TJES - 5000661-46.2025.8.08.0024
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2025 11:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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06/06/2025 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 18:52
Conclusos para despacho
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04/06/2025 17:58
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 17:01
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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15/05/2025 16:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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15/05/2025 16:56
Juntada de Certidão
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09/05/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 15:06
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2025 14:41
Conclusos para despacho
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07/05/2025 19:00
Recebidos os autos
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07/05/2025 19:00
Remetidos os Autos (encerradas atribuições em Plantão) para Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível
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07/05/2025 18:10
Recebidos os autos
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07/05/2025 18:10
Remetidos os Autos (outros motivos) para Vitória - Vara Plantonista 1ª Região
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07/05/2025 18:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/04/2025 02:14
Decorrido prazo de MAYCON DOS SANTOS NUNES em 24/04/2025 23:59.
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24/04/2025 02:04
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 23/04/2025 23:59.
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22/04/2025 18:31
Juntada de Petição de recurso inominado
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11/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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11/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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08/04/2025 16:06
Juntada de Aviso de Recebimento
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 6º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, Ed.
Enseada Tower - Sl. 1401, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574041 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 5000661-46.2025.8.08.0024 REQUERENTE: MAYCON DOS SANTOS NUNES REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL S.A.
Advogado do(a) REQUERIDO: GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 PROJETO DE SENTENÇA I) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Conhecimento proposta por MAYCON DOS SANTOS NUNES em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A, ambas as partes devidamente qualificadas nos autos.
O autor relata que, em setembro de 2024, contratou um plano pós-pago para sua linha telefônica de nº 27 99854-5294, pelo valor de R$ 47,65.
Posteriormente, em novembro de 2024, solicitou o cancelamento do referido plano e o retorno de sua linha ao sistema pré-pago.
No entanto, o autor recebeu faturas relativas ao plano nos meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025.
Ao entrar em contato com a ré, foi informado de que o cancelamento do plano estaria condicionado ao pagamento da fatura de dezembro de 2024.
Diante disso, requer, em antecipação de tutela, a suspensão das cobranças referentes aos meses de dezembro de 2024 e janeiro de 2025, bem como de eventuais faturas futuras.
No mérito, pleiteia a condenação da ré ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
Decisão de ID 57267355 que determinou a emenda à inicial.
Em contestação de ID 63290566 a Ré sustentou a extinção do processo sem resolução do mérito fundada na falta de interesse de agir.
No mérito requereu a improcedência da demanda.
Frustradas as tentativas de conciliação em audiência de ID 63314856 as partes requereram o julgamento antecipado do mérito.
Petição do Autor de ID 63443657 com a juntada de documentos. É o breve resumo dos fatos, passo a decidir.
II) PRELIMINAR A Ré sustenta a extinção do processo sem resolução do mérito com base na alegada ausência de interesse processual, pois aduz ser inexistente as tentativas de soluções administrativas.
Cumpre lembrar, entretanto, que a tentativa de solução extrajudicial do conflito não é uma exigência imposta pelo nosso ordenamento jurídico como condição ao acesso à Justiça e, por isso, rejeito a preliminar.
III) MÉRITO A demanda merece ser julgada parcialmente procedente.
De início, entendo que o Código de Defesa do Consumidor se aplica ao caso concreto, eis que presentes as figuras de consumidor e de fornecedor nos polos da relação jurídica de direito material submetida a exame (arts. 2º e 3º do CDC).
A irresignação autoral trata da desídia da Ré em efetuar o cancelamento do plano pós-pago do consumidor, apesar das solicitações administrativas, seguida pela continuidade da cobrança pelos serviços, o que resultou em danos de natureza moral.
A parte autora instruiu a inicial com protocolos, faturas e captura de tela do aplicativo da Ré.
A Ré,
por outro lado, contesta a pretensão autoral, sustentando a legalidade das cobranças, afirmando não ter recebido a solicitação de cancelamento formulada pelo autor.
A Ré, embora afirme que a parte autora não tenha solicitado o cancelamento do plano pós-pago, permaneceu inerte quanto ao esclarecimento do protocolo indicado como responsável pela solicitação (protocolo 20.***.***/6641-79, de 02/11/2024, ID 63314856).
O Código de Processo Civil, ao instituir sobre a prova, fixa o ônus do exercício probatório pelo autor quando diz respeito ao fato constitutivo do seu direito e pelo réu quanto ao fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (artigo 373, incisos I e II).
No caso dos autos, a Requerida possui amplo acesso às provas e é detentora dos recursos técnicos necessários para comprovar o correto cumprimento de suas obrigações, tal como preceitua o art. 14, §3º, I, CDC.
Ao tecer considerações genéricas acerca da inexistência da solicitação, sem carrear aos autos as provas capazes de excluir a responsabilidade pela falha apontada (como, por exemplo, o esclarecimento do protocolo de atendimento indicado em audiência de conciliação), a Ré descumpre com o ônus probatório que lhe compete, atraindo para si a responsabilidade.
Assim, verifico a falha da prestação de serviços (art. 14 do CDC) consubstanciada na desídia da Ré de atender a solicitação de cancelamento do plano pós-pago do autor.
O cancelamento dos serviços é um direito potestativo do consumidor de telecomunicações, cabendo à Ré a obrigação de promover a cessação dos serviços quando solicitado.
Assim, acolho a pretensão autoral quando à rescisão contratual, fixando o termo para o encerramento das cobranças na data de 02/11/2024.
Explico que, dentre as cobranças indicadas, a fatura vencida em 01/12/2024 é parcialmente devida, pois se refere ao período de 6/10/24 a 15/11/24, devendo ser excluída a cobrança realizada a partir de 02/11/2024 em diante.
Por fim, com relação a indenização por danos morais, vislumbro que a Ré não só ensejou a indisponibilidade da linha e a cobrança indevida por serviço cancelado, comprometendo a comunicação e a organização financeira do consumidor, como também obrigou o Requerente a recorrer ao Poder Judiciário para obter a rescisão contratual e o cancelamento da dívida.
Diante desse contexto, resta evidente que os transtornos suportados ultrapassaram o mero aborrecimento, configurando danos de natureza extrapatrimonial.
Evidenciado o dano moral suportado, passo ao arbitramento do seu quantum, atendendo aos seus critérios balizadores (gravidade da conduta, extensão do dano, porte econômico da Requerida e condição socioeconômica da Requerente) e observando, além disso, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e as funções exercidas pelo arbitramento dos danos morais (punitivo-exemplar e compensatória).
Há que se rememorar, nesse ponto, que os danos morais têm de se constituir em punição adequada ao ofensor, para que não torne a reincidir na conduta ilícita ensejadora dos danos à esfera psicológica do ofendido, sem com isso dar azo a um enriquecimento sem causa da vítima, cuja compensação também não pode se realizar em valores irrisórios.
No caso dos autos, entendo como valor razoável e proporcional para a compensação do dano moral sofrido pelo Requerente, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, o montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), levando em consideração a capacidade econômica da Requerida e as condições da parte autora.
IV) DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a demanda autoral, resolvendo o mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC/15, pelo que: a) CONDENO a Ré na obrigação de cancelar o plano pós-pago, identificado pelo número da conta 1354987160, referente à linha móvel 27-99854-5294, promovendo a migração do número para modalidade pré-paga, mantendo a titularidade do autor; b) CONDENO a Ré a cancelar os débitos constituídos a partir de 02/11/2024, referentes ao plano vinculado à conta de número 1354987160, devendo proceder à baixa do referido débito em seus sistemas e reemitir a fatura com os valores remanescentes, sem a incidência de encargos, concedendo ao autor prazo razoável para o pagamento, tudo no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa diária de R$ 50,00 (cinquenta reais), limitada ao montante de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais); c) CONDENO a requerida a pagar ao Autor o valor de R$ 2.500,00 (dois mil quinhentos reais) a título de indenização por danos morais, com correção monetária a partir do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e juros contados da citação (art. 405 do CC). d) Estabelecer que, quanto à correção monetária, deverá ser aplicado o índice de nacional de preços ao consumidor amplo (IPCA) e, com relação aos juros moratórios, deve ser aplicada a taxa referencial do sistema de liquidação e de custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (IPCA), a fim de evitar o bis in idem, já que a SELIC também desempenha tal função (arts. 398, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC).
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, não havendo requerimento do interessado em 30 dias, arquivem-se.
Vitória/ES, 25 de março de 2025.
Carolina Crippa Soares Juíza Leiga SENTENÇA Homologo para os devidos fins de direito o projeto de sentença, conforme determina o artigo 40 da Lei 9099/95.
Vitória (ES), na data registrada pela movimentação no sistema.
FABRÍCIA BERNARDI GONÇALVES Juíza de Direito -
03/04/2025 17:15
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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03/04/2025 17:13
Expedição de Carta Postal - Intimação.
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31/03/2025 17:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/03/2025 17:44
Julgado procedente em parte do pedido de MAYCON DOS SANTOS NUNES - CPF: *03.***.*31-28 (REQUERENTE).
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31/03/2025 17:44
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
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26/03/2025 12:56
Conclusos para julgamento
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22/03/2025 03:38
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 21/03/2025 23:59.
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15/03/2025 15:05
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de MAYCON DOS SANTOS NUNES em 18/02/2025 23:59.
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08/03/2025 01:44
Decorrido prazo de MAYCON DOS SANTOS NUNES em 21/02/2025 23:59.
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18/02/2025 17:07
Juntada de Outros documentos
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17/02/2025 14:09
Expedição de Certidão - Intimação.
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17/02/2025 14:08
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 17/02/2025 13:40, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
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17/02/2025 14:07
Expedição de Termo de Audiência.
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17/02/2025 10:40
Juntada de Petição de contestação
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14/02/2025 12:04
Juntada de Petição de habilitações
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23/01/2025 17:00
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 22/01/2025 23:59.
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20/01/2025 11:23
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:57
Juntada de Aviso de Recebimento
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10/01/2025 18:31
Expedição de carta postal - intimação.
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10/01/2025 18:31
Expedida/certificada a citação eletrônica
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10/01/2025 17:09
Determinada a emenda à inicial
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09/01/2025 19:00
Conclusos para decisão
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09/01/2025 18:59
Expedição de Certidão.
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09/01/2025 17:40
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 17/02/2025 13:40, Vitória - Comarca da Capital - 7º Juizado Especial Cível (Justiça Telefonia).
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09/01/2025 17:40
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2025
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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