oficial do TJES e juros de 1% (um por cento), ambos desde a data de cada desconto, por se tratar de ato ilícito extracontratual; e e) CONDENO a requerida a indenizar à autora pelos danos morais sofridos em R$ 4.000,00 (quatro mil reais), montante que deverá ser corrigido monetariamente pelo índice oficial do TJES, a contar da data da publicação da sentença, incidindo-se, ainda, juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação.
Por força dos arts. 54/55, ambos da Lei n.º 9.099/95, deixo de mensurar e fixar condenação em custas e honorários de sucumbência.
Publique-se, registre-se e intimem-se.
Após, certifique-se o trânsito e, não havendo outros requerimentos, arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
Cumpra-se com as formalidades legais.
IBIRAÇU-ES, 29 de Julho de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (assinado eletronicamente). -
29/07/2025 19:30
Expedição de Intimação - Diário.
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29/07/2025 15:51
Julgado procedente em parte do pedido de JOSE CARLOS COSTA - CPF: *45.***.*88-68 (REQUERENTE).
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06/06/2025 10:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/06/2025 15:42
Conclusos para julgamento
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05/06/2025 12:11
Audiência Una realizada para 04/06/2025 14:00 Ibiraçu - 1ª Vara.
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04/06/2025 16:48
Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.
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04/06/2025 16:48
Proferido despacho de mero expediente
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19/05/2025 16:05
Juntada de Aviso de Recebimento
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30/04/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/04/2025 00:07
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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06/04/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Ibiraçu - 1ª Vara Rua Mário Antônio Modenesi, 15, Fórum Desembargador Farias Santos, São Cristóvão, IBIRAÇU - ES - CEP: 29670-000 Telefone:(27) 32571395 PROCESSO Nº 5000167-90.2025.8.08.0022 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: JOSE CARLOS COSTA REQUERIDO: ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC Advogado do(a) REQUERENTE: THAIS KETTERYNE TONON - ES36031 DECISÃO Inspeção 2025.
Processo inspecionado.
Tratam-se os autos de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA proposta por JOSE CARLOS COSTA em face de ASSOCIACAO DE APOSENTADOS MUTUALISTA PARA BENEFICIOS COLETIVOS - AMBEC todos devidamente qualificados.
Em apertada síntese, alega o autor que há descontos em seu benefício, sendo que desconhece a associação requerida e nunca realizou um contrato nesse sentido.
Requer em sede de tutela antecipada seja determinado que a ré cesse os descontos consignados, sob pena de multa diária.
Pois bem.
Inicialmente, importante frisar que na lei consumerista existem alguns instrumentos de ordem processual, e um deles a inversão do ônus da prova, assim como disposto no art. 6º, VIII, que inclui entre os direitos básicos do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias da experiência".
Daí se extrai que a inversão do ônus da prova se dará pela decisão entre duas alternativas: verossimilhança das alegações e hipossuficiência.
Os contratos dos serviços prestados e sua respectiva conferência para fins de concessão dos mesmos e meios de cobrança constituem, sem dúvida, monopólio da ré.
Sob este aspecto, a meu ver, encontra-se a parte autora em patamar de inferioridade em relação a parte requerida.
Diante disto, considerando a hipossuficiência da parte autora, desde logo e em respeito ao contraditório e à ampla defesa, determino a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6º, inc.
VIII da Lei 8.078/90.
Outrossim, estão presentes os requisitos do art. 300 do NCPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Sobre a questão central debatida nos autos, oportuno registrar que os documentos ID°: 65463600, demonstram os descontos mencionados na inicial.
Ademais, afirma a autora não ter realizado nenhum tipo de contrato em tal sentido.
Assim, ao menos em princípio, deve ser tida como verdadeira a sua alegação de que não contratou tal serviço junto ao demandado.
Já o provável perigo ocorre quando não se pode aguardar a demora normal do desenvolvimento da marcha processual.
No caso em apreço o quesito está presente já que a parte autora está sofrendo com descontos em seu benefício de aposentadoria, os quais podem comprometer a sua subsistência e de sua família.
Por outro lado, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, § 3º, do NCPC, visto que, na hipótese de eventual improcedência do pedido, os descontos poderão ocorrer novamente.
Isto posto, defiro a tutela provisória de urgência antecipada, para que a requerida cesse os descontos consignados realizado junto ao nome da requerente, até ulterior deliberação deste juízo, sob pena de multa diária que, desde logo, arbitro em R$ 500,00 (quinhentos reais) por cada desconto.
Fixo prazo de 48 (quarenta e oito) horas para tanto.
Do mais, designo audiência UNA para o dia 04.06.2025 às 14:00 horas, na modalidade presencial.
Cite-se.
Intime-se a parte autora por meio de advogado constituído.
IBIRAÇU-ES, 02 de abril de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
03/04/2025 17:13
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 13:11
Expedição de Carta Postal - Citação.
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02/04/2025 15:29
Processo Inspecionado
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02/04/2025 15:29
Concedida a Medida Liminar
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02/04/2025 15:09
Audiência Una designada para 04/06/2025 14:00 Ibiraçu - 1ª Vara.
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21/03/2025 12:34
Conclusos para decisão
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20/03/2025 18:10
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 18:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2025
Ultima Atualização
30/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Termo de Audiência com Ato Judicial • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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