TJES - 5026520-94.2022.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/05/2025 00:04
Decorrido prazo de GILBERTO DANGELO CARNEIRO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:04
Decorrido prazo de D ANGELO CONSTRUTORA EIRELI em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:04
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA DA CONCEICAO AMBROZIO em 07/05/2025 23:59.
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08/05/2025 00:04
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DA SILVA em 07/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:01
Publicado Sentença em 07/04/2025.
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09/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5026520-94.2022.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: MARCOS VINICIUS DA SILVA, SOLANGE MARIA DA CONCEICAO AMBROZIO EXECUTADO: D ANGELO CONSTRUTORA EIRELI, GILBERTO DANGELO CARNEIRO Advogado do(a) EXEQUENTE: PAULO CESAR VIEIRA - ES27321 Advogado do(a) EXECUTADO: ENRICO ALVES PINTO - ES19279 SENTENÇA Vistos e etc.
Vistos em inspeção Trata-se de cumprimento de sentença movido por Marcos Vinicius da Silva e Solange Maria da Conceição Ambrozio em desfavor de D’Angelo Incopar Construtora e Incorporadora, pretendendo a satisfação das obrigações estabelecidas nos autos n.º 0026687-51.2012.8.08.0048.
No id. 25431184, foi determinada a intimação dos exequentes para que sanassem irregularidades no procedimento, haja vista que há parte ilíquida na sentença.
No id. 28334127, os exequentes pugnaram pela liquidação do julgado pelo procedimento comum e pela remessa dos autos à contadoria.
Contudo, no despacho de id. 33228680, consignou-se que, contrariando o pedido de remessa à contadoria, os exequentes apresentaram cálculo, alegando serem credores de R$ 192.827,84 de indenização em danos materiais, inexistindo pedido relativo aos danos morais, pelo que os exequentes foram intimados novamente para que adequassem os pedidos.
No id. 41928450, os exequentes alegaram que são credores de R$ 24.904,56 e R$ 208.551,0, de indenização por danos morais e materiais, respectivamente, além de honorários sucumbenciais, pugnando pelo prosseguimento do feito com a liquidação do julgado pelo procedimento comum.
Ocorre que a apuração do crédito devido a título de danos materiais estava em completo desacordo com os comandos sentenciais, motivo pelo qual os exequentes foram novamente intimados, por força do despacho de id. 46901716.
No id. 47421564, os exequentes apresentaram novos cálculos.
Pois bem.
Vejo que a apuração dos créditos está, mais uma vez, em completo desacordo com os comandos da sentença.
O executado foi condenado a indenizar os autores na quantia equivalente à desvalorização do imóvel, conforme trecho abaixo transcrito: “(...) Ademais, não restaram evidenciadas pela requerida, nenhuma das hipóteses excludentes de responsabilidade, razão pela qual o pleito autoral na obrigação de fazer consistente na troca por outro imóvel no mesmo condomínio, é perfeitamente cabível.
Cumpre esclarecer, no entanto, que não se ignora a manifestação da requerida, em contestação, sustentando a impossibilidade do cumprimento da obrigação de fazer, considerando que não há outra unidade disponível no condomínio, bem como não há possibilidade de alteração do contrato de financiamento realizado com a Caixa Econômica Federal.
Nesse sentido, caso a obrigação de fazer seja impossível, esta pode se traduzir em perdas e danos, nos termos do art. 248 do Código Civil, o que ocorre no presente caso, devendo os autores serem indenizados pela desvalorização do imóvel em posterior liquidação de sentença.” (sic) Olvidando-se dos parâmetros da sentença, os exequentes pretendem o ressarcimento de todos os aluguéis por eles despendidos no curso da ação, além das taxas condominiais e da quantia paga pelo contrato de financiamento, de forma completamente descabida.
A sentença é muito clara ao estabelecer que o devido é o pagamento exclusivamente pela desvalorização do imóvel.
Outrossim, quanto ao pedido de dano moral, também é impossível apurá-lo, na medida em que a sentença determinou a correção com juros a partir da citação, não tendo os exequentes juntado qualquer comprovante da data em que a parte executada foi citada.
Por todo o exposto, e considerando as inúmeras oportunidades que a parte exequente teve para sanar os vícios, indefiro a petição inicial e extingo o processo sem resolução de mérito com fundamento no art. 924, inc.
I do Código de Processo Civil.
Custas remanescentes pela parte exequente, se houver.
P.R.I.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com as baixas de estilo.
Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito -
03/04/2025 17:16
Expedição de Intimação Diário.
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21/03/2025 15:54
Processo Inspecionado
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21/03/2025 15:54
Indeferida a petição inicial
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22/11/2024 12:11
Conclusos para despacho
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23/08/2024 01:38
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DA SILVA em 22/08/2024 23:59.
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23/08/2024 01:38
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA DA CONCEICAO AMBROZIO em 22/08/2024 23:59.
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25/07/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2024 17:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/07/2024 17:33
Proferido despacho de mero expediente
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23/04/2024 22:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/04/2024 15:00
Conclusos para despacho
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17/04/2024 12:30
Expedição de Certidão.
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19/03/2024 04:12
Decorrido prazo de SOLANGE MARIA DA CONCEICAO AMBROZIO em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 04:06
Decorrido prazo de MARCOS VINICIUS DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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16/02/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/02/2024 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/11/2023 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2023 12:59
Conclusos para despacho
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06/10/2023 15:33
Expedição de Certidão.
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20/07/2023 19:57
Juntada de Petição de liquidação
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27/06/2023 02:25
Decorrido prazo de PAULO CESAR VIEIRA em 26/06/2023 23:59.
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22/05/2023 17:36
Expedição de intimação eletrônica.
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19/05/2023 16:06
Proferido despacho de mero expediente
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03/03/2023 18:42
Conclusos para despacho
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03/03/2023 18:41
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 18:56
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2022
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Liquidação em PDF • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença em PDF • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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