TJES - 5000451-80.2025.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/04/2025 10:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000451-80.2025.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: JOSE ROSA VIEIRA REQUERIDO: LUCAS DE CASTRO LIMA Advogado do(a) REQUERENTE: LUCAS VIEIRA BARGLINI - ES32340 SENTENÇA José Rosa Vieira ajuizou a presente ação de tutela cautelar de natureza antecedente em desfavor de Lucas de Castro Lima, todos devidamente qualificados nos autos.
Em síntese da inicial, o autor narra que no dia 10 de março de 2025 foi surpreendido pela chegada de pedreiros contratados pelo requerido para dar inicio a uma obra de construção de garagem no terreno em que o autor exerce a posse mansa, pacífica, contínua e ininterrupta pelo período de 24 (vinte e quatro) anos, sem qualquer anuência do autor.
Por tal razão, ajuizou a presente demanda com fito de ter decretado em caráter antecedente, a suspensão da obra e a proibição de novas intervenções no terreno.
Decisão liminar que indeferiu a cautelar antecedente, id. 64859809.
Em ato seguinte, o requerente pugnou pela desistência da presente demanda, Id. 65235326.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido (fundamentação).
Inicialmente, defiro os benefícios de gratuidade de justiça em favor do autor.
Tratam os autos de ação de tutela cautelar de natureza antecedente em desfavor Lucas de Castro Lima, uma vez que a parte ré iniciou com obras no terreno em que o autor possuía posse a 24 (vinte e quatro) anos, sem seu consentimento.
Em detida análise aos autos, verifico o autor em petição de Id. 65235326 informa que desiste de dar prosseguimento ao feito, bem como pugnou por sua extinção.
Desnecessária a intimação do réu ante a inexistência de sua citação, nos termos do art. 485, § 4°, do Código de Processo Civil.
Pelo exposto, homologo a desistência da ação a fim de que surta os seus jurídicos e legais efeitos e, consequentemente, julgo extinto o processo sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, VIII do CPC.
Condeno o autor ao pagamento de custas e despesas processuais, nos termos do art. 90, caput, do CPC.
Contudo, suspendo sua execução ante a gratuidade a ele arbitrada, nos termos do art. 98, § 3°, do CPC.
Intime-se.
Após, arquivem-se os autos.
Vistos em inspeção.
Diligencie-se.
IÚNA-ES, 3 de abril de 2025 DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
04/04/2025 15:37
Expedição de Intimação - Diário.
-
04/04/2025 11:13
Processo Inspecionado
-
04/04/2025 11:13
Extinto o processo por desistência
-
21/03/2025 15:11
Conclusos para julgamento
-
18/03/2025 14:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/03/2025 14:13
Processo Inspecionado
-
14/03/2025 14:13
Não Concedida a Medida Liminar a JOSE ROSA VIEIRA - CPF: *76.***.*17-87 (REQUERENTE).
-
11/03/2025 16:45
Conclusos para decisão
-
11/03/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
11/03/2025 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
17/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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