TJES - 5000565-06.2025.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Adalto Dias Tristao - Vitoria
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 16:55
Arquivado Definitivamente
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09/05/2025 16:23
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:27
Transitado em Julgado em 24/04/2025 para IGOR SAMPAIO DE FRANCA - CPF: *03.***.*32-33 (AGRAVANTE).
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06/05/2025 18:02
Transitado em Julgado em 22/04/2025 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.***.***/0001-74 (AGRAVADO).
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25/04/2025 00:00
Decorrido prazo de IGOR SAMPAIO DE FRANCA em 24/04/2025 23:59.
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23/04/2025 00:00
Publicado Acórdão em 08/04/2025.
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23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000565-06.2025.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: IGOR SAMPAIO DE FRANCA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL – FALTA GRAVE – TUMULTO EM UNIDADE PRISIONAL – PARTICIPAÇÃO DO APENADO COMPROVADA – PROCEDIMENTO DISCIPLINAR REGULAR – REGRESSÃO DE REGIME E PERDA DE DIAS REMIDOS MANTIDAS – RECURSO DESPROVIDO.
A nulidade do PAD n.º 017/2024 não se sustenta, uma vez que o agravante manifestou interesse na assistência da Defensoria Pública, que apresentou defesa técnica em seu favor.
A prática da falta grave restou demonstrada por provas documentais e testemunhais, conforme previsto no art. 50, I, da LEP, sendo válida a regressão de regime e a perda dos dias remidos.
A jurisprudência do STJ reconhece a presunção de veracidade das declarações de agentes penitenciários, servindo estas como prova suficiente para caracterização da falta grave.
Agravo desprovido. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Composição de julgamento: 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Relator / 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Vogal / 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal VOTOS VOGAIS 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5000565-06.2025.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413) AGRAVANTE: IGOR SAMPAIO DE FRANCA AGRAVADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogados do(a) AGRAVANTE: LETICIA DE ANGELI CORTI DAS NEVES - ES37658, RAQUEL DE ANGELI ZARDO - ES23443-A VOTO CONHEÇO DO RECURSO, pois preenchidos os requisitos de admissibilidade.
Trata-se de Agravo em Execução Penal, interposto por Igor Sampaio de Franca, visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Criminal de Linhares, que, nos autos da Execução Penal n.º 2000217-80.2024.8.08.0030, reconheceu a prática de falta grave pelo apenado, com base no Procedimento Administrativo Disciplinar (PAD) n.º 017/2024, determinando a regressão do regime prisional para o fechado, o reinício da contagem dos benefícios a partir da data da infração (11/05/2024), e a perda de 1/5 dos dias remidos.
A defesa, em suas razões recursais (ID 11886977, pág. 1), alegou, em preliminar, a nulidade do PAD, argumentando que não foi devidamente notificada sobre sua instauração.
No mérito, pugnou pelo afastamento da falta disciplinar, sob a alegação de que não há prova suficiente da conduta atribuída ao apenado.
I – Da Preliminar de Nulidade do PAD A defesa sustenta que não foi intimada da instauração do PAD.
No entanto, da análise dos autos, ID 11886977, pág. 2, se extrai que o próprio apenado manifestou interesse em ser assistido pela Defensoria Pública.
Além disso, a Defensoria apresentou defesa em favor do agravante, inexistindo qualquer comprovação de cerceamento de defesa.
Assim, afasto a preliminar de nulidade.
II – Do Mérito O PAD nº 017/2024 apurou que, no dia 11/05/2024, houve um tumulto no interior da unidade prisional, quando familiares dos internos começaram a gritar do lado de fora da unidade, gerando uma reação dos detentos.
Segundo o relatório disciplinar, o agravante estava na Cela E-03, da Galeria B, e foi identificado como participante do motim, ocasião em que internos quebraram paredes, cama, acrílico de lâmpada, portinhola e chuveiro, além de arremessarem pedras contra policiais penais (ID 11886977, pág. 4).
Ao ser ouvido, o apenado negou participação, alegando que apenas estava sentado em sua cama.
No entanto, os depoimentos dos agentes penitenciários confirmam a atuação ativa do agravante nos atos de subversão da ordem, nos termos do art. 50, I, da Lei de Execução Penal (LEP).
O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que as declarações dos agentes penitenciários possuem presunção de veracidade, podendo servir de base para a configuração da falta grave.
Nesse sentido: "A prova oral produzida, consistente em declarações coesas dos agentes de segurança penitenciária, mostrou-se suficiente para a caracterização da falta como grave.
A jurisprudência é pacífica no sentido de inexistir fundamento para o questionamento, a priori, das declarações de servidores públicos, uma vez que suas palavras se revestem, até prova em contrário, de presunção de veracidade e de legitimidade, que é inerente aos atos administrativos em geral." (STJ, AgRg no HC n. 701.943/SP, rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 09/11/2021, DJe de 12/11/2021).
Diante disso, reconheço a regularidade da decisão que aplicou a regressão de regime e determinou a perda dos dias remidos, haja vista que as provas colacionadas são suficientes para demonstrar a ocorrência da falta grave.
Por todo exposto, em consonância com o parecer da Procuradoria, NEGO PROVIMENTO AO PRESENTE AGRAVO, mantendo integralmente a decisão recorrida. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) acompanho o voto do E. relator, nego provimento ao agravo -
04/04/2025 16:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 15:31
Expedição de Intimação - Diário.
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03/04/2025 15:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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01/04/2025 19:00
Conhecido o recurso de IGOR SAMPAIO DE FRANCA - CPF: *03.***.*32-33 (AGRAVANTE) e não-provido
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31/03/2025 17:51
Juntada de Certidão - julgamento
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31/03/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/03/2025 14:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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12/03/2025 17:30
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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24/02/2025 19:11
Processo devolvido à Secretaria
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24/02/2025 19:11
Pedido de inclusão em pauta
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24/01/2025 12:38
Conclusos para julgamento a UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
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23/01/2025 17:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2025 19:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2025 19:04
Juntada de Certidão - Intimação
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17/01/2025 15:43
Recebidos os autos
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17/01/2025 15:43
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao 2ª Câmara Criminal
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17/01/2025 15:42
Recebido pelo Distribuidor
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17/01/2025 15:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
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17/01/2025 15:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Relatório • Arquivo
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