TJES - 5014818-31.2023.8.08.0012
1ª instância - 4ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/05/2025 15:21
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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19/05/2025 16:44
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2025 18:24
Conclusos para despacho
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15/05/2025 17:10
Transitado em Julgado em 07/05/2025 para BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.***.***/0001-78 (AUTOR) e FRUTICULA ITAPARICA - EIRELI - CNPJ: 06.***.***/0001-90 (REU).
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08/05/2025 00:18
Decorrido prazo de FRUTICULA ITAPARICA - EIRELI em 07/05/2025 23:59.
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10/04/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/04/2025 01:07
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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07/04/2025 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465647 PROCESSO Nº 5014818-31.2023.8.08.0012 MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FRUTICULA ITAPARICA - EIRELI Advogado do(a) AUTOR: OMAR DE ALBUQUERQUE MACHADO JUNIOR - ES6510 Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) Trata-se de Ação Monitória ajuizada por BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em face de FRUTICULA ITAPARICA - EIRELI.
Após a citação, as partes informaram a entabulação de acordo acerca do débito referente à presente ação, custas processuais e honorários advocatícios, ID 50384071.
Em seguida, o requerente informou que a requerida não cumpriu o acordo com relação às parcelas dos honorários aos Advogados do autor, vencidas no período de 10/10/2024 a 10/01/2025, razão pela qual requereu o bloqueio do montante por meio do sistema SISBAJUD, ID 61443122. É o relatório.
Passo aos fundamentos da minha decisão.
Considerando que as partes são capazes, que o termo foi assinado por procuradores regularmente constituídos, e que os direitos em discussão são disponíveis, não havendo vícios aparentes no acordo entabulado, sua homologação é medida que se impõe.
Ante o exposto, homologo o acordo celebrado entre as partes para que produza seus efeitos jurídicos e legais e declaro extinto o processo com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, inciso III, alínea "b", do Código de Processo Civil.
Por ora, deixo de analisar o pedido de bloqueio via SISBAJUD, eis que o pleito deve ser realizado no rito de cumprimento de sentença.
Condeno a para ré ao pagamento das custas remanescentes, se houver.
Honorários conforme acordado.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cariacica/ES, 14 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 0207/2025) Nome: FRUTICULA ITAPARICA - EIRELI Endereço: BR. 262 KM 6,5, S/N, PP2, BOX 27 A 30, CEASA/ES, CARIACICA - ES - CEP: 29145-906 -
03/04/2025 17:16
Expedição de Intimação - Diário.
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14/03/2025 17:14
Homologada a Transação
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17/01/2025 14:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/09/2024 10:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2024 15:41
Conclusos para despacho
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05/08/2024 15:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/08/2024 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2024 15:19
Expedição de Certidão.
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12/04/2024 01:36
Decorrido prazo de FRUTICULA ITAPARICA - EIRELI em 11/04/2024 23:59.
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18/03/2024 16:30
Juntada de Aviso de Recebimento
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19/02/2024 17:49
Expedição de carta postal - citação.
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25/10/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2023 18:43
Conclusos para despacho
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17/10/2023 12:56
Expedição de Certidão.
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28/09/2023 17:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/09/2023 15:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2023
Ultima Atualização
20/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho - Mandado • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
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