TJES - 0007598-12.2019.8.08.0011
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica Estadual, Municipal, Registros Publicos, Meio Ambiente e Execucoes Fiscais - Cachoeiro de Itapemirim
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2025 13:18
Conclusos para decisão
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05/06/2025 00:31
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 02/06/2025 23:59.
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03/06/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/06/2025 15:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/05/2025 16:05
Juntada de Petição de apresentação de quesitos
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30/05/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 17:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/05/2025 00:25
Decorrido prazo de DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 21/05/2025 23:59.
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21/05/2025 17:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/05/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 13:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/04/2025 00:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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16/04/2025 00:24
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:42
Juntada de Certidão
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07/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 0007598-12.2019.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: DEFENSORIA PUBLICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM, AGERSA - AGENCIA MINICIPAL DE REGULACAO DOS SERVICOS PUBLICO, BRK AMBIENTAL - CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM S.A., ESTADO DO ESPÍRITO SANTO Advogados do(a) REQUERIDO: FELIPE SCHMIDT ZALAF - SP177270, HENRIQUE SCHMIDT ZALAF - SP197237 DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Cuida-se de ação civil pública deflagrada pela Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo em face do Estado do Espírito Santo, Município de Cachoeiro de Itapemirim, Agência Municipal de Regulação dos Serviços de Saneamento de Cachoeiro de Itapemirim – AGERSA e BRK Ambiental, por meio da qual busca liminarmente assegurar o acesso à água potável de forma contínua, eficiente e suficiente as pessoas custodiadas na Penitenciária Regional de Cachoeiro de Itapemirim (PRCI), além dos afetados pela precariedade do serviço prestado no entorno da unidade prisional, bem como, pugna pela indenização por danos morais coletivos em face da situação apresentada.
Em sede liminar, tutela de urgência, foi requerida a determinação para que os demandados assegurem à coletividade identificada o acesso à água potável de forma contínua.
Antes da apreciação do requerimento de tutela de urgência, aos demandados foi oportunizada manifestação.
Pela ordem encadernada nos autos, manifestaram-se quanto a tutela de urgência: A BRK Ambiental arguiu a falta de interesse de agir dada a inadequação da via, porquanto a) a demanda não versa sobre direitos difusos, nem coletivos e b) defeito da inicial dado que não foi apontado o nexo causal entre a sua atividade e os supostos danos morais cuja indenização se pede.
Meritoriamente, a falha na prestação do serviço de fornecimento de água decorre de irregularidades nas instalações da repartição pública, cuja infraestrutura e sistema de bombeamento (por meio do qual se dá a transferência do líquido da cisterna para as caixas d'água) é precário e mesmo existindo no reservatório (o qual não está de acordo com a nota técnica correspondente) a distribuição interna é irregular, o que é de conhecimento da SEJUS desde 2014.
Constantemente, caminhões-pipa vão à PRCI, não por causa de interrupção no abastecimento, mas por falha no maquinário do presídio, o qual não consegue promover a distribuição.
Apontou que a documentação dá conta de que os problemas da PRCI não se limitam a falta d’água, mas abrangem a) o dobro de detentos que a unidade é capaz de suportar; b) câmeras de segurança que não funcionam e que acarretam riscos, c) relatos de agressões e abusos, d) existência de drogas ilícitas e e) ausência de assistência médica.
Ainda (f. 276): inexistência de banho quente e a ocorrência de mortes e lesões corporais derivadas de agressões.
Aditou que as inadequações internas da repartição sujeitam os detentos a riscos, haja vista, inclusive, a eventualidade de ser necessário combate a incêndio, com reservatório de água hipossuficiente.
Impugnou o pedido de indenização por danos morais (sobre o que é despiciendo relatar nesta oportunidade).
Admitiu que houve interrupções no fornecimento d’água, necessárias à realização de melhorias na rede pública, antecedidas de notificações na forma da lei, ocasiões em que supriu a necessidade da PRCI por meio de carros pipa, gratuitos, em número de 38 (trinta e oito).
Esclareceu que estando o fornecimento d’água normal, eles são onerosos, tendo ocorrido cerca de 1400.
Apontou que a deficiência na prestação do serviço de fornecimento de água potável se dá em razão de inconformidades das instalações internas da unidade prisional, e também que a região possui um alto quantitativo de registros de vazamento de água.
Invoca ainda, o excesso de pessoas custodiadas no local, o que prejudica o abastecimento em razão da alta demanda, e que a supressão dessa carência se dá por meio de uso de caminhões-pipa.
O Município de Cachoeiro de Itapemirim, de forma genérica, alega o não cabimento da tutela de urgência requerida, e que sua concessão esgotaria o objeto da demanda.
O Estado do Espírito Santo, na contestação de fls. 314/328, alegou ilegitimidade passiva, porquanto a responsabilidade pelo fornecimento d’água, em Cachoeiro, é da sua litisconsorte, BRK.
Meritoriamente, inexistência de omissão própria, para o que esclareceu que a PRCI foi construída com capacidade de 432 vagas, mas custodia, agora, 1015 presos, o que prejudica o consumo d’água e influi, negativamente, na apreciação da capacidade do reservatório.
Combate-se a superlotação com medidas como tornozeleiras eletrônicas, audiências de custódia, projeto “Justiça Presente” etc.
Um reservatório da PRCI tem capacidade para 140.000 litros, dos quais, 30.000 são reservados para combate a incêndio.
Os 110.000 restantes seriam suficientes caso a quantidade de presos (1015) estivesse dentro do limite de vagas da repartição (432), considerando, inclusive, a lavanderia e a cozinha internas, as quais elevam o consumo.
Em 2017, foram efetuadas melhorias, por meio das quais os reservatórios tiveram as suas capacidades aumentadas, no total, em 180.000 litros.
Há de se atinar para o fato de que presos provocam desperdício de água, por meio de expedientes variados, na tentativa de ocasionar falta, há interrupção do abastecimento pela Concessionária, além de que a rede pública não tem pressão suficiente para isto.
Negou que exista falta de obras cuja realização lhe caiba.
Aditou que, em períodos de muito calor (como no caso em que a Autora visitou a repartição), falta de chuvas, esvaziamento de reservatórios, há falta de água em geral, isto é, não apenas para os detentos, mas também para a população, ocasiões estas em que a BRK argui caso fortuito ou força maior.
Nessas ocasiões, a descarga é limitada a ser usada 6 vezes ao dia, enquanto o bebedouro permanece ligado 24 horas, sendo de livre acesso pelo preso.
Invocou o princípio da independência e harmonia dos poderes, fundamentando a sua alegação de que o Judiciário não deve interferir no quadro, haja vista as obras já procedidas, com invocação de que cabe ao Executivo eleger as prioridades administrativas, além da inviabilidade de criação de despesa imprevista orçamentariamente.
Impugnou o pedido de indenização por danos morais, de honorária de sucumbência a favor da Autora.
Quanto ao requerimento de tutela de urgência, apontou a falta de probabilidade do direito e a ausência de perigo de dano, dado que a fase crítica de falta d’água ocorreu no início de 2019, quando houve problemas de abastecimento e necessidade de promover racionamento generalizadamente.
Não há mora estatal, o que vem buscando o melhor meio para solução do problema.
Por fim a Agência Municipal de Regulação dos Serviços de Saneamento de Cachoeiro de Itapemirim – AGERSA, apresentou contestação às fls. 342/371, mas em relação ao requerimento de tutela de urgência, em nada se manifestou.
Contestação de fls. 553/555-verso, do Município de Cachoeiro de Itapemirim arguindo sua ilegitimidade passiva e, no mérito, alega que não possui nenhuma responsabilidade sobre os problemas narrados na exordial.
Réplica às fls. 556/574.
Decisão de fls. 579/584, concedendo parcialmente a liminar pleiteada e rejeitando as preliminares alegadas pelos requeridos.
Decisão de fls. 614/616, acolhendo parcialmente os embargos de declaração de fls. 661/667, para sanar as omissões apontadas.
Acórdão de fls. 619/625 mantendo a liminar concedida em primeiro grau.
Manifestação da BRK às fls. 634/636, pugnando pelo reconhecimento do cumprimento das suas obrigações com a extinção por perda do objeto.
Petição de fls. 638/647 da DPES, rechaçando a alegação de cumprimento das obrigações e pugnando pelo prosseguimento do feito.
Manifestação id 23426791 da BRK, sustentado que com a demonstração das melhorias realizadas e, em vista do cumprimento, por parte da BRK Ambiental, de todos os procedimentos necessários à adequada prestação dos serviços, em estrito cumprimento do Contrato de Concessão, da Lei 11.445/07 e legislação correlata, além da ausência de novas reclamações, observa-se a perda do objeto da presente ação, que deverá ser extinta.
A DPES, em id 29801813, sustenta que pelo relatório de data de 04 de outubro de 2022, não se tem notícias acerca da solução, pelos demandados, do grave problema verificado de ausência de disponibilização ao manejo das descargas nos vasos sanitários das celas.
Pede, ainda, que sejam os requeridos intimados novamente a esclarecer quais medidas foram tomadas no tocante ao manejo das descargas dos vasos sanitários das celas, apresentando provas da solução dada ao problema.
Manifestação da AGERSA em id 32353381, pela impossibilidade de apresentação de novos documentos nos autos.
Manifestação id 33005070 do Município de Cachoeiro de Itapemirim, sustentando que a preliminar de ilegitimidade passiva ainda não havia sido apreciada nos autos.
Petição id 33383921 do Estado do Espírito Santo requerendo a juntada dos documentos enviados pelo Diretor da Penitenciária Regional de Cachoeiro de Itapemirim (PRCI-ES), que (1) informam acerca das providências que já foram e estão sendo adotadas em relação ao conserto das válvulas de descarga, bem como (2) esclarece sobre diversas questões referentes à unidade prisional, inclusive em relação ao fornecimento de água.
A DPES, nos ids 62295108 e 62717278, pedido de tutela de urgência: “(i) Sejam juntados, aos autos, a presente petição, bem como o Relatório de Inspeção e os registros fotográficos e de vídeos realizados à PRCI; (ii) Seja determinado que o Estado do Espírito Santo atualize o quadro de reformas completas dos vasos sanitários da PRCI indicando, cela por cela, as correções realizadas, bem como, DESDE JÁ, realize os consertos necessários às válvulas das celas SE 04 (Galeria “D”), TR 01, B-104 e B-107, comprovadamente defeituosas; (iii) Considerando que o quadro verificado em inspeção local não se coaduna às informações repassadas, em diferentes oportunidades nesses autos, pelo Estado do Espírito Santo, diante do inequívoco quadro de superlotação e racionamento e, principalmente, da expectativa de elevação das temperaturas nos próximos meses, seja PROIBIDO O INGRESSO DE NOVOS INTERNOS A QUALQUER TÍTULO na Penitenciária Regional de Cachoeiro de Itapemirim - PRCI-, até que garantido, de forma contínua à população carcerária, o acesso à água e ao vaso com descarga, afastando-se o caráter cruel ou degradante da privação de liberdade no local; (iv) Seja determinada realização de perícia, por experts da confiança deste D.
Juízo, a respeito da eficiência do sistema de fornecimento externo pela BRK de água tratada para a PRCI, bem como a adequação da estrutura da unidade quanto ao armazenamento e à distribuição interna de água - a incluir o respeito à ABNT NBR 5626 (com destaque ao item “5.2.5” da normativa)-, atestando-se a (ir)regularidade da estrutura local em relação à ocupação atual; (v) Solicita-se sejam indicados, como quesitos aos peritos, os apontamentos colhidos junto à inspeção realizada à PRCI descritas a cima: 1.
A quantidade de água remetida da Estação de Tratamento de Água (ETA), na entrada do complexo prisional, para a PRCI, é suficiente para a sua atual demanda interna? 2.
A totalidade da água que chega à entrada do complexo prisional (ETA), a partir da concessionária, é aproveitada em sua integralidade? 3.
Há incapacidade de armazenamento, pelas atuais caixas d`água da entrada do complexo prisional, da quantidade residual de água não remetida às unidades pela bomba atualmente existente? 4.
Há necessidade de mais uma caixa d`água para o armazenamento do excesso de água não distribuído? 5.
Será necessária nova bomba independente para remeter a água remanescente à PRCI? 6.
Será necessário novo sistema de encanamento independente para interligar a nova caixa d`água e sua bomba respectiva até a PRCI? 7.
Há impossibilidade de instalação de boia às atuais caixas d`água para evitar o desperdício existente, por ser necessário acesso ao registro geral, controlado pela BRK11? 8.
Para a inserção da boia, é necessária realização prévia de reforço do encanamento atual – de forma a aguentar o aumento da pressão-, que, por sua vez, só poderá ser realizado com o fechamento do registro – que, novamente, dependeria de permissão de acesso pela BRK?” Manifestação do MPES em id 64171423. É o relatório.
Decido. *Da tutela de urgência id 62717278 Por sua petição derradeira, a Defensoria Pública do Estado do Espírito Santo pleiteia a concessão de tutela de urgência a fim de que: “[…] (ii) Seja determinado que o Estado do Espírito Santo atualize o quadro de reformas completas dos vasos sanitários da PRCI indicando, cela por cela, as correções realizadas, bem como, DESDE JÁ, realize os consertos necessários às válvulas das celas SE 04 (Galeria “ D ”), TR 01, B-104 e B-107, comprovadamente defeituosas; (iii) Considerando que o quadro verificado em inspeção local não se coaduna às informações repassadas, em diferentes oportunidades nesses autos, pelo Estado do Espírito Santo, diante do inequívoco quadro de superlotação e racionamento e, principalmente, da expectativa de elevação das temperaturas nos próximos meses, seja PROIBIDO O INGRESSO DE NOVOS INTERNOS A QUALQUER TÍTULO na Penitenciária Regional de Cachoeiro de Itapemirim - PRCI-, até que garantido, de forma contínua à população carcerária, o acesso à água e ao vaso com descarga, afastando-se o caráter cruel ou degradante da privação de liberdade no local; [...]” Sabe-se que, para a concessão da tutela de urgência, o art. 300, do CPC, exige a presença de dois requisitos, a saber: (i) a probabilidade do direito e a (ii) o perigo de dano grave ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso, a meu ver, estão preenchidos os requisitos referentes à probabilidade do direito e ao perigo de dano apenas em relação ao item “(ii)” da petição id 62717278, porquanto resta incontroverso nos autos a existência dos problemas narrados na exordial, os quais não foram solucionados por completos mesmo com a intervenção da Defensoria Pública e com a concessão da primeira medida liminar nestes autos.
Explico.
O Supremo Tribunal Federal pacificou o entendimento de que “a Defensoria Pública tem legitimidade para a propositura de ação civil pública que vise a promover a tutela judicial de direitos difusos e coletivos de que sejam titulares, em tese, pessoas necessitadas” (RE 733433, Relator(a): DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 04/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL – MÉRITO DJe-063 DIVULG 06-04-2016 PUBLIC 07-04-2016).
No caso vertente, como bem destacado na decisão liminar, a causa de pedir diz respeito à ofensa contra direito dos presos da PRCI a obter acesso à água, sendo, assim, “invocação de direito coletivo, transindividuais (isto é, de todos os presos), indivisível (não é possível mensurar a necessidade de cada um), pertencente à categoria de presos na PRCI, ligados com o Estado pela execução da pena e com a BRK por causa da obrigação desta de fornecer ao Estado e à sociedade civil, por via de consequência aos reeducandos enquanto durar a execução, a água de modo contínuo e permanente”.
Destaco, nesse particular, que “o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação dos poderes” (STJ; AgInt-AREsp 1.547.873; Proc. 2019/0213651-2; PR; Segunda Turma; Rel.
Min.
Herman Benjamin; Julg. 18/02/2020; DJE 18/05/2020).
A respeito do quadro fático da PRCI, transcrevo a minuciosa análise do Ilustre magistrado substituto ao decidir, às fls. 646/651, pela concessão da liminar pleiteada pela autora: “O documento de fls 60 a 63, da AGERSA (autarquia municipal que tem a competência material de fiscalizar a BRK), elaborado por provocação da DEFENSORIA PÚBLICA ESTADUAL clareou que: ......................................................................... “Em relação ao sistema público de abastecimento da região, o qual é de total responsabilidade do prestador de serviços – BRK Ambiental tem feito o acompanhamento dos eventos de vazamento e falta d’água dos centros de reservação...Em 2018, foi verificado que as sedes dos distritos de Soturno e...apresentaram os maiores quantitativos de registros tanto de vazamentos quanto de falta d’água...A Unidade da Penitenciária Regional de Cachoeiro de Itapemirim está localizada no Centro de Reservação Aquidaban – CR Aquidaban, o mesmo que o distrito de Soturno.
Portanto, os eventos de vazamento e falta d’água apontados...tem relação com a região que abastece a Unidade. ...(A AGERSA emitiu) Termo de Notificação ao prestador de serviços, determinando a apresentação de cronograma de ações para a resolução/minimização dos eventos de vazamento de falta d’água na região e, atualmente, a Agência está realizando o monitoramente diário dessas ações...
As ações incluem a verificação preventiva de todos os equipamentos hidráulicos do sistema público do CR Aquidaban, direcionamento das equipes de geofone, responsáveis pela pesquisa de vazamentos invisíveis, monitoramento dos níveis de reservatório do CR, reparo de anomalias identificadas e atendimento com carro-pipa nas áreas desabastecidas.
Além disso, já está em fase de planejamento pelo prestador de serviços a definição do trecho e do material para substituição da rede nos pontos mais críticos...
Porém, cabe frisar que, diversos episódios de falta d’água na Unidade da Penitenciária ocorreram quando o sistema público...estava totalmente operacional.
Ou seja, mesmo sem nenhum vazamento ou falha de bombeamento e com o reservatório operando na capacidade total, a Unidade demanda a entrega de carros-pipa pela BRK Ambiental, o que demonstra que... o sistema interno não está sendo capaz de atender a Unidade da Penitenciária, reforçando a necessidade de reavaliação de seu dimensionamento para a execução de melhorias. 3) Sobre o atendimento contingencial com carros-pipa, informo que a Unidade da Penitenciária Regional de Cachoeiro de Itapemirim, demanda de forma significante tal serviço ao prestador o que inclusive, fez a AGERSA atentar-se para o quantitativo mínimo de carros a que a BRK Ambiental está obrigada a manter, considerando o Contrato de Concessão...
Verifica-se internamente queixas de moradores da zona rural, atualmente atendidos com carro-pipa devido à escassez hídrica, e que deixam de receber água quando ocorre desabastecimento na Unidade de Penitenciária, uma vez que as entregas ficam voltadas a seu pleno restabelecimento, o que demonstra preocupação com a garantia das condições mínimas para os internos, deixando outras localidades completamente sem atendimento.”. (Destaquei com negrito.) Da posição da AGERSA depreende que há falhas no sistema de abastecimento d’água, terceirizado, derivadas de falta de gestão aprimorada da atividade-fim e por investimentos aquém dos necessários (a quantidade mínima de carros-pipas é insuficiente para atender à demanda do serviço e a rede necessita de substituição.
A AGERSA não criticou a indigitada quantidade mínima, mas do contexto cabe deduzir que ela é insuficiente para um atendimento com eficiência da demanda do serviço).
O Termo de Notificação 02/2019, de 15 de março de 2019, da AGERSA (fls. 527/528) em que foi notificada a BRK, contém a seguinte descrição dos fatos, elucidativa por si só: “Recorrentes ocorrências de vazamentos em adutoras e também panes nos sistemas de bombeamento dos sub-sistemas Bom Pastor, Novo Parque e Soturno/Santa Rosa têm gerado frequentes casos de prolongados desabastecimentos de água aos usuários abrangidos pelo Centro de Reservação Aquidabam, sobretudo, nos últimos quatro meses, conforme se verifica nos eventos relatados por meio dos Comunicados Externos – Eventos Relevantes números...
A frequência, a abrangência e a duração de tais desabastecimentos têm ocorrido numa magnitude tal que a concessionária tem tido dificuldades operacionais para realizações de operações de contingência por meio dos dois carros pipa disponíveis, de modo a não conseguir atender a todas as solicitações dos usuários atingidos por faltas d’água, dado a quantidade de reclamações, o que corrobora com as alegações da Agersa que são objeto do Termo de Notificação 01/2019.
Há também registros de usuários atendidos sem cortesia por parte dos colaboradores da concessionária BRK.
O impacto destas ocorrências de desabastecimento de rotina dos usuários dos serviços e a falta de cortesia no atendimento da concessionária chegou a ser noticiado em telejornal local, onde os usuários relatam períodos de 15 dias de desabastecimento.” Em resposta ao Termo, a BRK, por meio do ofício de fls. 529/530 e seus anexos, admitiu a ocorrência de 44 intervenções, no período de 16.09.2018 a 15.03.2019, devidas a fatores variados como mudanças repentinas nos níveis de consumo que influem na quantidade de vazamentos, notadamente, nos meses mais quentes (36), queima de motoboma, falha na automação etc (06) e falta de energia elétrica (02).
Apontou ações materiais que desenvolveria, inclusive, medidas eventualmente necessárias para assegurar a regularidade do fornecimento de água “nas localidades afetadas, sobretudo na região de Soturno...”.
Segundo a DEFENSORIA PÚBLICA, em 11.03.2019 o fornecimento foi rompido pela BRK, a Administração Penitenciária pediu 10 caminhões-pipas, mas aquela só forneceu 03, sem ônus para o erário.
Também ocorreu falha no fornecimento, em 12.04.2019, sem prévio aviso.
Os caminhões-pipas só atendem até as 18h, de modo que a indigitada Administração, ocasionalmente, se vê compelida a recorrer ao Corpo de Bombeiros Militar.
Nas fls. 126/128 há, inclusive, uma denúncia de que o Diretor do Presídio foi bloqueado no whatsaap da BRK, as ligações por ele realizadas não são atendidas, de modo que tem que se valer de outros celulares (de terceiros?) para obter repostas – se comprovada a prática, configurará infração do dever da BRK de ser cortês com os seus usuários..
O relato da DEFENSORIA PÚBLICA noticia que ante os problemas relatados (fls. 126/128): .......................................................... “...a Administração (do Presídio) se vê obrigada a liberar a água tão somente algumas vezes ao dia em horas determinadas.
Uma série de violação de direitos dos presos ocorre, como, por exemplo, eles ficam sem acesso a água corrente dentro das celas – que já são excessivamente pequenas e se encontram todas superlotadas o que torna uma verdadeira tortura estar ali confinado --, e o uso das descargas é racionado a seis vezes durante o dia, de modo que os dejetos biológicos ficam horas expostos.
Inclusive, em entrevistas realizadas com os detentos... todos foram unânimes em afirmar que a água não é fornecida durante o dia inteiro, apenas em alguns momentos do dia que há água, em especial, na hora das refeições.
Importante destacar que a unidade prisional fica localizada no alto do morro, de modo que para a água lá chegar, é necessário o bombeamento de água para consiga subir.
Diante disso, quando há falta de luz na região, necessariamente, há falta de água...”. (Destaquei.) De outro lado, também, que há falha no sistema interno da PRCI (bombeamento interno e dimensionamento dos reservatórios/cisternas aquém do necessário) o qual não atende à necessidade da repartição, tendo a Concessionária, inclusive, apresentado projeto de melhoria da infraestrutura em questão (fls. 66 a 84).
Um dos fatores que vêm motivando a falta d’água no presídio é a sua superlotação (da projeção de abrigar cerca 450 detentos, para a prática de 1000 aproximadamente) sem que a BRK e a SEJUS tenham promovido melhorias na quantidade necessária, sendo de realçar menção de que a PRCI se encontra no ponto final do abastecimento a cargo da BRK, de modo que, na ocorrência de falha no fornecimento, aquela é a primeira a sofrer os efeitos (f. 126). É claro que a situação além de penalizar, além do legal, drasticamente, os reeducandos, também pune, sem razão, os servidores públicos lotados na PRCI, sujeitos à insalubridade e à inquietude do ambiente.
Assim, os autos dão conta de celas superlotadas, com inviabilidade material de ingestão de água, tanto quanto necessário e de dar descargas, na quantidade suficiente (no mínimo, correspondente ao número de presos na cela), em latrinas situadas no interior das celas, situação imputável, em parte, à BRK e, em parte, SEJUS/ES, quadro que configura violação de direito fundamental, positivado tanto nacional, quanto internacionalmente. [...]” Veja-se que os problemas constatados são recorrentes há longos anos.
Os réus não negam a sua existência, mas se imiscuem da responsabilidade por solucionar a questão ao imputar tal ação uns aos outros.
Pelo ofício de fls. 80/84, observo que, desde 14 de março de 2013, a concessionária que operava na cidade à época, Foz do Brasil, encaminhou à SEJUS estudo com avaliação do sistema de abastecimento de água da PRCI e proposta de melhoria do sistema em questão.
Já pelos ofícios de fls. 65/79, observo que, em 11/03/2015, a Oderbrecht, concessionária operante à época, encaminhou nova avaliação à PRCI realizada em junho de 2014.
Nela, foram constatadas as seguintes irregularidades (fls. 70/71): “Bombas operando com fiação exposta causando risco de choque elétrico; Vazamento em bomba em funcionamento; O conjunto de bombeamento existente, conforme a Foto 1 mostra que tanto a infraestrutura quanto o sistema de bombeamento estão operando em condições precárias; Fragilidade da instalação facilitando entrada não permitida; Interligação de bomba com o barrilete de recalque com diâmetro incompatível, causando grande perda de carga no sistema; A Foto 03 mostra a linha de recalque que indica o trecho por onde passa toda a vazão que vai para o presídio, trecho este que é incompatível para atender as exigências técnicas e necessárias a demanda; A foto 5 mostra as instalações do painel elétrico que não atende à NR 10, necessitando de adequações;” O relatório ainda reforça que, pelo menos desde 2014, os problemas de abastecimento da PRCI já eram recorrentes e urgentes (fls. 71-verso/72): “Diante dos constantes problemas apresentados no sistema de bombeamento interno do Presídio – Monte Líbano, cuja operação atualmente é efetuada própria unidade, que por vezes culminam em desabastecimento internamente, identificou-se a oportunidade de avaliar o sistema e propor melhorias cabíveis bem como a possibilidade de operação e manutenção desse sistema pela Odebrecht Ambiental – Cachoeiro de Itapemirim. […] mesmo com deficiência no abastecimento em função de problemas nas instalações que por vezes culminam em desabastecimento, especialmente em dias muito quentes.
Além disso, é necessário a permanência de um detento para manutenção e operação da elevatória de água. […] Assim, com vistas à redução das perdas de água, à própria eficiência hidráulica do sistema, dentro das pragmáticas de sustentabilidade; é apresentada a avaliação e projeto de melhoria para operação e manutenção do sistema de bombeamento do Presídio.
Conforme pode ser verificado no item 1, nas fotos apresentadas e nas notas, as instalações internas necessitam de obras de melhorias urgente. […] Observa-se que a curva da bomba existente não toca a curva do sistema, o que comprova que as bombas operam de forma precária e fora das especificações técnicas adequadas, o que justifica as constantes manutenções efetuadas nas mesmas, além de não suprir a demanda necessária para o abastecimento do Presídio. […] Tanto as bombas como a linha de recalque, contribuem para que o sistema opere de forma precária não atendendo a demanda necessária.” Às fls. 177/264, atestam que no período compreendido entre janeiro de 2014 e fevereiro de 2019 foram enviados mais de 1300 caminhões-pipa ao presídio para amenizar o insuficiente fornecimento de água ao estabelecimento prisional.
Quanto à responsabilidade da BRK Ambiental, observo de sua manifestação derradeira às fls. 708/710, que ela afirma ter cumprido integralmente a decisão liminar e que o abastecimento de água da PRCI encontra-se normalizado.
Reforçou, ainda, que a comunicação entre a concessionária e o presídio tem ocorrido de forma “eficiente e fluida”, permitindo o abastecimento adequado da unidade.
Ao fim, pediu a extinção do processo pela perda do objeto, o que foi objeto de resistência da DPES, que pleiteou o reconhecimento tácito da procedência dos pedidos.
Por tais manifestações e pelos documentos juntados aos autos, entendo que a BRK tem parcela de culpa nos problemas de fornecimento de água do presídio, especialmente porque o Centro de Reservação que atende à PRCI sofreu com recorrentes vazamentos em adutoras e panes nos sistemas de bombeamento dos sub-sistemas, como se vê da notificação expedida pela AGERSA às fls. 527/528.
E como bem destacado na decisão liminar, “a BRK, por meio do ofício de fls. 529/530 e seus anexos, admitiu a ocorrência de 44 intervenções, no período de 16.09.2018 a 15.03.2019, devidas a fatores variados como mudanças repentinas nos níveis de consumo que influem na quantidade de vazamentos, notadamente, nos meses mais quentes (36), queima de motoboma, falha na automação etc (06) e falta de energia elétrica (02).
Apontou ações materiais que desenvolveria, inclusive, medidas eventualmente necessárias para assegurar a regularidade do fornecimento de água “nas localidades afetadas, sobretudo na região de Soturno...”.” Por isso, entendo que há responsabilidade da BRK, na medida de sua responsabilidade contratual na qualidade de concessionária de serviço público, pelas dificuldades no fornecimento de água.
Somando-se a tais informações, vejo que, em sua contestação, o Estado informa que o superlotamento da PRCI impacta diretamente nos problemas de fornecimento de água (fls. 312), o que reforça o reconhecimento da narrativa apontada na exordial.
Já pelo relatório id 29897336, correspondente à visita do dia 29/09/2022 pela Defensoria Pública à PRCI, foi constatado o seguinte quadro fático: “Ocorre, porém, que, em paralelo, mencionou-se quadro grave de ausência de disponibilização ao manejo das descargas nos vasos sanitários das celas.
Segundo os presos, por não ser possível o acesso à água direcionada às privadas, as necessidades fisiológicas ficam expostas, contaminando todo o ambiente – e gerando, por consequência, doenças em parcela dos internos, a exemplo de micoses e coceiras.
Como alternativa para solucionar, ainda que parcialmente, o quadro, a população carcerária passou a operacionalizar o que chamam de “vácuo”, consistente no ato de, sentado após a realização das necessidades fisiológicas, o indivíduo imergir com suas nádegas e coxas ao interior do vaso, de forma a impedir qualquer entrada de ar no espaço, e gerar um empuxo contra os objetos no interior da privada.
Sublinhe-se que tal fragilidade da PRCI já tinha sido objeto de relatório da Defensoria Pública no ano de 2019.
Em outras palavras, após criado o ambiente sem ar entre o corpo e os dejetos, fricciona-se aquele junto ao interior do espaço, por diversas vezes, até que seja criado um fluxo que impulsione os itens para a rede de esgoto da unidade.
Aparentemente a ausência de água nos vasos sanitários decorre de racionamento oriundo da necessidade de conserto das “válvulas de acionamento” das descargas, que, em razão de problemas corriqueiros, acabam permitindo o vazamento perene dentro das celas.
Registre-se, aliás, que, questionada a respeito da possibilidade de racionamento das descargas de forma independente aos bebedouros/lavatório das celas, a Direção afirmou pela possibilidade técnica.
Seria possível, em outras palavras, regular-se separadamente os fluxos de água direcionados às pias e aos vasos sanitários.
Vale ressaltar, porém, que, em razão da conexão entre os sistemas, o impedimento de distribuição dá água ao vaso sanitário não seria possível a uma única cela, de forma que o respectivo racionamento abarcaria todo o quadrante correspondente.
Registrou, a Direção, ainda, que possuiria os registros das celas que apresentam esse tipo de problema.
Ademais, levantou-se a informação de que, em razão do tamanho da demanda, para impedir o constante chamamento por reformas/trocas de peças e a correspondente demora, muitas vezes a operação de troca das válvulas é feita de forma artesanal, inclusive com borrachas de chinelos – o que acaba suspendendo o problema por alguns meses, tão somente.” Pelo ofício id 33383922, datado de 30/10/2023, o Diretor da Penitenciária Regional de Cachoeiro de Itapemirim – PRCI/ES reconhece expressamente a existência dos problemas indicados pela DPES na inicial e em todos os relatórios apresentados nestes autos.
Veja-se: “A priori, conforme informado em resposta à Defensoria Pública do Estado do Espirito Santo, este Estabelecimento Prisional encontra-se, atualmente, com um percentual de 80% de descargas em pleno funcionamento, estando os outros 20% danificados, necessitando de reparo imediato, os quais perfazem o quantitativo de 23 (vinte e três) celas. […] Destarte, em análise pelo setor de manutenção desta Unidade Prisional, verificou-se que o material entregue seria capaz de atender o reparo de apenas 11 (onze) celas, as quais já se encontram em trabalho de manutenção por meio de mão de obra carcerária. […] Isto posto, restam outras 12 (doze) celas com vasos sanitários danificados e ausentes os materiais para sua devida manutenção.” No mesmo sentido, a 2ª Subseção da Ordem dos Advogados do Brasil, Seção do Espírito Santo, em visita à PRCI no dia 19/01/2023, atestou a problemática envolvendo as descargas das celas (id 39259707): “4.
CONCLUSÃO: A unidade prisional alvo da inspeção da Comissão de Direitos Humanos da OAB-ES, apresenta graves problemas estruturais que colocam em risco não apenas a saúde dos internos como também dos servidores que atuam ali.
Esgotos abertos, descargas que não funcionam, ausência de ventilação adequada são alguns dos problemas que se podem apontar à primeira vista.” Todas as situações problemáticas indicadas alhures, a contrário do que informado pela PRCI em id 46636449 na data de 09/07/2024, estão devidamente comprovadas por fotografias e por vídeos apresentados nos ids 62295108, 62295120, 62295123, 62295125, 62295129 e 62295132.
Tais provas escancaram o absurdo do cenário fático atual das celas da PRCI: reeducandos encarcerados em celas com vasos contendo fezes e urina boiando expostamente e a utilização de suas próprias nádegas e coxas como desentupidor dos dejetos biológicos, tanto próprios, quanto de terceiros. É inimaginável que qualquer ser humano sobreviva dignamente ou seja ressocializado em um ambiente com tamanha insalubridade.
Diante todo o quadro fático exposto, o STF já decidiu que o Estado tem o dever de manter as condições mínimas de humanidade em seus presídios e que, quando não observadas, configuram a omissão específica e a responsabilidade objetiva: Recurso extraordinário representativo da controvérsia.
Repercussão Geral.
Constitucional.
Responsabilidade civil do Estado.
Art. 37, § 6º. […] 7.
Fixada a tese: “Considerando que é dever do Estado, imposto pelo sistema normativo, manter em seus presídios os padrões mínimos de humanidade previstos no ordenamento jurídico, é de sua responsabilidade, nos termos do art. 37, § 6º, da Constituição, a obrigação de ressarcir os danos, inclusive morais, comprovadamente causados aos detentos em decorrência da falta ou insuficiência das condições legais de encarceramento”. (RE 580252, Relator(a): TEORI ZAVASCKI, Relator(a) p/ Acórdão: GILMAR MENDES, Tribunal Pleno, julgado em 16/02/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-204 - DIVULG 08-09-2017 - PUBLIC 11-09-2017) Na mesma linha, também o Supremo Tribunal Federal já decidiu que pelo Tema de Repercussão Geral nº 220, de observância obrigatória e vinculante, segundo o qual “É lícito ao Judiciário impor à Administração Pública obrigação de fazer, consistente na promoção de medidas ou na execução de obras emergenciais em estabelecimentos prisionais para dar efetividade ao postulado da dignidade da pessoa humana e assegurar aos detentos o respeito à sua integridade física e moral, nos termos do que preceitua o art. 5º, XLIX, da Constituição Federal, não sendo oponível à decisão o argumento da reserva do possível nem o princípio da separação dos poderes.” (RE nº 592581, Relator: Min.
Ricardo Lewandowski, DJ 13/08/2015, STF).
Dessa forma, tenho que resta cabalmente comprovada as alegações autorais em relação aos problemas de fornecimento de água os quais persistem, aparentemente, por culpa do Estado do Espírito Santo, pela omissão na resolução dos problemas estruturais internos da PRCI, e da BRK, pela demora na adequação do fornecimento externo de água e adequação da disponibilização da demanda necessária à unidade prisional.
Por fim, com relação ao pedido item “(iii)”, entendo que a competência para apreciar o pedido de proibir o ingresso de novos internos na penitenciária é do juízo da execução penal, na forma do art. 66, incisos VII e VIII, da Lei de Execução Penal, e não desta vara fazendária: “Art. 66.
Compete ao Juiz da execução: […] VII - inspecionar, mensalmente, os estabelecimentos penais, tomando providências para o adequado funcionamento e promovendo, quando for o caso, a apuração de responsabilidade; VIII - interditar, no todo ou em parte, estabelecimento penal que estiver funcionando em condições inadequadas ou com infringência aos dispositivos desta Lei;” Assim, defiro apenas a tutela de urgência pleiteada no item “(ii)” da petição id 62717278. *Da preliminar de ilegitimidade passiva do Município de Cachoeiro de Itapemirim Inicialmente, ressalto que à exceção da preliminar de ilegitimidade passiva do Município todas as outras preliminares arguidas já foram enfrentadas na decisão de fls. 614/616, porque, naquela ocasião, já haviam sido apresentadas as contestações e réplica.
Por isso, passo a enfrentar o ponto preliminar pendente a seguir.
Em apertada síntese, o Município sustenta às fls. 553-verso/554-verso o seguinte: “Em atenção ao dispositivo constitucional em apreço, e nos termos da Lei Municipal nº 4.97/99 (Política Municipal de Saneamento) e do contrato de concessão nº 029/98 e aditivos, em anexo, o Município delegou a prestação do serviço de saneamento de água e esgoto Odebrecht Ambiental (BRK Ambiental), a qual ficou incumbida, entre outras, da obrigação de efetuar obras de melhoria e ampliação e prestar o serviço em questão […] Nesse contexto, a própria pessoa jurídica de direito privado é quem responde pelos danos decorrentes da prestação do serviço público, já que assume os riscos e as responsabilidades relativas às atividades desenvolvidas.” E melhor analisando as razões apresentadas pelo ente municipal, tenho que a preliminar, em verdade, se confunde com o mérito, já que o cerne de sua fundamentação é apontar a responsabilidade pelas falhas no fornecimento do serviço público de águas à concessionária.
De toda sorte, o TJES recentemente decidiu que o Município possui legitimidade passiva nas ações que discutam o fornecimento de água: Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
SANEAMENTO BÁSICO.
FORNECIMENTO DE ÁGUA POTÁVEL EM LOCALIDADES RURAIS.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO MUNICÍPIO E DA CONCESSIONÁRIA.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
FIXAÇÃO DE PRAZO PARA IMPLEMENTAÇÃO DAS MEDIDAS.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL COLETIVO.
AFASTAMENTO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Remessa necessária e apelações cíveis interpostas pela Companhia Espírito Santense de Saneamento (CESAN) e pelo Município de Nova Venécia contra sentença que, em ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público Estadual, condenou solidariamente os recorrentes a garantir o fornecimento contínuo, eficiente e adequado de água potável em localidades rurais, além de realizar as obras necessárias para regularização do serviço público, fixando prazo de 90 (noventa) dias para cumprimento.
A sentença também condenou a CESAN ao pagamento de R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de danos morais coletivos.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há três questões em discussão: (i) a legitimidade passiva da CESAN e do Município de Nova Venécia para responderem solidariamente à demanda; (ii) a validade da obrigação de fazer imposta aos recorrentes, em especial a alegação de inviabilidade técnica e econômica da prestação do serviço; (iii) a pertinência da condenação da CESAN ao pagamento de indenização por danos morais coletivos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O Município de Nova Venécia, nos termos do art. 30, V, e art. 175 da Constituição Federal, é competente para organizar e prestar serviços públicos de interesse local, incluindo o fornecimento de água e saneamento básico, sendo legítimo para figurar no polo passivo da demanda.
A CESAN, como concessionária responsável pelo fornecimento de água em todo o município, nos termos da Lei Municipal nº 2.907/2009 e do contrato de concessão firmado, também possui legitimidade passiva, respondendo por eventuais omissões ou deficiências na prestação do serviço público delegado.
A garantia de acesso à água potável é um direito fundamental, vinculado à dignidade da pessoa humana e ao direito à saúde, não podendo ser condicionado a cláusulas contratuais que prevejam "viabilidade técnica ou econômica", sob pena de violação dos princípios constitucionais que regem a prestação de serviços públicos essenciais.
O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar a adoção de medidas para assegurar direitos constitucionalmente protegidos, como o acesso à água potável, sem violar o princípio da separação dos poderes, conforme entendimento consolidado pelo STJ (AgInt-AREsp 1.547.873).
O prazo de 90 (noventa) dias fixado na sentença para implementação das medidas determinadas se revela exíguo, considerando a complexidade das obras necessárias e as condições climáticas locais.
Assim, mostra-se razoável a ampliação do prazo para 12 (doze) meses, de forma a garantir a execução eficiente e segura das intervenções.
A condenação ao pagamento de danos morais coletivos deve ser afastada, tendo em vista que a CESAN e o Município de Nova Venécia não permaneceram inertes diante dos problemas enfrentados, adotando medidas, ainda que paliativas e insuficientes.
A ausência de inércia absoluta e a necessidade de direcionar recursos financeiros para a execução das obras justificam o afastamento dessa condenação.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso da CESAN parcialmente provido para ampliar o prazo de cumprimento das medidas para 12 (doze) meses, a contar do trânsito em julgado deste acórdão e afastar a condenação ao pagamento de danos morais coletivos.
Recurso do Município de Nova Venécia desprovido.
Tese de julgamento: O município e a concessionária de serviço público são solidariamente responsáveis pela prestação adequada, contínua e eficiente de serviços de saneamento básico, incluindo o fornecimento de água potável.
A cláusula contratual que condiciona a prestação de serviço público essencial à viabilidade técnica ou econômica é inválida quando contraria a legislação que fundamenta a concessão.
O Poder Judiciário pode determinar a adoção de medidas para assegurar direitos fundamentais, como o acesso à água potável, sem que isso configure violação ao princípio da separação dos poderes.
A condenação por danos morais coletivos deve ser afastada quando não demonstrada a inércia absoluta do responsável, considerando medidas paliativas adotadas e a destinação prioritária de recursos para a execução de obras essenciais.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 30, V, 37, XXI, 175, 225; Lei nº 8.987/1995, arts. 2º, 29; Lei nº 11.445/2007, arts. 2º, III, e 19; Lei nº 14.026/2020; Lei Municipal nº 2.907/2009.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt-AREsp 1.547.873, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 18/02/2020; TJMG, AC-RN 0046682-04.2014.8.13.0028, Rel.
Des.
Júlio Cezar Guttierrez, Sexta Câmara Cível, j. 14/05/2024. (Data: 25/02/2025, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 0001524-89.2018.8.08.0038, Des.: MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CORTES, Classe: APELAÇÃO CÍVEL) Desse modo, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva do Município. *Do saneamento do feito Superadas as questões preliminares e prejudiciais de mérito, dou o feito por saneado.
Na forma do art. 357, inciso II, do CPC, fixo como pontos controvertidos: (i) a falta de estrutura interna da PRCI para o adequado recebimento de água e seu fornecimento às celas e demais espaços da unidade prisional, incluindo os defeitos nas descargas dos vasos sanitários utilizados pelos reeducandos; (ii) a deficiência no fornecimento de água por questões competentes à BRK e externas à PRCI; (iii) a falta de fiscalização e atuação do Município e da AGERSA quanto ao regular serviço público de fornecimento de água; (iv) o dano moral coletivo.
Na forma do artigo 373, incisos I e II, do Código de Processo Civil, caberá à autora a demonstração dos fatos constitutivos de seu direito, ao passo que será da incumbência dos demandados a comprovação dos fatos que o impeçam, modifiquem-no ou extingam-no.
Diligências para a Secretaria: 1.
Intime-se o Estado: (i) pelo PJE; (ii) por ofício ao Secretário de Estado de Justiça e (iii) por oficial de justiça plantonista ao Diretor da PRCI, a fim de que o Estado do Espírito Santo atualize o quadro de reformas completas dos vasos sanitários da PRCI indicando, cela por cela, as correções realizadas, bem como, desde já, realize os consertos necessários às válvulas das celas SE 04 (Galeria “ D ”), TR 01, B-104 e B-107, comprovadamente defeituosas. 2.
Intimem-se as partes e o MPES, para que tenham ciência do teor desta decisão e para que, em 15 dias, digam as provas que pretendem produzir, especificando-as, bem como para que, se for o caso, apresentem, na mesma manifestação, rol de testemunhas e quesitos e indiquem assistentes técnicos, sob pena de preclusão.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me conclusos.
Diligencie-se.
Cachoeiro de Itapemirim/ES, datado e assinado eletronicamente.
ROBSON LOUZADA LOPES Juiz de Direito - 
                                            
04/04/2025 16:11
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
04/04/2025 15:58
Expedição de Intimação - Diário.
 - 
                                            
04/04/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/04/2025 15:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
04/04/2025 14:53
Proferida Decisão Saneadora
 - 
                                            
04/04/2025 14:53
Concedida a Medida Liminar
 - 
                                            
28/03/2025 16:50
Conclusos para decisão
 - 
                                            
27/02/2025 19:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 11:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
06/02/2025 16:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
06/02/2025 14:34
Processo Inspecionado
 - 
                                            
06/02/2025 14:34
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
05/02/2025 14:39
Conclusos para decisão
 - 
                                            
31/01/2025 15:31
Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência
 - 
                                            
07/11/2024 17:36
Juntada de Aviso de Recebimento
 - 
                                            
07/11/2024 17:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
15/08/2024 01:28
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 14/08/2024 23:59.
 - 
                                            
14/07/2024 11:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2024 15:01
Expedição de carta postal - intimação.
 - 
                                            
03/07/2024 12:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/06/2024 19:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/04/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
25/03/2024 14:41
Conclusos para decisão
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06/03/2024 18:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
 - 
                                            
29/02/2024 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/01/2024 14:06
Proferido despacho de mero expediente
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19/01/2024 15:26
Conclusos para despacho
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09/11/2023 10:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/11/2023 01:58
Decorrido prazo de AGERSA - AGENCIA MINICIPAL DE REGULACAO DOS SERVICOS PUBLICO em 08/11/2023 23:59.
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05/11/2023 23:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/10/2023 16:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/10/2023 14:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/10/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/10/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
10/10/2023 13:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
05/10/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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03/10/2023 13:39
Conclusos para despacho
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24/08/2023 16:43
Juntada de Petição de parecer
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24/08/2023 16:40
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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24/08/2023 01:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM em 22/08/2023 23:59.
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19/08/2023 01:17
Decorrido prazo de AGERSA - AGENCIA MINICIPAL DE REGULACAO DOS SERVICOS PUBLICO em 18/08/2023 23:59.
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17/08/2023 02:07
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPÍRITO SANTO em 16/08/2023 23:59.
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16/08/2023 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/08/2023 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2023 13:10
Expedição de intimação eletrônica.
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01/08/2023 13:10
Expedição de intimação eletrônica.
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01/08/2023 13:10
Expedição de intimação eletrônica.
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01/08/2023 13:10
Expedição de intimação eletrônica.
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01/08/2023 13:10
Expedição de intimação eletrônica.
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15/05/2023 14:40
Expedição de Certidão.
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03/05/2023 16:02
Processo Inspecionado
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03/05/2023 16:01
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2023 15:53
Conclusos para despacho
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30/03/2023 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2023 21:10
Decorrido prazo de ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 14/03/2023 23:59.
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17/03/2023 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2023 12:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/03/2023 17:25
Juntada de Petição de manifestação da defensoria pública
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28/02/2023 16:26
Expedição de intimação eletrônica.
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28/02/2023 16:26
Expedição de intimação eletrônica.
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28/02/2023 16:26
Expedição de intimação eletrônica.
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28/02/2023 16:26
Expedição de intimação eletrônica.
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28/02/2023 16:26
Expedição de intimação eletrônica.
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28/02/2023 15:45
Expedição de Certidão.
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17/11/2022 13:23
Expedição de Certidão.
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            08/07/2019                                        
                                            Ultima Atualização
                                            11/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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