TJES - 5002264-03.2023.8.08.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Desemb. Manoel Alves Rabelo - Vitoria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 16:43
Juntada de Certidão
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03/07/2025 22:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/07/2025 17:06
Juntada de Certidão
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01/07/2025 16:27
Juntada de Ofício
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01/07/2025 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/06/2025 12:23
Expedição de Certidão.
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29/06/2025 09:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 08:25
Juntada de Petição de recurso ordinário
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28/06/2025 00:01
Publicado Acórdão em 27/06/2025.
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28/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5002264-03.2023.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DEBORAH GUIMARAES PINTO COATOR: DESEMBARGADOR RAPHAEL AMERICANO CÂMARA RELATOR(A):DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CONSTITUCIONAL.
AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGADA OMISSÃO NA DECISÃO.
DESNECESSIDADE DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Agravo interno interposto contra decisão monocrática que julgou improcedentes os embargos de declaração opostos pela impetrante em mandado de segurança, mantendo a conclusão de desnecessidade de intervenção do Ministério Público no feito, com fundamento nos artigos 176 e 178 do CPC e art. 12 da Lei 12.016/09.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se (i) houve negativa de prestação jurisdicional por omissão na análise de petição de chamamento do feito à ordem e (ii) se é imprescindível a intervenção do Ministério Público no mandado de segurança em razão da suposta existência de interesse público relevante.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Inexistência de omissão ou qualquer dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC na decisão agravada, que fundamentou, de forma clara e objetiva, a prescindibilidade da intervenção ministerial. 4.
Conclusão firmada com base em parecer ministerial nos autos e em conformidade com a jurisprudência do STJ, segundo a qual não se configura nulidade processual por ausência de intervenção do Ministério Público quando não demonstrado prejuízo ou enquadramento legal. 5.
Inadequação do agravo interno como meio para rediscussão de matérias que não se enquadram nos limites dos embargos de declaração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo interno conhecido e desprovido. Tese de julgamento: 1.
Não há nulidade por ausência de intervenção do Ministério Público em mandado de segurança quando a causa não se enquadra nas hipóteses legais de intervenção obrigatória. 2.
A negativa de prestação jurisdicional não se caracteriza quando a decisão impugnada aprecia fundamentadamente as questões relevantes à lide, ainda que contrariamente ao interesse da parte.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 176 e 178; Lei 12.016/2009, art. 12.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp 1.675.485/BA, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 08/09/2020, DJe 15/10/2020. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Relatora.
Composição de julgamento: 027 - Gabinete Desª.
DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA - Relator / 028 - Gabinete Des.
FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY - Vogal / 029 - Gabinete Desª.
HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO - Vogal / Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal / 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA - Vogal / 002 - Gabinete Des.
FABIO CLEM DE OLIVEIRA - FABIO CLEM DE OLIVEIRA - Vogal / 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - Vogal / 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA - Vogal / 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal / 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Vogal / 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Vogal / 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal / 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - Vogal / 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR - Vogal / 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO - Vogal / 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / 017 - Gabinete Des.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES - Vogal / 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Vogal / 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA - Vogal / 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Vogal / 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - ALDARY NUNES JUNIOR - Vogal / 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA - Vogal / 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Vogal ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO Cuida-se de Agravo Interno interposto por DEBORAH GUIMARÃES PINTO, impetrante nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 5002264-03.2023.8.08.0000, contra decisão monocrática proferida por esta relatoria no ID 13125317, a qual, JULGOU IMPROCEDENTES os embargos de declaração manejados contra decisão (ID 12403964) que, acolhendo o parecer ministerial constante no ID 12127308, reconheceu a desnecessidade da intervenção do Ministério Público no feito, e determinou a inclusão do processo em pauta para julgamento dos aclaratórios anteriormente opostos pela parte (ID 13106716).
Nas razões recursais (ID 13236075), a agravante reiterou os argumentos já trazidos nos embargos, alegando, em síntese: (i) Negativa de prestação jurisdicional pela omissão da decisão monocrática quanto ao "Chamamento do feito à ordem"; (ii) imprescindibilidade da intervenção do Ministério Público, considerando sua atuação como custos legis; e (iii) prejuízo à jurisdição e afronta aos direitos fundamentais decorrente da ausência de manifestação ministerial.
Em sua manifestação, ID 13410824, o Desembargador Raphael Americano Câmara destacou que declarou sua suspeição para atuar no feito originário (processo 0003018-69.2020.8.08.0021), reforçando a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, bem como a desnecessidade de manifestação do Ministério Público nos moldes dos artigos 176 e 178 do CPC e do art. 12 da Lei 12.016/09. É o relatório.
Inclua-se em pauta. ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR Conforme relatado, cuida-se de Agravo Interno interposto por DEBORAH GUIMARÃES PINTO, impetrante nos autos do Mandado de Segurança Cível nº 5002264-03.2023.8.08.0000, contra decisão monocrática proferida por esta relatoria no ID 13125317, a qual, JULGOU IMPROCEDENTES os embargos de declaração manejados contra decisão (ID 12403964) que, acolhendo o parecer ministerial constante no ID 12127308, reconheceu a desnecessidade da intervenção do Ministério Público no feito, e determinou a inclusão do processo em pauta para julgamento dos aclaratórios anteriormente opostos pela parte (ID 13106716).
Nas razões recursais (ID 13236075), a agravante reiterou os argumentos já trazidos nos embargos, alegando, em síntese: (i) Negativa de prestação jurisdicional pela omissão da decisão monocrática quanto ao "Chamamento do feito à ordem"; (ii) imprescindibilidade da intervenção do Ministério Público, considerando sua atuação como custos legis; e (iii) prejuízo à jurisdição e afronta aos direitos fundamentais decorrente da ausência de manifestação ministerial.
Em sua manifestação, ID 13410824, o Desembargador Raphael Americano Câmara destacou que declarou sua suspeição para atuar no feito originário (processo 0003018-69.2020.8.08.0021), reforçando a inexistência de negativa de prestação jurisdicional, bem como a desnecessidade de manifestação do Ministério Público nos moldes dos artigos 176 e 178 do CPC e do art. 12 da Lei 12.016/09.
De antemão, constato que o presente agravo interno observa os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo, portanto, conhecido.
A insurgência da agravante gira em torno da da alegada imprescindibilidade de manifestação ministerial nos autos do mandado de segurança.
Sustenta que não houve apreciação da petição de “Chamamento do feito à ordem”, cuja relevância processual justificaria atuação ministerial como custos legis, nos termos do art. 12 da Lei 12.016/2009.
A decisão agravada, no entanto, ao negar provimento aos embargos de declaração, esclareceu de modo suficiente os pontos suscitados, fundamentando-se de forma clara e objetiva na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça e nos dispositivos legais pertinentes, conforme se pode observar: DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Deborah Guimarães Pinto em face da decisão proferida no ID 12403964 que, acolhendo o parecer do Ministério Público (ID 12127308), reconheceu a prescindibilidade de sua intervenção nos autos em epígrafe, e determinou a inclusão do feito em pauta de julgamento dos alcaratórios anteriormente ajuizados pela embargante.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à análise de três pontos: (i) Alegadas irregularidades processuais no cadastramento do feito; (ii) suposto ato omissivo continuado diante da não apreciação de petição de “Chamamento do feito à ordem”, e (iii) necessidade de manifestação ministerial diante do alegado interesse público na demanda. É o relatório.
Decido.
De saída, deixo consignado que, segundo o c.
STJ, “a competência para decidir os embargos de declaração opostos contra decisão de relator é do próprio prolator da decisão”. (EDcl no AgRg no AREsp 156.495/RJ, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013).
Isto posto, conheço dos embargos, pois tempestivos e atendem aos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Consoante determina o art. 1.022 do CPC/2015, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.
Com isso, observa-se que a função dos embargos de declaração é somente a de afastar do decisum qualquer omissão necessária para a solução da lide; não permitir a obscuridade por acaso identificada; extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e conclusão, e; corrigir eventual erro material razão pela qual não merecem acolhida os fundamentos da embargante.
A alegada omissão não se verifica.
A decisão embargada foi clara ao concluir, com base no ID 12127308, que não há necessidade de intervenção do Ministério Público no caso em apreço, sendo esta uma conclusão fundamentada nos parâmetros legais previstos nos arts. 176 e 178 do CPC, que delimitam objetivamente as hipóteses de intervenção ministerial obrigatória.
A decisão não se furtou ao exame do ponto, mas sim adotou fundamentação contrária ao interesse da embargante, o que não configura omissão, mas sim mero inconformismo.
Ilustrando: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
REJEIÇÃO. 1.
Esta Corte Superior de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os embargos declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2.
Seguindo a mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 828.944/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016). [não existem destaques no original] Não constitui demasia consignar que “a motivação do julgador, respeitado o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, não necessita adentrar em cada filigrana processual ou material aduzida nos autos, em verdadeiro exercício hercúleo sobre as inúmeras, e muitas vezes frágeis, teses levantadas pelas partes, cabendo, tão-somente, o estudo e a análise dos elementos trazidos no bojo do caderno processual, a fim de decidir pelo que melhor entender”. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Mand Segurança, 100070011794, Relator: ALEMER FERRAZ MOULIN, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 12/05/2008, Data da Publicação no Diário: 02/06/2008). [não existem destaques no original] Neste mesmo sentido, aliás, é a advertência do saudoso Min.
Franciulli Netto, quando do julgamento dos EDcl no AgRg no REsp 552155 / SP: [...] Ao tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida.
A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios.
Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse.
Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a res in judicium deducta, o que se deu no caso ora em exame. [...] Decerto, a interpretação dada à matéria carreada ao feito constitui critério de julgamento, de modo que, caso a parte não esteja satisfeita com a solução dada e considere haver error in judicando, deve interpor o recurso adequado e não opor embargos de declaração.
No que tange ao argumento de que houve irregularidade no cadastramento do feito e omissão quanto à apreciação da petição de chamamento à ordem, trata-se de matérias alheias ao escopo dos embargos declaratórios, por demandarem dilação probatória ou análise de conteúdo não omisso na decisão embargada.
Tais questões devem ser suscitadas por meio próprio, não sendo cabível sua apreciação nos estreitos limites do art. 1.022 do CPC, até porque, não integram o escopo da decisão embargada, e tampouco restou comprovado nos autos qualquer vício formal no andamento processual que impedisse o regular conhecimento do julgado.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração opostos por Deborah Guimarães Pinto no ID 12480385, mas nego-lhes provimento, por não se verificar qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Por derradeiro, nunca é demais advertir que, apesar de não fazer incidir, por agora, a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, a eventual interposição de recursos protelatórios/infundados poderá resultar na aplicação de tal espécie sancionatória.
Publique-se.
Intime-se, devendo o embargado ser intimado também para que se manifeste sobre os novos alcaratórios da embargante (ID 13106716).
Importa destacar que, conforme constou na decisão objurgada, o art. 1.022 do CPC/2015 dispõe que: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material.” Ora, a decisão embargada foi explícita ao concluir, com fundamento no parecer do Ministério Público (ID 12127308), que não há necessidade de sua intervenção no feito, visto que o caso não se enquadra nas hipóteses dos arts. 176 e 178 do CPC, os quais delimitam objetivamente os casos de intervenção obrigatória.
Tal entendimento está em conformidade com a jurisprudência do STJ, como se verifica: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
AGENTE DE POLÍCIA CIVIL.
EDITAL SAEB 001/1997.
AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO.
NÃO DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO.
PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULA Nº 211/STJ.
INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO VERIFICADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM COM BASE NO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
REVISÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Constata-se que não se configurou a ofensa ao art. 1.022 do Código de Processo Civil, uma vez que o Tribunal de origem julgou integralmente a lide e solucionou a controvérsia.
Não é o órgão julgador obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partes em defesa da tese que apresentaram.
Deve apenas enfrentar a demanda, observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. 2.
Na hipótese dos autos, a parte insurgente busca a reforma do aresto impugnado, sob o argumento de que o Tribunal estadual não se pronunciou sobre o tema ventilado no recurso de Embargos de Declaração.
Todavia, constata-se que o acórdão impugnado está bem fundamentado, inexistindo omissão ou contradição. 3.
Registre-se, portanto, que da análise dos autos extrai-se ter a Corte de origem examinado e decidido, fundamentadamente, todas as questões postas ao seu crivo, não cabendo falar em negativa de prestação jurisdicional. 4.
Observo que o Tribunal a quo não emitiu juízo de valor sobre as questões jurídicas concernentes aos dispositivos mencionados.
O Superior Tribunal de Justiça entende ser inviável o conhecimento do Recurso Especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal a quo, a despeito da oposição de Embargos de Declaração, haja vista a ausência do requisito do prequestionamento.
Incide, na espécie, a Súmula nº 211/STJ. 5.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, sem a demonstração de prejuízo concreto à parte que alega o vício, não há falar em nulidade do ato, conforme o princípio pas de nullité sans grief. 6.
Nota-se que a instância de origem decidiu a questão com base no suporte fático-probatório dos autos, cujo reexame é inviável no Superior Tribunal de Justiça, ante o óbice da Súmula nº 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. " 7.
Agravo Interno não provido. (STJ; AgInt-AREsp 1.675.485; Proc. 2020/0054595-7; BA; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; Julg. 08/09/2020; DJE 15/10/2020) (destaquei) Assim, conforme bem ressaltado na decisão agravada, se faz desnecessária a intervenção do Ministério Público na hipótese dos autos, e inexiste qualquer vício na decisão que reconheceu esta desnecessidade de manifestação.
Por conseguinte, não há qualquer vício a ser sanado na decisão agravada, razão pela qual o presente agravo interno revela-se desprovido de fundamentos que justifiquem sua reforma.
Diante do exposto, voto pelo conhecimento e DESPROVIMENTO do agravo interno, mantendo-se, na íntegra, a decisão monocrática proferida no ID 13125317. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS VOGAIS 028 - Gabinete Des.
FABIO BRASIL NERY - FABIO BRASIL NERY (Vogal) Acompanhar 029 - Gabinete Desª.
HELOISA CARIELLO - HELOISA CARIELLO (Vogal) Acompanhar Gabinete Des.
ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar 001 - Gabinete Des.
PEDRO VALLS FEU ROSA - PEDRO VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar 002 - Gabinete Des.
FABIO CLEM DE OLIVEIRA - FABIO CLEM DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 004 - Gabinete Des.
JOSÉ PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA - JOSE PAULO CALMON NOGUEIRA DA GAMA (Vogal) Acompanhar 005 - Gabinete Des.
CARLOS SIMÕES FONSECA - CARLOS SIMOES FONSECA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 007 - Gabinete Des.
DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 009 - Gabinete Desª.
ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 011 - Gabinete Des.
ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ (Vogal) Acompanhar 012 - Gabinete Des.
WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 013 - Gabinete Des.
FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY - FERNANDO ESTEVAM BRAVIN RUY (Vogal) Acompanhar 014 - Gabinete Des.
EWERTON SCHWAB PINTO JÚNIOR - EWERTON SCHWAB PINTO JUNIOR (Vogal) Acompanhar 015 - Gabinete Des.
FERNANDO ZARDINI ANTONIO - FERNANDO ZARDINI ANTONIO (Vogal) Acompanhar 016 - Gabinete Des.
ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar 017 - Gabinete Des.
JORGE HENRIQUE VALLE DOS SANTOS - MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 018 - Gabinete Des.
JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA (Vogal) Acompanhar 019 - Gabinete Desª.
RACHEL DURÃO CORREIA LIMA - RACHEL DURAO CORREIA LIMA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 020 - Gabinete Des.
HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Vogal) Acompanhar 021 - Gabinete Des.
EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar 023 - Gabinete Desª.
MARIANNE JUDICE DE MATTOS - ALDARY NUNES JUNIOR (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 025 - Gabinete Des.
SÉRGIO RICARDO DE SOUZA - SERGIO RICARDO DE SOUZA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar 026 - Gabinete Des.
UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO (Vogal) Acompanhar DESEMBARGADOR(RES) IMPEDIDO(S) 030 - Gabinete Des.
MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Impedido ou Suspeito 010 - Gabinete Desª.
JANETE VARGAS SIMÕES - JANETE VARGAS SIMOES (Vogal) Impedido ou Suspeito 022 - Gabinete Des.
RAPHAEL AMERICANO CÂMARA - RAPHAEL AMERICANO CAMARA (Vogal) Impedido ou Suspeito -
25/06/2025 17:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/06/2025 17:07
Expedição de Intimação - Diário.
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24/06/2025 16:07
Conhecido o recurso de DEBORAH GUIMARAES PINTO - CPF: *76.***.*20-87 (IMPETRANTE) e não-provido
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16/06/2025 17:19
Juntada de Certidão - julgamento
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16/06/2025 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/05/2025 17:27
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2025 17:27
Pedido de inclusão em pauta
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28/05/2025 14:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 08:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 18:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2025 11:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/05/2025 14:02
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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25/05/2025 19:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/05/2025 18:25
Juntada de Petição de memoriais
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24/05/2025 09:36
Juntada de Petição de alegações finais
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16/05/2025 15:40
Processo devolvido à Secretaria
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16/05/2025 15:40
Pedido de inclusão em pauta
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06/05/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 14:10
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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05/05/2025 14:05
Juntada de Certidão
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05/05/2025 12:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/04/2025 13:49
Juntada de Certidão
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23/04/2025 16:27
Processo devolvido à Secretaria
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23/04/2025 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2025 13:57
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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22/04/2025 13:56
Expedição de Certidão.
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22/04/2025 13:52
Expedição de Certidão.
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17/04/2025 18:37
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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16/04/2025 00:00
Publicado Decisão em 15/04/2025.
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16/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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15/04/2025 13:21
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:18
Juntada de Ofício
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14/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Tribunal Pleno Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:( ) PROCESSO Nº 5002264-03.2023.8.08.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: DEBORAH GUIMARAES PINTO COATOR: DESEMBARGADOR RAPHAEL AMERICANO CÂMARA Advogado do(a) IMPETRANTE: DEBORAH GUIMARAES PINTO - ES22031 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Deborah Guimarães Pinto em face da decisão proferida no ID 12403964 que, acolhendo o parecer do Ministério Público (ID 12127308), reconheceu a prescindibilidade de sua intervenção nos autos em epígrafe, e determinou a inclusão do feito em pauta de julgamento dos alcaratórios anteriormente ajuizados pela embargante.
A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissão quanto à análise de três pontos: (i) Alegadas irregularidades processuais no cadastramento do feito; (ii) suposto ato omissivo continuado diante da não apreciação de petição de “Chamamento do feito à ordem”, e (iii) necessidade de manifestação ministerial diante do alegado interesse público na demanda. É o relatório.
Decido.
De saída, deixo consignado que, segundo o c.
STJ, “a competência para decidir os embargos de declaração opostos contra decisão de relator é do próprio prolator da decisão”. (EDcl no AgRg no AREsp 156.495/RJ, Rel.
Ministro ARI PARGENDLER, PRIMEIRA TURMA, julgado em 05/12/2013, DJe 16/12/2013).
Isto posto, conheço dos embargos, pois tempestivos e atendem aos requisitos do art. 1.022 do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Consoante determina o art. 1.022 do CPC/2015, “cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material”.
Com isso, observa-se que a função dos embargos de declaração é somente a de afastar do decisum qualquer omissão necessária para a solução da lide; não permitir a obscuridade por acaso identificada; extinguir qualquer contradição entre a premissa argumentada e conclusão, e; corrigir eventual erro material razão pela qual não merecem acolhida os fundamentos da embargante.
A alegada omissão não se verifica.
A decisão embargada foi clara ao concluir, com base no ID 12127308, que não há necessidade de intervenção do Ministério Público no caso em apreço, sendo esta uma conclusão fundamentada nos parâmetros legais previstos nos arts. 176 e 178 do CPC, que delimitam objetivamente as hipóteses de intervenção ministerial obrigatória.
A decisão não se furtou ao exame do ponto, mas sim adotou fundamentação contrária ao interesse da embargante, o que não configura omissão, mas sim mero inconformismo.
Ilustrando: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
REJEIÇÃO. 1.
Esta Corte Superior de Justiça firmou compreensão segundo a qual, nos termos da legislação processual de regência, prestam-se os embargos declaratórios ao suprimento de omissão, à harmonização de pontos contraditórios ou ao esclarecimento de obscuridades, com o intuito de se ter por afastados óbices que, porventura, comprometam a viabilidade da execução do decisum. 2.
Seguindo a mesma esteira de posicionamento, a rejeição será inevitável quando ausentes os vícios previstos no art. 1.022, caput, parágrafo único e respectivos incisos, do CPC/2015, sobretudo por não se coadunar a via aclaratória com o propósito de rejulgamento da causa. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no AREsp 828.944/SP, Rel.
Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), SEGUNDA TURMA, julgado em 21/06/2016, DJe 28/06/2016). [não existem destaques no original] Não constitui demasia consignar que “a motivação do julgador, respeitado o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado, não necessita adentrar em cada filigrana processual ou material aduzida nos autos, em verdadeiro exercício hercúleo sobre as inúmeras, e muitas vezes frágeis, teses levantadas pelas partes, cabendo, tão-somente, o estudo e a análise dos elementos trazidos no bojo do caderno processual, a fim de decidir pelo que melhor entender”. (TJES, Classe: Embargos de Declaração Mand Segurança, 100070011794, Relator: ALEMER FERRAZ MOULIN, Órgão julgador: TRIBUNAL PLENO, Data de Julgamento: 12/05/2008, Data da Publicação no Diário: 02/06/2008). [não existem destaques no original] Neste mesmo sentido, aliás, é a advertência do saudoso Min.
Franciulli Netto, quando do julgamento dos EDcl no AgRg no REsp 552155 / SP: [...] Ao tribunal toca decidir a matéria impugnada e devolvida.
A função teleológica da decisão judicial é a de compor, precipuamente, litígios.
Não é peça acadêmica ou doutrinária, tampouco se destina a responder a argumentos, à guisa de quesitos, como se laudo pericial fosse.
Contenta-se o sistema com a solução da controvérsia, observada a res in judicium deducta, o que se deu no caso ora em exame. [...] Decerto, a interpretação dada à matéria carreada ao feito constitui critério de julgamento, de modo que, caso a parte não esteja satisfeita com a solução dada e considere haver error in judicando, deve interpor o recurso adequado e não opor embargos de declaração.
No que tange ao argumento de que houve irregularidade no cadastramento do feito e omissão quanto à apreciação da petição de chamamento à ordem, trata-se de matérias alheias ao escopo dos embargos declaratórios, por demandarem dilação probatória ou análise de conteúdo não omisso na decisão embargada.
Tais questões devem ser suscitadas por meio próprio, não sendo cabível sua apreciação nos estreitos limites do art. 1.022 do CPC, até porque, não integram o escopo da decisão embargada, e tampouco restou comprovado nos autos qualquer vício formal no andamento processual que impedisse o regular conhecimento do julgado.
ANTE O EXPOSTO, conheço dos embargos de declaração opostos por Deborah Guimarães Pinto no ID 12480385, mas nego-lhes provimento, por não se verificar qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão embargada.
Por derradeiro, nunca é demais advertir que, apesar de não fazer incidir, por agora, a multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC, a eventual interposição de recursos protelatórios/infundados poderá resultar na aplicação de tal espécie sancionatória.
Publique-se.
Intime-se, devendo o embargado ser intimado também para que se manifeste sobre os novos alcaratórios da embargante (ID 13106716).
Vitória (ES), 10 de abril de 2025.
DÉBORA MARIA A.
C.
DA SILVA Desembargadora Relatora -
11/04/2025 14:22
Expedição de Intimação - Diário.
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10/04/2025 18:54
Processo devolvido à Secretaria
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10/04/2025 18:54
Conhecido o recurso de DEBORAH GUIMARAES PINTO - CPF: *76.***.*20-87 (IMPETRANTE) e não-provido
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10/04/2025 13:47
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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10/04/2025 13:43
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 12:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2025 10:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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07/04/2025 18:07
Juntada de Certidão
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07/04/2025 17:16
Juntada de Ofício
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07/04/2025 13:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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04/04/2025 13:50
Conhecido em parte o recurso ou a ordem de DEBORAH GUIMARAES PINTO - CPF: *76.***.*20-87 (IMPETRANTE) e não-provido ou denegada
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02/04/2025 15:55
Processo devolvido à Secretaria
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02/04/2025 15:55
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2025 17:01
Juntada de Certidão - julgamento
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31/03/2025 16:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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27/03/2025 12:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/03/2025 14:03
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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22/03/2025 09:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 23:09
Juntada de Petição de alegações finais
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20/03/2025 17:05
Juntada de Certidão
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20/03/2025 16:49
Juntada de Ofício
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18/03/2025 14:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
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17/03/2025 16:54
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/03/2025 18:02
Processo devolvido à Secretaria
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10/03/2025 18:02
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 13:59
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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06/03/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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03/03/2025 10:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/02/2025 17:48
Processo devolvido à Secretaria
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26/02/2025 17:48
Pedido de inclusão em pauta
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12/02/2025 08:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/02/2025 14:06
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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10/02/2025 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/01/2025 16:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/01/2025 16:34
Processo devolvido à Secretaria
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16/01/2025 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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08/01/2025 19:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/12/2024 00:01
Decorrido prazo de DEBORAH GUIMARAES PINTO em 13/12/2024 23:59.
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10/12/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/11/2024 15:52
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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27/11/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/11/2024 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/11/2024 18:22
Processo devolvido à Secretaria
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25/11/2024 18:22
Retirado de pauta
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25/11/2024 18:22
Retirado pedido de inclusão em pauta
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23/11/2024 07:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 16:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/11/2024 12:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2024
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19/11/2024 16:31
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/11/2024 13:44
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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17/11/2024 20:46
Juntada de Petição de alegações finais
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13/11/2024 18:12
Processo devolvido à Secretaria
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13/11/2024 18:12
Pedido de inclusão em pauta
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30/09/2024 17:31
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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30/09/2024 17:30
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:53
Expedição de Certidão.
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26/09/2024 16:57
Juntada de Ofício
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26/09/2024 13:36
Processo devolvido à Secretaria
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26/09/2024 13:36
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 17:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/09/2024 11:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/09/2024 13:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/09/2024 13:49
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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12/09/2024 13:48
Expedição de Certidão.
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11/09/2024 23:05
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/09/2024 17:28
Expedição de Certidão.
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04/09/2024 15:58
Juntada de Ofício
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03/09/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/09/2024 17:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/09/2024 18:47
Conhecido o recurso de DEBORAH GUIMARAES PINTO - CPF: *76.***.*20-87 (IMPETRANTE) e não-provido
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02/09/2024 14:17
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2024 13:57
Juntada de Certidão - julgamento
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15/08/2024 15:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2024
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13/08/2024 15:52
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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09/08/2024 18:03
Processo devolvido à Secretaria
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09/08/2024 18:03
Pedido de inclusão em pauta
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18/06/2024 14:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/06/2024 18:06
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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04/06/2024 18:05
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 17:02
Expedição de Certidão.
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03/06/2024 15:35
Juntada de Ofício
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28/05/2024 18:47
Processo devolvido à Secretaria
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28/05/2024 18:47
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 13:59
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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27/05/2024 13:58
Expedição de Certidão.
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24/05/2024 21:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/05/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 14:47
Juntada de Ofício
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16/05/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 12:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2024 08:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2024 18:53
Processo devolvido à Secretaria
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15/05/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
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14/05/2024 18:55
Conhecido o recurso de DEBORAH GUIMARAES PINTO - CPF: *76.***.*20-87 (IMPETRANTE) e não-provido
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13/05/2024 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/05/2024 14:37
Juntada de Certidão - julgamento
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07/05/2024 14:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 15:03
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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06/05/2024 07:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 16:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2024 16:29
Processo devolvido à Secretaria
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29/04/2024 16:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2024 14:11
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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29/04/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/04/2024 13:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2024
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17/04/2024 18:03
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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11/04/2024 17:44
Processo devolvido à Secretaria
-
11/04/2024 17:43
Pedido de inclusão em pauta
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16/02/2024 14:53
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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16/02/2024 14:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2024 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/01/2024 18:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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26/01/2024 18:51
Processo devolvido à Secretaria
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26/01/2024 18:51
Expedição de Informações.
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26/01/2024 18:38
Juntada de Certidão
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26/01/2024 18:12
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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24/01/2024 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/01/2024 16:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/01/2024 10:46
Processo devolvido à Secretaria
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22/01/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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15/01/2024 13:22
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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15/01/2024 13:18
Expedição de Certidão.
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18/12/2023 16:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/12/2023 15:31
Juntada de Mandado - Intimação
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15/12/2023 13:33
Processo devolvido à Secretaria
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15/12/2023 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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13/12/2023 15:17
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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13/12/2023 15:16
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 19:20
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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29/11/2023 16:09
Expedição de Certidão.
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29/11/2023 14:43
Juntada de Ofício
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29/11/2023 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/11/2023 18:48
Processo devolvido à Secretaria
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28/11/2023 18:48
Conhecido o recurso de DEBORAH GUIMARAES PINTO - CPF: *76.***.*20-87 (IMPETRANTE) e não-provido
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22/11/2023 17:00
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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22/11/2023 16:59
Expedição de Certidão.
-
21/11/2023 15:51
Expedição de Certidão.
-
20/11/2023 18:13
Juntada de Ofício
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16/11/2023 13:25
Processo devolvido à Secretaria
-
16/11/2023 13:25
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2023 14:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2023 15:34
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
-
31/10/2023 15:31
Expedição de Certidão.
-
30/10/2023 04:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/10/2023 11:30
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/10/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/10/2023 13:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/10/2023 19:17
Processo devolvido à Secretaria
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25/10/2023 19:17
Negado seguimento a Recurso de DEBORAH GUIMARAES PINTO - CPF: *76.***.*20-87 (IMPETRANTE)
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23/10/2023 17:13
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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23/10/2023 17:12
Expedição de Certidão.
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18/10/2023 01:14
Decorrido prazo de DEBORAH GUIMARAES PINTO em 17/10/2023 23:59.
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29/09/2023 20:30
Decorrido prazo de DEBORAH GUIMARAES PINTO em 18/09/2023 23:59.
-
29/09/2023 20:18
Decorrido prazo de DEBORAH GUIMARAES PINTO em 18/09/2023 23:59.
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25/09/2023 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/09/2023 21:51
Processo devolvido à Secretaria
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22/09/2023 21:51
Gratuidade da justiça não concedida a DEBORAH GUIMARAES PINTO - CPF: *76.***.*20-87 (IMPETRANTE).
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21/09/2023 14:29
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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21/09/2023 14:28
Juntada de Certidão
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20/09/2023 18:17
Decorrido prazo de DEBORAH GUIMARAES PINTO em 18/09/2023 23:59.
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31/08/2023 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/08/2023 15:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/08/2023 14:43
Processo devolvido à Secretaria
-
31/08/2023 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2023 15:02
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
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21/08/2023 14:59
Expedição de Certidão.
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21/08/2023 10:33
Juntada de Petição de agravo (inominado/legal)
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08/08/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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07/08/2023 23:13
Processo devolvido à Secretaria
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07/08/2023 23:13
Negado seguimento a Recurso de DEBORAH GUIMARAES PINTO - CPF: *76.***.*20-87 (IMPETRANTE)
-
27/07/2023 14:37
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
-
26/07/2023 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 16:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 14:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/06/2023 14:53
Juntada de Certidão
-
30/06/2023 11:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/06/2023 18:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/06/2023 13:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2023 22:21
Processo devolvido à Secretaria
-
26/06/2023 22:21
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de DEBORAH GUIMARAES PINTO - CPF: *76.***.*20-87 (IMPETRANTE)
-
21/06/2023 18:15
Juntada de Certidão
-
03/06/2023 06:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2023 16:45
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
-
02/06/2023 16:44
Expedição de Certidão.
-
02/06/2023 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
31/05/2023 16:58
Expedição de Certidão.
-
31/05/2023 16:57
Desentranhado o documento
-
31/05/2023 16:57
Cancelada a movimentação processual
-
31/05/2023 16:52
Juntada de Mandado
-
30/05/2023 18:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/05/2023 18:33
Processo devolvido à Secretaria
-
30/05/2023 18:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2023 13:58
Conclusos para decisão a DEBORA MARIA AMBOS CORREA DA SILVA
-
22/05/2023 13:47
Expedição de Certidão.
-
10/05/2023 16:13
Juntada de Mandado - Intimação
-
09/05/2023 16:33
Desentranhado o documento
-
09/05/2023 16:32
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 16:26
Desentranhado o documento
-
09/05/2023 16:26
Cancelada a movimentação processual
-
09/05/2023 16:07
Processo devolvido à Secretaria
-
09/05/2023 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 14:12
Conclusos para decisão a MANOEL ALVES RABELO
-
04/05/2023 14:10
Expedição de Certidão.
-
03/05/2023 15:19
Processo devolvido à Secretaria
-
03/05/2023 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 23:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/04/2023 17:17
Conclusos para decisão a MANOEL ALVES RABELO
-
27/04/2023 17:15
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 13:35
Expedição de Certidão.
-
23/03/2023 18:09
Juntada de Mandado
-
10/03/2023 15:39
Processo devolvido à Secretaria
-
10/03/2023 15:39
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2023 12:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2023 15:01
Conclusos para decisão a MANOEL ALVES RABELO
-
09/03/2023 15:01
Recebidos os autos
-
09/03/2023 15:01
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao Tribunal Pleno
-
09/03/2023 15:01
Expedição de Certidão.
-
09/03/2023 14:27
Recebido pelo Distribuidor
-
09/03/2023 14:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Distribuição
-
09/03/2023 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2023
Ultima Atualização
04/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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