TJES - 5024170-65.2024.8.08.0048
1ª instância - 1ª Vara Civel - Serra
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/05/2025 04:13
Decorrido prazo de VALDECI ESTEVAO LOPES - ME em 08/05/2025 23:59.
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13/04/2025 00:03
Publicado Intimação - Diário em 08/04/2025.
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13/04/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574811 PROCESSO Nº 5024170-65.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: VALDECI ESTEVAO LOPES - ME REQUERIDO: NL CONSTRUTORA E INCORPORADORA LTDA DECISÃO Vistos e etc.
Cuido de ação de cobrança movida por Valdeci Estevão Lopes - ME em face de NL Construtora e Incorporadora Ltda.
Após o protocolo da inicial, o autor alegou erro no protocolo, requerendo o encaminhamento dos autos ao juizado especial (ids. 50853165).
Pois bem.
A despeito da pretensão autoral, o art. 187, inciso II, do Código de Normas da CGJ/ES estabelece que será cancelada a distribuição do feito quando a petição inicial for encaminhada a juízo diverso daquele indicado no peticionamento eletrônico.
Dessa forma, identificado o equívoco no protocolo da exordial pelo próprio autor nos ids. 50853165, a hipótese é de cancelamento da distribuição.
Dessarte, determino o cancelamento da distribuição na forma do art. 187, inciso II, do Código de Normas da CGJ/ES, com todas as baixas de estilo, condenando o autor ao pagamento das custas e, inadimplidas, oficie-se à Sefaz. À Contadoria.
Advirto o autor, condenado no pagamento das custas, de que tem o prazo de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão, para recolher as custas de cancelamento, sob pena de ser informado o inadimplemento à Fazenda Pública Estadual, nos termos do art. 296, inc.
II e §2º, do Código de Normas da CGJES.
P.R.I.
Nada mais havendo, arquivem-se.
Serra/ES, 13 de janeiro de 2025.
MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito assinado eletronicamente -
04/04/2025 15:55
Expedição de Intimação - Diário.
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03/02/2025 18:26
Determinado o cancelamento da distribuição
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10/01/2025 13:54
Conclusos para despacho
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11/12/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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17/09/2024 11:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/09/2024 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/09/2024 15:11
Expedição de Certidão.
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21/08/2024 16:09
Classe retificada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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12/08/2024 08:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
11/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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