TJES - 5000415-33.2025.8.08.0062
1ª instância - 2ª Vara - Piuma
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/04/2025 02:23
Decorrido prazo de CRISTINA APARECIDA CARLOS em 25/04/2025 23:59.
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15/04/2025 00:05
Publicado Sentença em 08/04/2025.
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15/04/2025 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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09/04/2025 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefones:(28) 3520-1655 / (28) 3529-7638 PROCESSO Nº 5000415-33.2025.8.08.0062 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CRISTINA APARECIDA CARLOS REQUERIDO: MUNICIPIO DE PIUMA Advogado do(a) REQUERENTE: LOURRANNE ALBANI MARCHEZI - ES14075 S E N T E N Ç A / M A N D A D O / O F Í C I O Vistos e etc.
Cuido de ação ajuizada por CRISTINA APARECIDA CARLOS em face do MUNICÍPIO DE PIÚMA, requerendo a anulação do contrato e por conseguinte a indenização do FGTS pelo período laborado.
A autora, no Id 65604400, requereu a desistência e por conseguinte a extinção do feito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. É o relatório.
DECIDO.
A desistência da ação é instituto de natureza eminente processual que possibilita a extinção do processo sem resolução do mérito até a prolação da sentença, conforme preceitua artigo 485, inciso VIII e §5º do Código de Processo Civil, in verbis: “Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: (...) VIII - homologar a desistência da ação; (...) § 5º A desistência da ação pode ser apresentada até a sentença”.
No caso vertente, por se tratar de procedimento no juizado especial da fazenda público, prescinde a anuência do polo passivo, nos ditames do Enunciado 90 do FONAJE.
ENUNCIADO 90 – A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).
DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO o pedido de desistência e, via de consequência, JULGO EXTINTO o feito, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil.
NÃO HÁ condenação em custas processuais e honorários sucumbenciais, atendendo ao disposto no art. 55 da Lei 9.099/95, aplicada subsidiariamente aos Juizados Especiais da Fazenda Pública.
Nas causas decididas no procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública NÃO HÁ Reexame Necessário, consoante art. 11 da Lei 12.153/09.
Em sendo apresentado recurso inominado, no prazo de dez (10) dias, a contar da intimação da presente sentença, INTIME-SE a parte recorrida, desde logo, para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo legal.
Vindas estas, ou certificada pela Secretaria a sua ausência, REMETAM-SE os autos à Turma Recursal competente, com as nossas homenagens.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Após o trânsito em julgado, nada mais havendo, ARQUIVE-SE com as formalidades legais.
DILIGENCIE-SE.
PIÚMA-ES, data da assinatura eletrônica.
DIEGO RAMIREZ GRIGIO SILVA Juiz de Direito RASJ -
04/04/2025 15:52
Expedição de Intimação Diário.
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26/03/2025 19:32
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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26/03/2025 19:32
Extinto o processo por desistência
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24/03/2025 11:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 12:20
Conclusos para despacho
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18/03/2025 12:59
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
26/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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