TJES - 5000769-03.2023.8.08.0006
1ª instância - 1ª Vara Civel, Familia e Orfaos Sucessoes - Aracruz
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2025 13:13
Conclusos para despacho
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19/02/2025 09:45
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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19/02/2025 09:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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17/02/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 18:41
Publicado Intimação - Diário em 13/02/2025.
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14/02/2025 18:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2025
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13/02/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz - 1ª Vara Cível, Família e de Órfãos e Sucessões Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Desembargador João Gonçalves de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:(27) 32561328 PROCESSO Nº 5000769-03.2023.8.08.0006 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARINALVA SANTANA PEREIRA REQUERIDO: SINDICATO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS DE ARACRUZ Advogado do(a) REQUERENTE: FABIO VARGAS ADAMI - ES7584 Advogados do(a) REQUERIDO: NEILIANE SCALSER - ES9320, PAULO SEVERINO DE FREITAS - ES18021 DESPACHO Compulsando os autos, verifico que o processo se encontra em fase de julgamento, já que ambas as partes informaram que não possuem interesse na produção de outras provas.
Ocorre que, antes de passar ao julgamento do feito, observei a existência de questão prejudicial, sobre a qual as partes deverão se manifestar.
Explico.
Ao analisar a contestação apresentada, observei que, em sede preliminar, foi suscitada questão prejudicial de mérito: prescrição da pretensão.
O Réu alega prescrição do direito autoral, por força do art. 206, § 1º, II, ‘b’, do Código Civil Brasileiro e das Súmulas n.°s 101 e 278 do c.
STJ.
De uma simples leitura da petição inicial, é possível perceber que a relação jurídica existente entre as partes não é uma relação de segurado x segurador, não atraindo a regra de prescrição ânua invocada pela parte requerida.
Aqui, a pretensão é indenizatória, fundada em responsabilidade civil, incidindo a regra do art. 206, §3º, V, que prevê prazo prescricional de 03 anos para o ajuizamento da ação reparatória.
No que se refere à conduta ilícita supostamente praticada pela parte requerida (que deve ser adotada como termo inicial para contagem do prazo prescricional trienal), verifico que a parte autora alega que “a Requerida não cumpriu com seu dever institucional de defesa dos interesses da associada, em total descaso, deixando a Autora em completa desinformação.” (ID 40558303).
Assim, a conduta omissiva da ré é apontada como conduta ilícita apta a gerar responsabilização civil.
Ocorre que, tal omissão teria sido praticada em 2018 e a presente ação apenas foi ajuizada em 2023, ou seja, aparentemente, após o decurso do prazo prescricional trienal.
Diante disso, suscito, de ofício, preliminar de prescrição trienal e, em respeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da proibição de prolação de decisão surpresa, por força dos arts. 9º e 10º do CPC, entendo que as partes devem ser ouvidas sobre a matéria.
INTIMEM-SE as partes, por seus patronos, para, no prazo comum de 15 dias, manifestarem-se sobre a matéria acima.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos, para julgamento.
ARACRUZ-ES, 8 de fevereiro de 2025.
WALMÉA ELYZE CARVALHO PEPE DE MORAES Juíza de Direito -
11/02/2025 13:10
Expedição de #Não preenchido#.
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11/02/2025 13:10
Expedição de #Não preenchido#.
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08/02/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/07/2024 16:15
Conclusos para julgamento
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11/07/2024 15:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 11:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2024 09:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/06/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 08:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/05/2024 08:41
Expedição de Outros documentos.
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27/04/2024 01:16
Decorrido prazo de MARINALVA SANTANA PEREIRA em 26/04/2024 23:59.
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01/04/2024 16:18
Conclusos para despacho
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01/04/2024 10:23
Juntada de Petição de réplica
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25/03/2024 17:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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22/03/2024 16:11
Expedição de Certidão.
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22/03/2024 14:40
Juntada de Petição de contestação
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29/02/2024 12:21
Expedição de Mandado.
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09/08/2023 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2023 15:18
Conclusos para decisão
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25/05/2023 14:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2023 13:24
Expedição de intimação eletrônica.
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13/03/2023 15:53
Processo Inspecionado
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13/03/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 08:50
Conclusos para despacho
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27/02/2023 08:50
Expedição de Certidão.
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16/02/2023 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho - Mandado • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de comprovação • Arquivo
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