TJES - 5000275-14.2019.8.08.0028
1ª instância - 1ª Vara - Iuna
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2025 01:04
Publicado Intimação - Diário em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000275-14.2019.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GESIEL MOISES DE AGUIAR REQUERIDO: OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA.
Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 SENTENÇA Trata-se de ação de ressarcimento por danos materiais cumulada com indenização por danos morais ajuizada por Gesiel Moises de Aguiar em face de OLX Atividades de Internet Ltda., na qual o autor narra que, ao buscar um veículo automotor para aquisição, deparou-se com anúncio de um automóvel Celta, placa MSY-1266, ano 2009/2010, de cor branca, na plataforma da ré OLX.
Alega que, após contato com o anunciante, todas as tratativas para a compra do veículo passaram a ocorrer exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp, sendo intermediadas por pessoa que se identificou como “Rogério”, suposto advogado da proprietária do veículo, Leidiane Nunes Leal dos Santos.
O autor relata que, após combinar a visita ao veículo, deslocou-se até Vitória/ES, onde, na presença da real proprietária, realizou depósito bancário no valor de R$ 10.300,00 em conta indicada pelo intermediador, acreditando tratar-se de pagamento pelo veículo.
Posteriormente, a proprietária recusou-se a transferir o bem, alegando não ter recebido o valor, momento em que constatou o golpe da triangulação.
O autor conseguiu bloquear parte do valor depositado, mas sofreu prejuízo de R$ 4.500,00, valor que pleiteia a título de dano material, além de indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00.
A inicial foi instruída com documentos pessoais, comprovantes de depósito, boletim de ocorrência, conversas via WhatsApp e outros documentos.
Regularmente citada, a ré OLX apresentou contestação escrita, na qual impugnou todos os pedidos e apresentou preliminares.
Em contestação, a ré OLX, por meio de procurador regularmente constituído, arguiu, em preliminar, a ilegitimidade passiva, sustentando que atua apenas como intermediadora de anúncios, não participando das negociações ou transações realizadas entre usuários.
Alegou, ainda, ausência de responsabilidade objetiva, pois não houve falha na prestação do serviço, tampouco defeito na plataforma, sendo o golpe praticado por terceiro estranho à relação jurídica.
No mérito, defendeu que toda a negociação e pagamento se deram fora do ambiente da plataforma, exclusivamente por meio do WhatsApp, sem qualquer ingerência ou participação da OLX, não havendo nexo causal entre a conduta da ré e o dano experimentado pelo autor.
Requereu, ao final, a improcedência dos pedidos.
Foi realizada audiência de conciliação, sem acordo entre as partes.
O feito seguiu para julgamento antecipado, diante da desnecessidade de outras provas. É o relatório.
Decido.
Preliminar A ré OLX arguiu, em preliminar, sua ilegitimidade passiva, sob o argumento de que atua apenas como intermediadora de anúncios, não participando das negociações ou transações entre usuários.
Tal alegação, contudo, não merece acolhimento.
A legitimidade passiva das plataformas de intermediação de negócios é reconhecida para responder por eventuais danos decorrentes de anúncios fraudulentos, ainda que a responsabilidade seja analisada à luz do caso concreto.
Assim, afasto a preliminar de ilegitimidade passiva.
No tocante à alegação de ausência de responsabilidade objetiva, trata-se de matéria de mérito e será analisada adiante.
Mérito O cerne da controvérsia reside em apurar se a ré OLX deve ser responsabilizada pelos danos materiais e morais sofridos pelo autor em razão de golpe de triangulação ocorrido após contato inicial por meio de anúncio veiculado na plataforma da ré, mas com toda a negociação e pagamento realizados por meio do aplicativo WhatsApp.
A responsabilidade civil das plataformas de intermediação de negócios, como a OLX, é tema amplamente debatido na doutrina e jurisprudência.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 14, prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, salvo se provar a inexistência do defeito, culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
No caso em análise, restou incontroverso que o anúncio do veículo estava disponível na plataforma da OLX, mas toda a negociação, tratativas e, especialmente, o pagamento, ocorreram fora do ambiente da plataforma, por meio do aplicativo WhatsApp, sem qualquer intermediação, monitoramento ou garantia da ré.
Os documentos juntados aos autos, especialmente as conversas via WhatsApp, comprovam que o autor, após visualizar o anúncio, passou a tratar diretamente com o suposto vendedor, sem utilizar mecanismos de segurança eventualmente oferecidos pela plataforma.
Entendo que a responsabilidade das plataformas de anúncios limita-se à disponibilização do espaço virtual, não se estendendo aos atos praticados por terceiros fora do ambiente da plataforma, salvo se comprovada falha no dever de informação, omissão quanto à segurança ou participação direta no negócio.
No presente caso, não há nos autos qualquer elemento que demonstre falha na prestação do serviço pela OLX, tampouco omissão quanto à segurança ou informação.
O autor, ao optar por negociar e efetuar o pagamento diretamente ao suposto vendedor, por meio de canal externo (WhatsApp), assumiu os riscos inerentes à transação, não podendo imputar à plataforma responsabilidade por ato de terceiro estranho à relação jurídica.
Ademais, a plataforma OLX disponibiliza orientações de segurança aos usuários, recomendando que as negociações e pagamentos sejam realizados preferencialmente de forma presencial e alertando para os riscos de golpes praticados por terceiros.
Não se vislumbra, portanto, qualquer conduta omissiva ou comissiva da ré apta a ensejar sua responsabilização.
No tocante ao nexo causal, imprescindível à configuração da responsabilidade civil, não se verifica relação direta entre a conduta da ré e o dano experimentado pelo autor, pois a fraude foi perpetrada por terceiro, em ambiente externo à plataforma, sem qualquer participação ou benefício da OLX.
Por fim, quanto ao pedido de indenização por danos morais, ausente a configuração de ato ilícito praticado pela ré, não há que se falar em reparação, nos termos do art. 186 do Código Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95.
P.R.I.
Interposto Recurso Inominado: (i) Certifique-se a tempestividade e caso intempestivo, conclusos; (li) Caso haja pedido de assistência judiciária e ausente a declaração de hipossuficiência, intime-se o recorrente para apresentá-la em 05 dias, sob pena de deserção do recurso; (iii) Apresentada a declaração, às contrarrazões; (iv) Após, remetam-se os autos ao Colegiado Recursal, com as nossas homenagens; (v) - Os atos previstos nos itens (ii), (iii) e (iv) deverão ser diligenciados independente de nova conclusão.
Em caso de reforma da sentença e com o trânsito em julgado: (i) Havendo o cumprimento voluntário do comando sentencial por parte do Devedor, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; ii) Na hipótese de interposição de recurso inominado, sendo este tempestivo, intime-se a contra parte para apresentar suas contrarrazões, sendo esta tempestiva, remeta-se os autos ao Colegiado Recursal com as nossas homenagens.
Caso a condenação seja mantida, e havendo o cumprimento do r.
Acórdão, desde já DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena arquivamento imediato sem necessidade de novo provimento; (iii) Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (iii.a) proceda-se imediatamente a alteração da classe processual; (iii.b) intime-se a executada para pagamento do valor exequendo em quinze dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento), nos moldes no art. 523, S 1° do CPC; (iii.c) Havendo o cumprimento, DEFIRO a expedição de alvará em favor do Exequente para levantamento da quantia depositada, independentemente de novo despacho, ficando ainda o (a) exequente, quando do levantamento do alvará, desde já intimado para requerer, imediatamente, o que de direito, sob pena de extinção do feito, nos termos do art. 924, 11 do CPC; (iii.d) Caso não seja efetuado o pagamento, remetam-se os autos à contadoria para atualização do débito e, após, conclusos para efetivação de penhora eletrônica; iv) quando da confecção dos alvarás a serventia deverá observar eventual verba honorária (sucumbencial).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Diligencie-se.
DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito -
01/07/2025 17:32
Expedição de Intimação - Diário.
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01/07/2025 13:33
Juntada de Certidão - Intimação
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17/06/2025 13:51
Processo Inspecionado
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17/06/2025 13:51
Julgado procedente em parte do pedido de GESIEL MOISES DE AGUIAR - CPF: *54.***.*46-22 (REQUERENTE).
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09/05/2025 17:15
Conclusos para julgamento
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29/04/2025 14:18
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 14:00, Iúna - 1ª Vara.
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29/04/2025 14:17
Expedição de Termo de Audiência.
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29/04/2025 10:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 12:29
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 19:07
Juntada de Petição de contestação
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22/04/2025 17:49
Juntada de Petição de contestação
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16/04/2025 09:15
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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16/04/2025 09:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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15/04/2025 13:04
Juntada de Certidão - Intimação
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000275-14.2019.8.08.0028 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: GESIEL MOISES DE AGUIAR REQUERIDO: OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA., LEIDIANE NUNES LEAL DOS SANTOS Advogado do(a) REQUERIDO: LUCIANA GOULART PENTEADO - SP167884 CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA FINALIDADE: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) abaixo descrito de todos os termos da presente ação. b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) para comparecer na Audiência designada nos autos da ação supra mencionada, que será realizada na sala de audiências do Iúna - 1ª Vara.
Audiência: Tipo: Conciliação Sala: Sala 01 - Audiência de Conciliação - JEC Data: 29/04/2025 Hora: 14:00 ADVERTÊNCIAS: 1- Necessário o comparecimento pessoal, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95. 2- Pessoa Jurídica poderá ser representada por preposto credenciado (art. 9º, § 4º da Lei 9.099/95), portando carta de preposto e atos constitutivos da empresa. 3- Não havendo conciliação, fica intimado para apresentar todas as provas documentais, podendo também apresentar testemunhas, no máximo de três, que deverão comparecer independentemente de intimação. 4- Documentos deverão ser apresentados na primeira oportunidade, em sua forma original ou através de arquivos digitalizados, quando serão anexados aos autos eletrônicos, salvo impossibilidade técnica ou legal, oportunidade em que permanecerão sob depósito em cartório. 5- As intimações dos advogados das partes, inclusive os estabelecidos fora da Comarca, serão realizadas, exclusivamente, por meio eletrônico do sistema PJE de forma que, não serão atendidos os requerimentos de intimação exclusiva em nome de advogado que, não esteja previamente cadastrado no sistema (ATO NORMATIVO CONJUNTO Nº 001/2012). 6- Fica advertida a parte da possibilidade de inversão do ônus da prova, em se tratando de relação de consumo. 7- Necessária apresentação de cópia de identidade e CPF. 8- Informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de reputar-se eficaz a intimação enviada ao endereço constante nos autos, onde anteriormente já houver citado/intimado, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 10- Haverá obrigatoriedade de ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários - mínimos (art. 9º, Lei 9099/95).
ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo.
IÚNA, 4 de abril de 2025.
HELOISA HEQUER BOU-HABIB ALCURE ANALISTA JUDICIÁRIA ESPECIAL -
04/04/2025 15:39
Expedição de Intimação - Diário.
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28/02/2025 15:38
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 29/04/2025 14:00, Iúna - 1ª Vara.
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27/02/2025 15:05
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
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06/11/2024 15:28
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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16/10/2024 14:20
Julgado procedente o pedido de OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. - CNPJ: 11.***.***/0001-80 (REQUERIDO).
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05/04/2024 08:12
Decorrido prazo de OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. em 04/04/2024 23:59.
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14/03/2024 16:29
Conclusos para despacho
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13/03/2024 12:36
Expedição de Certidão.
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13/03/2024 12:35
Classe retificada de CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/03/2024 16:49
Juntada de Aviso de Recebimento
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12/03/2024 13:46
Juntada de Petição de embargos à execução
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25/01/2024 12:11
Classe retificada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para CARTA PRECATÓRIA CÍVEL (261)
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24/01/2024 17:43
Expedição de carta postal - intimação.
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24/01/2024 17:43
Expedição de carta postal - intimação.
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23/01/2024 14:35
Juntada de Certidão
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23/01/2024 14:34
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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23/01/2024 14:34
Processo Reativado
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26/10/2023 17:53
Arquivado Definitivamente
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26/10/2023 17:27
Transitado em Julgado em 15/08/2023 para GESIEL MOISES DE AGUIAR - CPF: *54.***.*46-22 (REQUERENTE), LEIDIANE NUNES LEAL DOS SANTOS - CPF: *38.***.*72-48 (REQUERIDO) e OLX ATIVIDADES DE INTERNET LTDA. - CNPJ: 11.***.***/0001-80 (REQUERIDO).
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21/07/2023 16:38
Expedição de Certidão.
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02/06/2023 17:04
Juntada de Aviso de Recebimento
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09/02/2023 14:50
Juntada de Aviso de Recebimento
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26/01/2023 15:48
Expedição de carta postal - intimação.
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26/01/2023 15:48
Expedição de carta postal - intimação.
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09/11/2022 08:10
Julgado procedente o pedido de GESIEL MOISES DE AGUIAR - CPF: *54.***.*46-22 (REQUERENTE).
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01/10/2021 16:35
Desentranhado o documento
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28/06/2021 14:55
Juntada de Certidão
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30/10/2019 13:31
Conclusos para julgamento
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29/10/2019 14:25
Audiência Una realizada para 29/10/2019 13:40 Iúna - 1ª Vara.
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29/10/2019 14:24
Expedição de Termo de Audiência.
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21/10/2019 13:13
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/10/2019 16:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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27/09/2019 14:33
Expedição de carta postal - citação.
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27/09/2019 14:33
Expedição de carta postal - citação.
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18/09/2019 18:33
Expedição de Certidão.
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18/09/2019 18:32
Juntada de Outros documentos
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18/09/2019 18:08
Audiência Una designada para 29/10/2019 13:40 Iúna - 1ª Vara.
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18/09/2019 18:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2019
Ultima Atualização
03/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Sentença - Carta • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Certidão - Juntada • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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Ajuizamento: 03/07/2007 00:00