TJES - 0023939-41.2019.8.08.0035
1ª instância - 4ª Vara Civel - Vila Velha
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/06/2025 04:52
Publicado Intimação - Diário em 18/06/2025.
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18/06/2025 04:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0023939-41.2019.8.08.0035 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: OSVALDO GONCALVES DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: FERNANDA ROCHA GONCALVES CASTRO DECISÃO Visto em inspeção - 2025.
Refere-se a “Ação de Imissão na Posse com Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Liminar” ajuizada por OSVALDO GONÇALVES DE OLIVEIRA JUNIOR em face de FERNANDA DA ROCHA GONÇALVES.
Alega o autor que adquiriu o imóvel situado na Avenida Ipiranga, nº 71, Lote 26, Quadra C, no bairro Interlagos, Vila Velha/ES, pelo valor de R$ 335.610,00 (trezentos e trinta e cinco mil, seiscentos e dez reais), pagos à vista, sendo devidamente registrada a escritura pública no cartório competente.
Afirma que apesar de ter notificado extrajudicialmente a ré, esta permanece residindo no local, impedindo o autor de exercer a posse do imóvel.
O autor relata que tentou acordo com a ré para desocupação do imóvel, mas não obteve sucesso, sendo forçado a recorrer ao Poder Judiciário.
Nestes termos requer seja concedida a tutela provisória de urgência para obrigar a ré a desocupar o imóvel em prazo razoável, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse com uso de força policial, se necessário.
No mérito, requer seja confirmada a tutela de urgência deferida, tornando definitiva a posse do autor.
Requer, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de perdas e danos.
Inicial apresentada às ff. 02/05, acompanhada de documentos às ff. 06/25, originalmente distribuída ao Juízo da 3ª Vara Cível de Vila Velha.
Proferido despacho à f. 27, determinando a designação de audiência de justificação e a citação da requerida.
Proferido despacho à f. 33, determinando o cancelamento da audiência designada, em razão da pandemia.
Manifestação apresentada pelo requerente às ff. 34/35-v, pugnando pela análise do pedido de tutela de urgência.
Proferido despacho à f. 39, determinando a redesignação da audiência de justificação.
Proferida decisão à f. 43, deferindo o pedido de tutela de urgência e concedendo prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária do imóvel.
Outrossim, foi determinado o cancelamento da audiência de justificação designada e a citação da requerida.
Mandado de citação/intimação expedido e não cumprido, ff. 45/48.
Petição apresentada pelo requerente às ff. 51/52, requerendo a imediata imissão do autor na posse do imóvel.
Embargos de Declaração opostos pela requerida às ff. 57/70, acompanhados de documentos, em que a requerida suscita: i) inépcia da inicial, vez que não incluiu o cônjuge da requerida no polo passivo; ii) competência do Juízo da 4ª Vara Cível de Vila Velha, em razão de conexão com os autos do processo nº. 0008227-11.2019.8.08.0035; iii) ausência de fundamentação legal na decisão que concedeu a tutela de urgência e ausência de preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência; iv) litigância de má-fé do requerente.
Proferida decisão à f. 79, rejeitando os embargos de declaração opostos.
Contestação apresentada pela requerida às ff. 81/97-b, acompanhada de documentos, requerendo, inicialmente, a concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Suscita, ainda, preliminarmente, inépcia da inicial, por litisconsórcio passivo necessário e a competência do Juízo da 4ª Vara Cível de Vila Velha.
No mérito, a requerida alega que reside no imóvel em questão e que sua posse não é precária, tendo origem em contratos legítimos realizados com o antigo proprietário.
Alega ainda que o autor não esgotou todas as possibilidades de diálogo e negociação antes de ajuizar a ação.
Sustenta que o imóvel é objeto de controvérsias contratuais e a transação que resultou na alegada titularidade do autor precisa ser revisada e analisada com cautela.
Argumenta também que o autor não demonstrou de forma cabal a presença dos requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência e que a saída imediata da ré do imóvel causaria prejuízos desproporcionais, violando princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade.
Petição e documentos apresentados pela requerida às ff. 111/168, informando a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão que deferiu o pedido liminar.
Proferido despacho à f. 169, determinando a intimação do requerente para se manifestar acerca da contestação e petição apresentadas pela requerida.
Petição apresentada pela requerida à f. 170, requerendo a juntada de petição apresentada perante o Juízo da 4ª Vara Cível de Vila Velha, ff. 171/177, nos autos do processo nº. 0008227-11.2019.8.08.0035.
Manifestação apresentada pelo requerente às ff. 178/202, acompanhada de documentos às ff. 203/206, impugnando os termos da contestação e das manifestações apresentadas pela requerida.
O requerente se manifestou às ff. 207/2011, pugnando pelo cumprimento da decisão liminar proferida.
Despacho proferido à f. 212, determinando o cumprimento do mandado de imissão de posse.
Certidão juntada à f. 213, certificando o cumprimento do mandado de desocupação voluntária do imóvel.
Proferido despacho à f. 214, determinando a expedição de novo mandado de imissão de posse, autorizando a utilização de todos os meios para cumprimento do mandado.
Mandado expedido às ff. 215/217.
Petição apresentada pela requerida às ff. 219/224, acompanhada de documentos às ff. 225/263, em que reitera os termos da contestação apresentada, notadamente a competência da 4ª Vara Cível de Vila Velha, em razão da conexão.
Proferido despacho à f. 265, determinando a remessa dos autos a este Juízo da 4ª Vara Cível de Vila Velha.
A requerida se manifestou à f. 268, requerendo a revogação da decisão que deferiu o pedido de imissão do requerente na posse do imóvel.
Manifestação apresentada pelo requerente ao ID 20487279, requerendo a i) “extinção, motivada por litispendência, do processo 0008227-11.2019.8.08.0035, em face da anterior lide de número 0020381-95.2018.8.08.0035, que a Ré move perante a 5ª Vara Cível de Vila Velha”; e ii) imediata determinação para desocupação do imóvel objeto da presente demanda.
Proferido despacho ao ID 30748852, determinando a remessa dos autos ao Juízo da 5ª Vara Cível de Vila Velha, em razão de conexão com os autos do processo nº. 0020381-95.2018.8.08.0035.
Petições apresentadas pelo requerente ao ID 31517633 e ID 32870083, requerendo o imediato cumprimento da decisão que deferiu o pedido de imissão do autor na posse do imóvel.
Proferida decisão pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Vila Velha, ID 33555296, determinando o retorno destes autos a este Juízo da 4ª Vara Cível, visto que “que a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado”.
Com o retorno dos autos a este Juízo, foi proferido despacho ao ID 34628406, determinando a expedição de mandado, “nos termos da decisão já proferida pela magistrada da 3ª Vara Cível, para cumprimento com urgência”.
Mandado expedido ao ID 35110649.
Pedido de reconsideração apresentado pela requerida ao ID 36124024.
O requerente, por sua vez, manifestou-se acerca do pedido de reconsideração apresentado pela ré, ID 36174676.
Mandado parcialmente cumprido ao ID 37000494, em que o Ilmo.
Oficial de Justiça esclarece que apesar de ter intimado a requerida, esta ofereceu injustificada resistência na desocupação do imóvel.
Com o retorno do mandado, foi proferida decisão ao ID 37007138, indeferindo o pedido de reconsideração e mantendo a decisão proferida, por seus próprios fundamentos.
Outrossim, determinou-se a expedição de mandado para imissão compulsória no imóvel, autorizando-se o emprego de força policial e arrombamento, se necessário.
Mandado expedido ao ID 37042403 e devolvido sem cumprimento, ID 37282402, vez que o imóvel estaria fechado.
Proferido despacho ao ID 37373017, reiterando a autorização para emprego de força policial e arrombamento, se necessário.
Novo mandado expedido ao ID 37414395 e devidamente cumprido ao ID 37975674.
Petição apresentada pelo requerente ao ID 41837127, requerendo o julgamento do mérito da demanda.
Proferido despacho ao ID 44804929, determinando a intimação das partes para informarem o interesse na produção de outras provas.
Petição apresentada pelo requerente ao ID 45611810, pugnando pelo julgamento antecipado do feito.
A requerida, por sua vez, pugnou pela produção de prova pericial e pela análise das preliminares arguidas em contestação.
Após, as partes apresentaram diversas petições, reiterando as manifestações anteriores. É o breve relatório.
Decido.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Suscita a requerida inépcia da petição inicial, em virtude do litisconsórcio passivo necessário, aduzindo que o requerente deveria ter incluído no polo passivo da demanda o cônjuge da requerida.
Para tanto, juntou aos autos certidão de casamento, f. 72.
Pois bem.
Como já relatado, cuida-se de ação de imissão na posse movida pelo autor, que pretende a obtenção da posse direta do imóvel em discussão.
A ação de imissão na posse, por ser de natureza petitória, uma vez que pautada no art. 1.228 do Código Civil, tem por finalidade permitir que o proprietário passe a ter a posse do bem, com fundamento na alegação de domínio sobre o imóvel.
A ação de imissão na posse, tendo por fundamento o domínio, é ação dominial, de natureza petitória, posto que o autor invoca o jus possidendi, pedindo uma posse ainda não entregue.
Portanto, a imissão de posse é ação do proprietário, fundada no domínio, contra o não proprietário ou o ex-proprietário que detém o imóvel injustamente.
Feita referida digressão inicial, é imprescindível esclarecer que, nos feitos em que se discute direito real imobiliário, é obrigatória a citação de ambos os cônjuges, nos termos do disposto no art. 73, § 1º, inciso I do Código de Processo Civil, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário, hipótese esta na qual se encaixa perfeitamente o presente caso: Art. 73.
O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles; III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família; IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges. § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado. § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.
A propósito, válido transcrever as lições de Nelson Nery Júnior e Ana Maria Andrade Nery sobre o disposto no mencionado dispositivo legal: “Ao contrário do regime do caput, aqui é caso de litisconsórcio necessário em virtude de lei, porque a norma exige que ambos os cônjuges figurem no polo passivo da relação processual.
A não integração do litisconsórcio passivo acarreta nulidade do processo.
Caso sobrevenha sentença, terá sido dada inutilmente (inutiliter data), sendo ineficaz e prescindindo de ação rescisória para ser desconstituída, porque não é acobertada pela coisa julgada material ( CPC 114).” (Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed.,ª tiragem, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, p. 388) Desse modo, sendo a requerida casada sob o regime de comunhão parcial de bens, seu cônjuge deveria ter sido citado para responder à ação.
Nesse sentido: Ação Petitória.
Imissão na posse.
Litisconsórcio passivo necessário.
Preterimento.
Nulidade.
Nos termos do art. 73, § 1º do CPC, o cônjuge será necessariamente citado para as ações que versem sobre direitos reais imobiliários e aquelas resultantes de fatos que digam respeito a ambos os conviventes ou de atos praticados por eles.
Na ação de imissão na posse, de natureza petitória, diferentemente das demandas possessórias, o autor tem por objetivo infirmar a posse exercida pelo réu com base no direito real de propriedade.
A existência de cônjuge compossuidor foi desde logo destacada pelo réu, inclusive com juntada de documentos.
Mostrava-se imprescindível no caso concreto a formação de litisconsórcio passivo necessário.
Ante o erro de procedimento, a sentença deve ser anulada.
Apelação provida.(TJ-SP - AC: 10091328420178260223 SP 1009132-84.2017.8.26.0223, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 29/03/2019, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE (AÇÃO PETITÓRIA) – AÇÃO REAL IMOBILIÁRIA – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE CÔNJUGES – NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO CÔNJUGE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA – ART. 73, § 1º, I, DO CPC – AUTORIZAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
I.
As ações reais imobiliárias são as que dizem respeito a direito reais sobre imóveis, como as dominiais (usucapião, reivindicatória, imissão na posse, etc.).
II.
Na ação de imissão na posse, de natureza petitória, diferentemente das demandas possessórias, o autor tem por objetivo infirmar a posse exercida pelo réu com base no direito real de propriedade.
Nos termos do art. 73, § 1º do CPC, o cônjuge será necessariamente citado para as ações que versem sobre direitos reais imobiliários, sob pena de nulidade do processo.
Diante disso, mostra-se necessária a inclusão do cônjuge da parte requerida em litisconsórcio passivo necessário, autorizando-o a apresentar seu rol de testemunhas, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
III.
Recurso provido. (TJ-MS - AI: 14073747220238120000 Três Lagoas, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 03/07/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2023) Nestes termos, a fim de se evitar futuras alegações de nulidade, entendo pela necessidade de intimação do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da inicial, incluindo o cônjuge da requerida no polo passivo da demanda, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Referenciou o requerido que não restara comprovada a hipossuficiência alegada pela requerida, anunciando que esta possui condições de arcar com as custas do processo.
Registro que em eventual impugnação deve, conforme preceitua o art. 100 do Código de Processo Civil, estar provado, de forma consistente, a capacidade do beneficiário em arcar com as despesas processuais sem que isso prejudique seu próprio sustento ou de sua família, portanto, simples alegação, não pode, por si só, implicar no indeferimento da benesse.
Em suma, não se pode privar alguém do benefício da justiça gratuita sem prova da verdadeira condição de suportar os ônus do processo.
Nesse contexto, colhe-se a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A simples afirmação da parte (pessoa física) de que não está em condições de suportar as custas do processo é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Entretanto, a presunção de insuficiência financeira advinda dessa simples afirmação é relativa, devendo o benefício ser indeferido quando existam elementos suficientes e capazes de afastar essa condição, não sem antes oportunizar à parte a sua comprovação. 2.
Inexistindo elementos acerca da capacidade financeira deve ser deferida a assistência judiciária gratuita. 3.
Recurso provido” (TJ-ES, Classe: Agravo de Instrumento, 5007107-11.2023.8.08.0000, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Data: 28/Apr/2024)” (Destaquei).
No caso em apreço, o requerente não apresentou qualquer fundamento capaz de comprovar que a requerida não preenche os requisitos ara concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Nestes termos, mantém-se hígido o deferimento da assistência judiciária gratuita à requerida, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
DA CONEXÃO A requerida argumenta, ainda, a necessidade de reunião dos processos distribuídos a este Juízo sob os nº.s 0008227-11.2019.8.08.0035, 0023939-41.2019.8.08.0035 e 5000394-75.2024.8.08.0035.
Pois bem.
Com relação ao processo nº. 0008227-11.2019.8.08.0035, em trâmite perante este Juízo, verifico que já há determinação de associação, conforme despacho proferido ao ID 24882920.
Já com relação ao processo distribuído a este Juízo sob o nº. 5000394-75.2024.8.08.0035, já foi proferida determinação de associação nos autos do processo nº. 0008227-11.2019.8.08.0035, notadamente a fim de que se verifique eventual litispendência, vez que a aludida demanda possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos formulados nos autos do referido processo.
DETERMINAÇÕES: i) Intimem-se as partes, para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias; ii) No mesmo prazo, o requerente deverá promover a emenda da inicial, incluindo o cônjuge da requerida no polo passivo da demanda, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito.
Apresentadas as manifestações, venham os autos conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
16/06/2025 13:44
Expedição de Intimação - Diário.
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11/05/2025 00:17
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHA GONCALVES CASTRO em 08/05/2025 23:59.
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11/05/2025 00:07
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHA GONCALVES CASTRO em 08/05/2025 23:59.
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09/04/2025 00:01
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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09/04/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492563 PROCESSO Nº 0023939-41.2019.8.08.0035 IMISSÃO NA POSSE (113) REQUERENTE: OSVALDO GONCALVES DE OLIVEIRA JUNIOR REQUERIDO: FERNANDA ROCHA GONCALVES CASTRO DECISÃO Visto em inspeção - 2025.
Refere-se a “Ação de Imissão na Posse com Pedido de Tutela de Urgência em Caráter Liminar” ajuizada por OSVALDO GONÇALVES DE OLIVEIRA JUNIOR em face de FERNANDA DA ROCHA GONÇALVES.
Alega o autor que adquiriu o imóvel situado na Avenida Ipiranga, nº 71, Lote 26, Quadra C, no bairro Interlagos, Vila Velha/ES, pelo valor de R$ 335.610,00 (trezentos e trinta e cinco mil, seiscentos e dez reais), pagos à vista, sendo devidamente registrada a escritura pública no cartório competente.
Afirma que apesar de ter notificado extrajudicialmente a ré, esta permanece residindo no local, impedindo o autor de exercer a posse do imóvel.
O autor relata que tentou acordo com a ré para desocupação do imóvel, mas não obteve sucesso, sendo forçado a recorrer ao Poder Judiciário.
Nestes termos requer seja concedida a tutela provisória de urgência para obrigar a ré a desocupar o imóvel em prazo razoável, sob pena de expedição de mandado de imissão na posse com uso de força policial, se necessário.
No mérito, requer seja confirmada a tutela de urgência deferida, tornando definitiva a posse do autor.
Requer, ainda, a condenação da requerida ao pagamento de indenização a título de perdas e danos.
Inicial apresentada às ff. 02/05, acompanhada de documentos às ff. 06/25, originalmente distribuída ao Juízo da 3ª Vara Cível de Vila Velha.
Proferido despacho à f. 27, determinando a designação de audiência de justificação e a citação da requerida.
Proferido despacho à f. 33, determinando o cancelamento da audiência designada, em razão da pandemia.
Manifestação apresentada pelo requerente às ff. 34/35-v, pugnando pela análise do pedido de tutela de urgência.
Proferido despacho à f. 39, determinando a redesignação da audiência de justificação.
Proferida decisão à f. 43, deferindo o pedido de tutela de urgência e concedendo prazo de 30 (trinta) dias para desocupação voluntária do imóvel.
Outrossim, foi determinado o cancelamento da audiência de justificação designada e a citação da requerida.
Mandado de citação/intimação expedido e não cumprido, ff. 45/48.
Petição apresentada pelo requerente às ff. 51/52, requerendo a imediata imissão do autor na posse do imóvel.
Embargos de Declaração opostos pela requerida às ff. 57/70, acompanhados de documentos, em que a requerida suscita: i) inépcia da inicial, vez que não incluiu o cônjuge da requerida no polo passivo; ii) competência do Juízo da 4ª Vara Cível de Vila Velha, em razão de conexão com os autos do processo nº. 0008227-11.2019.8.08.0035; iii) ausência de fundamentação legal na decisão que concedeu a tutela de urgência e ausência de preenchimento dos requisitos para concessão da tutela de urgência; iv) litigância de má-fé do requerente.
Proferida decisão à f. 79, rejeitando os embargos de declaração opostos.
Contestação apresentada pela requerida às ff. 81/97-b, acompanhada de documentos, requerendo, inicialmente, a concessão do benefício de gratuidade de justiça.
Suscita, ainda, preliminarmente, inépcia da inicial, por litisconsórcio passivo necessário e a competência do Juízo da 4ª Vara Cível de Vila Velha.
No mérito, a requerida alega que reside no imóvel em questão e que sua posse não é precária, tendo origem em contratos legítimos realizados com o antigo proprietário.
Alega ainda que o autor não esgotou todas as possibilidades de diálogo e negociação antes de ajuizar a ação.
Sustenta que o imóvel é objeto de controvérsias contratuais e a transação que resultou na alegada titularidade do autor precisa ser revisada e analisada com cautela.
Argumenta também que o autor não demonstrou de forma cabal a presença dos requisitos necessários para a concessão de tutela de urgência e que a saída imediata da ré do imóvel causaria prejuízos desproporcionais, violando princípios constitucionais, como o da dignidade da pessoa humana e da função social da propriedade.
Petição e documentos apresentados pela requerida às ff. 111/168, informando a interposição de Agravo de Instrumento em face da decisão que deferiu o pedido liminar.
Proferido despacho à f. 169, determinando a intimação do requerente para se manifestar acerca da contestação e petição apresentadas pela requerida.
Petição apresentada pela requerida à f. 170, requerendo a juntada de petição apresentada perante o Juízo da 4ª Vara Cível de Vila Velha, ff. 171/177, nos autos do processo nº. 0008227-11.2019.8.08.0035.
Manifestação apresentada pelo requerente às ff. 178/202, acompanhada de documentos às ff. 203/206, impugnando os termos da contestação e das manifestações apresentadas pela requerida.
O requerente se manifestou às ff. 207/2011, pugnando pelo cumprimento da decisão liminar proferida.
Despacho proferido à f. 212, determinando o cumprimento do mandado de imissão de posse.
Certidão juntada à f. 213, certificando o cumprimento do mandado de desocupação voluntária do imóvel.
Proferido despacho à f. 214, determinando a expedição de novo mandado de imissão de posse, autorizando a utilização de todos os meios para cumprimento do mandado.
Mandado expedido às ff. 215/217.
Petição apresentada pela requerida às ff. 219/224, acompanhada de documentos às ff. 225/263, em que reitera os termos da contestação apresentada, notadamente a competência da 4ª Vara Cível de Vila Velha, em razão da conexão.
Proferido despacho à f. 265, determinando a remessa dos autos a este Juízo da 4ª Vara Cível de Vila Velha.
A requerida se manifestou à f. 268, requerendo a revogação da decisão que deferiu o pedido de imissão do requerente na posse do imóvel.
Manifestação apresentada pelo requerente ao ID 20487279, requerendo a i) “extinção, motivada por litispendência, do processo 0008227-11.2019.8.08.0035, em face da anterior lide de número 0020381-95.2018.8.08.0035, que a Ré move perante a 5ª Vara Cível de Vila Velha”; e ii) imediata determinação para desocupação do imóvel objeto da presente demanda.
Proferido despacho ao ID 30748852, determinando a remessa dos autos ao Juízo da 5ª Vara Cível de Vila Velha, em razão de conexão com os autos do processo nº. 0020381-95.2018.8.08.0035.
Petições apresentadas pelo requerente ao ID 31517633 e ID 32870083, requerendo o imediato cumprimento da decisão que deferiu o pedido de imissão do autor na posse do imóvel.
Proferida decisão pelo Juízo da 5ª Vara Cível de Vila Velha, ID 33555296, determinando o retorno destes autos a este Juízo da 4ª Vara Cível, visto que “que a conexão não determina a reunião dos processos se um deles já foi julgado”.
Com o retorno dos autos a este Juízo, foi proferido despacho ao ID 34628406, determinando a expedição de mandado, “nos termos da decisão já proferida pela magistrada da 3ª Vara Cível, para cumprimento com urgência”.
Mandado expedido ao ID 35110649.
Pedido de reconsideração apresentado pela requerida ao ID 36124024.
O requerente, por sua vez, manifestou-se acerca do pedido de reconsideração apresentado pela ré, ID 36174676.
Mandado parcialmente cumprido ao ID 37000494, em que o Ilmo.
Oficial de Justiça esclarece que apesar de ter intimado a requerida, esta ofereceu injustificada resistência na desocupação do imóvel.
Com o retorno do mandado, foi proferida decisão ao ID 37007138, indeferindo o pedido de reconsideração e mantendo a decisão proferida, por seus próprios fundamentos.
Outrossim, determinou-se a expedição de mandado para imissão compulsória no imóvel, autorizando-se o emprego de força policial e arrombamento, se necessário.
Mandado expedido ao ID 37042403 e devolvido sem cumprimento, ID 37282402, vez que o imóvel estaria fechado.
Proferido despacho ao ID 37373017, reiterando a autorização para emprego de força policial e arrombamento, se necessário.
Novo mandado expedido ao ID 37414395 e devidamente cumprido ao ID 37975674.
Petição apresentada pelo requerente ao ID 41837127, requerendo o julgamento do mérito da demanda.
Proferido despacho ao ID 44804929, determinando a intimação das partes para informarem o interesse na produção de outras provas.
Petição apresentada pelo requerente ao ID 45611810, pugnando pelo julgamento antecipado do feito.
A requerida, por sua vez, pugnou pela produção de prova pericial e pela análise das preliminares arguidas em contestação.
Após, as partes apresentaram diversas petições, reiterando as manifestações anteriores. É o breve relatório.
Decido.
LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO Suscita a requerida inépcia da petição inicial, em virtude do litisconsórcio passivo necessário, aduzindo que o requerente deveria ter incluído no polo passivo da demanda o cônjuge da requerida.
Para tanto, juntou aos autos certidão de casamento, f. 72.
Pois bem.
Como já relatado, cuida-se de ação de imissão na posse movida pelo autor, que pretende a obtenção da posse direta do imóvel em discussão.
A ação de imissão na posse, por ser de natureza petitória, uma vez que pautada no art. 1.228 do Código Civil, tem por finalidade permitir que o proprietário passe a ter a posse do bem, com fundamento na alegação de domínio sobre o imóvel.
A ação de imissão na posse, tendo por fundamento o domínio, é ação dominial, de natureza petitória, posto que o autor invoca o jus possidendi, pedindo uma posse ainda não entregue.
Portanto, a imissão de posse é ação do proprietário, fundada no domínio, contra o não proprietário ou o ex-proprietário que detém o imóvel injustamente.
Feita referida digressão inicial, é imprescindível esclarecer que, nos feitos em que se discute direito real imobiliário, é obrigatória a citação de ambos os cônjuges, nos termos do disposto no art. 73, § 1º, inciso I do Código de Processo Civil, por se tratar de litisconsórcio passivo necessário, hipótese esta na qual se encaixa perfeitamente o presente caso: Art. 73.
O cônjuge necessitará do consentimento do outro para propor ação que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens. § 1º Ambos os cônjuges serão necessariamente citados para a ação: I - que verse sobre direito real imobiliário, salvo quando casados sob o regime de separação absoluta de bens; II - resultante de fato que diga respeito a ambos os cônjuges ou de ato praticado por eles; III - fundada em dívida contraída por um dos cônjuges a bem da família; IV - que tenha por objeto o reconhecimento, a constituição ou a extinção de ônus sobre imóvel de um ou de ambos os cônjuges. § 2º Nas ações possessórias, a participação do cônjuge do autor ou do réu somente é indispensável nas hipóteses de composse ou de ato por ambos praticado. § 3º Aplica-se o disposto neste artigo à união estável comprovada nos autos.
A propósito, válido transcrever as lições de Nelson Nery Júnior e Ana Maria Andrade Nery sobre o disposto no mencionado dispositivo legal: “Ao contrário do regime do caput, aqui é caso de litisconsórcio necessário em virtude de lei, porque a norma exige que ambos os cônjuges figurem no polo passivo da relação processual.
A não integração do litisconsórcio passivo acarreta nulidade do processo.
Caso sobrevenha sentença, terá sido dada inutilmente (inutiliter data), sendo ineficaz e prescindindo de ação rescisória para ser desconstituída, porque não é acobertada pela coisa julgada material ( CPC 114).” (Comentários ao Código de Processo Civil, 1ª ed.,ª tiragem, Editora Revista dos Tribunais, São Paulo, p. 388) Desse modo, sendo a requerida casada sob o regime de comunhão parcial de bens, seu cônjuge deveria ter sido citado para responder à ação.
Nesse sentido: Ação Petitória.
Imissão na posse.
Litisconsórcio passivo necessário.
Preterimento.
Nulidade.
Nos termos do art. 73, § 1º do CPC, o cônjuge será necessariamente citado para as ações que versem sobre direitos reais imobiliários e aquelas resultantes de fatos que digam respeito a ambos os conviventes ou de atos praticados por eles.
Na ação de imissão na posse, de natureza petitória, diferentemente das demandas possessórias, o autor tem por objetivo infirmar a posse exercida pelo réu com base no direito real de propriedade.
A existência de cônjuge compossuidor foi desde logo destacada pelo réu, inclusive com juntada de documentos.
Mostrava-se imprescindível no caso concreto a formação de litisconsórcio passivo necessário.
Ante o erro de procedimento, a sentença deve ser anulada.
Apelação provida.(TJ-SP - AC: 10091328420178260223 SP 1009132-84.2017.8.26.0223, Relator: Sandra Galhardo Esteves, Data de Julgamento: 29/03/2019, 12ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 29/03/2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE (AÇÃO PETITÓRIA) – AÇÃO REAL IMOBILIÁRIA – LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO ENTRE CÔNJUGES – NECESSIDADE DE INCLUSÃO DO CÔNJUGE NO POLO PASSIVO DA DEMANDA – ART. 73, § 1º, I, DO CPC – AUTORIZAÇÃO PARA APRESENTAÇÃO DO ROL DE TESTEMUNHAS – DECISÃO REFORMADA – RECURSO PROVIDO.
I.
As ações reais imobiliárias são as que dizem respeito a direito reais sobre imóveis, como as dominiais (usucapião, reivindicatória, imissão na posse, etc.).
II.
Na ação de imissão na posse, de natureza petitória, diferentemente das demandas possessórias, o autor tem por objetivo infirmar a posse exercida pelo réu com base no direito real de propriedade.
Nos termos do art. 73, § 1º do CPC, o cônjuge será necessariamente citado para as ações que versem sobre direitos reais imobiliários, sob pena de nulidade do processo.
Diante disso, mostra-se necessária a inclusão do cônjuge da parte requerida em litisconsórcio passivo necessário, autorizando-o a apresentar seu rol de testemunhas, em observância aos princípios do contraditório e da ampla defesa.
III.
Recurso provido. (TJ-MS - AI: 14073747220238120000 Três Lagoas, Relator: Des.
João Maria Lós, Data de Julgamento: 03/07/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/07/2023) Nestes termos, a fim de se evitar futuras alegações de nulidade, entendo pela necessidade de intimação do requerente para, no prazo de 15 (quinze) dias, promover a emenda da inicial, incluindo o cônjuge da requerida no polo passivo da demanda, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito.
IMPUGNAÇÃO À CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA Referenciou o requerido que não restara comprovada a hipossuficiência alegada pela requerida, anunciando que esta possui condições de arcar com as custas do processo.
Registro que em eventual impugnação deve, conforme preceitua o art. 100 do Código de Processo Civil, estar provado, de forma consistente, a capacidade do beneficiário em arcar com as despesas processuais sem que isso prejudique seu próprio sustento ou de sua família, portanto, simples alegação, não pode, por si só, implicar no indeferimento da benesse.
Em suma, não se pode privar alguém do benefício da justiça gratuita sem prova da verdadeira condição de suportar os ônus do processo.
Nesse contexto, colhe-se a jurisprudência do e.
Tribunal de Justiça: “PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
INDEFERIMENTO.
HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA.
RECURSO PROVIDO. 1.
A simples afirmação da parte (pessoa física) de que não está em condições de suportar as custas do processo é suficiente para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita.
Entretanto, a presunção de insuficiência financeira advinda dessa simples afirmação é relativa, devendo o benefício ser indeferido quando existam elementos suficientes e capazes de afastar essa condição, não sem antes oportunizar à parte a sua comprovação. 2.
Inexistindo elementos acerca da capacidade financeira deve ser deferida a assistência judiciária gratuita. 3.
Recurso provido” (TJ-ES, Classe: Agravo de Instrumento, 5007107-11.2023.8.08.0000, Relator: SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Data: 28/Apr/2024)” (Destaquei).
No caso em apreço, o requerente não apresentou qualquer fundamento capaz de comprovar que a requerida não preenche os requisitos ara concessão do benefício da gratuidade de justiça.
Nestes termos, mantém-se hígido o deferimento da assistência judiciária gratuita à requerida, nos termos do art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
DA CONEXÃO A requerida argumenta, ainda, a necessidade de reunião dos processos distribuídos a este Juízo sob os nº.s 0008227-11.2019.8.08.0035, 0023939-41.2019.8.08.0035 e 5000394-75.2024.8.08.0035.
Pois bem.
Com relação ao processo nº. 0008227-11.2019.8.08.0035, em trâmite perante este Juízo, verifico que já há determinação de associação, conforme despacho proferido ao ID 24882920.
Já com relação ao processo distribuído a este Juízo sob o nº. 5000394-75.2024.8.08.0035, já foi proferida determinação de associação nos autos do processo nº. 0008227-11.2019.8.08.0035, notadamente a fim de que se verifique eventual litispendência, vez que a aludida demanda possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e os mesmos pedidos formulados nos autos do referido processo.
DETERMINAÇÕES: i) Intimem-se as partes, para ciência, no prazo de 15 (quinze) dias; ii) No mesmo prazo, o requerente deverá promover a emenda da inicial, incluindo o cônjuge da requerida no polo passivo da demanda, sob pena de extinção do feito, sem resolução de mérito.
Apresentadas as manifestações, venham os autos conclusos.
Diligencie-se com as formalidades legais.
Vila Velha/ES, na data da assinatura eletrônica.
MARIA IZABEL PEREIRA DE AZEVEDO ALTOÉ Juíza de Direito -
04/04/2025 15:55
Expedição de Intimação - Diário.
-
25/03/2025 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/01/2025 15:18
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
20/01/2025 15:18
Processo Inspecionado
-
13/12/2024 06:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2024 18:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/10/2024 07:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/10/2024 16:59
Conclusos para despacho
-
20/10/2024 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2024 09:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/07/2024 02:30
Decorrido prazo de ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 02:24
Decorrido prazo de ARIADNE GONCALVES OLIVEIRA em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 02:21
Decorrido prazo de RENATA MACHADO BEIER em 24/07/2024 23:59.
-
25/07/2024 02:19
Decorrido prazo de THIEGO MELO DA PENHA em 24/07/2024 23:59.
-
27/06/2024 04:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/06/2024 14:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/04/2024 03:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/04/2024 22:58
Juntada de Petição de habilitações
-
19/03/2024 17:57
Conclusos para despacho
-
07/03/2024 02:03
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHA GONCALVES CASTRO em 06/03/2024 23:59.
-
13/02/2024 21:38
Juntada de Certidão
-
05/02/2024 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2024 13:41
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
01/02/2024 13:34
Expedição de Mandado - intimação.
-
01/02/2024 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 16:47
Conclusos para decisão
-
31/01/2024 16:03
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
30/01/2024 16:05
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 17:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/01/2024 12:44
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
26/01/2024 12:39
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 16:47
Desentranhado o documento
-
25/01/2024 15:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/01/2024 13:34
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
24/01/2024 17:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/01/2024 17:45
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
24/01/2024 14:57
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
-
17/01/2024 16:38
Conclusos para despacho
-
12/01/2024 11:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2024 11:46
Juntada de Petição de pedido de reconsideração
-
06/12/2023 14:41
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
06/12/2023 14:38
Expedição de Mandado - intimação.
-
05/12/2023 12:16
Juntada de Petição de certidão - juntada
-
28/11/2023 16:01
Juntada de Certidão
-
28/11/2023 15:56
Expedição de Mandado - citação.
-
28/11/2023 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 05:21
Decorrido prazo de ANGELO RICARDO ALVES DA ROCHA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 05:21
Decorrido prazo de THIEGO MELO DA PENHA em 27/11/2023 23:59.
-
28/11/2023 05:21
Decorrido prazo de ANTONIO ALEX PINHEIRO em 27/11/2023 23:59.
-
22/11/2023 05:02
Decorrido prazo de RODRIGO BANDEIRA SILVA CHAVES em 21/11/2023 23:59.
-
13/11/2023 01:12
Publicado Intimação - Diário em 13/11/2023.
-
11/11/2023 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2023
-
10/11/2023 13:52
Conclusos para despacho
-
10/11/2023 13:52
Expedição de Certidão.
-
09/11/2023 21:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/11/2023 15:50
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
09/11/2023 14:42
Desapensado do processo 0020381-95.2018.8.08.0035
-
09/11/2023 14:42
Desapensado do processo 0008227-11.2019.8.08.0035
-
09/11/2023 14:35
Expedição de intimação - diário.
-
09/11/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/11/2023 14:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/11/2023 15:50
Declarada incompetência
-
24/10/2023 21:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/09/2023 20:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/09/2023 16:07
Conclusos para despacho
-
21/09/2023 16:06
Desentranhado o documento
-
21/09/2023 16:06
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2023 16:19
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
13/09/2023 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 13:40
Conclusos para despacho
-
10/05/2023 13:39
Apensado ao processo 0008227-11.2019.8.08.0035
-
08/05/2023 17:35
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2023 17:14
Conclusos para despacho
-
08/05/2023 17:07
Expedição de Certidão.
-
24/04/2023 13:35
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
09/01/2023 23:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/12/2022 18:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/11/2022 18:30
Decorrido prazo de OSVALDO GONCALVES DE OLIVEIRA JUNIOR em 03/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 18:30
Decorrido prazo de FERNANDA ROCHA GONCALVES CASTRO em 03/11/2022 23:59.
-
25/10/2022 04:37
Publicado Intimação - Diário em 25/10/2022.
-
25/10/2022 04:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 15:36
Expedição de intimação - diário.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/11/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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