TJES - 5000403-73.2025.8.08.0044
1ª instância - Vara Unica - Santa Teresa
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/05/2025 14:35
Juntada de Petição de contestação
-
01/05/2025 01:53
Decorrido prazo de VALOR GESTAO E SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA em 30/04/2025 23:59.
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11/04/2025 18:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 14:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/04/2025 00:07
Publicado Decisão em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 17:05
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Santa Teresa - Vara Única Av.
Maria Angélica Vervloet dos Santos, 392, Fórum Juiz Thiers Vellozo, Vale do Canaã, SANTA TERESA - ES - CEP: 29650-000 Telefone:(27) 32591986 PROCESSO Nº 5000403-73.2025.8.08.0044 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: VALOR GESTAO E SERVICOS TECNOLOGICOS LTDA REU: MUNICIPIO DE SANTA TERESA Advogado do(a) AUTOR: JEFFERSON APARECIDO POZZA FAVARO - MT10200/B DECISÃO Trata-se de Ação Anulatória de Condenação Administrativa c/c Antecipação de Tutela formulada por VALOR GESTÃO E SERVIÇOS TECNOLÓGICOS LTDA em face do MUNICÍPIO DE SANTA TERESA- ESPÍRITO SANTO, visando à suspensão da declaração de inidoneidade para licitar ou contratar, aplicada no Processo Administrativo n.º 013826/2023, bem como a retirada do nome da Autora dos cadastros CEIS e CNEP, até o julgamento definitivo da presente demanda.
Alega a Autora que, no procedimento administrativo que resultou na aplicação da penalidade, foram violados os princípios do contraditório e da ampla defesa, especialmente em razão de intimação realizada em endereço equivocado e da negativa no fornecimento da cópia integral dos autos antes da apresentação de sua defesa, circunstâncias que teriam comprometido seu direito de defesa. É o breve relatório.
Decido.
O artigo 300 do Código de Processo Civil estabelece os requisitos para a concessão da tutela de urgência, quais sejam: (i) a probabilidade do direito e (ii) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A plausibilidade do direito da parte autora decorre das supostas violações a garantias constitucionais fundamentais.
A restrição do direito à ampla defesa e ao contraditório, garantidos pelo artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal, impõe severa ilegalidade ao ato administrativo, o que pode ensejar sua nulidade.
O devido processo legal administrativo exige que o administrado tenha pleno acesso aos autos, sendo-lhe garantido o direito de se manifestar sobre todos os elementos probatórios, conforme preceituam a Súmula 3 do Supremo Tribunal Federal e a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
No caso em exame, a negativa de acesso aos autos e a intimação irregular podem ser configuradas como cerceamento de defesa, tornando a sanção aplicada passível de anulação.
Além disso, o artigo 26 da Lei n.º 9.784/99 determina que o administrado deve ser cientificado de todos os atos do processo que possam interferir na decisão final, exigência que, prima facie, não foi observada pela administração pública no caso concreto.
A manutenção da penalidade imposta à parte autora gera impacto direto e imediato sobre suas atividades econômicas, impedindo sua participação em licitações e contratos administrativos, o que pode comprometer sua própria sobrevivência empresarial.
A exclusão dos cadastros CEIS e CNEP é condição essencial para que a empresa continue a exercer suas atividades normalmente, evitando danos irreparáveis.
A urgência da medida se justifica pela impossibilidade de reversão dos prejuízos caso a parte autora seja impedida de participar de certames licitatórios por período prolongado, podendo resultar na inviabilidade econômica da empresa.
Dessa forma, resta demonstrado o perigo de dano necessário para a concessão da tutela pleiteada.
Ante o exposto, preenchidos os requisitos do artigo 300 do CPC, DEFIRO o pedido de tutela de urgência para SUSPENDER os efeitos da declaração de inidoneidade da empresa Autora para licitar ou contratar, determinada no Processo Administrativo n.º 013826/2023, até o julgamento final da presente ação. 1)DETERMINO, ainda, que o Município de Santa Teresa oficie aos órgãos competentes para a retirada do nome da Autora dos cadastros CEIS e CNEP, no prazo máximo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este juízo, em caso de descumprimento. 2)CITE-SE a parte requerida para, querendo, apresentar resposta no prazo legal, nos termos do artigo 335 do Código de Processo Civil. 3)INTIMEM-SE todos desta decisão.
CUMPRA-SE.
SANTA TERESA-ES, data da assinatura eletrônica.
ALCEMIR DOS SANTOS PIMENTEL Juiz de Direito -
04/04/2025 15:34
Expedição de Intimação Diário.
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28/03/2025 16:02
Concedida a tutela provisória
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26/03/2025 13:07
Conclusos para decisão
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26/03/2025 13:06
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 12:58
Juntada de Petição de juntada de guia
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25/03/2025 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/03/2025
Ultima Atualização
09/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Documento de comprovação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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