TJES - 0003215-41.2018.8.08.0038
1ª instância - 1ª Vara Civel - Nova Venecia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 00:35
Decorrido prazo de LUCINEIA PEREIRA em 04/06/2025 23:59.
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21/05/2025 20:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 00:54
Publicado Intimação - Diário em 13/05/2025.
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15/05/2025 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003215-41.2018.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCINEIA PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: EDGARD VALLE DE SOUZA - ES8522, MARIA CAROLINA SIMADON - ES28590 SENTENÇA Trata-se de Ação Previdenciária proposta por Lucinéia Pereira em face de INSS, todos devidamente qualificados nos autos.
Com a inicial vieram os documentos necessários.
Compulsando os autos, verifico que a parte requerida formulou proposta de acordo sob o ID nº. 65996984, que foi devidamente aceita pela parte autora, conforme petição de ID nº. 29614112.
Isto posto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, restando EXTINTO o processo com resolução do mérito, com base no art. 487, III, b, do Código de Processo Civil Pátrio, pela transação.
As custas serão divididas igualmente pelas partes (art. 90, §2º, do CPC), ficando suspensa a exigibilidade da parte cabível a parte autora em razão da gratuidade da justiça.
Os honorários serão fixados oportunamente na fase de liquidação.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se.
P.R.I..
NOVA VENÉCIA-ES, 10 de abril de 2025.
Juiz(a) de Direito -
10/05/2025 01:41
Decorrido prazo de LUCINEIA PEREIRA em 09/05/2025 23:59.
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09/05/2025 15:09
Expedição de Intimação eletrônica.
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09/05/2025 15:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/05/2025 13:21
Juntada de Certidão
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09/05/2025 12:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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30/04/2025 16:31
Homologada a Transação
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30/04/2025 14:34
Desentranhado o documento
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30/04/2025 14:34
Cancelada a movimentação processual
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30/04/2025 13:53
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 15:19
Conclusos para julgamento
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08/04/2025 00:22
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Nova Venécia - 1ª Vara Cível Praça São Marcos, s/nº, Fórum Doutor Ubaldo Ramalhete Maia, Centro, NOVA VENÉCIA - ES - CEP: 29830-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 0003215-41.2018.8.08.0038 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: LUCINEIA PEREIRA REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogados do(a) REQUERENTE: EDGARD VALLE DE SOUZA - ES8522, MARIA CAROLINA SIMADON - ES28590 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a).
Dr(a).
Juiz(a) de Direito da Nova Venécia - 1ª Vara Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência e manifestação sobre a Petição Id. 65996984.
NOVA VENÉCIA-ES, 4 de abril de 2025.
ILZA JOANA DE NADAI Diretor de Secretaria -
04/04/2025 15:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 15:27
Expedição de Intimação - Diário.
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28/03/2025 09:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/02/2025 10:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/02/2025 12:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 14:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/01/2025 12:43
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 15:12
Juntada de Certidão
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22/11/2024 16:45
Expedição de Certidão.
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09/08/2024 15:22
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 02:11
Decorrido prazo de LUCINEIA PEREIRA em 07/06/2024 23:59.
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10/06/2024 02:06
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 07/06/2024 23:59.
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02/05/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 15:33
Juntada de Certidão
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22/02/2024 15:37
Juntada de Certidão
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10/11/2023 01:32
Decorrido prazo de EDGARD VALLE DE SOUZA em 09/11/2023 23:59.
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10/11/2023 01:32
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA SIMADON em 09/11/2023 23:59.
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25/10/2023 15:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/10/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/08/2023 16:44
Não Concedida a Antecipação de tutela a LUCINEIA PEREIRA (REQUERENTE)
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29/08/2023 11:28
Conclusos para despacho
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29/08/2023 02:49
Decorrido prazo de EDGARD VALLE DE SOUZA em 28/08/2023 23:59.
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26/08/2023 01:17
Decorrido prazo de MARIA CAROLINA SIMADON em 25/08/2023 23:59.
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17/08/2023 09:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/08/2023 09:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/08/2023 17:16
Expedição de intimação eletrônica.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2018
Ultima Atualização
12/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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