TJES - 5003256-59.2022.8.08.0012
1ª instância - 3ª Vara Civel, Orfaos e Sucessoes - Cariacica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 17:15
Arquivado Definitivamente
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02/06/2025 17:15
Juntada de Certidão
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15/05/2025 17:13
Transitado em Julgado em 07/05/2025 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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08/05/2025 00:03
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 07/05/2025 23:59.
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07/04/2025 11:23
Publicado Intimação - Diário em 07/04/2025.
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07/04/2025 11:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/04/2025
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04/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 5003256-59.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: MARCOS JOSE FERNANDES JUNIOR Sentença (serve este ato como mandado/carta/ofício) VISTOS EM INSPEÇÃO Trata-se de ação de cobrança proposta por DACASA FINANCEIRA S/A em face de MARCOS JOSE FERNANDES JUNIOR, qualificado nos autos.
Pela certidão de ID 41957614 foi procedida a intimação da parte requerente para ciência e manifestação.
Tendo em vista que decorrido o prazo, a parte requerente, devidamente intimada, não se manifestou, foi expedido mandado de intimação pessoal da parte autora.
Mandado devolvido sem cumprimento (ID 53742361) em razão de “PESSOA SE MUDOU PARA LOCAL INCERTO E NÃO CONHECIDO, segundo declarações do Sr.
João Batista, funcionário do condomínio.”. É o relatório.
Passo aos fundamentos de minha decisão.
Conforme narrado, a parte requerente deixou de promover as diligências necessárias para o desenvolvimento do processo, tendo deixado de se manifestar, quando devidamente intimada.
Imperioso ressaltar que o endereço constante no mandado de ID 50988747 é o endereço informado na inicial.
Consoante à legislação processual civil, é obrigação das partes manter nos autos seu endereço atualizado, presumindo-se valida a intimação dirigida ao endereço constante dos autos.
Resta evidente, portanto, que a parte autora não promoveu os atos que lhe competiam para o prosseguimento do feito, tendo abandonado a causa por mais de 30 (trinta) dias.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – ABANDONO – PARTE DEVIDAMENTE INTIMADA – RECURSO DESPROVIDO. 1.
Cumpridas as diligências previstas em lei, afigura-se escorreita a sentença que extingue o processo, sem resolução de mérito, por abandono da parte autora diante da inércia verificada mesmo após intimada por seu advogado e pessoalmente. 2.
De acordo com o art. 274, parágrafo único, do CPC, “presumem-se válidas as intimações dirigidas ao endereço constante dos autos, ainda que não recebidas pessoalmente pelo interessado, se a modificação temporária ou definitiva não tiver sido devidamente comunicada ao juízo, fluindo os prazos a partir da juntada aos autos do comprovante de entrega da correspondência no primitivo endereço”.
Apelação Cível n.º 0008976-86.2019.8.08.0048.
Relator(A):Des.
Subst.
Anselmo Laghi Laranja.
Sessão: 12/03/2024.
Destarte, entendo estar caracterizada a hipótese prevista no artigo 485, inciso III, do Código de Processo Civil, motivo pelo qual deve o processo ser extinto sem resolução de mérito.
DO DISPOSITIVO Posto isto, considerando a fundamentação acima exposta, reconheço o abandono da causa por parte da autora por mais de 30 (trinta) dias, e julgo extinto o processo sem resolução de mérito, consoante o artigo 485, inciso III do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, contudo, suspendo a exigibilidade.
Incabível condenação em honorários à espécie.
Transitada em julgado, certifique-se.
Em nada mais havendo, arquivem-se os autos com as cautelas legais Publique-se.
Registre-se Intimem-se.
Diligencie-se.
Cariacica/ES, 17 de março de 2025.
FELIPE LEITÃO GOMES Juiz de Direito (Ofício DM n.º 1070/2024) -
03/04/2025 17:36
Expedição de Intimação - Diário.
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17/03/2025 07:01
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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17/03/2025 07:01
Processo Inspecionado
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12/02/2025 14:10
Conclusos para julgamento
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12/02/2025 14:08
Expedição de Certidão.
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31/10/2024 02:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2024 02:34
Juntada de Certidão
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18/09/2024 16:01
Expedição de Mandado - intimação.
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07/08/2024 17:58
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 15:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/04/2024 13:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/04/2024 13:27
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 03:02
Decorrido prazo de MARCOS JOSE FERNANDES JUNIOR em 06/12/2023 23:59.
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14/11/2023 12:43
Juntada de Petição de certidão - juntada
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30/10/2023 17:08
Expedição de Certidão.
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30/10/2023 16:10
Expedição de Mandado - citação.
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28/09/2023 17:47
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 12:19
Conclusos para decisão
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13/10/2022 00:24
Juntada de Certidão
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31/08/2022 10:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/08/2022 19:34
Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 23/08/2022 23:59.
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08/08/2022 14:22
Expedição de intimação eletrônica.
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13/07/2022 07:49
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.***.***/0001-65 (AUTOR).
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11/05/2022 14:31
Conclusos para decisão
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16/03/2022 21:14
Expedição de Certidão.
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11/03/2022 16:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2022
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença - Carta • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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