TJES - 5035263-64.2024.8.08.0035
1ª instância - 5ª Vara Civel - Vila Velha
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 10:37
Juntada de Petição de desistência da ação
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10/04/2025 00:04
Publicado Intimação - Diário em 04/04/2025.
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10/04/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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03/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5035263-64.2024.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: NEGO MEL PETISCARIA LTDA REQUERIDO: SOUZA E ROSI BAR E LANCHONETE LTDA Advogados do(a) AUTOR: LEONARDO DE JESUS LIMA - ES25083, PAULO GENARIO BARRETO VANDERMAAS CONTAO - ES18149 DECISÃO A parte autora requer a concessão do benefício da gratuidade de justiça, alegando não possuir recursos econômicos suficientes para suportar as despesas e custas processuais.
Entretanto, após atenta análise dos autos, verifico que a requerente demonstra capacidade financeira de arcar com as custas e despesas processuais, conforme documentos de ID 55743346.
Com relação ao deferimento do pedido de justiça gratuita à pessoa jurídica, como é o caso dos autos, o entendimento jurisprudencial majoritário, adotado inclusive, pelo Superior Tribunal de Justiça é o de que depende de comprovação efetiva de sua necessidade, não bastando, com isso, a simples declaração do requerente de não possuir condições para arcar com as custas e honorários advocatícios.
Isso porque, em relação às pessoas jurídicas, não milita a presunção de veracidade do estado de pobreza firmado pelo interessado, devendo, portanto, prevalecer à exigência constitucional da prova efetiva da mesma, nos termos do art. 5°, LXXIV, da Constituição da República de 1988.
Sabe-se que o art.5º, inciso LXXIV da Constituição Federal é claro ao afirmar que “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”, assim, só se concede justiça gratuita àquele que, comprovadamente, não tenha condições de arcar com as despesas processuais.
Por oportuno, saliente-se o posicionamento da Desembargadora Eliana Junqueira Munhós Ferreira, quando do julgamento do agravo de instrumento n°. 0012848-76.2013.8.08.0030, no sentido de que “a construção pretoriana pátria adverte que o magistrado tem o poder-dever de investigar a real situação de necessidade da parte que pretende o benefício, uma vez que a concessão da gratuidade significa transferência de custos para a sociedade, que, com sua contribuição de tributos, alimenta os cofres públicos e as respectivas instituições” pois “ao ser deferida a gratuidade da justiça, não desaparecem os custos do processo, longe disso, apenas serão repassados, para a comunidade em geral”.
Nesse mesmo sentido, segue jurisprudência dos Tribunais pátrios: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1.
Cuidando-se de pessoa jurídica, ainda que em regime de recuperação judicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovada a impossibilidade de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios, o que não foi demonstrado nos autos.
Precedentes. 2.
Impossibilidade de revisão da conclusão firmada na Corte de origem, quanto à inexistência de hipossuficiência tendente à concessão da assistência judiciária gratuita, por demandar reexame dos fatos delineados na lide.
Incidência da súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1509032/SP, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/03/2015, DJe 26/03/2015) AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO (ART. 544 DO CPC) - PESSOA JURÍDICA EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL - PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. 1. "As pessoas jurídicas podem ser contempladas com o benefício da Justiça Gratuita.
Cuidando-se, porém, de Banco, ainda que em regime de liquidação extrajudicial, a concessão da gratuidade somente é admissível em condições excepcionais, se comprovado que a instituição financeira efetivamente não ostenta possibilidade alguma de arcar com as custas do processo e os honorários advocatícios.
Elementos no caso inexistentes".
Precedentes.
Impossibilidade de revisão da conclusão firmada na Corte de origem, quanto à inexistência de hipossuficiência tendente à concessão da assistência judiciária gratuita, por demandar reexame dos fatos delineados na lide.
Incidência da súmula 7/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AREsp 593.588/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 10/02/2015, DJe 19/02/2015) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO N. 0024687-48.2015.8.08.0024.
AGRAVANTE: ISAIAS SOPRANI.
AGRAVADOS: WB GESTÃO EMPRESARIAL LTDA., WALTER LUIZ DALLA BERNADINA, ROWENA DE CASTRO DALLA BERNADINA E LABORATÓRIO FLEMING ANÁLISES CLÍNICAS E ANATOMIA PATOLÓGICA S⁄S LTDA.
RELATOR: DESEMBARGADOR DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA.
ACÓRDÃO EMENTA: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA.
DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
PRESUNÇÃO RELATIVA. 1. - A concessão da assistência judiciária a pessoa física depende, em princípio, tão-somente de declaração, nos termos da lei, de que não possui meios para arcar com as despesas do processo. 2. - A jurisprudência do colendo Superior Tribunal de Justiça indica que a presunção conferida à declaração de pobreza pode ser infirmada com provas de que a parte não preenche os requisitos legais para obtenção da assistência judiciária gratuita. 3. - Caso em que a declaração de pobreza apresentada pelo agravante não se encontra em harmonia com os elementos de provas que foram coligidos aos autos, restando acertado o indeferimento do benefício gratuidade da justiça. 4. - Agravo interno desprovido.
Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores que integram a colenda Terceira Câmara Cível do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, de conformidade com a ata do julgamento e das notas taquigráficas em, à unanimidade, negar provimento ao recurso.
Vitória-ES., 01 de março de 2016.
PRESIDENTE RELATOR (TJES, Classe: Agravo Regimental AI, *41.***.*13-08, Relator : DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL , Data de Julgamento: 01/03/2016, Data da Publicação no Diário: 11/03/2016) Diante disso, indefiro o pedido de gratuidade de justiça.
Intime-se a parte autora, para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos comprovante de recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição do feito, por ausência de preparo, com fulcro no art. 290 do CPC/2015.
Diligencie-se.
Vila Velha/ES, datado e assinado eletronicamente.
Camilo José d'Ávila Couto JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos.
Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 24101713554489000000050191133 PROCURAÇÃO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24101713554520000000050191136 COMPROVANTE_SITUAÇÃO_CADASTRAL_CNPJ Documento de Identificação 24101713554609600000050191137 CONTRATO_TERCEIRIZAÇÃO_SERVIÇO Documento de comprovação 24101713554632900000050191459 JUN-2024_DRE - DOC_JUNHO_2024 Documento de comprovação 24101713554673300000050191465 JUN-2024_Extrato 06-2024 - DOC_JUNHO_2024 Documento de comprovação 24101713554701800000050191471 JUN-2024_SAIDAS - DOC_JUNHO_2024 Documento de comprovação 24101713554725300000050191474 JUN-2024_ENTRADA - DOC_JUNHO_2024 Documento de comprovação 24101713554749900000050191476 MAI-2024_DRE - DOC_MAIO_2024 Documento de comprovação 24101713554771800000050191481 MAI-2024_CONCILIAÇÃO_EXTRATO_05_2024 - 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Funcionários Documento de comprovação 24120315034903800000052812014 Declaração - Impostos Documento de comprovação 24120315034920200000052812013 Notas Explicativas 23e24 Documento de comprovação 24120315034943200000052812012 RelatorioSituacaoFiscal Documento de comprovação 24120315034964400000052812010 -
02/04/2025 17:39
Expedição de Intimação - Diário.
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01/04/2025 18:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/03/2025 14:09
Conclusos para decisão
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05/12/2024 01:09
Decorrido prazo de LEONARDO DE JESUS LIMA em 04/12/2024 23:59.
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29/10/2024 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/10/2024 18:17
Proferido despacho de mero expediente
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17/10/2024 15:31
Conclusos para decisão
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17/10/2024 15:30
Expedição de Certidão.
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17/10/2024 13:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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