TJES - 5012219-15.2025.8.08.0024
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel - Vitoria
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5012219-15.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADIEL CARDOSO BAIENSE Advogados do(a) REQUERENTE: GEANE MILLER MANCHESTHER - ES19378, LIVIA RANGER PIO DE SOUZA - ES25619, RENAN FREITAS FONTANA - ES27107 (diário eletrônico) ------------------------------------------------------------------------------------------------------------------------- REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERIDO: RAFAEL RAMOS ABRAHAO - MG151701 (diário eletrônico) PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) 1 – RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos moldes do art. 38 da Lei 9.099/95. 2 – FUNDAMENTAÇÃO 2.1 – JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO Defiro os pedidos de julgamento antecipado do mérito formulado em audiência conforme o termo de audiência do ID 71050489, consoante art. 355, I, do CPC, ante o desinteresse das partes em produzir novas provas. 2.2 – GRATUIDADE DE JUSTIÇA Deixo de analisar o pedido de gratuidade de justiça formulado pela parte Requerente, por falta de interesse neste momento processual, uma vez que não há condenação em custas e honorários sucumbenciais em primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais Cíveis, tratando-se de análise a ser realizada em segundo grau, quando do juízo de admissibilidade para o conhecimento de eventual recurso, nos termos dos artigos 42, §1º, 54 e 55 da Lei nº 9.099/95 e do art. 1.010, §3º, do CPC. 2.3 – PRELIMINARES 2.3.1 – AUSÊNCIA DE PRETENSÃO RESISTIDA Rejeito a preliminar suscitada pela associação Requerida, de inexistência de tentativa de solução extrajudicial, pois, conforme o princípio da inafastabilidade da jurisdição, previsto no art. 5º, XXXV, da CF, é permitido à Requerente procurar diretamente o Judiciário para solucionar lesão ou ameaça a direito. 2.3.2 – PRESCRIÇÃO O banco réu suscita preliminar de prescrição quanto aos pedidos pleiteados pela autora.
Tratando-se de relação de consumo não há que se falar na aplicabilidade da regra trienal prevista no art. 206 do Código Civil, diante da previsão especial contida no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Contudo, mesmo que no caso sob análise tenha transcorrido prazo superior há 05 anos da data da contratação até a propositura da demanda, tratando-se de obrigação sucessiva, a contagem de tal prazo deve se iniciar com o conhecimento do alegado vício, que certamente não ocorreu no momento da contratação.
Nesse sentido, rejeito a preliminar suscitada. 2.3.3 – NECESSIDADE DE JUNTADA DE PROCURAÇÃO AD JUDICIA E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA ATUALIZADOS Diferente do sustentado pelo banco Requerido, inexiste razoabilidade na determinação de apresentação de procuração atualizada, quando a existente nos autos, além de não ter prazo de validade determinado, foi outorgada ao advogado no início do processo pela parte autora e, em seu curso, não houve qualquer revogação ou alteração nos poderes conferidos.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO CONFIGURAÇÃO - ATENDIDOS OS REQUISITOS GERAIS E ESPECÍFICOS DA PEÇA DE INGRESSO - ARTIGO 319 C/C 330, § 2º, CPC - JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA - DESNECESSIDADE - CONDICIONAMENTO À PRÉVIA TENTATIVA DE RESOLUÇÃO EXTRAJUDICIAL DO CONFLITO EM PLATAFORMA VIRTUAL ("CONSUMIDOR.GOV") - MÉDIDA QUE NÃO ENCONTRA AMPARO LEGAL - VIOLAÇÃO À GARANTIA CONSTITUICIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO - SENTENÇA CASSADA.
Atendidos os requisitos do art. 319 do CPC, além dos requisitos específicos exigidos por força do § 2º, do art. 330, não há que se cogitar a extinção do processo por inépcia da peça de inicial.
Não havendo nenhuma das causas de cessação do mandato conferido ao advogado, deve ser afastada a determinação para apresentar nova procuração atualizada.
A Constituição da Republica Federativa do Brasil consagra, expressamente, em seu art. 5º, inciso XXXV, o princípio da inafastabilidade da jurisdição, ao estabelecer que "a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito".
A propositura da demanda não pode ser condicionada à exigência de prévia tentativa de composição extrajudicial do litígio em plataforma virtual ("consumidor.gov").
Tal exigência acaba por impor verdadeira limitação ao exercício do direito de ação e constitui, portanto, violação direta à garantia constitucional de inafastabilidade da jurisdição. (TJ-MG - AC: 10000220444707001 MG, Relator: Mônica Libânio, Data de Julgamento: 04/05/2022, Câmaras Cíveis / 11ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DETERMINAÇÃO DE EMENDA À INICIAL NÃO ATENDIDA.
JUNTADA DE EXTRATO BANCÁRIO.
DOCUMENTO RELACIONADO AO MÉRITO DA DEMANDA.
DESNECESSIDADE.
JUNTADA DE PROCURAÇÃO ATUALIZADA.
PRESCINDIBILIDADE.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
EXCESSO DE FORMALISMO.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO.
EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
SENTENÇA INSUBSISTENTE.
RECURSO PROVIDO. 1.
A juntada de cópia dos extratos bancários da parte autora é desnecessária para o recebimento da inicial, eis que essa prova pode ser produzida no decorrer do processo, por se referir ao mérito da demanda, motivo pelo qual exigi-la na fase inaugural do processo implica em ofensa ao princípio da inafastabilidade da jurisdição. 2.
Presume-se válida a procuração outorgada pela parte ao seu patrono, ainda que tenha sido lavrada há mais de ano, por inexistir no ordenamento jurídico norma que determine prazo de validade do documento para fins de propositura de ação judicial. 3.
Sendo prescindível a juntada dos extratos da conta bancária da parte autora, bem como da procuração atualizada para que a petição inicial seja recebida, não se vislumbra quaisquer das hipóteses constantes no artigo 330, do Código de Processo Civil, inexistindo, via de consequência, fundamentos que sustentem o indeferimento da peça inaugural. 4.
Recurso provido. (TJ-MS - AC: 08049490520218120029 MS 0804949-05.2021.8.12.0029, Relator: Des.
Sérgio Fernandes Martins, Data de Julgamento: 22/10/2021, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 29/10/2021) Tampouco merece prosperar a tese da necessidade de comprovante de residência atualizado, uma vez que o documento trazido no ID 66410035, é suficiente para tanto.
Nesse sentido, rejeito o pedido do banco Requerido. 2.4 – MÉRITO Afirma o Requerente que, em 2015, contratou empréstimo consignado junto ao banco Requerido, e que “(...) no ato da contratação, o correspondente bancário incluiu à transação a aquisição de um seguro denominado “SEGURO PRESTAMISTA”, o qual o Requerente não desejava adquirir, tomando ciência de sua contratação após a análise das faturas do cartão de crédito gerada (...)”, o que reputa abusivo.
Diante disso pleiteia a declaração de nulidade da contratação do seguro prestamista, a restituição em dobro dos cobrados a esse título e danos morais de R$ 10.000,00.
Em contestação, o Requerido BANCO BMG (ID 70827445), sustenta a regularidade na sua conduta, que a contratação do seguro prestamista se deu por via telefônica, sendo legítimos os valores cobrados, e que não há danos a serem reparados.
No que tange ao regime jurídico aplicável, a presente versa sobre relação de consumo, uma vez que o Requerente é destinatário final dos serviços bancários prestados pelo Requerido, nos termos dos arts. 2º e 3º do CDC e da Súmula 297 do STJ.
A controvérsia no presente caso encontra-se na regularidade ou não das cobranças realizadas pelo banco Requerido lançadas junto à fatura do cartão de crédito sob a rubrica “seguro prestamista”, ID 66410031.
Em que pese as alegações do banco Requerido de que a contratação do seguro prestamista foi realizada por interesse da parte autora, se limitou a trazer aos autos link da suposta adesão, acostada na própria defesa (ID 70827445– pág. 08).
Quanto ao link trazido na defesa, ressalta-se que a forma com que o arquivo foi apresentado nos autos, está em desconformidade com as disposições dos artigos 171 e 172 do Código de Normas publicado com retificações e vigência a partir de 01 de julho de 2020 (novo Código de Normas disponibilizado por meio do Provimento nº 20/2017, com as alterações propostas pelas Comissões Revisoras instituídas pela Portaria CGJ/ES 01/2018, alterada pela Portaria CGJ/ES 14/2018, bem como pela Portaria CGJ/ES 01/2020, consoante se verifica pelo Provimento nº. 03/2020 publicado em 20 de fevereiro de 2020 - acesso pelo link http://www.tjes.jus.br/corregedoria/2020/02/20/provimento-no-03-2019-disp-19-02-2020-republicacao/), que tratam sobre o processo eletrônico.
Assim, ante a produção da prova em desacordo com os manuais do PJE, a mesma não será considerada para fins de julgamento do mérito.
Dessa forma, diante das provas dos autos, verifico que o banco réu não se desincumbiu de forma satisfatória do seu ônus probatório, na forma do art. 6º, VIII, do CDC e do art. 373, II, do CPC.
Deixando de trazer aos autos prova suficiente de que a parte autora tenha contratado o seguro prestamista, para corroborar com os lançamentos questionados.
Nesse sentido, declaro a inexistência da relação jurídica entre as partes, devendo a Requerida promover o cancelamento do referido seguro.
E, por ser consequência lógica do reconhecimento da não contratação, determino que o réu se abstenha de promover cobranças relativas ao aludido contrato, por qualquer meio, especialmente mediante descontos nos proventos autorais e/ou inscrição do nome autoral nos cadastros restritivos ao crédito, tudo sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração e/ou conversão em perdas e danos.
Quanto ao pedido de restituição em dobro dos valores cobrados, entendo que não merece acolhimento, pois embora tenha ocorrido o lançamento da cobrança referente ao seguro prestamista nas faturas, ID 66410031 – pág. 28, 40, 52, 64, 76 e 88, analisando o documento mencionado, verifico que não houve pagamento dos referidos valores pela parte autora, uma vez que os pagamentos lançados nas faturas se referem apenas aos valores descontados do benefício autoral.
Assim, embora indevida conduta do banco Requerido, tal cobrança não ensejou em pagamento de tais valores pelo autor, assim, improcede o pedido neste aspecto, não havendo que se falar em restituição ao Requerente, sob pena de configurar o seu enriquecimento ilícito, razão pela qual rejeito o pedido autoral.
Quanto aos danos morais, está configurada a falha na prestação de um serviço adequado e eficaz pelo banco Requerido, direito básico dos consumidores (art. 6º, X, CDC), em violação ao princípio da boa-fé objetiva (art. 4º, III, CDC e art. 422, CC), devendo as rés responderem objetivamente pelos danos gerados ao Requerente, conforme o art. 14 do CDC, sendo cabível indenização, nos moldes do art. 6º, VI do CDC e arts. 186 e 927 do CC.
Não é caso de mero aborrecimento, uma vez que o banco réu atuou ilicitamente causando danos à parte autora, uma vez que realizaram a cobrança de valores sem que ela tenha contraído o débito, de modo a reputar patente o dever de indenizar.
Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROCEDÊNCIA PARCIAL .
INSURGÊNCIA MÚTUA.
SEGURO PRESTAMISTA.
NEGATIVA DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO .
PARTE RÉ NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA AVENÇA.
ART. 373, II, DO CPC.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA .
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
EFETIVAÇÃO DOS DESCONTOS DEMONSTRADA.
PREJUÍZOS DE ORDEM MATERIAL E MORAL CONFIGURADOS.
RESTITUIÇÃO MISTA .
ENTENDIMENTO DO STJ NO JULGAMENTO PROFERIDO NO EARESP DE Nº 676608/RS.
DANOS MORAIS PRESUMÍVEIS (IN RE IPSA).
QUANTUM MAJORADO.
PRECEDENTES .
APLICAÇÃO DAS SÚMULAS 54 E 362 DO STJ.
RECURSOS CONHECIDOS, PROVIDO PARCIALMENTE O DO AUTOR E DESPROVIDO O DO RÉU.
SENTENÇA REFORMADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS MAJORADOS . 1.
Cinge-se a controvérsia quanto ao reconhecimento, ou não, da existência e/ou da validade da contratação (SEGURO PRESTAMISTA) que gerou os descontos no benefício previdenciário do promovente indicados na inicial, pactuação negada veementemente por ele e, lado outro, defendida pelo réu. 2.
Reconhecida a relação jurídica consumerista entre os litigantes, sendo o autor destinatário final dos serviços oferecidos pela instituição financeira requerida, consoante inteligência do art . 3º, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor c/c a Súmula nº 297/STJ. 3.
No caso, o autor, consumidor idoso (fls. 19), comprovou a existência dos descontos em seu benefício previdenciário, bem como a autoria desses, mediante a apresentação dos extratos de fls . 24/56.
Por sua vez, a instituição financeira deixou de apresentar o instrumento contratual, portanto, não se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão do autor, a teor do disposto no art. 373, II, do CPC.
Evidenciada, assim, a existência de irregularidade na contratação, apta a invalidar o contrato, bem como ensejar a responsabilidade civil do réu, a restituição do indébito e a reparação dos danos morais . 4.
Nos termos do EAREsp de nº 676608/RS, julgado pelo STJ, a restituição das parcelas pagas no presente caso, deve se dar de forma mista, porque os descontos ocorridos na data a partir do marco temporal (30/03/2021) devem ser compensados em dobro, já os anteriores, de maneira simples.
No mais, deve incidir correção monetária pelo INPC, a partir de cada desconto indevido (súmula nº 43, do STJ) e juros de mora a partir do evento danoso (súmula nº 54, do STJ e art. 398, do Código Civil) . 5.
O caso em testilha evidencia manifesta violação a direitos da personalidade do consumidor.
Como bem ressalta a jurisprudência desta Corte de Justiça, é inequívoca a ocorrência de violação de natureza extrapatrimonial, porque já é consolidado o entendimento de que os descontos em benefício previdenciário, sem o prévio consentimento a sua contratação, caracterizam-se um dano presumível (in re ipsa). 6 .
A indenização por danos morais em face de contratação fraudulenta deve ser majorada para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), à luz dos precedentes desta egrégia Câmara e Corte de Justiça, com incidência de correção monetária, pelo INPC, a partir da data do arbitramento (Súmula 362/STJ) e de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, do evento danoso (Súmula 54/STJ). 7.
Recursos conhecidos, provido parcialmente o recurso do autor e desprovido o recurso do réu .
Sentença reformada.
Honorários advocatícios sucumbenciais majorados em grau recursal.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos em que litigam as partes acima nominadas, ACORDA a TURMA JULGADORA DA TERCEIRA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por UNANIMIDADE de votos, em conhecer os recursos, no sentido de negar provimento ao recurso do réu, por sua vez, DAR PARCIAL provimento ao recurso do autor, tudo nos termos do voto desta Relatora.
Fortaleza/CE, 19 de junho de 2024 .
CLEIDE ALVES DE AGUIAR Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA REGINA OLIVEIRA CÂMARA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 02003548020238060070 Crateús, Relator.: MARIA REGINA OLIVEIRA CAMARA, Data de Julgamento: 19/06/2024, 3ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 25/06/2024) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SEGURO PRESTAMISTA.
SERVIÇO NÃO CONTRATADO .
COBRANÇA INDEVIDA.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO EM RAZÃO DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS DO EARESP 676.608/RS. 1 .
Demonstrado o descabimento dos descontos, pela inexistência de contrato que os amparem, é devida a declaração de inexistência de débitos, com a consequente restituição simples até 30/03/2021, e, a partir daí, em dobro nas parcelas subsequentes, conforme Recurso Repetitivo EARESsp 676.608/RS. 2.
DEVER DE INDENIZAR COMPROVADO .
DANO MORAL CONFIGURADO.
Na hipótese, a situação a que a autora se viu submetida expressa circunstância peculiar que claramente ultrapassa o parâmetro habitual considerado, em relação aos aborrecimentos e dissabores cotidianos, configurando-se nítido dano moral na modalidade in re ipsa.APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJ-GO - Apelação Cível: 56320878520238090083 ITAPACI, Relator.: Des(a) .
RODRIGO DE SILVEIRA, 10ª Câmara Cível, Data de Publicação: (S/R) DJ de 24/06/2024) APELAÇÃO – SEGURO PRESTAMISTA NÃO CONTRATADO – INDENIZAÇÃO - DANO MORAL – CABIMENTO. – Descontos indevidos em conta corrente decorrente de seguro prestamista não contratado – Indenização – Cabimento – Danos morais demonstrados na espécie: – É de rigor a reparação dos danos morais causados ao consumidor em razão dos transtornos advindos de descontos realizados, de forma indevida, em sua conta corrente, haja vista que as consequências danosas superam e muito a noção de mero aborrecimento.
DANO MORAL – Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito – Enriquecimento indevido da parte prejudicada – Impossibilidade – Razoabilidade do quantum indenizatório: – A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO – Descontos indevidos sobre o benefício previdenciário– Existência – Restituição em dobro – Descabimento- Entendimento do C .
Superior Tribunal de Justiça: – Considerando que os descontos indevidos ocorreram antes da publicação do v. acórdão proferido no julgamento do EAREsp 600.663/RS e diante da modulação de efeitos lá determinada para cobranças indevidas em serviços não públicos, incabível a restituição em dobro, com amparo no art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor .
RECURSO PROVIDO EM PARTE. (TJ-SP - Apelação Cível: 1001278-94.2022.8 .26.0439 Pereira Barreto, Relator.: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 21/09/2023, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 21/09/2023) Nesse sentido, tendo em vista a extensão do dano (art. 944, CC), o caráter punitivo-pedagógico da indenização, a capacidade econômica do réu, a vedação ao enriquecimento ilícito e o princípio da proporcionalidade, fixo os danos morais no valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais). 3 – DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO em parte os pedidos iniciais, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para fins de: · DECLARAR a inexistência da contratação do seguro prestamista, devendo o BANCO BMG S/A, promover o cancelamento do seguro realizada em nome de ADIEL CARDOSO BAIENSE. · DETERMINAR ao BANCO BMG S/A que se abstenha de promover cobranças relativas ao aludido contrato, por qualquer meio, especialmente mediante descontos nos proventos autorais, tudo sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) por ato de descumprimento, até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), sem prejuízo de majoração e/ou conversão em perdas e danos. · CONDENAR o BANCO BMG S/A a pagar a ADIEL CARDOSO BAIENSE o valor de R$ 1.500,00 (mil e quinhentos reais) a título de danos morais, com correção monetária, desde o arbitramento (conforme súmula 362, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, a contar da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC.
Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Por fim, submeto o presente projeto de sentença à homologação do Excelentíssimo Juiz Togado, nos termos do artigo 40, caput, da Lei 9.099/95.
Vitória, na data da movimentação registrada no sistema.
ALINE DEVENS CABRAL Juíza Leiga SENTENÇA - INTIMAÇÃO Processo: 5012219-15.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Homologo o projeto de sentença acima, para que produza seus efeitos legais, na forma do artigo 40 da Lei 9.099/95.
Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que eventual inconformismo e busca da reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E.
Colegiado Recursal.
Na hipótese de interposição de recurso, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, certificando-se quanto a tempestividade e/ou a existência de pedido de assistência judiciária gratuita, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão.
Transitada em julgado e não havendo requerimento da parte interessada, baixem-se e arquivem-se.
Havendo requerimento, intime-se a parte condenada para, em 15 (quinze) dias, cumprir a sentença/acórdão, ficando desde já advertida que o não pagamento no prazo assinalado importará em multa de 10% (dez por cento) sobre o valor da dívida (artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil), revertida em favor do credor.
Transcorrido in albis o prazo para pagamento voluntário (artigo 523 do Código de Processo Civil), além da promoção dos mecanismos judiciais para efetivar o cumprimento de sentença, é autorizado ao credor levar a decisão judicial transitada em julgado a protesto, conforme previsão contida no artigo 517 do Código de Processo Civil.
Ficam desde já advertidos os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018.
A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html).
O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos.
O descumprimento de qualquer dessas determinações caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo.
Após o trânsito em julgado, existindo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº. 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo).
Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular.
Sendo solicitada a expedição do alvará em nome do advogado, deverá existir nos autos Procuração com poderes especiais para tal finalidade, sob pena de expedição na modalidade saque em nome do credor.
Com o decurso do prazo sem pagamento, o que deverá ser certificado pela Secretaria, intime-se o Exequente, para que apresente o valor atualizado da execução, no prazo de 05 (cinco) dias úteis e/ou meios hábeis para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção.
Apresentados os cálculos, venham os autos conclusos para SISBAJUD.
Publicada e registrada via sistema.
Intimem-se.
Cumpra-se, servindo-se da presente.
Ao cartório para diligências.
Vitória, na data da movimentação registrada no sistema.
PATRICIA LEAL DE OLIVEIRA Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida.
ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado.
Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à 10ª Secretaria Inteligente no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor.
Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 66410028 Petição Inicial Petição Inicial 25040311345870300000058960419 66410030 CONTRATO.
Documento de comprovação 25040311345895400000058960421 66410031 FATURA Documento de comprovação 25040311345927800000058960422 66410035 ID E RESIDENCIA Documento de Identificação 25040311345951900000058960425 66410034 PROCURAÇÃO E DECLARAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25040311345976600000058960424 66909044 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25041012541790600000059406215 66910418 Citação eletrônica Citação eletrônica 25041012573469000000059406239 66910419 Intimação - Diário Intimação - Diário 25041012573485700000059406240 70827445 Petição (outras) Petição (outras) 25061214364101400000062890360 70827446 14968612-02dw-02_2._banco_bmg_-_age_16.11.2022_01 Documento de comprovação 25061214364127200000062890361 70827451 14968612-03dw-03_3._banco_bmg_sa_-_roca_-_28.04.2022_01 Documento de comprovação 25061214364171000000062890366 70827452 14968612-04dw-04_4._bmg_-_procuracao_juridico_2024_-_2025_01 Documento de comprovação 25061214364196900000062890367 70828803 14968612-05dw-05_5._substabelecimento__abrahao_assinado_01 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25061214364239400000062890368 70830713 Petição (outras) Petição (outras) 25061214483133500000062891231 70830714 14968687-02dw-02_2._carta_de_preposicao_01 Documento de comprovação 25061214483180900000062891232 71105905 Petição de juntada de subs.
Petição (outras) 25061711394907600000063136236 71105907 Substabelecimento - VICTOR SILVA TRANCOSO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25061711394927400000063136238 71050489 Termo de Audiência Termo de Audiência 25062014383511400000063086398 71260266 5012219-15.2025.8.08.0024_001 Termo de Audiência 25062014383525200000063275982 71260267 5012219-15.2025.8.08.0024_002 Termo de Audiência 25062014383758100000063275983 71345580 Impugnação à contestação Réplica 25062212050084200000063349105 72827323 Certidão Certidão 25071116441249900000064676539 72828395 Decisão Decisão 25071417415756400000064677852 -
28/07/2025 13:51
Expedição de Intimação Diário.
-
27/07/2025 11:42
Homologada a Decisão de Juiz Leigo
-
27/07/2025 11:42
Julgado procedente em parte do pedido de ADIEL CARDOSO BAIENSE - CPF: *26.***.*06-87 (REQUERENTE).
-
14/07/2025 17:52
Conclusos para julgamento
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14/07/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/07/2025 16:45
Conclusos para decisão
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11/07/2025 16:44
Juntada de Certidão
-
27/06/2025 15:07
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/06/2025 16:15, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
22/06/2025 12:05
Juntada de Petição de réplica
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20/06/2025 14:38
Expedição de Termo de Audiência.
-
17/06/2025 11:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 14:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 00:18
Publicado Intimação - Diário em 14/04/2025.
-
01/05/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/04/2025
-
11/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida João Baptista Parra, 673, 14º e 17º Andares, Praia do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Telefone:(27) 33574040 PROCESSO Nº 5012219-15.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: ADIEL CARDOSO BAIENSE REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogados do(a) REQUERENTE: GEANE MILLER MANCHESTHER - ES19378, LIVIA RANGER PIO DE SOUZA - ES25619, RENAN FREITAS FONTANA - ES27107 INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR VÍDEOCONFERÊNCIA PROCESSO Nº 5012219-15.2025.8.08.0024 REQUERENTE: ADIEL CARDOSO BAIENSE Advogado: Dr(a) Advogados do(a) REQUERENTE: GEANE MILLER MANCHESTHER - ES19378, LIVIA RANGER PIO DE SOUZA - ES25619, RENAN FREITAS FONTANA - ES27107 REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado(a): Dr(a) BANCO BMG SA(61.***.***/0001-74); Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para todos os termos da presente carta, a saber: I - FINALIDADE(S): a) INTIMAÇÃO do Requeerente para participação na Audiência de Conciliação, designada nos autos da ação supramencionada, a se realizar por VIDEOCONFERÊNCIA (nos termos do art. 2º da Lei nº. 13.994/2020 que alterou o disposto nos artigos 22 e 23 da Lei nº 9.099/1995) conforme orientações abaixo; II - DATA E HORÁRIO DA AUDIÊNCIA: Tipo: Conciliação Sala: SALA DE CONCILIAÇÃO 1 Data: 16/06/2025 Hora: 16:15 III - INFORMAÇÕES SOBRE A AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: 1 - Para participar da audiência é necessário equipamento eletrônico com internet, câmera e microfone, de uso compatível com a ferramenta ZOOM MEETINGS, para realização das sessões virtuais, podendo ser utilizado aparelho celular via aplicativo ZOOM CLOUD MEETINGS, acessando: A) PARA "SALA DE CONCILIAÇÃO 1" ou "SALA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO 1º JEC VITÓRIA" USAR OS DADOS: https://us02web.zoom.us/j/3213313125?pwd=R1pDcnI4SndKU3BuaUJET0tjOUFmUT09 ID da reunião: 321 331 3125 Senha de acesso: audiencia 2 - Eventuais dúvidas sobre a utilização do sistema, podem ser esclarecidas no seguinte link: https://support.zoom.us/hc/pt-br 3 - O Requerido e seu advogado, se houver, devem ingressar na sala virtual de audiência no dia e horário designados, com tolerância de até 10 (dez) minutos, e devem se identificar com seus documentos pessoais (RG, CNH, passaporte, carteira da OAB ou outro documento de identidade com foto), os quais deverão ser juntados no sistema eletrônico até 24h antes da audiência; 4 - É imprescindível que as partes e advogados só acessem à audiência virtual na data e horário marcados, a fim de evitar interrupções de audiências de outros processos; 5 - Compete a parte procurar um local com bom sinal de internet (via cabo, de preferência), boa iluminação e pouco ruído, mantendo uma boa conexão, para perfeita realização do ato; 6 - Eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 10 (dez) minutos antes do início da audiência, através de juntada eletrônica ao processo ou através do e-mail: [email protected], ou pelo telefone: (27) 3357-4040.
IV - ADVERTÊNCIAS: 1 - É necessária a participação pessoal na audiência, sob pena de serem considerados verdadeiros os fatos alegados na inicial (revelia), na forma do art. 20 da Lei 9.099/95; 2 - Caso o Requerido se trate de pessoa jurídica, poderá se fazer representar por preposto, portando carta de preposição e atos constitutivos da empresa, com poderes para transigir; 3- Há obrigatoriedade de o Requerido ser assistido por advogado nas causas acima de 20 salários-mínimos (art. 9º, Lei 9099/95). 4 - Nas causas com valor inferior a 20 (vinte) salários-mínimos, se o Requerido não possuir advogado, poderá formular sua contestação diretamente a este juízo, remetendo-a ao endereço eletrônico [email protected], ou, excepcionalmente, de forma presencial na Secretaria deste Juizado situado no endereço acima indicado, para ser reduzida a termo, com os documentos e demais provas que possuir; 5 - Não havendo conciliação na audiência, será dado prosseguimento ao feito com apresentação de defesa em 15 (quinze) dias, ou designação de ato instrutório, podendo o Requerido apresentar testemunhas, no máximo de 3 (três), para participar da audiência; independentemente de intimação, cabendo ao Requerido lhes informar o link acima; 6 - Fica advertido o Requerido da possibilidade de inversão do ônus da prova em favor do consumidor, em se tratando de relação de consumo; 7 - O Requerido é obrigado a informar qualquer mudança de endereço no decorrer do processo, sob pena de se considerar válida a intimação enviada ao endereço antigo constante nos autos, nos termos do art. 19, § 2º da Lei 9.099/95. 8 - A intimação do(s) advogado(s), inclusive o(s) estabelecido(s) fora da Comarca, serão realizadas através do Diário Oficial do Poder Judiciário do ES, preferencialmente, ou por sistema eletrônico do sistema PJE - ES ou por telefone.
V - ACESSO A DOCUMENTOS E CONTRAFÉ (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20): O inteiro teor dos documentos do processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Vitória, 10 de abril de 2025 DÉBORA FEU ROSA VECCI ALCURI Analista Judiciária Especial - Escrivã -
10/04/2025 13:29
Expedição de Citação eletrônica.
-
10/04/2025 12:57
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
10/04/2025 12:54
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 11:35
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 16/06/2025 16:15, Vitória - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
-
03/04/2025 11:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/04/2025
Ultima Atualização
29/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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